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Código de Ética

CÓDIGO DE ÉTICA DA FONOAUDIOLOGIA

PREÂMBULO

Esta é a 5ª edição revisada e atualizada do Código de Ética da Fonoaudiologia. O processo de revisão e atualização foi coordenado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, que criou um Grupo de Trabalho composto por representantes do Sistema de Conselhos, assessorados pelos respectivos jurídicos. O Código seguiu a orientação da 4ª edição, elaborada a partir da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco (DUBDH), e está organizado em capítulos que incluem princípios, responsabilidades, direitos, deveres e infrações éticas relacionados à conduta dos profissionais fonoaudiólogos. Esta revisão e atualização é decorrente da necessidade de ajustar-se às mudanças da sociedade, à ampliação dos campos de atuação profissional e aos avanços da ciência e tecnologia, levando-se em consideração o contexto social atual. Este Código foi revisado e atualizado dentro dos princípios fundamentais de respeito à vida, à dignidade e aos direitos humanos, para garantir que o fonoaudiólogo exerça suas atividades profissionais com competência e seguindo os preceitos éticos e bioéticos necessários a uma ação comprometida com a qualidade de vida do cliente, da família e da sociedade.

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente (Gestão 2019-2022)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Código de Ética regulamenta os direitos e deveres dos fonoaudiólogos inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e estabelece as infrações, segundo suas atribuições específicas.

§ 1º Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar pela observância dos princípios deste Código, funcionar como Conselho Superior de Ética Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar em casos omissos.

§ 2º Compete aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela observância da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, do Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, que a regulamenta, das normativas expedidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia e deste Código, funcionando como órgão orientador e julgador de primeira e segunda instâncias dos processos éticos.

§ 3º Para a garantia da execução deste Código de Ética, cabe aos fonoaudiólogos inscritos e aos demais interessados comunicar aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente Código e das normas que regulamentam o exercício da Fonoaudiologia.

Art. 2º Todos os fonoaudiólogos, brasileiros e estrangeiros, inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia terão seus direitos assegurados e, quando não respeitarem os preceitos deste Código de Ética, da Lei nº 6.965/1981 e do Decreto nº 87.218/1982, que a regulamenta, e as normativas do Conselho Federal de Fonoaudiologia, sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas na Lei nº 6.965/1981.

Art. 3º A não observância dos deveres descritos neste Código de Ética constitui infração.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 4º Constituem princípios gerais éticos e bioéticos adotados pela Fonoaudiologia:

I – respeito à dignidade humana e aos direitos humanos, em observância à proteção dos direitos da criança, do adolescente, do adulto, do idoso, da pessoa com deficiência e do direito de imagem, privacidade, honra e intimidade;

II – exercício da atividade buscando maximizar os benefícios e minimizar os danos aos clientes, à coletividade e ao ecossistema;

III – respeito à autonomia do cliente e, nas relações de trabalho, do profissional;

IV – proteção à integridade humana;

V – respeito ao sigilo, à privacidade e à confidencialidade;

VI – promoção da igualdade, da justiça, da equidade e do respeito à diversidade e ao pluralismo, para que não haja discriminação e estigmatização;

VII – promoção da solidariedade e da cooperação;

VIII – exercício da profissão com honra, dignidade e responsabilidade social;

IX – compartilhamento de benefícios sociais, tanto na assistência quanto na pesquisa;

X – aprimoramento dos conhecimentos técnicos, científicos, éticos e socioculturais.

XI – o exercício da Fonoaudiologia por meio da Telefonoaudiologia, mediado por tecnologias da informação e comunicação, deve seguir os preceitos éticos deste Código.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS GERAIS

Art. 5º Constituem direitos gerais do fonoaudiólogo, nos limites de sua competência e atribuições:

I – exercer a atividade profissional sem ser discriminado;

II – exercer a atividade profissional com autonomia e convicção motivada;

III – avaliar, solicitar e realizar exame, diagnóstico, tratamento e pesquisa; emitir declaração, parecer, atestado, laudo e relatório; exercer docência, responsabilidade técnica, assessoria, consultoria, coordenação, administração, gestão, orientação e fiscalização; realizar perícia, auditoria e demais procedimentos necessários ao exercício pleno da atividade, observando as práticas reconhecidas e as legislações vigentes;

IV – realizar estudos e pesquisas com liberdade, respeitando a legislação vigente sobre o assunto;

V – utilizar tecnologias da informação e comunicação de acordo com a legislação vigente;

VI – opinar e participar de movimentos que visem à defesa da classe;

VII – requerer desagravo, por meio do Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, quando atingido no exercício da atividade profissional;

VIII – consultar o Conselho Federal de Fonoaudiologia e o Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição quando houver dúvidas a respeito da observância e aplicação deste Código, da Lei nº 6.965/1981 e do Decreto 87.218/1982, que a regulamenta, e das normativas do CFFa;

IX – determinar com autonomia o tempo de atendimento e o prazo de tratamento ou serviço, desde que não acarrete prejuízo à qualidade do serviço prestado, com o objetivo de preservar o bem-estar do cliente e respeitar a legislação vigente;

X – recusar-se a exercer a profissão quando as condições de trabalho não forem dignas, seguras e adequadas;

XI – colaborar nas áreas de conhecimento da Fonoaudiologia, em campanhas que visem ao bem-estar da coletividade;

XII – exercer o voluntariado de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES GERAIS

Art. 6º Constituem deveres gerais do fonoaudiólogo:

I – conhecer, observar e cumprir a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982, que a regulamenta, e o Código de Ética, bem como as determinações e normas emanadas do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

II – atender às convocações e cumprir as determinações e normas emanadas do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

III – exercer a atividade de forma plena, utilizando-se dos conhecimentos e recursos necessários, para promover o bem-estar do cliente e da coletividade e respeitar o ecossistema;

IV – apontar falhas em regulamentos e normas de instituições, quando as julgar incompatíveis com o exercício da atividade ou prejudiciais ao cliente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;

V – assumir responsabilidades pelos atos praticados;

VI – resguardar a privacidade do cliente;

VII – utilizar seu nome, profissão e número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, em qualquer procedimento fonoaudiológico do qual tenha efetivamente participado, acompanhado de rubrica, assinatura ou certificado digital;

VIII – manter seus dados cadastrais atualizados no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

IX – portar o documento de identificação profissional emitido pelo Conselho Regional sempre que em exercício;

X – tratar com urbanidade e respeito os representantes e empregados das entidades da categoria, quando no exercício de suas atribuições, de modo a facilitar o seu desempenho;

XI – informar aos órgãos e serviços competentes qualquer fato que comprometa a saúde e a vida;

XII – servir, imparcialmente, à justiça;

XIII – notificar doenças e agravos conforme a legislação vigente;

XIV – incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar e transdisciplinar;

XV – respeitar as normas e os princípios éticos da profissão, inclusive nas redes sociais;

XVI – recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, ao cliente, à família, à coletividade e ao meio ambiente;

XVII – assegurar que a intervenção fonoaudiológica não trará danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;

XVIII – prestar adequadas informações a respeito de riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência fonoaudiológica;

XIX – colaborar com as equipes de saúde, educação e assistência social no esclarecimento a respeito de direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de sua intervenção;

XX – cumprir a legislação específica do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia quando na condição de fonoaudiólogo responsável técnico (RT);

XXI – pagar pontualmente anuidades, taxas e emolumentos do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XXII – divulgar os preceitos deste Código.

Art. 7º Constituem infrações éticas gerais do fonoaudiólogo:

I – utilizar títulos acadêmicos, de especialista ou certificações que não possua;

II – permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas fonoaudiológicas;

III – adulterar resultados, exagerar, minimizar ou omitir fatos e fazer declarações falsas sobre quaisquer situações ou circunstâncias da prática fonoaudiológica;

IV – agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si ou para terceiros;

V – receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagem por serviços fonoaudiológicos que não tenha, efetivamente, prestado;

VI – assinar qualquer procedimento fonoaudiológico realizado por terceiros;

VII – solicitar ou permitir que outros profissionais assinem seus procedimentos;

VIII – estabelecer ou aceitar honorários a preço vil ou incompatível com a atividade realizada;

IX – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

X – provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência, no exercício profissional;

XI – causar atos danosos ao cliente ou à coletividade, seja por ação ou omissão, ainda que em razão de imperícia, negligência ou imprudência;

XII – ensinar procedimentos próprios da Fonoaudiologia que visem à formação profissional de outrem que não seja acadêmico ou profissional de Fonoaudiologia;

XIII – ser cúmplice, sob qualquer forma, de pessoas que exerçam ilegalmente a Fonoaudiologia ou cometam infrações éticas;

XIV – exigir vantagens pessoais e profissionais ao disponibilizar seus serviços fonoaudiológicos à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe;

XV – não manter seus dados cadastrais atualizados no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XVI – deixar de portar o documento de identificação profissional, sempre que em exercício.

 

CAPÍTULO V

DOS RELACIONAMENTOS

Seção I

Com o cliente

Art. 8º Define-se como cliente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviços de Fonoaudiologia, a quem o fonoaudiólogo presta serviços profissionais e, em benefício da qual, deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Art. 9º Constituem direitos do fonoaudiólogo na relação com o cliente:

I – contratualizar regras de atendimento de acordo com a legislação vigente;

II – interromper o atendimento, desde que por motivo justificado.

Art. 10 Constituem deveres do fonoaudiólogo na relação com o cliente:

I – registrar, em prontuário físico e ou eletrônico, todos os atendimentos e procedimentos fonoaudiológicos, assim como faltas justificadas ou não, e desistência;

II – atender sem estabelecer discriminações de ordem política, social, econômica, cultural, étnico-racial, religiosa, de identidade de gênero ou de qualquer outra natureza, independentemente de esfera pública ou privada;

III – informar ao cliente sua qualificação profissional, suas responsabilidades, atribuições e funções quando solicitado;

IV – apresentar a devida justificativa quando solicitar avaliação por outros profissionais;

V – esclarecer, com linguagem clara e simples, sobre a avaliação, o diagnóstico, os prognósticos e os objetivos, assim como o custo dos procedimentos fonoaudiológicos adotados, assegurando-lhe a escolha do tratamento ou dos procedimentos indicados;

VI – informar, em linguagem clara e simples, sobre os procedimentos adotados em cada avaliação e tratamento realizados;

VII – esclarecer, apropriadamente, sobre os riscos, as influências sociais e ambientais dos transtornos fonoaudiológicos e a evolução do quadro clínico, mostrando os prejuízos de uma possível interrupção do tratamento, de modo a possibilitar que o cliente escolha continuar ou não o atendimento;

VIII – elaborar relatórios, resultados de exames, pareceres e laudos fonoaudiológicos para o cliente ou seu(s) representante(s) legal(is), inclusive nos casos de encaminhamento ou transferência com fins de continuidade do tratamento ou serviço, na alta ou por simples desistência;

IX – fornecer sempre os resultados de exames, pareceres e laudos fonoaudiológicos para o cliente ou seu(s) representante(s) legal(is) e, quando solicitado, relatórios;

X – permitir o acesso do responsável ou representante(s) legal(is) durante procedimento fonoaudiológico, salvo quando sua presença comprometer a realização deste;

XI – permitir o acesso do cliente ou de seu(s) representante(s) legal(is) ao prontuário, relatório, exame, laudo ou parecer elaborados pelo fonoaudiólogo, de modo a fornecer a explicação necessária à sua compreensão, mesmo quando o serviço for contratado por terceiros;

XII – encaminhar o cliente a outros profissionais sempre que necessário;

XIII – preservar a privacidade do atendimento, impedindo a presença ou interferência de pessoas alheias, a não ser em caso de supervisão, estágio ou observação, com anuência do cliente ou de seu(s) responsável(is) legal(is).

Art. 11 Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo na relação com o cliente:

I – interromper atendimento, sem motivo justificável;

II – propor ou realizar atendimento desnecessário;

III – executar procedimento para o qual não esteja capacitado;

IV – exagerar ou minimizar o quadro diagnóstico ou prognóstico;

V – exceder em número de consultas ou em quaisquer outros procedimentos fonoaudiológicos de forma injustificada;

VI – realizar avaliação e tratamento de incapazes, sem autorização de seu(s) representante(s) legal(is) ou de determinados pela justiça, quando for o caso;

VII – utilizar, em tratamento, procedimentos, materiais ou recursos que não tenham evidência científica ou eficácia comprovada;

VIII – propor práticas fonoaudiológicas enganosas, infalíveis, sensacionalistas ou de conteúdo inverídico;

IX – emitir parecer, laudo, atestado, relatório ou declaração que não correspondam à veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado;

X – evoluir prontuários com informações que não correspondam à veracidade dos fatos;

XI – obter qualquer vantagem indevida de seus clientes;

XII – usar a profissão para corromper ou lesar a integridade física, psíquica e social dos clientes ou ser conivente com essa prática;

XIII – omitir informações, quando indagado, sobre serviços oferecidos por órgãos públicos;

XIV – desrespeitar o direito do cliente, ou de seu(s) representante(s) legal(is), de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso iminente de risco de morte.

Seção II

Com outros fonoaudiólogos

Art. 12 Constituem direitos do fonoaudiólogo nas relações com outros fonoaudiólogos:

I – atender clientes institucionalizados, em locais que já possuam fonoaudiólogos no corpo clínico, quando solicitado pelo cliente ou por seus(s) representante(s) legal(is), fazendo-o com ciência da administração e da equipe de Fonoaudiologia;

II – discutir com o fonoaudiólogo as condutas profissionais adotadas por ele, caso tenha dúvidas quanto a estas, em situações de encaminhamento ou de relação de atendimento.

Art. 13 Constituem deveres do fonoaudiólogo nas relações com outros fonoaudiólogos:

I – ter respeito e cooperação no exercício profissional;

II – atuar em comum acordo, quando no atendimento simultâneo de cliente;

III – recorrer a outros profissionais, sempre que necessário;

IV – informar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição atos irregulares ou infrações de que tenha conhecimento.

Art. 14 Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo nas relações com outros fonoaudiólogos:

I – praticar concorrência desleal;

II – emitir opinião técnico-científica depreciativa;

III – obter ou exigir vantagens indevidas nas relações profissionais;

IV – prejudicar moralmente outro fonoaudiólogo;

V – deixar de reencaminhar ao profissional responsável o cliente que lhe foi enviado para procedimento específico ou por substituição temporária, salvo por solicitação do cliente, por escrito, ou na iminência de prejuízo deste, devendo o fato ser, obrigatoriamente, comunicado ao fonoaudiólogo;

VI – utilizar de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que outros fonoaudiólogos realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;

VII – alterar conduta fonoaudiológica determinada por outro fonoaudiólogo, mesmo quando investido de função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível prejuízo para o cliente, devendo comunicar o fato ao profissional responsável, imediatamente;

VIII – pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro fonoaudiólogo;

IX – prejudicar o trabalho, a obra ou a imagem de outro fonoaudiólogo, ressalvadas as comunicações de irregularidades aos órgãos competentes.

Seção III

Com profissionais das demais categorias 

Art. 15 Constituem direitos do fonoaudiólogo nas relações com profissionais das demais categorias:

I – exercer livremente sua profissão sem cerceamento de sua autonomia por profissionais de outras áreas, de modo a resguardar as competências específicas da Fonoaudiologia;

II – exercer a prática profissional interdisciplinar e transdisciplinar;

III – esclarecer ou discutir casos de clientes em comum, com outros profissionais.

Art. 16 Constituem deveres do fonoaudiólogo na relação com profissionais das demais categorias:

I – manter boas relações, não prejudicando o trabalho e a reputação dos outros profissionais, de modo a respeitar os limites de sua área e das atividades que lhe são reservadas pela legislação em vigor;

II – esclarecer sobre as responsabilidades e atribuições nos serviços de Fonoaudiologia, quando solicitado.

Art. 17 Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo nas relações com profissionais das demais categorias:

I – prejudicar o trabalho ou depreciar a obra, a imagem ou os atos de outros profissionais das demais categorias;

II – deixar de comunicar aos órgãos competentes, inclusive de categorias profissionais, casos de omissão ou irregularidades que possam prejudicar o cliente que está sendo acompanhado pela equipe ou a coletividade.

Seção IV

Com as organizações da categoria

Art. 18 Constituem direitos do fonoaudiólogo nas relações com as organizações da categoria:

I – pertencer a entidades associativas da classe, sendo estas de caráter cultural, social, científico ou sindical;

II – candidatar-se a cargos ou funções para exercício de mandatos ou gestões em entidades representativas da categoria, observando as legislações vigentes;

III – solicitar orientações e representação às entidades de classe às quais pertence;

IV – promover e apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos interesses éticos, culturais, sociais, científicos e materiais da classe por meio dos seus órgãos representativos.

Art. 19 Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo nas relações com as organizações da categoria:

I – servir-se de entidade de classe, inclusive quando no exercício de mandato, para usufruir de vantagens ilícitas ou praticar ato que a lei defina como crime ou contravenção;

II – utilizar nomes, siglas ou símbolos das entidades de classe indevidamente ou sem autorização;

III – prejudicar ética, moral ou materialmente a entidade ou seus membros;

IV – desrespeitar a entidade e injuriar, caluniar ou difamar qualquer componente desta.

Seção V

Das relações de trabalho

Art. 20 Constituem direitos dos fonoaudiólogos nas relações de trabalho:

I – dispor de condições dignas de trabalho, assim como de remuneração justa, de modo a garantir a qualidade do exercício profissional;

II – recusar a exercer a profissão quando não dispuser de condições dignas, seguras e adequadas ao trabalho;

III – ter acesso a informações institucionais que se relacionem ao pleno exercício de suas atribuições profissionais;

IV – integrar comissões nos locais de trabalho;

V – gerenciar, coordenar, chefiar e assumir responsabilidade técnica de serviços.

Art. 21 Constituem deveres do fonoaudiólogo nas relações de trabalho:

I – denunciar aos órgãos competentes quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe ou preste serviços não oferecer condições dignas e seguras para o exercício profissional;

II – registrar em prontuário todos os atendimentos ao cliente e as informações inerentes e indispensáveis referentes ao caso, resguardando sua privacidade;

III – respeitar as regras de funcionamento da instituição, mesmo quando não pertencer ao quadro clínico, desde que não conflitem com as normativas do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

Art. 22 Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo nas relações de trabalho:

I – colaborar ou ser cúmplice de pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem os princípios gerais éticos e bioéticos descritos no art. 4º deste Código e seus incisos;

II – permitir que seu nome conste do quadro de funcionários de qualquer instituição, sem nela exercer suas funções;

III – beneficiar-se indevidamente do trabalho de outros fonoaudiólogos, de modo isolado ou em equipe;

IV – obter vantagens ilícitas pessoais quando na condição de proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços fonoaudiológicos;

V – receber ou exigir remuneração indevida da instituição para a qual trabalhe ou preste serviços;

VI – submeter-se a qualquer disposição estatutária ou regimental, pública ou privada, que limite a autonomia profissional e as normativas emanadas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

VII – utilizar de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos e bioéticos.

CAPÍTULO VI

DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 23 Constituem deveres do fonoaudiólogo em relação ao sigilo profissional:

I – guardar sigilo sobre as informações de outros profissionais também comprometidos com o caso;

II – conservar prontuários e(ou) documentos que resguardem a relação de seus clientes em arquivo apropriado, não permitindo o acesso de pessoas estranhas a este;

III – orientar seus colaboradores, alunos, estagiários e residentes sob sua orientação quanto ao sigilo profissional e à guarda de prontuário e documentos;

IV – manter sigilo sobre informações, documentos e fatos de que tenha conhecimento em decorrência de sua atuação com o cliente;

V – manter sigilo, mesmo quando o fato seja de conhecimento público, e em caso de falecimento da pessoa envolvida.

Parágrafo único. Excetuam-se do dever de sigilo:

I – situações em que o seu silêncio ponha em risco a integridade do profissional, do cliente ou da comunidade, desde que o fato seja comunicado às autoridades competentes;

II – o cumprimento de determinação judicial ou de dever legal;

III –  o consentimento, por escrito, do cliente ou de seu representante legal.

Art. 24 Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo com relação ao sigilo profissional:

I – negligenciar, na orientação de seus colaboradores, alunos, estagiários e residentes, quanto ao sigilo profissional;

II – fazer referência a clientes ou a casos clínicos identificáveis ou exibir imagem e áudio do cliente, da família, do grupo e da comunidade em anúncios profissionais, palestras, aulas, eventos científicos, redes sociais ou na divulgação de assuntos terapêuticos em qualquer meio de comunicação, quando não autorizado por escrito por estes ou por seu(s) representantes(s) legal(is);

III – revelar informações confidenciais do cliente obtidas durante a intervenção fonoaudiológica, inclusive por exigência de dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde e a integridade das pessoas e da coletividade.

 

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 25 Constituem direitos do fonoaudiólogo em relação à remuneração profissional:

I – possuir liberdade para arbitrar seus honorários, sendo vedado o aviltamento profissional;

II – apresentar seus honorários, separadamente, quando no atendimento ao cliente participarem outros profissionais;

III – receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, jornada de trabalho, complexidade das ações e responsabilidade pelo exercício profissional.

Art. 26 Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:

I – honorários usualmente praticados pela categoria;

II – condição socioeconômica do cliente e da comunidade;

III – titulação do profissional;

IV – aperfeiçoamento e experiência do profissional;

V – caráter de permanência, complexidade, tempo ou eventualidade do serviço;

VI – circunstância em que tenha sido prestado o serviço;

VII – custo operacional.

Art. 27 Constitui dever do fonoaudiólogo, em relação à remuneração profissional, informar previamente ao cliente o custo dos procedimentos. 

Art. 28 Constituem infrações éticas relacionadas à remuneração profissional:

I – oferecer ou prestar serviços fonoaudiológicos gratuitos, exceto nos casos previstos na legislação e nos preceitos deste Código;

II – participar gratuitamente de projetos e outros empreendimentos que visem ao lucro;

III – receber ou oferecer gratificação por encaminhamento de cliente;

IV – receber comissão, remuneração ou vantagens ilícitas que não correspondam a serviços efetivamente prestados;

V – cobrar valor adicional por serviço já remunerado;

VI – firmar qualquer contrato de assistência fonoaudiológica que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do cliente;

VII – aceitar ou propor remuneração a preço vil;

VIII – reter honorários, no todo ou em parte, quando em função de direção ou de chefia, salvo os casos previstos em lei;

IX – oferecer ou aceitar vantagem por cliente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados;

X – aceitar vantagem de qualquer organização pela indicação ou comercialização de produtos, de qualquer natureza, sem a observância dos critérios de prescrição fonoaudiológica.

 

CAPÍTULO VIII

DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS FONOAUDIOLÓGICAS

Art. 29 Constitui direito do fonoaudiólogo, relacionado às auditorias e perícias fonoaudiológicas, recusar-se motivadamente à aceitação do encargo quando houver suspeição, impedimento ou justo motivo.

Art. 30 Constituem deveres do fonoaudiólogo relacionados às auditorias e perícias fonoaudiológicas:

I – identificar-se como perito ou auditor em todos os seus atos, fazendo constar o seu nome e o seu número de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição;

II – recusar-se a atuar em perícia e auditoria, declarando-se impedido ou suspeito, mesmo após ser nomeado, contratado ou escolhido, quando verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em função de sua imparcialidade ou independência e, dessa forma, comprometer o resultado de seu trabalho em relação à decisão;

III – ser imparcial ao indicar outro profissional para realizar perícia, quando necessário;

IV – negar-se a fornecer informações ou fazer comentário sobre perícia ou auditoria com pessoas que não participem da atividade;

V – negar-se a realizar procedimentos fonoaudiológicos para pessoas que tenham sido periciadas pelo próprio profissional.

Art. 31 Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo relacionadas às auditorias e perícias fonoaudiológicas:

I – negar, na qualidade de assistente técnico em perícia, informações fonoaudiológicas consideradas necessárias ao pleito da concessão de benefícios previdenciários, ou outras concessões facultadas na forma da lei, sobre seu cliente, seja por meio de atestados, declarações, relatórios, exames, pareceres ou quaisquer outros documentos probatórios, quando autorizado pelo cliente ou responsável(is) legal(is) interessado(s);

II – fazer comentários ou observações extra-autos para o usuário ou beneficiário sobre os serviços auditados ou periciados;

III – exercer, concomitantemente, as funções de fonoaudiólogo e perito, de fonoaudiólogo e auditor, ou de auditor e perito no mesmo caso;

IV – realizar atendimento fonoaudiológico em pessoas periciadas pelo próprio profissional;

V – receber vantagens vinculadas à glosa, quando auditor, ou ao sucesso da causa, quando perito.

 

CAPÍTULO IX

DA FORMAÇÃO ACADÊMICA, DA PESQUISA E DA PUBLICAÇÃO

Art. 32 Constituem direitos do fonoaudiólogo relacionados à formação acadêmica, à pesquisa e à publicação:

I – realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitadas as normas bioéticas e ético-legais;

II – ter conhecimento pleno das atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas com as pessoas sob sua responsabilidade profissional ou em seu local de trabalho;

III – ter reconhecida sua autoria ou participação em produção técnico-científica.

Art. 33 Constituem deveres do fonoaudiólogo relacionados à formação acadêmica, à pesquisa e à publicação:

I – estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição;

II – disseminar os preceitos deste Código e incentivar seu cumprimento;

III – nortear, no exercício da docência, da supervisão, da preceptoria, da tutoria, da pesquisa e da produção científica, sua prática de ensino, pesquisa e extensão, pelos princípios éticos e bioéticos da profissão, da vida humana e do meio ambiente;

IV – dar cunho estritamente impessoal às críticas ou discordâncias de teorias e técnicas de outros profissionais, não visando ao autor, mas, sim, ao tema ou à matéria;

V – obter consentimento do cliente ou de seu(s) representante(s) legal(is), por escrito, antes da utilização de dados, imagens e áudios que possam identificá-lo;

VI – responsabilizar-se por serviços fonoaudiológicos, produções acadêmicas e científicas executadas pelos alunos, estagiários e residentes sob sua supervisão, tutoria e preceptoria;

VII – manter-se informado sobre pesquisas e evidências técnicas, científicas e culturais, com o objetivo de prestar melhores serviços e contribuir para o desenvolvimento da profissão e em benefício do participante de pesquisa, da coletividade e do meio ambiente;

VIII – resguardar os direitos de participantes ou grupos envolvidos em suas pesquisas de acordo com a legislação vigente;

IX – respeitar os princípios da probidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais, no processo de pesquisa, especialmente na divulgação dos seus resultados;

X – disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica e sociedade em geral;

XI – reconhecer autoria, coautoria ou participação de qualquer envolvido em produção técnico-científica.

Art. 34 Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo relacionadas à formação acadêmica, à pesquisa e à publicação:

I – adulterar resultados, falsear ou distorcer a interpretação de dados e fazer declarações falsas sobre situações ou estudos de que tenha participado;

II – usar resultados de pesquisa para fins diferentes dos predeterminados;

III – servir-se de sua posição hierárquica para impedir ou dificultar que o colega utilize instalações e demais recursos das instituições ou setores sob sua responsabilidade no desenvolvimento de pesquisa, salvo no estrito cumprimento do dever legal;

IV – aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome da coautoria de obra científica da qual não tenha participado;

V – apresentar como seu, no todo ou em parte, material didático, dados de pesquisa ou obra científica de outrem, ainda que não publicada;

VI – realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito inalienável da pessoa, da família, da coletividade ou do meio ambiente seja desrespeitado ou que ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos;

VII – utilizar-se da influência do cargo para aliciamento ou encaminhamento dos participantes de pesquisa;

VIII – eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por graduandos e estagiários, na condição de docente, fonoaudiólogo responsável, supervisor, preceptor e tutor;

IX – reproduzir, distribuir e traduzir obra literária sem o expresso consentimento/autorização do autor, salvo nos casos previstos em lei;

X – exercer a atividade de docência e pesquisa sem que esteja devidamente inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.

 

CAPÍTULO X

DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Seção I

Da propaganda e da publicidade

Art. 35 Constitui direito do fonoaudiólogo utilizar, em anúncios, placas, impressos e demais divulgações, inclusive por meios digitais, além das informações obrigatórias, conforme art. 36 deste Código:

I – as especialidades para as quais o fonoaudiólogo esteja habilitado;

II – os títulos de formação acadêmica;

III – endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;

IV – instalações, equipamentos e métodos de tratamento;

V – logotipo, marca e logomarca;

VI – heráldico da Fonoaudiologia.

Art. 36 Constituem deveres do fonoaudiólogo em relação à propaganda e publicidade:

I – fazer constar seu nome civil ou social, sua profissão e o número de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição em anúncios, placas e impressos e em qualquer registro em mídias digitais e demais meios de comunicação;

II – preservar o decoro da profissão ao promover publicamente seus serviços.

Art. 37 Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo relacionadas à propaganda e à publicidade:

I – anunciar preços, descontos e sorteios, exceto na divulgação de cursos, palestras, seminários e afins;

II – consultar, diagnosticar ou prescrever tratamento por quaisquer meios de comunicação de massa;

III – induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para determinados procedimentos;

IV – anunciar títulos acadêmicos ou profissionais que não possua ou especialidades para as quais não esteja habilitado;

V – anunciar produtos fonoaudiológicos ou procedimentos por meios capazes de induzir ao uso indiscriminado destes;

VI – anunciar procedimentos ou materiais no tratamento que não tenham evidência científica ou eficácia comprovada.

SEÇÃO II

Das redes sociais

Art. 38 Constituem direitos do fonoaudiólogo, ao utilizar as redes sociais:

I – divulgar seus serviços;

II – criar canais de comunicação com a população;

III – criar ou participar de grupos de discussão, desde que respeitados os preceitos deste Código de Ética;

IV – conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos fonoaudiológicos.

Art. 39 Constituem deveres do fonoaudiólogo em relação às redes sociais:

I –  respeitar as normas e os princípios éticos da profissão nas redes sociais;

II – expressar  opiniões com respeito e fundamento em relação à profissão;

III – dirigir-se a outros fonoaudiólogos de forma digna e respeitosa;

IV – ter consentimento e autorização formal do cliente, ou de seu(s) representante(s) legal(is), para publicação de imagens, vídeos e áudios;

V – verificar a veracidade do conteúdo das informações ao compartilhar e retransmitir mensagens, mesmo em grupos de discussão restritos;

VI – fazer sempre referência às fontes que publica.

Art. 40 Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo em relação às redes sociais:

I – emitir comentário ou fazer publicação de conteúdo injurioso, difamatório, calunioso, preconceituoso, depreciativo ou ofensivo, em desfavor do fonoaudiólogo, cliente, Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e demais órgãos da categoria, bem como expô-los a situações vexatórias e constrangedoras;

II – discutir casos ou esclarecer dúvidas relativas à prestação de serviço ao cliente quando este for exposto ou facilmente identificável;

III – divulgar, sem autorização do cliente e do(s) responsável(is) legal(is), qualquer informação que o identifique.

 

CAPÍTULO XI

DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO

DO CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 41 Cabem ao Conselho Regional de Fonoaudiologia competente, onde está inscrito o fonoaudiólogo, a apuração das faltas que cometer contra este Código e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 42 Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o(s) infrator(es), que de qualquer modo concorre(m) para a infração, às penas previstas na Lei nº 6.965/1981.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 As dúvidas sobre a observância deste Código e os casos omissos encaminhados pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão apreciados e julgados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 44 Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, em todo ou em parte, por iniciativa própria ou mediante propostas dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

 

Brasília, 03 de dezembro de 2021.

13º Colegiado do CFFa