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Código de Conduta

CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

CARTA DA PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA AOS CONSELHEIROS FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES DOS CONSELHOS DE FONOAUDIOLOGIA 

Prezados(as) Conselheiros, Empregados e Funcionários que atuam junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia,

É com grande satisfação, que apresento a todos o Código de Conduta e Integridade do Conselho Federal de Fonoaudiologia, um instrumento essencial para orientar nossas ações e fortalecer a cultura de ética, transparência e integridade em todas as esferas da nossa atuação.

O Código de Conduta e Integridade, que todos nós devemos conhecer e seguir, reflete nossos valores fundamentais, como a ética, a transparência, a hierarquia, a disciplina, o respeito às leis e regulamentos e a dedicação à qualidade no serviço público.

Este documento é mais do que uma formalidade institucional; ele reflete os valores que guiam nossas atividades e ações internas e externas (em que o Conselho Federal de Fonoaudiologia é representado), garantindo que cada profissional e parceiro aja em conformidade com princípios éticos sólidos, respeito às leis e compromisso com o interesse público.

O Código estabelece diretrizes claras sobre a condução das relações internas e externas com ética, imparcialidade e transparência; a prevenção de conflitos de interesses e a integridade nas decisões; bem como a promoção de um ambiente de trabalho respeitoso e inclusivo.

O cumprimento rigoroso das normas éticas e de integridade é um compromisso não só com o público que atendemos, mas também com o fortalecimento e alcance de nossa missão e visão institucional.

Reitero a importância de todos lerem, compreenderem e aplicarem o Código de Conduta e Integridade em suas atividades diárias. O compromisso com esses princípios é o que nos diferencia como uma entidade séria e comprometida com a transparência e o bom serviço público.

Nós, da Diretoria do 14º Colegiado do CFFa, estamos à disposição para dialogar sobre quaisquer dúvidas ou preocupações que possam surgir em relação ao Código. Conto com o engajamento de todos vocês para que continuemos a construir uma instituição íntegra, sólida e referência em ética e fiscalização.

 

Dra. Andrea Cintra Lopes

Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia

14º Colegiado do CFFa – Gestão 2022-2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º O presente Código de Conduta e Integridade tem por objetivo oferecer uma compreensão dos princípios e diretrizes éticos e morais que integram a missão, a visão e os valores institucionais e devem estar presentes em todos os relacionamentos internos e externos em que o Conselho Federal de Fonoaudiologia é representado.  

Art. 2º. O presente Código de Conduta e Integridade se aplica aos Diretores, Conselheiros, empregados e funcionários que atuam no Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Parágrafo único.  Todas as normas e condutas aqui descritas também se aplicam aos colaboradores, tais como:

I – representantes do Conselhos Federal de Fonoaudiologia que atuam junto aos entes e órgãos públicos e privados;

II – estagiários;

III – voluntários; e

IV – trabalhadores de empresas contratadas para exercer atividades terceirizadas no Conselho Federal de Fonoaudiologia. 

Art. 3º As atividades do Conselho Federal de Fonoaudiologia se orientam pelo cumprimento incondicional e irrestrito às normas, leis e regulamentos aplicáveis e, sobretudo, aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37, da Constituição Federal.  

Parágrafo único. Todos aqueles que atuem junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia deverão respeitar os valores e a missão institucionais, tendo compromisso com a transparência, a sustentabilidade e o desenvolvimento econômico e social; profissionalismo consistente na qualidade no atendimento à sociedade e profissionais de fonoaudiologia; comprometimento, responsabilidade, ética e cooperação.

Art. 4º Para os efeitos deste Código, considera-se: 

I – Governança pública – conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II – Compliance público – alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público, além de fomentar a probidade na gestão pública, por meio de controles internos baseados na gestão de riscos a fim de garantir a prestação de serviços públicos de qualidade;

III – Valor público – produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

IV – Poder hierárquico – Poder do qual dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes estabelecendo a relação de subordinação entre os empregados (e funcionários) de seu quadro de pessoal;

V – Poder disciplinar – Poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional;

VI – Alta administração – ocupantes de cargos de natureza especial, presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente;

VII – Agente público – agente político, funcionário público, empregado público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo Federal;

VIII – Funcionário público – pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público e ocupantes de cargo comissionado ou função comissionada;

IX – Empregado público – ocupante de emprego público, contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 

X – Voluntário: acadêmicos e professores que atuem em colaboração com o Conselho Federal de Fonoaudiologia em eventos científicos, culturais e expositivo, de interesse do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XI – Hierarquia funcional:  escalonamento vertical dos órgãos e agentes da administração pública, refere-se à distribuição de competências bem como às relações de coordenação e subordinação entre os órgãos e agentes;

XII – Integridade pública: refere-se ao alinhamento consistente e à adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público;

XIII – Programa de Integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

XIV – Risco à Integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição;

XV – Plano de Integridade: documento, aprovado pela alta administração, que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente;

XVI – Conduta: corresponde a todo e qualquer ato, ação, omissão, decisão, atitude ou comportamento que deve ser pautada pelos padrões éticos e morais;

XVII – Ética: conjunto de princípios e valores que servem de referência e orientação de condutas; e

XVIII – Representação institucional: a participação de agente público em compromisso público, presencial ou telepresencial, organizado por outro órgão ou outra entidade ou por agente privado, no qual o agente público represente oficialmente o órgão ou a entidade.

  

 

CAPÍTULO II

DA MISSÃO, DA VISÃO E DOS VALORES INSTITUCIONAIS

 

Seção I

Da Missão

Art. 5º A missão do Conselho Federal de Fonoaudiologia é normatizar, atuar na orientação, fiscalização e disciplina do exercício profissional da fonoaudiologia, assegurando a ética, a qualidade, a eficiência e a segurança dos serviços prestados à sociedade. 

 

Seção II

Da Visão

Art. 6º A visão do Conselho Federal de Fonoaudiologia é ser reconhecido como instituição de referência na promoção e valorização da atuação plena da Fonoaudiologia, contribuindo para uma assistência de excelência nos serviços prestados à sociedade. 

 

Seção III

Dos Valores

Art. 7º Entende-se por valores do Conselho Federal de Fonoaudiologia:

I – Ética;

II – Transparência;

III – Honestidade;

IV – Excelência; 

V – Integração; e

VI – Responsabilidade socioambiental.  

 

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA PÚBLICA

Art. 8º A alta administração do Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos legais, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico do Conselho e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. 

Art. 9º São princípios da Governança Pública:  

I – Integridade: refere-se ao alinhamento consistente e à adesão de valores, princípios e normas éticas da instituição para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público; 

II – Capacidade de resposta: representa a competência de uma instituição pública de atender de forma eficiente e eficaz às necessidades dos cidadãos, inclusive antevendo interesses e antecipando aspirações; 

III – Confiabilidade:  capacidade de minimizar as incertezas para os cidadãos nos ambientes econômico, social e político;  

IV – Transparência: representa o compromisso da administração pública com a divulgação das suas atividades, prestando informações confiáveis, relevantes e tempestivas à sociedade, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e   

V – Prestação de contas e responsabilidade: representa a vinculação necessária, notadamente na administração de recursos públicos, entre decisões, condutas e competências e seus respectivos responsáveis. 

Art. 10.  São mecanismos para o exercício da Governança Pública:  

I – Liderança – pautada na hierarquia e disciplina, é conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, ética, competência, responsabilidade e motivação aos subordinados e colaterais, exercido nos principais cargos de órgãos ou entidades;

II – Estratégia – definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do Conselho tenham valor público, ou seja, alcancem o resultado pretendido; 

III – Compliance público – alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público, além de fomentar a probidade na gestão pública, por meio de controles internos baseados na gestão de riscos a fim de garantir a prestação de serviços públicos de qualidade;   

IV – Gestão de riscos – processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização dos objetivos institucionais; e

V – Due diligence: ferramenta de governança utilizada para a coleta de informações acerca do fornecedor com quem a Administração Pública se relaciona ou pretende se relacionar, com o intuito de gerir adequadamente riscos e buscar a efetividade do interesse público tutelado por meio do contrato administrativo.

Art. 11. Compete à alta administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança compreendendo, no mínimo:  

I – elaboração e implementação de planejamento estratégico do ente público; 

II – mecanismos institucionais para mapeamento de processos;

III – formas de detecção e monitoramento dos riscos à Integridade institucional;

IV – acompanhamento dos produtos e resultados gerados e entregues;

V – soluções para melhoria do desempenho do ente público; e

VI – instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências.  

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS

 Art. 12. Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do Conselho no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios: 

I – implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; 

II – integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; 

III – estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e 

IV – utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança. 

Art. 13. A alta administração poderá constituir grupo de trabalho específico para subsidiá-la no cumprimento de suas competências.  

Parágrafo único – No ato de instituição do grupo de trabalho, a alta administração definirá os seus objetivos específicos, a composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.  

 

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS E VALORES DE CONDUTA E INTEGRIDADE

 

Seção I

Princípios de Conduta e Integridade

 Art. 14. Os Diretores, Conselheiros, empregados e funcionários do Conselho Federal de Fonoaudiologia têm deveres de conduta e integridade aos quais aderem automaticamente no momento da sua investidura e devem observar os princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, hierarquia, decoro, razoabilidade, proporcionalidade, probidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, finalidade, motivação, devendo pautar-se sempre pelos padrões de ética e boa conduta.  

Parágrafo único. Todo ato de investidura em cargo ou função pública ou celebração do contrato de trabalho no Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá ser acompanhado da prestação do compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas neste Código de Conduta e Integridade. 

Art. 15. Integram-se aos Princípios de Conduta e Integridade no Conselho Federal de Fonoaudiologia os Princípios de Governança Corporativa, Social e Ambiental: 

I – reconhecimento da probidade, da integridade corporativa e da lealdade como valores intrínsecos ao exercício das atividades profissional e organizacional, garantia da transparência e de acesso à informação;

II – respeito ao Poder Hierárquico, do qual decorrem as prerrogativas, exercidas pelo superior para com seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências;

III – respeito às diferenças individuais e consequente eliminação de qualquer forma de discriminação em função de etnia, nacionalidade, crença religiosa, convicção política, origem, classe social, linguística, orientação sexual, idade ou capacidade física;   

IV – proteção ao meio ambiente, otimização do trabalho, cooperação e combate ao desperdício dos recursos públicos; e   

V – defesa da dignidade humana, proteção ao interesse público e promoção do bem comum.  

 

Seção II

Dos Valores de Conduta e Integridade  

Art. 16. Os Diretores, Conselheiros, empregados, funcionários e terceiros que atuem junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia deverão respeitar os valores e a missão institucionais, tendo sempre em foco o compromisso com a legalidade, a impessoalidade, a ética, a dignidade, a transparência e o profissionalismo consistente na qualidade no atendimento à sociedade e aos profissionais de fonoaudiologia. 

Parágrafo único. Nas relações inerentes ao ambiente de trabalho, além de todos os valores elencados no caput deste artigo, deverão primar pelo respeito à hierarquia, responsabilidade e comprometimento com seus pares.  

Art. 17. A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear os agentes públicos, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, uma vez que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal.

Art. 18. Os atos, comportamentos e atitudes dos agentes públicos e terceiros que atuem junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.  

Art. 19. Os agentes públicos e terceiros que atuem junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia não poderão jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.

Parágrafo único. Os agentes públicos deverão atuar dentro da legalidade, em prol do interesse público e primar pelo justo e honesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

Art. 20. A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum.

Parágrafo único. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do agente público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. 

 

 Seção III

Da conduta no ambiente de trabalho 

Art. 21. É dever dos Conselheiros Efetivos e Substitutos de Fonoaudiologia:  

I – garantir que as decisões sejam baseadas em critérios morais, éticos e em prol do interesse público; 

II – promover segurança e saúde no trabalho, garantindo a disponibilidade, boas condições de materiais, equipamentos necessários e exigindo o uso destes;

III – exercer o poder hierárquico de comando, fiscalização, controle, aplicação de sanções, delegação e avocação de competências nos termos dos normativos federais aplicáveis ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, bem como os normativos internos;

IV – garantir que recursos humanos e materiais disponíveis, sob sua responsabilidade, sejam aplicados com a máxima eficiência, eficácia e efetividade;  

V – respeitar os seus subordinados, garantindo condições dignas de trabalho e propiciando o desenvolvimento profissional segundo sua potencialidade e sua contribuição; 

VI – buscar práticas de gestão que permitam obter resultados capazes de minorar o impacto econômico e ambiental;

VII – cumprir e fazer cumprir os normativos federais aplicáveis ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, bem como os normativos internos; e

VIII – incentivar a adequação constante das práticas dos Conselhos de Fonoaudiologia a este Código e a outras regras de Governança Pública.

Art. 22. São deveres fundamentais dos Diretores, Conselheiros, empregados, funcionários e colaboradores que atuem junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia:

I – ser assíduo e pontual ao serviço; 

II – ser probo, ético, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

III – desempenhar, com zelo, tempestividade e profissionalismo, as atribuições que lhe forem cometidas, primando pelo mais alto padrão de prudência, honestidade e qualidade, não se eximindo de qualquer responsabilidade daí resultante; 

IV – respeitar a hierarquia funcional, cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais ou flagrantemente contrária aos legítimos interesses dos usuários do serviço público;

V – ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes danos;  

VI – jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

VII – resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou não éticas e denunciá-las;

VIII – comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

IX – participar dos cursos e treinamentos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

X – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

XI – manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao Conselho Federal;

XII – facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;

XIII – abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; e

XIV – divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Conduta e Integridade, estimulando o seu integral cumprimento.

Art. 23. Considera-se adequado ao ambiente de trabalho o uso de vestimentas estilo formal e semi-formal.

I –  estilo formal: vestimentas que transpassam seriedade, tais como terno, tailleur, calça de alfaiataria, camisa com manga, vestido ou saia na altura do joelho e sapatos fechados.

II – estilo semi-formal: vestimentas que transpassam formalidade e casualidade, tais como jeans com camisas com manga, blazers, vestido ou saia na altura do joelho.

Art. 24. Não será permitido no ambiente de trabalho o uso de bermudas, camisas regatas, minissaias, vestidos curtos, decotes e chinelos.

Parágrafo único. O uso de chinelos poderá ser autorizado pela chefia em caso de doença.

 

Seção IV

Das vedações

Art. 25. É vedado a todos os Diretores, Conselheiros, empregados, funcionários e colaboradores que atuem junte ao Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em seu nome, a realização de qualquer das condutas previstas no art. 5º da Lei Anticorrupção, bem como:  

I – o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;  

II – recusar-se a exercer as atribuições previstas no Plano de Cargos e Salários ou no Regimento Interno do Conselho Federal;

III – recusar-se a cumprir tarefas que sejam compatíveis com as atribuições do cargo que exerce, em especial quando a pedido de superior hierárquico;

IV – prejudicar deliberadamente a reputação de outros Diretores, Conselheiros, empregados e funcionários ou de cidadãos que deles dependam;

V – ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Conduta e Integridade ou ao Código de Ética de sua profissão;

VI – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

VII – deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

VIII – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, presente, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro Conselheiro, empregado ou colaborador para o mesmo fim;

IX – alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

X – desviar Conselheiro, funcionário, empregado ou colaborador para atendimento a interesse particular;

XI – retirar do Conselho, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

XII – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XIII – apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

XIV – colaborar com qualquer instituição pública ou privada que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

XV – portar, possuir ou guardar arma de fogo no ambiente de trabalho;

1º Nos casos do inciso III deste artigo, o empregado deverá acumular suas tarefas normais do cargo que ocupa na administração pública com as de fiscal de contrato, sob pena de, não o fazendo, cometer insubordinação.

§2º Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

I – não tenham valor comercial; ou

II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

CAPÍTULO VI

DO CONFLITO DE INTERESSE

Art. 26.  No relacionamento com outros entes e órgãos públicos e privados, os Conselheiros que atuem junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia deverão esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

Art. 27. É proibido aos Conselheiros, empregados, funcionários e colaboradores exercer suas funções quando houver caracterizado qualquer conflito de interesses que afetem sua independência e imparcialidade, devendo declarar, expressa e imediatamente, a seus superiores qualquer tipo de suspeição ou impedimento.

Art. 28. Configura conflito de interesses no exercício de cargo, emprego ou função no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia:

I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;

II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III – exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI – receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e    

VII – prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesse estabelecidas neste artigo aplicam-se aos Conselheiros, empregados, funcionários e colaboradores, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

 

CAPÍTULO VII

DO CANAL DE COMUNICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO E JULGAMENTO

 

Art. 29. Com a finalidade de garantir ampla disseminação dos meios de acesso, bem como assegurar total sigilo ao comunicante e proteção contra qualquer espécie de retaliação, o Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá implementar um Canal de Comunicação.

Art. 30. O Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá constituir um Comitê Misto de Conduta e Integridade composto por, no mínimo 3 (três) membros, dentre Conselheiros e empregados.

§1º O Comitê será responsável por receber as manifestações, instaurar processo próprio, investigar e avaliar as possíveis violações a este Código de Conduta e Integridade e poderá, caso necessário, requisitar a oitiva de pessoas que tenham presenciado os fatos a serem investigados ou a eles estejam relacionadas.

2º Após a análise da manifestação, o Comitê deverá emitir relatório conclusivo sobre a existência ou não de indícios de infração a este Código de Conduta e Integridade.

Art. 31. As manifestações poderão ser apresentadas por usuários ou agentes públicos.

Art. 32. Para os fins deste Código, consideram-se:

I – usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

II – agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração: Diretores, Conselheiros, empregados, funcionários e colaboradores; e

III – manifestações: reclamações, denúncias, sugestões e demais pronunciamentos que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação de tais serviços.

Art. 33. Nos casos em que o Comitê Misto de Conduta e Integridade concluir pela inexistência de indícios de infração a este Código de Conduta e Integridade, os autos do processo serão arquivados.

Art. 34. Nos casos em que o Comitê Misto de Conduta e Integridade concluir pela existência de indícios de infração a este Código de Conduta e Integridade, os autos do processo seguirão o rito previsto no Código de Processo Disciplinar – CPD do Conselho Federal de Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 720, de 15 de dezembro de 2023.

Art. 35. Todo o procedimento de apuração e julgamento correrá em sigilo.

 

CAPÍTULO VIII

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá realizar treinamento periódico, no mínimo semestral, sobre este Código de Conduta e Integridade, aos Diretores, Conselheiros, empregados, funcionários e colaboradores.

Art. 37. O Código de Conduta e Integridade será revisado, sempre que necessário, com aprovação final pelo Plenário.

Parágrafo único. É competente para apresentar proposta de alteração:

I – o Plenário;

II – a Diretoria; ou

III – no mínimo, 3 (três) Conselheiros Efetivos.

Art. 38. Os trabalhos do Comitê Misto de Conduta e Integridade são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos Conselheiros e empregados membros.

Art. 39. As normas previstas neste Código de Conduta e Integridade aplicam-se sem prejuízo dos deveres funcionais e sanções disciplinares previstas em lei, bem como da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Art. 40. O presente Código de Conduta e Integridade possui vigência por prazo indeterminado.

Art. 41. Os casos omissos deste Código serão decididos pelo Plenário do CFFa à luz dos princípios gerais do Direito Administrativo.

Art. 42. Aplica-se subsidiariamente, no que for compatível:

I – Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências;

II – Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

III – Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal; 

IV – Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;

V – Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); 

VI – Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001;

VII – Lei nº 12.846/2013, de 1º de agosto de 2013: Lei Anticorrupção Brasileira, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;

VIII – Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IX – ISO 37001/2019: Norma de Sistema de Gestão Antissuborno;

X – Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

XI – Decreto nº 11.129/2022, de 11 de julho de 2022, que regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção Brasileira); e

XII – Decreto nº 11.529/2023, de 16 de maio de 2023, que institui o Sistema de Integridade Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal.

Art. 43. Este Código entra em vigor em todo o território nacional a partir da data de sua publicação no sítio eletrônico do órgão, cabendo ao Conselho Federal de Fonoaudiologia a sua ampla divulgação.