Resolução CFFa Nº 494, de 8 de abril de
2016.
"Dispõe sobre registro profissional, principal e secundário,
transferência por alteração de endereço profissional, baixa, reintegração e
revalidação da Cédula de Identidade Profissional no âmbito dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia."
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia – CFFa,
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/1981, o Decreto
nº 87.218/1982 e o Regimento
Interno;
Considerando
a Lei
nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981;
Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, a 36ª Sessão Plenária
Extraordinária realizada no dia 8 de abril de 2016;
R E S O L V E :
Art.1º Estabelecer
normas com o fim de regulamentar o registro profissional, principal e
secundário, a transferência por alteração de endereço profissional, a baixa, a
reintegração e a revalidação da Cédula de Identidade Profissional no âmbito dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
§ 1º Considera-se principal o registro do fonoaudiólogo
concedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição a que pertence
seu endereço profissional.
§ 2º Considera-se endereço profissional aquele onde se
localiza ou se localizará a atividade principal do fonoaudiólogo.
PARTE
I
DO REGISTRO
PROFISSIONAL PRINCIPAL
Art. 2º O registro
principal habilita o profissional ao exercício permanente da atividade na área
da jurisdição do Conselho Regional respectivo, bem como ao exercício eventual
ou transitório da atividade em qualquer parte do território nacional.
Art. 3º O registro
profissional deverá ser solicitado pessoalmente, via correio ou pela internet,
pelo fonoaudiólogo.
Art. 4º A solicitação do registro
profissional principal será protocolada no Conselho Regional de Fonoaudiologia
e será constituída, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
a) Requerimento de registro de
pessoa física e termo de ciência fornecido pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, devidamente preenchidos, sem rasuras e assinados conforme
documento de identidade;
b) 3
(três) fotografias 3x4 cm iguais, recentes, com fundo branco, sem data, sem
borda, sem marcas, roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu
ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa
regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica;
c) Cópia autenticada do diploma
expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido pelo MEC,
preferencialmente, ou, cópia autenticada de certidão, certificado ou declaração
de colação de grau do curso de Fonoaudiologia;
d) Cópia autenticada da Carteira
de Identidade;
e) Cópia autenticada do CPF;
f) Cópia autenticada da Certidão
de Casamento, com divórcio, separação ou averbação de alteração de nome, quando
for o caso;
g) Cópia autenticada do Certificado
de Reservista;
h) Cópia autenticada do Título de
Eleitor;
i) Certidão
de Regularidade Eleitoral fornecida pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "c" a "h" poderão
ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.
§ 2º Havendo pendência na documentação, o profissional
será comunicado, bem como informado de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias
para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do
requerimento e devolução dos documentos.
Art. 5º O Conselho
Regional de Fonoaudiologia, para deferir um requerimento de registro
profissional do fonoaudiólogo, deverá pesquisar junto aos demais Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia se o requerente já possui registro.
§ 1º O Conselho Regional de Fonoaudiologia, ao analisar
um requerimento de registro profissional de fonoaudiólogo graduado há menos de 6 (seis) meses, poderá optar em não realizar a pesquisa
descrita no caput deste artigo.
§ 2º Havendo o
deferimento do registro profissional, o requerente deverá apresentar os
comprovantes de pagamento de taxa de inscrição, anuidade e taxa de emissão de
documentos.
Art. 6º A primeira
anuidade do registro profissional principal será proporcional em duodécimos
para o exercício e poderá ser dividida em até 5
(cinco) parcelas, desde que nenhuma parcela tenha vencimento após dezembro do
ano-exercício.
Art. 7º Concedido o registro profissional,
o fonoaudiólogo receberá a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e a Cédula de
Identidade Profissional com o respectivo número de seu registro.
§ 1º O
número de registro do profissional será apostado na Cédula de Identidade
Profissional e Carteira Profissional precedido da sigla CRFa,
espaço, seguido do número da região, hífen (-), seguido do número.
Exemplo:
CRFa 2-1111
§ 2º O
fonoaudiólogo deve identificar o seu registro de inscrição, com a sigla CRFa, jurisdição, acrescida do hífen e o número do registro
profissional, com espaço entre a sigla e a jurisdição:
Exemplo: CRFa
2-1111
Art. 8º A Cédula
de Identidade Profissional e a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo serão
entregues ao profissional pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, que deverá
firmar sua assinatura e impressão digital.
PARTE
II
DO REGISTRO
PROFISSIONAL SECUNDÁRIO
Art. 9º Considera-se
registro secundário aquele outorgado ao profissional que exercer suas
atividades na jurisdição de outro Conselho Regional de Fonoaudiologia, além
daquele a que se encontre vinculado pelo registro principal.
Art. 10. O
exercício profissional considerado não eventual, seja ele simultâneo,
temporário ou definitivo, em jurisdição distinta do Conselho Regional de
origem, implica a obrigatoriedade, por parte do profissional, em requerer o
registro secundário em cada Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição
em que pretende atuar.
§ 1º Entendem-se como não eventuais as atividades
desempenhadas pelo fonoaudiólogo, por período superior a 30 (trinta) dias por
ano.
§ 2º O fonoaudiólogo deverá requerer, em até 7 (sete) dias úteis após decorrido o prazo estabelecido no
parágrafo 1º, o registro profissional secundário ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia de origem.
Art. 11. O detentor de registro secundário
tem os mesmos direitos e deveres daquele que detém registro principal,
observadas as restrições do Regulamento Eleitoral.
Art. 12. O
registro profissional secundário será requerido pelo fonoaudiólogo ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia de origem, pessoalmente ou via correio, e será
constituído, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
a) Requerimento de registro
secundário fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem,
devidamente preenchido, sem rasuras e assinado conforme o documento de
identidade dirigido ao Presidente;
b) Carteira Profissional de
Fonoaudiólogo original para devidas anotações;
c) 2
(duas) fotografias 3x4 cm iguais, recentes, com fundo branco, sem data, sem
borda, sem marcas, roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu
ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa
regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica;
d) Cópia autenticada da Certidão de
Casamento, com divórcio, separação ou averbação de alteração de nome, quando
for o caso;
e)
Cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG).
§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "d" e "e" poderão
ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.
§ 2º Havendo pendência na documentação, o profissional
será comunicado, bem como informado de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias
para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do
requerimento e devolução dos documentos.
§ 3º Recebida a documentação
descrita no artigo 12, o Conselho Regional de Fonoaudiologia em que o
profissional pretende atuar deverá encaminhar os boletos das taxas referentes
ao registro secundário, o qual deverá ser quitado em até 10 (dez) dias, a
contar do recebimento.
Art. 13. Recebidos
os documentos descritos no art. 12, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de
origem terá o prazo máximo de até 15 (quinze) dias para remetê-los ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia de destino, no qual o profissional pretende atuar,
acompanhados das cópias do processo e da certidão de regularidade financeira do
requerente.
§ 1º O registro
secundário somente será efetivado após a apresentação da cópia do comprovante
de pagamento das taxas e das anuidades correspondentes, emitidas pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia de destino, no qual o profissional pretende atuar.
§ 2º No caso de dívida negociada com pagamento regular na
região de origem, o fonoaudiólogo poderá obter o registro secundário, devendo
constar essa situação na certidão citada no caput deste artigo.
Art. 14. O
registro secundário obriga o profissional ao pagamento das taxas, emolumentos e
anuidade ao Conselho Regional de Fonoaudiologia no qual o registro foi
deferido, de acordo com o disposto em resolução específica.
Art. 15. Concedido
o registro secundário, o Conselho Regional de Fonoaudiologia da nova jurisdição
providenciará a devida anotação na Carteira Profissional e emitirá nova Cédula
de Identidade Profissional com a identificação de registro secundário,
comunicando o ato ao Conselho da jurisdição do registro profissional principal.
§ 1º O número de inscrição do registro secundário
permanecerá o mesmo do registro principal.
§ 2º O número de inscrição do registro secundário será
aposto na Carteira Profissional e na nova Cédula de Identidade Profissional,
com a sigla CRFa, espaço, região do Conselho Regional de
Fonoaudiologia do registro profissional, barra, número da região em que
pretende atuar, espaço, hífen (-), espaço, número do registro.
Exemplo:
Registro Principal: CRFa 2 - 1111
Registro Secundário: CRFa 2/4 - 1111
§ 3º O fonoaudiólogo deve identificar seu registro de
inscrição, conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 4º O não
pagamento da taxa implicará na devolução do processo para o CRFa
de origem e não efetivação do Registro secundário.
Art. 16. O
registro secundário terá validade até o momento em que o profissional solicitar
a baixa deste.
Parágrafo único. O
prazo de validade para a revalidação da Cédula de Identidade Profissional
referente ao registro secundário segue o previsto nesta resolução.
PARTE III
TRANSFERÊNCIA DE
REGISTRO PROFISSIONAL POR ALTERAÇÃO
DE ENDEREÇO
PROFISSIONAL
Art. 18. O
fonoaudiólogo deverá requerer a transferência imediata de seu registro
profissional quando ocorrer mudança no endereço da atividade profissional para
jurisdição de outro Conselho Regional.
Art. 19. Não será permitida a concessão de
transferência do registro profissional secundário.
§ 1º O fonoaudiólogo que decidir atuar em outra região
deverá pedir novo registro secundário.
§ 2º O fonoaudiólogo que decidir não mais atuar na região
em que tiver registro secundário deverá pedir a baixa deste.
Art. 20. A
transferência de registro profissional por alteração de endereço profissional
para outra jurisdição será requerida ao Conselho Regional de Fonoaudiologia
precedente, pelo fonoaudiólogo, pessoalmente, via correio ou pela internet, por
meio da apresentação obrigatória da seguinte documentação:
a) Requerimento de transferência
por alteração de endereço profissional para outra jurisdição, fornecido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado
conforme documento de identidade, dirigido ao Presidente do Conselho Regional
de Fonoaudiologia de destino;
b) Cédula de Identidade
Profissional original;
c) 2
(duas) fotografias 3x4 cm iguais, recentes, com fundo branco, sem data, sem
borda, sem marcas, roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu
ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa
regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica;
d) Carteira Profissional de
Fonoaudiólogo original;
e) Cópia autenticada da Certidão
de Casamento, com divórcio, separação ou averbação de alteração de nome, quando
for o caso;
f)
Cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG);
§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "e" e "f" poderão
ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.
§ 2º Havendo pendência na documentação, o profissional
será comunicado, bem como informado de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias
para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do
requerimento e devolução dos documentos.
Art. 21. Recebidos os documentos descritos
no art. 20, o Conselho Regional de Fonoaudiologia precedente terá o prazo
máximo de 15 (quinze) dias para remetê-los ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia de destino, acompanhados do processo e da certidão de
regularidade financeira do requerente.
§ 1º A transferência de registro profissional por
alteração de endereço profissional para outra jurisdição somente será efetivada
após a apresentação da cópia do comprovante de pagamento das taxas
correspondentes emitidas pelo Conselho Regional de destino, responsável pela
efetivação do referido processo.
§ 2º No caso de dívida negociada, com pagamento ou
parcelamento regular no Conselho Regional precedente, o fonoaudiólogo poderá
ser transferido, devendo constar essa situação na declaração citada no caput
deste artigo.
§ 3º Caso o profissional não efetue o pagamento total do
débito negociado ou parcelado, após a transferência, o Conselho Regional
precedente solicitará ao Conselho Regional de destino os dados cadastrais do
profissional inadimplente para as providências necessárias com o intuito de
sanar a dívida.
§ 4º Na ocorrência da hipótese prevista no § 3º deste
artigo, o Conselho Regional precedente deverá oficiar o profissional
inadimplente, sobre sua dívida negociada ou parcelada não quitada, bem como
adverti-lo sobre a possibilidade de aplicação de sanções, nos termos da Lei
nº 6.965/1981, caso não regularize sua situação financeira com o Conselho
Regional precedente.
Art. 22. Quando
ocorrer transferência de registro profissional por alteração de endereço para
outra jurisdição, a anuidade do ano em vigência deverá ser recolhida
obedecendo-se os seguintes critérios:
a) Caso a transferência seja
requerida após o pagamento total da anuidade do ano em vigência, o montante
permanecerá no Conselho Regional de Fonoaudiologia precedente.
b) Caso o fonoaudiólogo não tenha
feito nenhum pagamento ao Conselho precedente, mas se encontrar dentro do prazo
legal, o montante deverá ser recolhido ao Conselho Regional de destino.
c)
Caso a transferência ocorra durante o parcelamento da anuidade total do ano em
vigência, o valor já pago permanecerá no Conselho Regional de Fonoaudiologia
precedente e as demais parcelas serão recolhidas pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia de destino.
Art. 23. Concedida a transferência de
registro profissional por alteração de endereço para outra jurisdição, o Conselho
Regional de Fonoaudiologia de destino providenciará a devida anotação na
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e emitirá nova Cédula de Identidade
Profissional.
§ 1º O número de registro do fonoaudiólogo transferido
será apostado na Carteira Profissional e na nova Cédula de Identidade
Profissional, com a sigla CRFa, número da nova jurisdição, acrescida do hífen (-),
número do registro profissional, acrescido do hífen (-) seguido do número do
Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, com espaço entre a sigla e a
jurisdição.
Exemplo: CRFa
4-1111-2
§ 2º O fonoaudiólogo deve identificar seu registro de
inscrição, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º No caso de o profissional retornar a seu endereço
profissional precedente, será restituída sua Cédula de Identidade Profissional
original, sendo recolhida a Cédula remanescente e anexada ao processo.
Art. 24. Quando
ocorrer mudança no endereço da atividade principal do profissional para outra
unidade federativa na mesma jurisdição, o fonoaudiólogo deverá comunicar essa
alteração ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 25. No caso
de criação de novo Conselho Regional de Fonoaudiologia com a finalidade de
instituir nova jurisdição, o profissional transferido compulsoriamente para a
região recém-criada deverá regularizar-se no prazo máximo de 6
(seis) meses, sob pena de responder às determinações legais vigentes.
§ 1º O profissional que regularizar-se no prazo previsto
no caput deste artigo terá sua numeração de registro profissional
preservada e mantida e não incorrerá no pagamento de taxas ou emolumentos
referentes à emissão de novos documentos.
§ 2º O profissional transferido compulsoriamente entre
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverá regularizar seu registro
profissional no Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, pessoalmente,
via correio ou pela internet, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte
documentação:
a) Requerimento com a finalidade
de regularizar registro profissional por transferência compulsória entre
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, fornecido pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia recém-criado, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado
como no documento de identidade dirigido ao Presidente;
b) Cédula de Identidade
Profissional original;
c) 2
(duas) fotografias iguais, 3x4 cm, recentes, com fundo branco, sem data, sem
marcas, roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços
que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes
ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica;
d) Carteira Profissional de
Fonoaudiólogo original para as devidas anotações;
e) Cópia autenticada da Certidão
de Casamento, com divórcio, separação ou averbação de alteração de nome, quando
for o caso;
f)
Cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG).
§ 3º Os documentos aludidos nas alíneas "e" e "f" poderão
ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de
Fonoaudiologia recém-criado, em cópias simples acompanhadas dos originais para
autenticação.
§ 4º Havendo pendência na documentação, o profissional
será comunicado, bem como informado de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias
para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do
requerimento e devolução dos documentos.
§ 5º O
número preservado e mantido de registro do fonoaudiólogo transferido
compulsoriamente será apostado na Carteira Profissional do Fonoaudiólogo e na nova
Cédula de Identidade Profissional, com a sigla CRFa,
número da nova jurisdição, acrescida do hífen (-), número do registro
profissional, acrescido do hífen (-) seguido do número do Conselho Regional de
Fonoaudiologia de origem, com espaço entre a sigla e a jurisdição.
Exemplo: CRFa
9-1111-2
§ 6º O fonoaudiólogo deve identificar seu registro de
inscrição, conforme previsto no parágrafo 5º deste artigo.
§ 7º Caso o fonoaudiólogo não regularize sua
transferência compulsória de região, no prazo previsto no caput deste
artigo, será cobrado o valor da emissão da nova Cédula de Identidade
Profissional e da Carteira Profissional de Fonoaudiólogo.
§ 8º Caso o
fonoaudiólogo não regularize sua transferência compulsória de região, no prazo
previsto no caput deste artigo, poderá incorrer em infração disciplinar,
estando o este sujeito a aplicação de sanções
previstas na Lei
nº 6.965/1981 e nas normas vigentes.
PARTE
IV
DA BAIXA DO
REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO
E DA REINTEGRAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 26. A baixa
de registro profissional será concedida no caso de interrupção do exercício profissional,
quando requerida pelo fonoaudiólogo.
Art. 27. A baixa
do registro profissional deverá ser requerida ao(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia em que tiver registro
profissional, pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo,
sendo instruída, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:
a) Requerimento de baixa de
registro, fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, devidamente
preenchido, sem rasuras e assinado conforme documento de identidade, dirigido
aos Presidentes dos Conselhos de Regionais de Fonoaudiologia;
b) Cédula de Identidade
Profissional original;
c)
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo original.
§ 1º O formulário de requerimento de baixa de registro
profissional poderá, ainda, ser preenchido e assinado por procurador, desde que
devidamente constituído por procuração assinada pelo profissional.
§ 2º Em caso de falecimento do profissional, o processo
para concessão da baixa do registro será promovido por solicitação de qualquer pessoa,
instruída com a Certidão de Óbito.
§ 3º O documento aludido no § 2º poderá ser apresentado
pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em
cópia simples acompanhada do original para autenticação.
Art. 28. É
condição para efetivação da baixa a inexistência de processos éticos e
administrativos que tramitem em nome do requerente, exceto nos casos de
falecimento do profissional.
Art. 29. Concedida
a baixa, far-se-á a devida anotação na Carteira
Profissional de Fonoaudiólogo, retendo-se a Cédula de Identidade Profissional e
a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo.
Parágrafo único. No caso de baixa
de registro secundário será devolvida a Carteira Profissional com a devida
anotação.
Art. 30. Concedida
a baixa do registro profissional, o fonoaudiólogo não
poderá exercer a profissão, sujeitando-se às sanções previstas nas normas
vigentes que regulam a matéria.
Art. 31. Durante o
período de vigência da baixa, nenhuma anuidade ou taxa será cobrada ao
profissional pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. No
ano em que ocorrer pedido de baixa realizado até o dia 31 de maio, a anuidade
do ano em vigência será devida de forma proporcional e, após essa data, de
forma integral, nos termos das normas vigentes que regulam a matéria.
Art. 32. Os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão dar publicidade aos nomes dos
profissionais que estão em baixa de registro em seus meios de divulgação
oficiais.
Art. 33. Os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão, a qualquer momento, desde que
constatadas pendências financeiras, proceder à cobrança amigável e/ou judicial
aos profissionais em baixa de registro profissional.
Art. 34. O
profissional poderá solicitar sua reintegração, a qualquer tempo, no(s) Conselho(s)
Regional(is) de Fonoaudiologia, que concedeu(ram) a baixa do registro profissional.
Parágrafo único. Na reintegração, o fonoaudiólogo terá o
número anterior de seu registro mantido.
Art. 35. A
reintegração do registro profissional deverá ser requerida ao(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia em que tiver solicitado a(s)
baixa(s), pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo, sendo
instruída, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:
a) Requerimento de reintegração
de registro, fornecido pelo(s) Conselho(s)
Regional(is) de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado
conforme documento de identidade, dirigido ao(s) Presidente(s) do(s)
Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia;
b) Cópia do comprovante de
pagamento da anuidade vigente e das taxas correspondentes;
c)
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo, no
caso de reintegração de registro secundário.
Parágrafo único. Findo o prazo de
validade da Cédula de Identidade Profissional durante o período de baixa, o
fonoaudiólogo, ao reintegrar-se, terá o número de seu registro mantido, sendo
necessária apenas a revalidação da cédula.
Art. 36. A
anuidade a ser cobrada quando do requerimento de reintegração de registro, será
calculada com base na data da aprovação do requerimento sobre o valor
correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do ano em
exercício.
Art. 37. Concedida
a reintegração do registro ao profissional, o(s) Conselho(s) Regional(is)
de Fonoaudiologia deverá(ao), após proceder as anotações, entregará a Cédula de
Identidade Profissional e a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo.
Art. 38. O
profissional com registro profissional em baixa, que pretende retornar suas
atividades, em jurisdição diversa do Regional precedente, poderá,
concomitantemente, requerer a reintegração do mesmo e a transferência de
registro profissional por alteração de endereço profissional, junto ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia precedente.
Parágrafo único. O
Conselho Regional de Fonoaudiologia precedente deverá, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, concluir a reintegração e enviar o processo ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia de destino instruído dos documentos elencados no Art. 20 da
presente Resolução.
PARTE
V
DA REVALIDAÇÃO DA
CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 39. A Cédula
de Identidade Profissional terá o prazo de validade de 5
(cinco) anos, devendo ser renovada por igual período consecutivamente.
§ 1º As cédulas de identidade profissionais expedidas
antes de 31/05/2012, que não possuem prazo de validade, permanecerão válidas
até 30/05/2017.
§ 2º O prazo máximo de tolerância para o profissional
requerer a revalidação da Cédula de Identidade Profissional será de 30 (trinta)
dias, após o término dos prazos previstos no caput e § 1º deste artigo.
Art. 40. A revalidação da Cédula de
Identidade Profissional é condição de legitimidade do exercício da profissão e
é obrigatório a todos os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, sob pena de responder às determinações
legais vigentes.
Art. 41. A
revalidação da Cédula de Identidade Profissional está condicionada a
regularidade financeira do profissional.
Art. 42. A revalidação
da Cédula de Identidade Profissional deverá ser realizada por meio de
requerimento dirigido ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, pessoalmente, via
correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo, acompanhada, obrigatoriamente, da
seguinte documentação:
a) Requerimento de revalidação da
Cédula de Identidade Profissional devidamente preenchido
sem rasuras e assinado como no documento de Identidade;
b) 1
(uma) fotografia 3x4cm, recente, com fundo branco, sem data, sem marcas,
roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que
dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou
trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica;
c) Comprovante de pagamento da
taxa correspondente;
d) Cédula de Identidade
Profissional original;
e) Carteira Profissional original
para as devidas anotações;
f) Cópia autenticada da Carteira
de Identidade (RG).
g) Cópia autenticada da certidão de casamento, divórcio,
separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso.
§ 1º O Conselho Regional de
Fonoaudiologia, com a finalidade de manter atualizados os dados cadastrais e
profissionais do fonoaudiólogo, poderá requerer, a qualquer momento, os documentos
elencados nas alíneas do presente artigo.
§ 2º Serão dispensados da taxa
prevista na alínea "c" os profissionais inscritos até 31/12/2011, apenas na
primeira revalidação.
§ 3º Havendo pendência na
documentação, o profissional será comunicado de que terá o prazo de até 30
(trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de
indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.
PARTE VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 43. O profissional deverá requerer
segunda via de documentos de identidade profissional do fonoaudiólogo, no caso
de extravio, furto, roubo, inutilização dos originais
ou alteração do nome.
§ 1º O interessado firmará, sob as penas da lei,
requerimento indicando o motivo da necessidade da emissão da segunda via,
acompanhado do documento comprobatório, 1 (uma) foto
3x4 cm, recente, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, roupa de
cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a
identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não
condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica,
cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio, separação ou
averbação de alteração de nome, quando for o caso, e o pagamento da taxa
respectiva.
§ 2º A emissão de segunda via de documentos de identidade
profissional do fonoaudiólogo somente será realizada após quitação de débitos,
caso existam.
§ 3º Na hipótese de emissão de segunda via de Cédula de
Identidade Profissional, em caso de alteração de nome, deverá o profissional realizar
a devolução da Cédula de Identidade Profissional e entregar a Carteira
Profissional para as devidas anotações.
§ 4º A segunda via da Cédula de Identidade Profissional
deverá conter a data de vencimento, observado o prazo de 5
(cinco) anos para a revalidação.
Art. 44. É
condição essencial para o fonoaudiólogo exercer suas atividades profissionais,
portar a Cédula de Identidade Profissional ou a Carteira Profissional emitida
pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 45. Os
trâmites de que trata esta Resolução deverão ser atendidos pelo Plenário do
Conselho Regional, podendo ser realizados ad referendum, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da entrega completa da documentação em
conformidade com o exigido, com exceção dos procedimentos adotados nos pedidos
de transferência de registro.
Parágrafo único. Os
trâmites de transferência de um Conselho Regional de Fonoaudiologia para outro
deverão ser atendidos com prioridade.
Art. 46. São
válidas em todo o território nacional, como prova de identidade, para qualquer
efeito, a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e a Cédula de Identidade
Profissional emitidas pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, nos termos
da Lei
nº 6.206, de 7
de maio de 1975.
Art. 47. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia e
encaminhados ex-offício, em grau de recurso,
ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 48. Revogar as disposições em
contrário, em especial, a Resolução CFFa nº 485/2015.
Art. 49. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bianca Arruda
Manchester de Queiroga
Presidente
Solange Pazini
Diretora Secretária