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RESOLUÇÃO CFFa nº 311, de 18 de junho de 2005

 

"Dispõe sobre o modelo da Cédula de Identidade do Profissional Fonoaudiólogo, a ser expedida pelos CRFas, e dá outras providências."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei nº 6.965/81,

 

Considerando o que o item XIII do artigo 10, da Lei nº 6.965/81,

 

Considerando a decisão em Sessão Plenária de 18 de junho de 2005,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Art. 1º - Instituir, como prova de identidade profissional dos fonoaudiólogos, a Cédula de Identidade a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de acordo com as seguintes características:

 

a) gerais: documento de identificação composto de dois espelhos na posição horizontal, impresso em offset úmido para o fundo de segurança, textos e Brasão das Armas da República ("válida em todo território nacional", a expressão "vale como documento de identidade e tem fé pública", "art. 1º da Lei nº 6.206 de 7 de maio de 1975"), e calcografia para a tarja, sobre papel de segurança, marca d’água com o heráldico da Fonoaudiologia.

 

b) dimensionais: documento aberto 208 + -1 mm x 68 + - 1 mm; documento fechado 104 + - 1 mm x 68 + - 1 mm.

 

c) impressão: formulário contínuo; papel filigranado CMB 94 g/m²; impressa em tinta offset úmido verde pantone 628 U, 554 U e 328 U. Numeração de controle no verso contendo 06(seis) dígitos em tinta preta; Fundo de segurança. Feita retificação no Diário Oficial da União, seção 1, dia 05/02/2007, página 54.

 

c) impressão: formulário contínuo; papel filigranado 94 g/m²; impressa em tinta offset úmido verde pantone 628 U, 554 U e 328 U. Numeração de controle no verso contendo 06(seis) dígitos em tinta preta; Fundo de segurança. Texto alterado pela Resolução CFFa n. 468/2015, publicada no DOU, seção 1, dia 19/05/2015.

 

 

Art. 2º - Na Cédula de Identidade devem constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: Identificação do órgão expedidor; número de registro no órgão emitente; local; nome; filiação; local e data do nascimento do identificado, nacionalidade, número do RG, e assinatura do presidente do CRFa; fotografia 3 x 4 centímetros específica para documento de identidade, com chancela em relevo; com assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado,; número do CPF; data de expedição do documento e assinatura do profissional.

 

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

                        Brasília-DF, 18 de junho de 2005

 

 

Maria Thereza Mendonça Carneiro de Rezende

Presidente

 

 

 

Ângela Ribas

Diretora Secretária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicada no Diário Oficial da União, seção I, página 282 – dia 06/07/2005