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Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

TÍTULO I
Da Finalidade do Regimento

Art. 1º Este Regimento tem por finalidade estabelecer o conjunto de preceitos que regem as normas de funcionamento e o setor administrativo do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

TÍTULO II
Da Instituição

CAPÍTULO I
Da Natureza e dos fins

Art. 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia, autarquia federal, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, conforme disposição contida na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da administração pública.

Art. 3º O Conselho Federal de Fonoaudiologia, em decorrência das próprias características do trabalho do fonoaudiólogo e do profundo sentido ético e humanista que deve orientá-lo, propugnará pela defesa dos direitos e da dignidade da pessoa humana.

Art. 4º A sigla CFFa será utilizada como identificação do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

CAPÍTULO II
Da Constituição e da Competência

 Seção I
Do Conselho Federal

Art. 5º O Conselho Federal de Fonoaudiologia será constituído por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981.

§ 1º O mandato dos Conselheiros terá a duração de 3 (três) anos.

§ 2º Os membros efetivos e suplentes poderão ser reeleitos para um único mandato subsequente.

Art. 6º Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia:

I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis para a realização dos objetivos institucionais;

III – supervisionar e garantir a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

IV – propor instalação, organizar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, nestes intervindo, desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;

V – examinar e aprovar os Regimentos Internos do Conselho Federal e Regionais de Fonoaudiologia, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

VI – conceder o título de especialista nas áreas de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de  Fonoaudiologia;

VII – dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

VIII – encaminhar, quando necessário, aos setores competentes e aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, questionamentos para apreciação e deliberação;

IX – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

X – instituir o modelo dos documentos de identidade profissional;

XI – elaborar e publicar o relatório anual de gestão a que esteja obrigado;

XII – publicar orçamento e respectivos créditos adicionais, balanços e sua execução orçamentária;

XIII – funcionar como órgão propositivo e consultivo do governo, das instituições públicas, privadas, autarquias e de autoridades competentes, no que se refere à regulamentação do exercício profissional, bem como seu acompanhamento;

XIV – expedir regulamento de administração financeira e contábil dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

XV – instituir a criação de assessorias, comissões permanentes e especiais, e grupos técnicos de trabalho;

XVI – expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

XVII – representar juridicamente a categoria nas questões referentes às interfaces profissionais;

XVIII – firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, sociedades científicas, associações, bem como com outros órgãos do governo federal;

XIX – expedir instruções e resoluções sobre o processo eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XX – conferir publicidade às ações e às campanhas promovidas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

Seção II
Do Plenário

Art. 7º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do Conselho Federal de Fonoaudiologia, composto por 10 (dez) Conselheiros Efetivos.

§ 1º
As deliberações do Plenário serão aprovadas por maioria simples dos Conselheiros Efetivos ou, em sua ausência, por suplente designado.

§ 2º Os Conselheiros Suplentes poderão ser convidados a participar das sessões plenárias e terão direito a voz e não a voto.

Art. 8º Compete ao Plenário:

I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – eleger, dentre seus membros, por maioria absoluta, a Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

III – supervisionar a ética e dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética da Fonoaudiologia, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

IV – sugerir e aprovar resoluções, recomendações, pareceres e outros atos, definindo as tratativas que envolvem o exercício profissional na área da Fonoaudiologia;

V – estabelecer condições para concessão e renovação do título de especialista, nas áreas de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

VI – apreciar, julgar e decidir como órgão de deliberação superior, em grau de recurso;

VII – sugerir e aprovar o modelo de documento de identidade profissional, com validade em todo o território  nacional;

VIII – aprovar instruções e resoluções sobre o regulamento eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

IX – propor, analisar e autorizar, quando necessário, a redefinição das zonas de jurisdição, ouvidos os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

X – analisar e aprovar a proposta orçamentária do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XI – apreciar e julgar as contas da Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XII – autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes às mutações patrimoniais;

XIII – analisar propostas e autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis;

XIV – autorizar a cessão de móveis e imóveis por comodato aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

XV – deliberar sobre a gestão patrimonial do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XVI – analisar e referendar o relatório anual de gestão do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XVII – eleger e destituir sua Diretoria total ou parcialmente;

XVIII – indicar ou destituir os membros das comissões;

XIX – extinguir as comissões especiais quando julgar necessário;

XX – apreciar e julgar os pedidos de licença e renúncia dos Conselheiros;

XXI – apreciar e julgar, nas infrações relacionadas ao exercício do cargo, os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia e, em segunda instância, os Conselheiros Efetivos e Suplentes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, conforme legislação pertinente;

XXII – firmar jurisprudência a partir das matérias transitadas em julgado;

XXIII – decidir pela concessão de distinções de mérito em nome do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XXIV – deliberar sobre a participação de Conselheiros e convidados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia em congressos, simpósios, seminários, fóruns e conferências;

XXV – analisar a pertinência e autorizar a criação de assessorias, comissões permanentes e especiais, e grupos técnicos de trabalho, bem como a designação de seus membros;

XXVI – autorizar a contratação de prestadores de serviço ou consultores;

XXVII – analisar a pertinência e aprovar a criação de cargos e serviços a partir da avaliação técnica da   necessidade e viabilidade econômica;

XXVIII – acatar ou declarar impedimento de Conselheiro, ainda que membro da Diretoria;

XXIX – designar Conselheiro Efetivo para exercer, em caráter excepcional e por tempo determinado, funções e atividades próprias da Presidência e da Vice-Presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência de membros da Diretoria;

XXX – sugerir e aprovar o calendário anual das sessões plenárias ordinárias;

XXXI – designar Conselheiros, assessores e convidados para representação do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XXXII – convocar eleição suplementar imediata em caso de vacância de toda a suplência e de perda da maioria absoluta do Plenário;

XXXIII – aprovar os valores de anuidades, taxas, multas, emolumentos e quaisquer outros encargos que sejam devidos em razão do exercício de atividades profissionais;

XXXIV – aprovar os valores máximos de diárias, adicional de deslocamento, jetons e verbas de representação para o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XXXV – designar, na ocorrência de vaga de Conselheiro Efetivo, Conselheiro Suplente para preenchê-la em caráter permanente, mantendo-se o critério do número de vagas por região definido no processo eleitoral;

XXXVI – designar ou nomear, a partir de lista tríplice do Conselho Regional de Fonoaudiologia, um Conselheiro, em caso de vacância simultânea de Conselheiros Efetivos e Suplentes de uma mesma região;

XXXVII – propor e autorizar ações e campanhas promovidas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XXXVIII – aprovar a realização de diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, bem como a adoção de medidas necessárias para sua regularidade e eficiência;

XXXIX – autorizar a celebração de acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas;

XL – deliberar sobre casos omissos. 

Seção III
Da Diretoria

Art. 9º A Diretoria, órgão executivo do Conselho Federal de Fonoaudiologia e de apoio ao Plenário, será constituída por Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Secretário e Diretor-Tesoureiro, sendo elegíveis apenas os Conselheiros Efetivos.

§ 1º A Diretoria será eleita para mandato de 1 (um) ano e empossada na primeira Sessão Plenária Ordinária, na forma estabelecida na Lei nº 6.965/1981, por maioria absoluta do Plenário, mediante a assinatura do respectivo termo de posse.

§ 2º Poderá ser realizada nova eleição para Diretoria ou para qualquer um dos cargos, mediante algum  impedimento de ordem legal, moral ou ética, ou diante de necessidades específicas.

§ 3º Serão inelegíveis aos cargos da Diretoria:

I – Conselheiros que forem cônjuges, companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com funcionários e/ou assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

II – Conselheiros que, exercendo o mesmo mandato, sejam cônjuges, companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com membros de uma mesma gestão da Diretoria;

III – Conselheiros que forem representantes eleitos de confederações, federações, sindicatos, associações ou sociedades científicas fonoaudiológicas de âmbito nacional, enquanto permanecerem no exercício dessa função.

§ 4º Em caso de empate no resultado da eleição a um dos cargos da Diretoria, prevalecerá o critério da senioridade.

§ 5º Será obrigatória a renúncia do membro da Diretoria, quando da investidura e posse de funcionário ou contratação de assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia, do qual seja cônjuge, companheiro ou  parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.

Art. 10º. O afastamento de cargo da Diretoria por licença ou qualquer outro motivo, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou 240 (duzentos e quarenta) dias intercalados, implicará a perda do mandato, sendo declarada a vacância do cargo.

§ 1º Os membros da Diretoria deverão formalizar seu afastamento por escrito, encaminhando ao setor  administrativo do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§ 2º Na ocorrência de vaga de qualquer cargo da Diretoria, o Plenário fará nova eleição para seu preenchimento pelo tempo que restar do mandato a ser cumprido, na primeira reunião que se realizar após a vacância.

Art. 11º. A Diretoria terá por obrigação cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário, sendo de sua competência torná-las efetivas, praticando os atos de administração nas áreas de suas atribuições.

Parágrafo único. Caso haja algum óbice para cumprir a decisão do Plenário, a Diretoria fará os ajustes na decisão, aprovando-a ad referendum do Plenário e dando-lhe ciência na reunião subsequente.

Art. 12º. Compete à Diretoria:

I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – sugerir, alterar, planejar, organizar, elaborar, controlar e zelar pela execução das ações administrativas, técnicas, financeiras e institucionais do Conselho Federal de Fonoaudiologia, submetendo-as à aprovação do Plenário ou dando a este ciência;

III – organizar sua estrutura administrativa e de pessoal, tanto de quadro efetivo quanto das funções de livre nomeação e exoneração, dando ciência ao Plenário;

IV – supervisionar a execução das diretrizes do Plano de Cargos e Salários do Conselho Federal de  Fonoaudiologia, fiscalizando a probidade dos atos;

V – incentivar a constante atualização técnica dos funcionários para o exercício de sua função;

VI – promover, acompanhar, orientar, advertir, repreender, demitir e exonerar funcionários, fixar-lhes férias e conceder suspensão de contrato;

VII – expedir portarias;

VIII – remanejar cargos de Diretores, com aprovação do Plenário, nos casos de licenças, ausências e  impedimentos de seus membros;

IX – acompanhar a elaboração do relatório de gestão anual do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

X – aprovar a realização de reuniões do Plenário, da Diretoria, de comissões e interconselhos, assim como aquelas designadas fora da sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XI – acompanhar o processo eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XII – elaborar seu planejamento anual;

XIII – descrever suas atividades para composição do relatório anual de gestão do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XIV – adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis;

XV – autorizar as operações relativas às mutações de seu patrimônio;

XVI – estabelecer consultorias e assessorias para a execução de determinadas tarefas exigidas para o exercício de sua competência, ou para atingir os fins não atendidos por serviços permanentes;

XVII – avaliar os relatórios de atividades e representações de Conselheiros e assessores, bem como orientar as atividades desenvolvidas;

XVIII – decidir e homologar ad referendum do Plenário casos de urgência, dando conhecimento de seu teor na Sessão Plenária Ordinária subsequente;

XIX – responder às solicitações dos presidentes das comissões e coordenadores de grupos técnicos de trabalho, respeitando o prazo de 10 (dez) dias corridos. 

Seção IV
Da Presidência do CFFa

Art. 13º. Compete ao Presidente:

I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – representar o Conselho Federal de Fonoaudiologia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III – zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de fonoaudiólogo;

IV – designar representante para substituí-lo, quando necessário;

V – convocar Conselheiros Suplentes para a substituição de Conselheiros Efetivos;

VI – convocar o Plenário para sessões ordinárias e extraordinárias;

VII – presidir, suspender, adiar e encerrar reuniões;

VIII – assinar, junto ao Diretor-Secretário ou ao Diretor-Tesoureiro, resoluções e demais atos normativos do  Conselho Federal de Fonoaudiologia;

IX – adquirir e alienar bens móveis e imóveis, e entrar em negociação para tais fins, com autorização do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

X – executar e fazer cumprir as deliberações do Plenário sobre a gestão patrimonial do Conselho Federal de    Fonoaudiologia, observadas as exigências legais;

XI – autorizar a abertura de processos licitatórios;

XII – nomear relatores e revisores de processos encaminhados ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XIII – instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos;

XIV – admitir, orientar e advertir os funcionários do Conselho Federal de Fonoaudiologia, com acompanhamento e aprovação dos demais membros da Diretoria;

XV – submeter ao Plenário a proposta orçamentária anual do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XVI – submeter à aprovação do Plenário as reformulações orçamentárias do Sistema de Conselhos de  Fonoaudiologia;

XVII – designar e delegar atribuições aos Conselheiros, assessores e funcionários;

XVIII – proferir voto ordinário e, havendo empate sobre decisão de determinada matéria, proferir voto de  qualidade;

XIX – sugerir e distribuir, aos Conselheiros e às comissões, demandas pertinentes às suas áreas de competência, para estudo, parecer ou outros encaminhamentos;

XX – firmar, junto ao Diretor-Tesoureiro, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial do Conselho   Federal de Fonoaudiologia;

XXI – editar e assinar as portarias do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XXII – convocar e realizar reunião de transição, na ocasião da mudança de gestão, fornecendo aos Conselheiros eleitos todas as informações e os documentos necessários ao planejamento, à organização e ao controle da execução das ações administrativas, técnicas, financeiras e institucionais do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XXIII – dar posse aos Conselheiros eleitos do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Seção V
Da Vice-Presidência do CFFa

Art. 14º. Compete ao Vice-Presidente:

I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – assessorar o Presidente, em caráter permanente, e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos;

III – no exercício da Presidência, incumbir-se de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.

Seção VI
Do Diretor-Secretário

Art. 15º. Compete ao Diretor-Secretário:

I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – supervisionar os serviços administrativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

III – substituir o Vice-Presidente e o Diretor-Tesoureiro em suas faltas e seus impedimentos;

IV – secretariar as reuniões plenárias e da Diretoria, bem como proceder às verificações de quórum;

V – organizar e conferir as listas de presença das reuniões plenárias, de Diretoria e de interconselhos;

VI – lavrar e assinar as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria em conjunto com o Presidente;

VII – acompanhar a agenda e as pautas das reuniões do Conselho Federal de Fonoaudiologia, bem como seus encaminhamentos e deliberações;

VIII – disponibilizar aos Conselheiros, quando solicitado, as atas das reuniões;

IX – responder pelo expediente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, firmando, com o Presidente, os atos de admissão e demissão, nomeação e exoneração do pessoal necessário à execução dos serviços da autarquia;

X – assinar, junto ao Presidente, resoluções e demais atos normativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Seção VII
Do Diretor-Tesoureiro

Art. 16º. Compete ao Diretor-Tesoureiro:

I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – supervisionar os serviços de tesouraria, consoante às normas da contabilidade pública;

III – manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Federal de  Fonoaudiologia;

IV – manter sob sua responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

V – firmar, com o Presidente, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;

VI – providenciar licitações, por meio da comissão competente, para aquisição ou alienação de bens de consumo e de bens móveis e imóveis, e contratação de serviços, conforme as normas da administração pública;

VII – acompanhar as receitas e as despesas do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

VIII – acompanhar a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual para encaminhamento à Comissão de Tomada de Contas e ao Plenário;

IX – assinar, com o Presidente, cheques e ordens de pagamento;

X – elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária anual, mediante documento encaminhado pela   assessoria contábil;

XI – substituir o Diretor-Secretário em suas faltas e impedimentos;

XII – assinar, com o Presidente, resoluções referentes às questões financeiras, bem como prestações de contas e outros documentos relativos às atividades do setor sob sua supervisão;

XIII – encaminhar mensalmente a planilha de custos referente às despesas das comissões do Conselho Federal de Fonoaudiologia aos presidentes das comissões e membros da Diretoria;

XIV – acompanhar, junto à Comissão de Tomada de Contas (CTC), balancetes, relatórios e demonstrativos de receitas e despesas dos Conselhos Regionais emitidos pela assessoria contábil;

XV – acompanhar o repasse das cotas-parte devidas pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

XVI – analisar, junto à Comissão de Tomada de Contas (CTC), os relatórios de auditorias realizadas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia pela assessoria contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Seção VIII
Dos Conselheiros

Art. 17º. Uma vez eleito, o Conselheiro assumirá seu mandato mediante a assinatura do termo de posse.

§ 1º A posse ocorrerá sempre no dia vinte e um de abril do ano da eleição, mediante convocação por escrito, determinando-se, previamente, hora e local.

§ 2º Na impossibilidade de seu comparecimento, o Conselheiro eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias, contados da data da posse.

§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a perda do direito de exercer o mandato.

Art. 18º. A substituição de Conselheiro Efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, dar-se-á pelo seu   respectivo Conselheiro Suplente.

§ 1º Ausências, licenças e impedimentos de Conselheiros Efetivos deverão ser comunicados por escrito e dirigidos à Diretoria no prazo de até 7 (sete) dias corridos após a falta.

§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que, sem licença do Plenário, faltar a 3 (três) reuniões plenárias consecutivas.

§ 3º O afastamento de cargo de Conselheiro Efetivo por licença ou qualquer outro motivo, por mais de 120 (cento e vinte dias) consecutivos, ou 240 (duzentos e quarenta) dias intercalados, implicará a perda do mandato, sendo declarada a vacância do cargo.

Art. 19º. É vedado ao Conselheiro Federal exercer simultaneamente a função de Conselheiro Regional.

Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Federal ser eleito para a função de Conselheiro Regional, este deverá renunciar ao mandato no Conselho Federal, não configurando inelegibilidade.

Art. 20º. No exercício de seu mandato, o Conselheiro terá direitos e deveres, e sujeitar-se-á a sanções e   penalidades, em conformidade com este Regimento.

Art. 21º. São direitos dos Conselheiros Efetivos e Suplentes:

I – candidatar-se a cargo de Diretoria, no caso dos Conselheiros Efetivos, respeitando os critérios de  inelegibilidade definidos no art. 9º, § 3º;

II – candidatar-se à presidência de comissões, respeitando-se os critérios definidos no capítulo a estas  destinado;

III – participar de comissões, grupos técnicos de trabalho, entre outros;

IV – ter acesso a toda a documentação do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

V – solicitar licença pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou 240 (duzentos e quarenta) dias intercalados;

VI – votar e abster-se em votações, quando Conselheiro Efetivo;

VII – renunciar ou, ainda, declarar-se impedido, diante de justificativa, a cargos, participação em comissões ou em sessões de recurso de julgamento ético do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

VIII – representar externamente o Conselho Federal de Fonoaudiologia, quando assim for determinado pela  Diretoria.

Art. 22º. São deveres dos Conselheiros Efetivos e Suplentes:

I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – exercer, com zelo e dignidade, as atribuições do cargo;

III – agir com lealdade, presteza e respeito para com os Conselhos de Fonoaudiologia, colaboradores, funcionários da autarquia e classe fonoaudiológica;

IV – conhecer e cumprir as normas legais e regimentais;

V – cumprir as deliberações do Plenário, exceto quando manifestamente ilegais;

VI – levar ao conhecimento do Plenário as irregularidades que ferem as normativas da profissão;

VII – zelar pela conservação e sustentabilidade do patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

VIII – guardar sigilo sobre quaisquer matérias abordadas no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

IX – atender a todas as convocações do Conselho Federal de Fonoaudiologia, cumprindo o horário previsto;

X – comparecer, quando convocado, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) das Sessões Plenárias   Ordinárias por ano, sob pena de perda de mandato;

XI – representar contra a ilegalidade, a omissão e o abuso de poder;

XII – manter, no caso das representações externas regulares, assiduidade às reuniões e realizar o relato das deliberações destas ao Plenário;

XIII – comunicar faltas e impedimentos e, quando necessário, solicitar licença, a qual deverá ser justificada e por escrito.

Art. 23º. Os Conselheiros, no exercício do mandato, estarão sujeitos às penalidades de advertência, repreensão, multa, suspensão e cassação, conforme infrações praticadas.

Parágrafo único. O Plenário, após aceitação de representação que envolva Conselheiros, deverá determinar, na mesma sessão, se haverá necessidade ou não de afastamento do Conselheiro envolvido.

Art. 24º. Será garantido ao Conselheiro o direito de ampla defesa e contraditório.

TÍTULO III
Das Comissões e dos Grupos Técnicos de Trabalho

CAPÍTULO I
Das Comissões

Art. 25º. As comissões do Conselho Federal de Fonoaudiologia serão órgãos auxiliares e de assessoramento do Plenário e da Diretoria.

Art. 26º. As comissões serão instituídas, no ato da primeira reunião subsequente à posse dos Conselheiros, pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, bem como a designação de seus respectivos presidentes.

§ 1º As comissões serão constituídas por meio de portarias, nas quais estarão explicitadas:

I – suas competências;

II – sua composição e a autoridade encarregada de presidir os trabalhos;

III – o quórum de reunião e de votação;

IV – a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

V – o setor encarregado de prestar apoio administrativo.

§ 2º A alteração ou recondução do mandato dos presidentes das comissões, bem como a revisão de sua composição, poderão ser realizadas a qualquer momento, diante de necessidades específicas e anuência do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 27º. As comissões contarão com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) integrantes.

§ 1º O Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, diante de análise e justificativa, poderá alterar o   número de integrantes de uma comissão, por sugestão desta ou de Conselheiro.

§ 2º O quórum para realização de reunião das comissões será de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.

Art. 28º. Compete aos presidentes das comissões:

I – coordenar e dirigir os trabalhos da comissão;

II – conferir conhecimento à comissão de toda a matéria recebida;

III – ser elemento de comunicação da comissão com a Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia,   com as demais comissões e com os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

IV – elaborar, junto à comissão, o calendário anual das reuniões ordinárias e interconselhos;

V – encaminhar à Diretoria solicitação de cada reunião ordinária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando os membros convocados, bem como a pauta;

VI – encaminhar à Diretoria solicitação de cada reunião interconselhos, com antecedência mínima de 45  (quarenta e cinco) dias, indicando os membros convocados, bem como a pauta;

VIII – solicitar, quando necessário e com antecedência de 20 (vinte) dias, a presença de funcionários, prestadores de serviço, colaboradores ou membros de outras comissões nas reuniões;

IX – orientar e elaborar expedientes determinados pela comissão;

X – apresentar as propostas de deliberações da comissão nas sessões plenárias ordinárias;

XI – designar, em cada reunião ordinária e de interconselhos, um membro da comissão para secretariar os  trabalhos;

XII – propor votação da matéria em discussão em caso de impasse na deliberação;

XIII – receber e avaliar regularmente os relatórios, bem como orientar as atividades desenvolvidas pelos membros e demais Conselheiros em representação pela comissão. 

Art. 29º. Todas as reuniões das comissões deverão ser registradas em ata e encaminhadas aos setores  competentes.

Art. 30º. As comissões elaborarão e seguirão o planejamento estratégico anual aprovado pelo Plenário.

Art. 31º. As comissões elaborarão relatório circunstanciado das atividades realizadas, em função do planejamento estratégico, que comporão o relatório anual de gestão do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 32º. É permitido ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia indicar ou destituir os membros das comissões.

Art. 33º. O membro da comissão que, quando convocado, deixar de comparecer sem motivo justificado 50% (cinquenta por cento) das reuniões, no período correspondente a 1 (um) ano, poderá ser substituído, por sugestão de seus membros e anuência do Plenário. 

Art. 34º. As Comissões do Conselho Federal de Fonoaudiologia serão classificadas em Especiais e Permanentes.

§ 1º As Comissões Permanentes terão como objetivo encaminhar e cumprir as atividades de responsabilidade legal do Conselho Federal de Fonoaudiologia, possuindo caráter fixo e não podendo ser destituídas.

§ 2º As Comissões Especiais terão como objetivo colaborar no desempenho das atribuições do Conselho Federal de Fonoaudiologia em matérias específicas, não abarcadas pelas Comissões Permanentes, não possuindo caráter fixo e podendo ser destituídas por decisão do Plenário.

Art. 35º. As Comissões Especiais serão instituídas sempre que o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, por deliberação da maioria de seus membros, julgar conveniente.

§ 1º A escolha dos componentes e presidentes das Comissões Especiais será feita pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, podendo recair sobre Conselheiro Efetivo ou Suplente.

§ 2º O Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá extinguir as Comissões Especiais, quando julgar necessário.

Art. 36º. O Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá contar, permanentemente, com as seguintes comissões:

I – Comissão de Ética (COE);

II – Comissão de Tomada de Contas (CTC);

III – Comissão de Orientação e Fiscalização (COF);

IV – Comissão de Leis e Normas (Colen);

V – Comissão de Contratação (CC);

VI – Comissão de Patrimônio (CP);

VII – Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (CATECE).

§ 1º Os membros da Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia não poderão compor as Comissões de Tomada de Contas (CTC), Contratação (CC), Ética (COE) e Patrimônio (CP).

§ 2º Os presidentes das Comissões de Ética (COE), Orientação e Fiscalização (COF) e Tomada de Contas (CTC) serão, obrigatoriamente, Conselheiros Efetivos, podendo as demais Comissões Permanentes serem presididas por Conselheiros Efetivos ou Suplentes.

§ 3º A Comissão de Contratação (CC) deverá ser presidida por empregado efetivo da autarquia, nomeado pela Diretoria.

§ 4º Será vedada a participação do Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia e de membros da Comissão de Ética (COE) na composição da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF).

§ 5º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas (CTC) e de Patrimônio (CP) não poderão fazer parte, concomitantemente, da Comissão de Contratação (CC).

Seção I
Da Comissão de Ética

Art. 37º. A Comissão de Ética (COE), órgão colegiado de assessoramento da Diretoria e do Plenário, deverá, obrigatoriamente, ser composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) Conselheiros Efetivos e 2 (dois) Conselheiros Suplentes.

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia não poderão compor a Comissão de Ética (COE).

Art. 38º. Compete à Comissão de Ética (COE):

I – instruir os processos instaurados para apurar as transgressões de natureza ético-disciplinar praticadas por Conselheiros Efetivos e Suplentes;

II – julgar, em grau de recurso, os Conselheiros Regionais efetivos e suplentes, nos casos em que as faltas estejam relacionadas ao exercício dos respectivos mandatos;

III – apreciar, exarando relatório e voto, os processos com recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, em matéria ético-disciplinar;

IV – encaminhar relatório e voto proferido para julgamento, no Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, dos processos com recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Plenários dos   Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

V – emitir parecer sobre outros assuntos de natureza ético-disciplinar, quando solicitado pelo Plenário, pela Diretoria ou pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

VI – propor ao Plenário normas e procedimentos a serem adotados pelas Comissões de Ética (COE) dos   Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, orientando-as quanto ao seu cumprimento;

VII – promover função orientadora a outros aspectos da ética e disciplina profissionais não mencionados   nos incisos anteriores.

Seção II
Da Comissão de Tomada de Contas

Art. 39º. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) será órgão colegiado de assessoramento da Diretoria e do Plenário.

Parágrafo único. Não poderão exercer a Presidência da Comissão de Tomada de Contas (CTC) Conselheiros que forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, de funcionários e assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou de Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 40º. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) contará com acompanhamento permanente da assessoria contábil e, sempre que necessário, da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Parágrafo único. Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas (CTC) serão encaminhados ao Plenário, que deliberará sobre sua homologação ou não, com vistas a atender às exigências dos órgãos de controle   interno e externo.

Art. 41º. Compete à Comissão de Tomada de Contas (CTC):

I – analisar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, encaminhando-o para aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

II – verificar se foram devidamente recebidas as importâncias que constituem renda do Conselho Federal     de Fonoaudiologia;

III – fiscalizar, periodicamente, os serviços de tesouraria e contabilidade do Conselho Federal de Fonoaudiologia, examinando livros e demais documentos relativos à gestão econômico-financeira;

IV – solicitar ao Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico;

V – solicitar esclarecimentos ao Diretor-Tesoureiro sempre que julgar necessário;

VI – emitir parecer sobre propostas de aquisições e alienações de bens móveis e imóveis, pelo Conselho  Federal de Fonoaudiologia, quando requisitado;

VII – realizar, quando necessário, orientações aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, atendendo à programação da comissão definida pelo Plenário;

VIII-analisar os balancetes mensais do Conselho Federal de Fonoaudiologia e os balancetes trimestrais  dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

IX – acompanhar contratos e licitações do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

X – acompanhar os relatórios de auditorias realizadas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia pela   assessoria contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Seção III
Da Comissão de Orientação e Fiscalização

Art. 42º. A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) será órgão colegiado de assessoramento dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Parágrafo único. Será vedada a participação do Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia e de membros da Comissão de Ética na composição da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF).

Art. 43º. Compete à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF):

I – elaborar atos normativos referentes à fiscalização, para aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

II – traçar diretrizes e orientar o desenvolvimento das atividades de orientação e fiscalização junto aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

III – emitir parecer, quando solicitado pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, sobre outros assuntos referentes à orientação e fiscalização;

IV – acompanhar, apoiar, nortear e fiscalizar as ações das comissões de orientação e fiscalização (COF) dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de acordo com as normativas vigentes;

V – garantir a padronização dos formulários e demais documentos relativos à orientação e fiscalização;

VI – sugerir, aprovar e regulamentar a cédula de identidade fiscal, destinada à comprovação do exercício do cargo e das funções relacionadas aos atos fiscalizatórios, para uso de funcionários dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia investidos no cargo de fonoaudiólogo fiscal.

Seção IV
Da Comissão de Leis e Normas

Art. 44º. A comissão de leis e normas (Colen) é órgão colegiado de assessoramento para normatização.

Art. 45º. Compete à Comissão de Leis e Normas (Colen):

I – elaborar e propor a regulamentação de resoluções e instruções normativas, bem como de pareceres, recomendações e demais documentos, e solicitar as respectivas publicações no Diário Oficial da União e no sítio do Conselho Federal de Fonoaudiologia, conforme o caso;

II – apreciar e emitir parecer sobre propostas de normativas, solicitadas pelas comissões ou Plenário do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

III – acompanhar pareceres, recomendações e demais documentos expedidos pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Seção V
Da Comissão de Contratação

Art. 46º. A Comissão de Contratação (CC) é o órgão colegiado permanente, formado por agentes públicos designados na forma deste Regimento.

§ 1º A Comissão de Contratação (CC) seguirá os preceitos das legislações ordinárias atinentes à matéria.

§ 2º A Comissão de Contratação (CC) será composta por Conselheiros Efetivos, Suplentes e empregados efetivos, nomeados pela Diretoria, com mandato definido na legislação que trata de contratos da administração pública e de processos licitatórios.

§ 3º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas (CTC) e Patrimônio (CP) não poderão fazer parte da Comissão de Contratação (CC).

§ 4º Não poderão exercer a Presidência da Comissão de Contratação (CC) cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados habituais da administração ou outros que tenham com eles vínculo de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 6º A vedação de que trata o § 4º incidirá sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

Art. 47º. Compete à Comissão de Contratação (CC) receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Seção VI
Da Comissão de Patrimônio

Art. 48º. A Comissão de Patrimônio (CP) é órgão colegiado de assessoramento para verificação dos bens    móveis e imóveis do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 49º. Compete à Comissão de Patrimônio:

I – programar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades referentes ao patrimônio do Conselho Federal   de Fonoaudiologia, dando ciência ao Plenário;

II – acompanhar e controlar o acervo do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

III – realizar levantamento e cadastro patrimonial do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

IV – realizar inventário anual dos bens patrimoniais;

V – manter atualizado o registro dos responsáveis por bens integrantes do patrimônio;

VI – avaliar o estado dos bens e propor reparo e reposição;

VII – informar, ao setor contábil e ao controle interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia, as alterações    e transferências ocorridas no cadastro patrimonial.

Seção VII
Da Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (CATECE)

Art. 50º. A Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (Catece) é o colegiado de assessoramento ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, responsável pela análise de títulos de especialista e para criação de especialidades no âmbito da Fonoaudiologia.

Art. 51º. Compete à Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (Catece):

I – receber e examinar os processos relativos à obtenção e renovação de títulos de especialista nas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

II – emitir parecer sobre o deferimento ou indeferimento dos processos relativos à obtenção e renovação de títulos de especialista;

III – encaminhar parecer sobre o deferimento ou indeferimento dos processos relativos à obtenção e renovação de títulos de especialista para julgamento pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

IV – expedir títulos de especialista e demais documentos relativos à titulação;

V – realizar estudos e emitir parecer sobre a criação de especialidades no âmbito da Fonoaudiologia;

VI – encaminhar parecer sobre a criação de especialidades no âmbito da Fonoaudiologia para julgamento no Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

CAPÍTULO II
Dos Grupos Técnicos de Trabalho

Art. 52º. Os grupos técnicos de trabalho serão criados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia para subsidiar a Diretoria ou as comissões, devendo suas atividades serem explicitadas em portaria específica.

Art. 53º. A portaria constitutiva de grupo técnico de trabalho deverá conter:

I – suas competências;

II – sua composição e a autoridade encarregada de coordenar os trabalhos;

III – o quórum de reunião;

IV – a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

V – o setor encarregado de prestar apoio administrativo;      

VI – o prazo para início e término dos trabalhos.     

Art. 54º. Os membros do grupo técnico de trabalho poderão ser indicados pela comissão interessada.

Parágrafo único. Os nomes dos membros que constituirão os grupos técnicos de trabalho deverão ser aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, no ato de sua solicitação.

Art. 55º. O grupo técnico de trabalho poderá ser constituído por:

I – Conselheiros Efetivos e Suplentes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

II – fonoaudiólogo com registro ativo e em situação regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia;

III – funcionário ou assessor do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

IV – profissionais cujas atribuições atendam aos objetivos do grupo.

Art. 56º. O prazo para conclusão dos trabalhos, predeterminado, poderá ser ampliado a critério do Plenário com base em justificativas apresentadas pelo coordenador do grupo.

Art. 57º. As reuniões dos grupos técnicos de trabalho deverão ser solicitadas previamente, agendadas, registradas em ata a ser assinada pelos participantes.

Art. 58º. Ao término dos trabalhos, o coordenador apresentará ao Plenário, o relatório detalhado das atividades realizadas, para ciência e encaminhamentos.

TÍTULO IV
Da Unidade Administrativa e dos Prestadores de Serviços

CAPÍTULO I
Do Administrativo

Art. 59º. Entende-se por unidade administrativa os setores organizacionais vinculados diretamente à Diretoria, às comissões e às representações, que oferecem suporte técnico-administrativo às atividades estratégicas e operacionais do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 60º. A unidade administrativa é composta por:

I – cargos do Plano de Cargos e Salários destinados ao desempenho das atividades técnico-administrativas do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

II – cargos de livre provimento vinculados à estrutura organizacional do Conselho Federal de Fonoaudiologia, destinados às atividades de direção, chefia, assessoramento e supervisão.

Art. 61º. A admissão de funcionários ocupantes dos cargos do Plano de Cargos e Salários será precedida de concurso, em regime celetista, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º A realização de concursos para contratação de funcionários ocupantes dos cargos do Plano de     Cargos e Salários deverá ser aprovada pelo Plenário.

§ 2º Aos funcionários, admitidos por concurso, ficam assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos de demissão, que será precedido de processo administrativo disciplinar.

Art. 62º. Entende-se por cargo de livre provimento a vaga ocupada por profissional que realiza o conjunto de atribuições e tem responsabilidades não abrangidas pelos cargos constantes do Plano de Cargos e Salários (PCS), cujo desempenho depende da confiança para o exercício de encargos típicos de direção, chefia e assessoramento/assistência, sendo distribuídos em:

I – função de confiança, exercida exclusivamente por empregado ocupante de cargo do PCS;

II – cargo em comissão, preenchido por ocupante de cargos do PCS ou por profissional nomeado    exclusivamente para essa finalidade.

Art. 63º. A contratação dos funcionários ocupantes dos cargos de livre provimento segue o normativo de pessoal do Conselho Federal de Fonoaudiologia que trata da matéria.

§ 1º O funcionário ocupante de cargo de livre provimento não poderá ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau, de Conselheiros e funcionários da autarquia.

§ 2º O cargo de livre provimento é a vaga ocupada por profissional que tem atribuições e responsabilidades não abrangidas pelos cargos do Plano de Cargos e Salários.

§ 3º O cargo de livre provimento é cargo de confiança e destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 4º Os ocupantes dos cargos de livre provimento são nomeados por meio de portaria específica, na qual devem constar: carga horária, vencimentos e competências.

§ 5º A contratação de cargos de livre provimento deverá ser aprovada pelo Plenário.

Art. 64º. As competências dos funcionários que compõem a unidade administrativa estão definidas no   Plano de Cargos e Salários, no normativo que trata dos cargos de livre provimento e no normativo de  administração que trata da estrutura organizacional do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 65º. Os serviços do Conselho Federal de Fonoaudiologia funcionarão nos dias úteis, em horário     determinado, respeitadas as imposições legais.

Parágrafo único. O expediente dos serviços poderá ser alterado pela Diretoria, de acordo com as  necessidades.

CAPÍTULO II
Dos Prestadores de Serviço

Art. 66º. Consideram-se prestadores de serviços pessoas jurídicas contratadas para garantir o pleno funcionamento do Conselho Federal de Fonoaudiologia, quando a atividade não estiver prevista nas   competências da unidade administrativa.

§ 1º O objeto da prestação de serviço será especificado em contrato firmado entre as partes.

§ 2º A contratação de prestadores de serviço deverá ser aprovada pelo Plenário.

§ 3º O prestador de serviço não poderá ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau, de Conselheiros e funcionários da autarquia.

TÍTULO V
Das Sessões Plenárias, Reuniões de Diretoria e das Reuniões   Interconselhos

CAPÍTULO I
Das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias

Art. 67º. O Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias convocadas pelo Presidente, respeitado o calendário previamente aprovado.

Parágrafo único. O calendário anual das sessões plenárias ordinárias deverá ser aprovado na última   sessão do ano anterior, salvo nas mudanças de gestão.

Art. 68º. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, mediante situação emergencial, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros Efetivos.

§ 1º As sessões plenárias extraordinárias serão convocadas pelo Presidente.

§ 2º A sessão plenária extraordinária estará limitada apenas à pauta da matéria que motivou sua convocação.

§ 3º A realização de cada reunião exigirá o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um)   dos Conselheiros Efetivos ou, na falta destes, dos Suplentes designados.

Art. 69º. Por iniciativa própria do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão participar das reuniões, além dos Conselheiros Suplentes, membros dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e outras  pessoas convidadas.

§ 1º A participação de Conselheiros Suplentes, membros de Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e outras pessoas  convidadas não dará a estes direito a voto.

§ 2º O Conselheiro Suplente terá direito a voto quando em substituição ao Conselheiro Efetivo. 

Art. 70º. As sessões plenárias serão realizadas na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia, salvo  deliberação contrária, por motivo justificado.

Art. 71º. As sessões plenárias do Conselho Federal de Fonoaudiologia serão públicas, podendo o Plenário deliberar pela realização de reuniões privadas, das quais participarão somente os convocados para tal.

Art. 72º. As atas das sessões plenárias deverão conter:

I–  dia, mês, ano e local de sua realização;

II–   horário de abertura e encerramento das reuniões;

III–   nome dos Conselheiros presentes e ausentes;

IV–  horário de chegada e saída dos Conselheiros após o início, durante e ao término de cada reunião;

V– súmula dos assuntos tratados e respectiva deliberação;

VI – votos proferidos, com facultativa discriminação nominal dos votantes.

Art. 73º. Após a aprovação, as atas das reuniões das sessões plenárias serão assinadas e rubricadas pelos Conselheiros presentes e arquivadas em local próprio.

Art. 74º. As deliberações do Plenário que envolvam direito de terceiros, além de constarem da ata, serão publicadas no Diário Oficial da União no prazo de 30 (trinta) dias, quando determinado por lei.

CAPÍTULO II
Das Reuniões de Diretoria

Art. 75º. A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 1º A Diretoria deliberará por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

§ 2º As atas de reunião da Diretoria serão digitadas e assinadas pelo Presidente e demais membros, disponibilizadas para consulta em rede própria e protegida na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 76º. As matérias tratadas em reunião de diretoria, que dependam de aprovação do Plenário, serão apresentadas na sessão plenária subsequente.

CAPÍTULO III
Das Reuniões Interconselhos

Art. 77º. A Diretoria e as comissões do Conselho Federal de Fonoaudiologia programarão reuniões conjuntas com os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, denominadas reuniões interconselhos.

Art. 78º. As reuniões interconselhos terão por finalidade debater e encaminhar ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia assuntos de interesse da profissão e do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

§ 1º As reuniões interconselhos de comissões deverão ser previamente solicitadas pelo Presidente da Comissão do CFFa e autorizadas pela Diretoria, sendo necessárias a indicação dos membros a serem convocados e a minuta de pauta.

§ 2º As reuniões interconselhos de Diretoria serão convocadas pelo Presidente do CFFa, sendo necessárias a indicação dos membros convocados e a minuta de pauta.

§ 3º O Conselho Federal de Fonoaudiologia estabelecerá prazo para confirmação de presença de representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, a ser previamente definido com o  Sistema de Conselhos.

§ 4º As reuniões interconselhos somente acontecerão com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos representantes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

§ 5º As reuniões interconselhos serão coordenadas por um Conselheiro Federal, o qual terá autonomia para definir os assuntos previamente pautados e a serem discutidos com seus pares.

§ 6º Caberá ao Conselheiro Coordenador da reunião encaminhar ao Plenário do CFFa as deliberações para apreciação.

§ 7º Nas deliberações das reuniões interconselhos, serão computados um voto para cada Conselho Regional e um voto para o Conselho Federal.

§ 8º Em caso de empate, o Conselho Federal, além do voto ordinário, terá direito ao voto de qualidade.

§ 9º As deliberações das reuniões interconselhos deverão ser submetidas à aprovação do Plenário do Conselho Federal   de Fonoaudiologia.

Art. 79º. As reuniões interconselhos obedecerão às normas gerais deste Regimento, concernentes às   sessões plenárias, no que forem aplicáveis.

CAPÍTULO IV
Da Ordem dos Trabalhos nas Sessões Plenárias e nas Reuniões Interconselhos

Art. 80º. A abertura dos trabalhos de cada reunião será realizada a partir da verificação do quórum, por     meio de lista de presença assinada pelos Conselheiros.

Parágrafo único. Na falta de quórum para início, o Presidente ou Conselheiro Coordenador dos trabalhos   adiará a abertura em 30 (trinta) minutos, sendo o fato consignado em ata.

Art. 81º. Iniciada a reunião, o Presidente ou Conselheiro Coordenador dos trabalhos poderá interrompê-la somente em razão de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente, por deliberação de dois terços dos presentes.

Art. 82º. Os trabalhos nas sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou nas reuniões interconselhos obedecerão à seguinte ordem:

I – leitura e aprovação da ata da reunião ou sessão anterior;

II – solicitação de inserção de pauta mediante aprovação dos presentes;

III – discussão e deliberação dos assuntos da pauta.

§ 1º As deliberações em reunião deverão ser reduzidas a termo, em forma de ata, pela unidade administrativa e encaminhadas aos seus membros em até 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º Os membros deverão apresentar eventuais alterações na minuta de ata no prazo de até 10 dias úteis, contados do seu recebimento.

§ 3º Os assuntos ou processos não constantes da pauta deverão ser apresentados no início das reuniões e somente serão objeto de apreciação quando decidido por maioria simples do Plenário e, mesmo   aprovados, só entrarão na pauta se houver tempo hábil ao final da reunião.

Art. 83º. Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente ou Conselheiro Coordenador inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, estabelecendo-se tempo para tal.

Parágrafo único. Os apartes somente serão concedidos com o consentimento de quem estiver no uso da palavra.

Art. 84º. Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente ou Conselheiro Coordenador usará da palavra, se lhe aprouver e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação, se for o caso.

§ 1º Para que a votação seja secreta, deverá ser solicitada por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros Efetivos em caso de reunião do Plenário do CFFa e por 3 (três) Conselheiros Efetivos ou Suplentes nas reuniões interconselhos.

§ 2º Encerrada a votação e contados os votos, o Presidente, em caso de empate, fará uso do voto de qualidade e aclamará a decisão, encaminhando as providências que couberem.

Art. 85º. Durante as reuniões, quando necessário, poderão ser convocados:

I – fonoaudiólogo com registro ativo e em situação regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia;

II – outros profissionais cujas competências sejam necessárias às discussões.

CAPÍTULO V
Dos Processos e Recursos

Art. 86º. Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá suscitar a abertura de expediente ou processo, que será distribuído ao setor competente.

Art. 87º. Os processos de natureza disciplinar ou decorrentes de recurso interposto perante o Conselho Federal de Fonoaudiologia serão regidos pelo Código de Processo Disciplinar e demais disposições legais   aplicáveis à espécie.

Art. 88º. Os processos de aquisição de bens e serviços (licitatórios, dispensa ou inexigibilidade) serão regidos pela Lei nº 8.666/1993, pela Lei nº 14.133/2021 e demais disposições legais aplicáveis ao caso.

Art. 89º. Aos processos não regulados por normas específicas, será aplicada a legislação em vigor que regula o processo administrativo.

Art. 90º. O processo constituído na forma do art. 88 e das demais normas a respeito, emanadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, será distribuído pelo Presidente aos setores competentes para a tomada de providências no âmbito de suas atribuições.

Art. 91º. Os processos que, por sua natureza, exijam o pronunciamento da Diretoria ou do Plenário, serão encaminhados à consideração desses órgãos, instruídos com o pronunciamento conclusivo de um relator ou de uma comissão relatora, designados pelo Presidente.

Art. 92º. O relatório e o voto fundamentado deverão ser apresentados nos prazos determinados no Código de Processo Disciplinar da Fonoaudiologia.

Parágrafo único. O Conselheiro designado ou a Comissão de Ética poderão requisitar o exame da matéria pelas assessorias, colaboradores e prestadores de serviço do Conselho Federal de Fonoaudiologia, os quais apresentarão sua manifestação no prazo requisitado, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

Art. 93º. Nas sessões de julgamento de recurso em processos disciplinares, será permitida apenas a presença das partes interessadas e de seus procuradores, Conselheiros, assessores do setor jurídico e funcionários do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 94º. As sessões que tratem de processos éticos obedecerão às disposições do Código de Ética da Fonoaudiologia, Código de Processo Disciplinar e às resoluções pertinentes em vigor.

Art. 95º. Os processos serão constituídos em autos protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas pela unidade administrativa.

TÍTULO VII
Das Normativas Regulamentadoras

CAPÍTULO I
Das Resoluções, Portarias e Instruções Normativas

Art. 96º. Considera-se resolução o ato normativo do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia destinado a disciplinar a profissão, uniformizar procedimentos, promover o bom funcionamento do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e regular os casos omissos.

Parágrafo único. Após aprovação pelo Plenário, as resoluções deverão ser publicadas, na íntegra, no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 97º. Considera-se portaria o ato normativo editado pelo Presidente do CFFa destinado a tratar de assuntos de natureza administrativa do órgão.

Art. 98º. Considera-se instrução normativa (IN) o ato normativo que visa disciplinar a execução de resolução, sem, no entanto, transpor ou inovar em relação à norma que complementa.

Parágrafo único. As instruções normativas (IN) deverão ser aprovadas pelo Plenário e publicadas, na íntegra, no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Conselho Federal de Fonoaudiologia, exceto aquelas de aplicação exclusivamente interna, que não afetem interesse de terceiros.

Art. 99º. A proposição de resoluções e de instruções normativas deve ser concretizada por meio de uma Exposição de Motivos Para Proposta de Ato Normativo.

Art. 100º. A elaboração de atos normativos deverá seguir resolução específica publicada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, a qual estabelece o fluxograma para edição de atos normativos.

Art. 101º. Para a elaboração de resoluções e instruções normativas, poderá ser solicitada a colaboração de Conselheiro Federal, grupo técnico de trabalho, empregados do CFFa e ou assessoria técnica específica.

Parágrafo único. A critério do Plenário ou da Presidência, as resoluções e ou instruções normativas poderão contar com a manifestação prévia dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 102º. Considera-se portaria, ainda, o documento que determina ações e estabelece normas para nortear o cumprimento de dispositivos legais e disciplinares referentes à organização, à ordem disciplinar e ao funcionamento de serviço ou procedimentos internos do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

CAPÍTULO II
Dos Pareceres e das Recomendações

Art. 103º. Considera-se parecer a opinião técnica embasada sobre determinado assunto com caráter orientativo, para esclarecer fatos, consolidar entendimentos ou determinar procedimentos.

Parágrafo único. Os pareceres deverão ser aprovados pelo Plenário, encaminhados aos interessados e aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e publicados, na íntegra, no sítio eletrônico do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 104º. Considera-se recomendação o documento consultivo expedido por órgão colegiado.

Art. 105º. Para a elaboração de pareceres e recomendações, poderá ser solicitada colaboração de Conselheiro Federal, grupo técnico de trabalho, funcionários e assessorias contábil, jurídica e parlamentar do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

TÍTULO VIII
Da Hierarquia do Sistema

Art. 106º. Denomina-se Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia o conjunto dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 107º. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia possuem personalidade jurídica própria e gozam de autonomia administrativa e financeira, observada a hierarquia do Conselho Federal de Fonoaudiologia, estabelecida no art. 10 da Lei nº 6.965/1981.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o controle de legalidade dos atos dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 108º. A fim de garantir o pleno funcionamento administrativo e financeiro, a efetividade e o princípio da hierarquia institucional, o Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá intervir nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Parágrafo único. Entende-se por intervenção a medida de caráter excepcional e temporária que afasta a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

TÍTULO IX
Do Patrimônio e da Gestão Financeira

Art. 109º. O patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia será constituído, de acordo com as  determinações legais, por:

I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada  Conselho Regional;

II – bens e valores adquiridos;

III – rendas patrimoniais;

IV – doações e legados.

Art. 110º.
 O Conselho Federal de Fonoaudiologia manterá, em estabelecimentos bancários estatais de natureza federal, no Distrito Federal, contas separadas de arrecadação e de movimentação.

Art. 111º. Os bens imóveis do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderão ser adquiridos em qualquer    parte do território nacional.

Art. 112º. Os imóveis de posse do Conselho Federal de Fonoaudiologia, por deliberação do Plenário, poderão ser cedidos por comodato exclusivamente para uso dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia § 1º As cessões de imóveis por comodato serão regulamentadas por meio de contrato firmado entre as   partes para este fim.

§ 1º É facultado ao Conselho Federal de Fonoaudiologia fazer a doação de bens imóveis cedidos em   comodato, desde que aprovada pelo Plenário.

§ 2º As ações de cessão de imóveis por comodato ou doação deverão ser informadas aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, desde que respeitados o direito e a autonomia do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 113º. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, por deliberação do Plenário e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis sem prejuízo da liquidez da entidade.

Art. 114º. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, deverá elaborar proposta orçamentária para o ano subsequente, devendo esta ser aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, poderá proceder à reformulação orçamentária.

Art. 115º. O Conselho Federal de Fonoaudiologia manterá, de forma integral, sistema de controle interno, com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, devendo realizar auditorias periódicas, emitindo relatório e certificado destas.

Art. 116º. Em tempo hábil e em conformidade com as determinações legais vigentes, o Conselho Federal de Fonoaudiologia encaminhará, ao Tribunal de Contas da União, o relatório anual de gestão aprovado pelo Plenário.

TÍTULO X
Das Disposições Finais

Art. 117º. Os casos omissos ou especiais não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 118º. Qualquer proposta de alteração deste Regimento, apresentada por Conselheiro, deverá ser acompanhada da respectiva justificativa e submetida à apreciação do Plenário, passando a ter validade somente após sua aprovação por maioria absoluta em sessão plenária.

Brasília, fevereiro de 2023

Aprovado na 186ª Sessão Plenária Ordinária do CFFa de 3 de fevereiro de 2023

14º Colegiado do CFFa