RESOLUÇÃO CFFa nº
311, de 18 de junho de 2005
"Dispõe sobre o modelo da Cédula de
Identidade do Profissional Fonoaudiólogo, a ser expedida pelos CRFas, e dá outras providências."
O Conselho Federal
de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei
nº 6.965/81,
Considerando
o que o item XIII do artigo
10, da Lei nº 6.965/81,
Considerando
a decisão em Sessão Plenária de 18 de junho de 2005,
R E S
O L V E :
Art. 1º - Instituir, como prova de identidade
profissional dos fonoaudiólogos, a Cédula de Identidade a ser expedida pelos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de acordo com as seguintes
características:
a) gerais: documento de
identificação composto de dois espelhos na posição horizontal, impresso em offset úmido para o fundo de segurança,
textos e Brasão das Armas da República ("válida em todo território nacional", a
expressão "vale como documento de identidade e tem fé pública", "art.
1º da Lei nº 6.206 de 7 de maio de 1975"), e calcografia para a tarja, sobre papel de segurança, marca
d’água com o heráldico da Fonoaudiologia.
b) dimensionais:
documento aberto 208 + -1 mm x 68 + - 1 mm; documento fechado 104 + - 1 mm x 68
+ - 1 mm.
c) impressão:
formulário contínuo; papel filigranado CMB 94
g/m²; impressa em tinta offset úmido verde pantone 628 U, 554 U e 328 U. Numeração de controle no verso
contendo 06(seis) dígitos em tinta preta; Fundo de segurança. Feita retificação no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 05/02/2007, página 54.
c) impressão: formulário contínuo; papel
filigranado 94 g/m²; impressa em tinta offset úmido verde pantone
628 U, 554 U e 328 U. Numeração de controle no verso contendo 06(seis) dígitos
em tinta preta; Fundo de segurança. Texto
alterado pela Resolução CFFa n. 468/2015, publicada no DOU,
seção 1, dia 19/05/2015.
Art. 2º - Na Cédula de Identidade devem constar,
obrigatoriamente, as seguintes informações: Identificação do órgão expedidor;
número de registro no órgão emitente; local; nome; filiação; local e data do
nascimento do identificado, nacionalidade, número do RG, e assinatura do
presidente do CRFa; fotografia 3 x 4 centímetros
específica para documento de identidade, com chancela em relevo; com assinatura
e impressão digital do polegar direito do identificado,; número do CPF; data de
expedição do documento e assinatura do profissional.
Art. 4º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Brasília-DF,
18 de junho de 2005
Maria Thereza
Mendonça Carneiro de Rezende
Presidente
Ângela Ribas
Diretora Secretária
Publicada no Diário
Oficial da União, seção I, página 282 – dia 06/07/2005