Resolução
CFFa nº 524, de 23 de março
de 2018.
"Dispõe sobre registro
profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e dá outras
providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa,
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/1981, o Decreto
nº 87.218/1982 e o Regimento
Interno;
Considerando o direito à cidadania e o princípio da dignidade
da pessoa humana, previstos no Art.
1º, incisos I e III da Constituição Federal de 1988;
Considerando o direito a igualdade de todos os cidadãos
perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, previsto no Art.
5º da Constituição Federal de 1988;
Considerando a Lei nº 6.015
de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá
outras providências;
Considerando a Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, que dá valor de documento de
identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício
profissional;
Considerando o Decreto
Federal nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome
social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e
transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
Considerando a Lei
nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil
Nacional (ICN);
Considerando a Lei
nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe
sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras
providências;
Considerando o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa
na 4ª reunião da 158ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de
fevereiro de 2018;
R E S O L V E :
Art.1º Estabelecer normas com o fim de regulamentar o registro
profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
PARTE I
DO REGISTRO PROFISSIONAL
PRINCIPAL
Art.
2º O
registro profissional principal habilita ao exercício permanente da atividade
na jurisdição do Conselho Regional do fonoaudiólogo, bem como ao
exercício eventual ou transitório da atividade em qualquer parte do território
nacional.
Art.
3º Fica
assegurado aos profissionais de qualquer identidade de gênero, nos termos desta
resolução, o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido na
Cédula de Identidade Profissional, bem como nos atos e procedimentos promovidos
no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art.
4º O
registro profissional principal deverá ser solicitado pessoalmente, via correio
ou pela internet, pelo fonoaudiólogo.
Art. 5º A solicitação do registro profissional principal será
protocolada no Conselho Regional de
Fonoaudiologia e será constituída, obrigatoriamente, da
seguinte documentação:
a) requerimento de registro de pessoa física
e termo de ciência fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia,
devidamente preenchidos, sem rasuras e assinados, conforme documento de
identidade;
b)
3 (três) fotografias 3x4 cm iguais, recentes com fundo
branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu
ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa
regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;
c)
cópia autenticada do diploma expedido por curso superior de
Fonoaudiologia autorizado e reconhecido pelo MEC, preferencialmente, ou, cópia
autenticada de certidão, certificado ou declaração de colação de grau do curso
de Fonoaudiologia;
d) cópia autenticada da cédula de
identidade ou outro documento oficial de identificação, com foto;
e) cópia autenticada do CPF;
f) cópia autenticada da certidão de
casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração de nome;
g) cópia autenticada do certificado
de reservista;
h) certidão de regularidade eleitoral
fornecida pela Justiça Eleitoral;
§ 1º Os documentos aludidos nas
alíneas "c" à "h" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia
do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos
originais para autenticação.
§ 2º No caso em que o profissional
desejar que o nome social conste na cédula e carteira profissionais, deverá
realizar a solicitação por escrito, dirigida ao presidente do conselho Regional
de
§
3º Havendo pendência na documentação, o profissional será
comunicado e informado de que terá prazo de até 30 trinta dias úteis
para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do
requerimento e devolução dos documentos.
Art. 6º O Conselho Regional de Fonoaudiologia, para deferir um
requerimento de registro profissional do fonoaudiólogo, deverá pesquisar
junto aos demais Conselhos Regionais de Fonoaudiologia se o requerente já
possui registro.
Parágrafo
único. O
deferimento do registro profissional só será concedido após o requerente apresentar
os comprovantes de pagamento de taxa de inscrição, anuidade e taxa de emissão
de documentos ou confirmação do pagamento através dos retornos bancários.
Art.
7º A
primeira anuidade do registro profissional principal será proporcional em
duodécimos para o exercício e poderá ser dividida em até 5 (cinco) parcelas, desde que nenhuma parcela tenha
vencimento após dezembro do ano-exercício.
Art.
8º Após
a entrega da documentação completa e a quitação das taxas e anuidade do
exercício vigente, será concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e a Cédula de Identidade
Profissional com o respectivo número de registro.
§ 1º O número de registro
profissional principal, que será apostado na Cédula de Identidade Profissional
e Carteira Profissional, deverá ser precedido da sigla CRFa,
espaço, seguido do número da região, hífen (-), seguido do número.
Exemplo: CRFa 2-1111
§
2º O fonoaudiólogo deve identificar o seu registro de inscrição
conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 9º A Cédula de Identidade Profissional e a Carteira
Profissional de Fonoaudiólogo serão entregues ao profissional pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia, que deverá firmar sua assinatura e
impressão digital.
Parágrafo
único. A
Cédula de Identidade Profissional e a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo
poderão ser emitidas com as imagens digitalizadas da foto, da digital e da
assinatura do fonoaudiólogo, as quais serão captadas do requerimento de
registro.
PARTE II
DO REGISTRO PROFISSIONAL
SECUNDÁRIO
Art. 10. Considera-se registro profissional secundário aquele outorgado
ao profissional que exercer suas atividades na jurisdição de outro
Conselho Regional de Fonoaudiologia, além daquele a que se encontre vinculado
pelo registro profissional principal.
Art. 11. O exercício profissional considerado não eventual, seja ele simultâneo, temporário ou
do profissional, em requerer o
registro secundário em cada Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição
em que pretende atuar.
§ 1º Entendem-se como não
eventuais as atividades desempenhadas pelo fonoaudiólogo, por período superior
a 30 (trinta) dias por ano.
§ 2º O fonoaudiólogo deverá
requerer, em até 7 (sete) dias úteis, após decorrido o
prazo estabelecido no parágrafo 1º, o registro profissional secundário
ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem.
§ 3º O Conselho Regional de
Fonoaudiologia de origem será responsável pelo encaminhamento do processo
do profissional ao Conselho Regional de Fonoaudiologia no qual irá requerer o
registro secundário.
Art.
12. O
detentor de registro profissional secundário tem os mesmos direitos e deveres
daquele que detém registro profissional principal, observadas as
restrições do Regulamento Eleitoral.
Art.
13. O
registro profissional secundário será requerido pelo fonoaudiólogo ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia de origem pessoalmente, via correio ou pela
internet, e será constituído, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
a)
requerimento de registro profissional secundário fornecido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia de origem, devidamente preenchido, sem rasuras e
assinado, conforme o documento de identidade, dirigido ao presidente;
b) carteira profissional de
fonoaudiólogo original, para devidas anotações;
c)
2 (duas) fotografias 3x4 cm iguais, recentes, com fundo
branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu
ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa
regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;
d) cópia autenticada da certidão de
casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração de nome;
e) cópia autenticada da cédula de
identidade (RG) ou outro documento oficial de identificação, com foto;
§ 1º Os documentos aludidos nas
alíneas "d" e "e" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia
do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos
originais para autenticação.
§ 2º Havendo pendência na
documentação, o profissional será comunicado de que terá prazo de até 30 (trinta)
dias para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento e
devolução dos
§ 3º No caso de perda ou
furto/roubo da carteira profissional, o fonoaudiólogo deverá requerer a 2ª via
do documento ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, para que
este realize as anotações necessárias.
Art. 14. Recebidos os documentos descritos no art. 13, o Conselho
Regional de Fonoaudiologia de origem terá o prazo máximo de até 15
(quinze) dias úteis para remetê-los ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de
destino, no qual o profissional pretende atuar, acompanhados das cópias do
processo e da certidão de regularidade financeira do requerente.
§ 1º O registro profissional
secundário somente será efetivado após a apresentação da cópia do comprovante
de pagamento das taxas e das anuidades correspondentes, emitidas pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia de destino, no qual o profissional pretende atuar.
§ 2º No caso de dívida negociada
com pagamento regular na região de origem, o fonoaudiólogo poderá obter
o registro profissional secundário, devendo constar essa situação na certidão
citada no caput deste artigo.
Art. 15. O registro profissional secundário obriga o profissional ao
pagamento das taxas, emolumentos e anuidade ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia no qual o registro foi deferido, de acordo com o disposto em
resolução específica.
Art. 16. Concedido o registro secundário, o Conselho Regional de
Fonoaudiologia da nova jurisdição providenciará a devida anotação na
carteira profissional e emitirá nova cédula de identidade com a identificação
de registro profissional secundário.
§
1º O número de inscrição do registro profissional secundário
permanecerá o mesmo do registro profissional principal.
§ 2º O número de inscrição do
registro profissional secundário será aposto na carteira profissional e na nova
cédula de identidade profissional, com a sigla CRFa,
espaço, região do Conselho Regional de Fonoaudiologia do registro profissional
principal, barra, número da região em que pretende atuar, hífen (-), número do
registro.
Exemplo: Registro profissional Principal: CRFa
2-1111
Registro profissional Secundário: CRFa
2/4-1111
§
3º O fonoaudiólogo deve identificar seu registro de inscrição,
conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 4º O não pagamento da taxa
implicará indeferimento do requerimento e devolução do processo ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia de origem.
§ 5º A cédula de identidade
profissional e a carteira profissional de fonoaudiólogo poderão ser emitidas
com as imagens digitalizadas da foto, da digital e da assinatura do
fonoaudiólogo, as quais serão captadas do requerimento de registro.
Art. 17. O registro profissional
secundário terá validade até o momento em que o profissional solicitar a
baixa deste.
Parágrafo único. O prazo de validade para a
revalidação da cédula de identidade profissional, referente ao registro
profissional secundário, segue o previsto nesta resolução.
PARTE III
TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO –
MUDANÇA DE JURISDIÇÃO
Art. 18. O fonoaudiólogo deverá
requerer a transferência imediata de seu registro quando ocorrer mudança
no endereço da atividade profissional para jurisdição de outro Conselho
Regional.
Art. 19. Não será permitida a concessão de transferência do registro
profissional secundário.
§ 1º O fonoaudiólogo que decidir
atuar em outra região deverá pedir novo registro secundário.
§
2º O fonoaudiólogo que decidir não mais atuar na região em que
tiver registro secundário deverá pedir a baixa deste.
Art.
20. A
transferência de registro por alteração de endereço profissional para outra
jurisdição será requerida ao Conselho Regional de Fonoaudiologia
precedente, pelo fonoaudiólogo, pessoalmente, via correio ou pela internet, por
meio da apresentação obrigatória da seguinte documentação:
a) requerimento de transferência por
alteração de endereço profissional para outra jurisdição, fornecido pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e
assinado conforme documento de identidade, dirigido ao Presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia de origem;
b) cédula de identidade profissional
original;
c) 2 (duas) fotografias 3x4 cm
iguais, recentes, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos
de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do
profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a
dignidade da profissão;
d) carteira profissional de
fonoaudiólogo original;
e) cópia autenticada da certidão de
casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração de nome;
f) cópia autenticada da cédula de
identidade (RG) ou outro documento oficial de identificação, com foto;
§
1º Os documentos aludidos nas alíneas "e" e "f" poderão ser
apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autentica
§ 2º No caso de perda ou
furto/roubo da carteira profissional, o fonoaudiólogo deverá requerer a 2ª via
do documento ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, para que
este realize as anotações necessárias.
§ 3º Havendo pendência na
documentação, o profissional será comunicado e, informado de que terá prazo
de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena
de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.
Art. 21. Recebidos os documentos descritos no art. 20, o Conselho
Regional de Fonoaudiologia de origem terá o prazo máximo de 15 (quinze)
dias para remetê-los ao Conselho Regional de Fonoaudiologia
de destino, acompanhados do processo e da certidão de regularidade financeira
do requerente.
§ 1º A transferência de registro
profissional por alteração de endereço para outra jurisdição somente será
efetivada após a apresentação da cópia do comprovante de pagamento das taxas
correspondentes emitidas pelo Conselho Regional de destino, responsável pela
efetivação do referido processo.
§
2º A transferência somente será realizada em caso de dívida
negociada, com pagamento ou parcelamento regular no Conselho Regional de
Fonoaudiologia de origem, devendo constar essa situação na certidão de
regularidade financeira do requerente citada no caput deste artigo.
§ 3º Caso o profissional não
efetue o pagamento total do débito negociado ou parcelado, após a transferência,
o Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem solicitará ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia de destino os dados cadastrais do profissional inadimplente
para as providências necessárias, com o intuito de sanar a dívida.
§ 4º Na ocorrência da hipótese
prevista no § 3º deste artigo, o Conselho Regional Fonoaudiologia de origem
deverá oficiar o profissional inadimplente, sobre sua dívida negociada ou
parcelada não quitada, bem como adverti-lo sobre a possibilidade de instaurar
processo administrativo simplificado, extrajudicial e judicial, para cobrança
do débito.
Art. 22. Quando ocorrer transferência
de registro por alteração de endereço para outra jurisdição, a anuidade
do ano em vigência deverá ser recolhida obedecendo-se os seguintes critérios:
a) caso a transferência seja
requerida após o pagamento total da anuidade do ano em vigência, o montante
permanecerá no Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem.
b) caso o fonoaudiólogo não tenha
feito nenhum pagamento ao Conselho de origem, mas se encontrar dentro do prazo
legal, o montante deverá ser recolhido ao Conselho Regional de destino.
c) caso a transferência ocorra
durante o parcelamento da anuidade total do ano em vigência, o valor já pago
permanecerá no Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem e as demais
parcelas serão recolhidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino.
d) caso o profissional solicite a
transferência de registro durante a vigência de parcelamento da anuidade, as
parcelas a vencer deverão ser pagas ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de
destino.
e) caso o profissional tenha
realizado o pagamento integral da anuidade e solicite a transferência de
registro, o valor pago a ser encaminhado ao Conselho Regional de Fonoaudiologia
de destino, deverá respeitar a proporcionalidade dos meses subsequentes.
Art. 23. Concedida a transferência de registro por alteração de
endereço para outra jurisdição, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de
destino providenciará a devida anotação na carteira profissional de
fonoaudiólogo e emitirá nova cédula de identidade profissional.
§ 1º O número de registro do
fonoaudiólogo transferido será apostado na carteira profissional e na nova
cédula de identidade profissional, com a sigla CRFa,
espaço, número da nova jurisdição, acrescida do hífen (-), número do registro
profissional, acrescido do hífen (-) seguido do número do Conselho Regional de
Fonoaudiologia de origem.
Exemplo: CRFa 4-1111-2
§
2º O fonoaudiólogo deve identificar seu registro de inscrição,
conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º No caso de o profissional
retornar a seu endereço profissional precedente, será restituída sua cédula
de identidade profissional original, sendo recolhida a cédula remanescente e
anexada ao processo.
Art.
24. Quando
ocorrer mudança no endereço da atividade principal do profissional para outra
unidade federativa na mesma jurisdição, o fonoaudiólogo deverá comunicar
essa alteração ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 25. No caso de criação de novo Conselho Regional de
Fonoaudiologia com a finalidade de instituir nova jurisdição, o
profissional transferido compulsoriamente para a região recém-criada deverá
regularizar-se no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob
pena de responder às determinações legais vigentes.
§ 1º O profissional que
regularizar-se no prazo previsto no caput deste artigo
terá sua numeração de registro profissional preservada e mantida e não
incorrerá no pagamento de taxas ou emolumentos referentes à emissão de novos
documentos.
§ 2º O profissional transferido
compulsoriamente entre Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverá
regularizar seu registro profissional no Conselho Regional de Fonoaudiologia de
destino, pessoalmente, via correio ou pela internet, sendo instruído,
obrigatoriamente, pela seguinte documentação:
a) requerimento com a finalidade de
regularizar registro profissional por transferência compulsória entre Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia
recém-criado, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado como no documento
de identidade, dirigido ao presidente;
b)
cédula de identidade profissional original;
c) 2 (duas) fotografias iguais,
3x4 cm, recentes, com fundo branco, sem data, sem marcas, sem óculos de sol ou grau,
sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como
camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão
fonoaudiológica;
d) carteira profissional de
fonoaudiólogo original para as devidas anotações;
e) cópia autenticada da certidão de
casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração de nome;
f) cópia autenticada da cédula de
identidade (RG) ou outro documento oficial de identificação, com foto;
§ 3º Os documentos aludidos nas
alíneas "e" e "f" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia
do Conselho Regional de Fonoaudiologia recém-criado, em cópias simples
acompanhadas dos originais para autenticação.
§ 4º No caso de perda ou furto/roubo
da carteira profissional, o fonoaudiólogo deverá requerer a 2ª via do
documento ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, para que este
realize as anotações necessárias.
§
5º Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado
e informado de que terá prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a
pendência, sob pena de indeferimento do requerimento e
devolução dos documentos.
§ 6º O número de registro do
fonoaudiólogo transferido compulsoriamente, preservado e mantido, será apostado
na carteira profissional do fonoaudiólogo e na nova cédula de identidade
profissional, com a sigla CRFa, espaço, número da nova
jurisdição, acrescida do hífen (-), número do registro profissional, acrescido
do hífen (-) seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de
origem.
Exemplo: CRFa 9-1111-2
§
7º O fonoaudiólogo deve identificar seu registro de inscrição,
conforme previsto no parágrafo 6º deste artigo.
§ 8º O fonoaudiólogo que não
regularizar sua transferência compulsória de região, no prazo previsto no
caput deste artigo, incorrerá em infração disciplinar, estando este
sujeito à aplicação de sanções previstas na Lei
nº 6.965/1981 e normas vigentes, e deverá arcar com a taxa para emissão da
nova cédula de identidade profissional.
PARTE IV
DA BAIXA DO REGISTRO
PROFISSIONAL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO
E DA REINTEGRAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 26. A baixa de registro será
concedida no caso de interrupção do exercício profissional, quando requerida
pelo fonoaudiólogo.
Art. 27. A baixa do registro deverá ser requerida ao(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia em que tiver registro
profissional, pessoalmente, via correio ou por meio de requerimento via
internet, pelo fonoaudiólogo, sendo instruída, obrigatoriamente, pela seguinte
documentação:
a)
requerimento de baixa de registro, fornecido pelos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado conforme
documento de identidade, dirigido aos presidentes dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia;
b) cédula de identidade profissional
original;
c) cópia do boletim de ocorrência,
devendo constar a informação de extravio, furto ou roubo do documento do
Conselho (carteira e/ou cédula profissional);
§ 1º O formulário de requerimento
de baixa de registro profissional poderá, ainda, ser preenchido e assinado
por procurador, desde que devidamente constituído por procuração assinada pelo
profissional.
§
2º Em caso de falecimento do profissional, o processo para
concessão da baixa do registro será promovido por solicitação de
qualquer pessoa, instruída com a certidão de óbito.
§
3º O documento aludido no § 2º poderá ser apresentado
pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, em cópia simples acompanhada do original para autenticação.
Art.
28. É
condição para efetivação da baixa a inexistência de processos éticos e administrativos
que tramitem em nome do requerente, exceto nos casos de falecimento do
profissional.
Art. 29. Concedida a baixa, far-se-á a
devida anotação na carteira profissional de fonoaudiólogo retendo-se a
mesma, bem como a cédula de identidade profissional.
Parágrafo único. No caso de baixa de registro profissional secundário será
devolvida a carteira profissional com a devida anotação.
Art. 30. Concedida a baixa do registro
profissional, o fonoaudiólogo não poderá exercer a profissão, sujeitando-se
às sanções previstas nas normas vigentes que regulam a matéria.
Art. 31. Durante o período de vigência da baixa, nenhuma anuidade ou
taxa será gerada ao profissional pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
sendo cobrados somente os parcelamentos e outros débitos anteriores.
Parágrafo
único. Nos
casos em que o pedido de baixa ocorrer até o dia 31 de maio do ano em vigor a
anuidade será cobrada de forma proporcional e, após essa
data, de forma integral, nos termos das normas vigentes que regulam a matéria.
Art.
32. Os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão dar publicidade aos nomes dos profissionais
que estão em baixa de registro em seus meios de divulgação oficiais.
Art.
33. Os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão, a qualquer momento, desde que
constatadas pendências financeiras, proceder à cobrança amigável,
extrajudicial ou judicial aos profissionais em baixa de registro profissional.
Art.
34. O
profissional poderá solicitar sua reintegração, a qualquer tempo, no(s)
Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia, que
concedeu(ram) a baixa do registro profissional.
Parágrafo único. Na reintegração, o fonoaudiólogo terá o número anterior de
seu registro mantido.
Art.
35. A
reintegração do registro profissional deverá ser requerida ao(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia em que tiver
solicitado a(s) baixa(s), pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo
fonoaudiólogo, sendo instruída, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:
a) requerimento de reintegração de registro,
fornecido pelo(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia, devidamente
preenchido, sem rasuras e assinado conforme documento de identidade, dirigido
ao(s) Presidente(s) do(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia;
b) cópia do comprovante de pagamento
da anuidade vigente e das taxas correspondentes;
c) carteira profissional de
fonoaudiólogo, no caso de reintegração de registro secundário.
§
1º Findo o prazo de validade da cédula de identidade profissional
durante o período de baixa, o fonoaudiólogo, ao reintegrar-se, terá o
número de seu registro mantido, sendo necessária apenas a revalidação da
cédula.
§
2º O profissional que possuir débitos anteriores à solicitação
da baixa, ao requerer a reintegração, deverá quitá-los.
Art.
36. A
anuidade, a ser cobrada quando do requerimento de reintegração de registro,
será calculada com base na data da aprovação do requerimento sobre o
valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do
ano em exercício.
Art. 37. Concedida a reintegração do registro ao profissional, o(s)
Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia
deverá(ão), após proceder as anotações, entregar a cédula de identidade
profissional e a carteira profissional de fonoaudiólogo.
Art.
38. O
profissional com registro em baixa, e em situação financeira regular, que
pretende retomar suas atividades, em jurisdição diversa do Regional de
origem, poderá, concomitantemente, requerer a reintegração e a transferência de
registro por alteração de endereço profissional, junto ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia de origem.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem deverá, no
prazo máximo de 15 dias, concluir a reintegração e enviar o processo ao
Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino
PARTE V
DA REVALIDAÇÃO DA CÉDULA DE
IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 39. A cédula de identidade profissional terá o prazo de validade
de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada por
igual período, consecutivamente.
Art. 40. A revalidação da cédula de identidade profissional é
condição de legitimidade do exercício da profissão e é obrigatória a
todos os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, sob pena de responder às determinações legais vigentes.
Art. 41. A revalidação da cédula de identidade profissional deverá
ser realizada por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia, pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo,
acompanhada, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
a) requerimento de revalidação da cédula de
identidade profissional devidamente preenchido sem rasuras e assinado como no
documento de identificação;
b) 1 (uma) fotografia 3x4cm,
recente, com fundo branco, sem data, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem
chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como
camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;
c) comprovante de pagamento da taxa
correspondente;
d) cédula de identidade profissional
original;
e) carteira profissional de
fonoaudiólogo original para as devidas anotações;
f) cópia autenticada da cédula de
identidade (RG) ou outro documento oficial de identificação, com foto;
g)
cópia autenticada da
certidão de casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração de nome;
h) cópia do boletim de ocorrência em
caso de perda, extravio ou furto da carteira e/ou cédula profissional.
§
1º O Conselho Regional de Fonoaudiologia, com a finalidade de
manter atualizados os dados cadastrais e profissionais do fonoaudiólogo,
poderá requerer, a qualquer momento, os documentos elencados nas alíneas do
presente artigo.
§ 2º Os documentos aludidos nas
alíneas "e" e "f" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia
do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos
originais para autenticação.
§
3º Havendo pendência na documentação, o profissional será
comunicado e informado de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis
para sanar a pendência, sob pena de instauração de
procedimento administrativo simplificado.
PARTE VI
SEGUNDA VIA DOS DOCUMENTOS DE
IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 43. O profissional deverá requerer segunda via de documentos de
identidade profissional do fonoaudiólogo, no caso de extravio, furto,
roubo, inutilização dos originais, alteração do nome ou inclusão do nome
social.
Art.
44. A
solicitação da segunda via dos documentos de identidade profissional do
fonoaudiólogo deverá ser realizada por meio de requerimento dirigido ao
Conselho Regional de Fonoaudiologia, pessoalmente, via correio ou pela
internet, pelo fonoaudiólogo, acompanhada, obrigatoriamente, da seguinte
documentação:
a) requerimento, indicando o motivo da necessidade
da emissão da segunda via, devidamente preenchido sem rasuras e assinado como
no documento de identificação;
b) 1 (uma) foto 3x4 cm, recente,
com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau,
sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como
camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;
c) cópia autenticada da cédula de
identidade (RG) ou outro documento oficial, com foto;
d) cópia do boletim de ocorrência, em
caso de extravio, furto, ou roubo dos documentos de identidade profissional;
e) cópia autenticada da certidão de
casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração de nome ou inclusão do
nome social; e
f)
comprovante de pagamento da taxa respectiva e quitação dos débitos,
caso existam.
§ 1º Os documentos aludidos nas
alíneas "c", "d" e "e" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou
delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples
acompanhadas dos originais para autenticação.
§ 2º Na hipótese de
emissão de segunda via de cédula de identidade profissional, em caso de
alteração de nome, deverá o profissional realizar a devolução da cédula
de identidade profissional e entregar a carteira profissional para as devidas
anotações.
§ 3º A segunda via da cédula de
identidade profissional deverá conter a data de vencimento, a partir da emissão,
observado o prazo de 5 (cinco) anos para a
revalidação.
PARTE V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
45. É
condição obrigatória para o fonoaudiólogo exercer suas atividades
profissionais, portar a cédula de identidade profissional ou a carteira
profissional emitida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua
jurisdição.
Art. 46. Fica assegurado aos profissionais, nos termos desta
resolução, o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido na
cédula de identidade profissional, bem como nos atos e procedimentos promovidos
no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Parágrafo
único. No
caso em que o profissional desejar que o nome social conste na cédula e
carteira profissionais, deverá realizar a solicitação por escrito,
dirigida ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art.
47. Os
trâmites de que trata esta resolução deverão ser atendidos pelo Plenário do
Conselho Regional, podendo ser realizados ad referendum, nos
prazos referidos a contar da entrega completa da documentação em conformidade
com o exigido.
Parágrafo
único. Os
trâmites de inscrição e transferência de um Conselho Regional de Fonoaudiologia
para outro deverão ser atendidos com prioridade.
Art.
48. São
válidas em todo o território nacional, como prova de identidade, para qualquer
efeito, a carteira profissional de fonoaudiólogo e a cédula de
identidade profissional emitidas pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,
nos termos da Lei
nº 6.206, de 7 de maio de 1975.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho
Regional de Fonoaudiologia e encaminhados ex-offício, em grau de
recurso, ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.
50. Revogar
as disposições em contrário, em especial a Resolução
CFFa nº 494/2016.
Art.
51. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Thelma Costa
Presidente
Márcia Regina Teles
Diretora Secretária