Resolução CFFa Nº 485, de 12 de dezembro de
2015.
"Dispõe
sobre registro profissional, principal e secundário, transferência por
alteração de endereço profissional, baixa, reintegração e revalidação da Cédula
de Identidade Profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia."
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia – CFFa,
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/1981, o Decreto
nº 87.218/1982 e o Regimento
Interno;
Considerando a Lei
nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981;
Considerando o decidido
pelo Plenário do CFFa,
durante a 6ª reunião da 144ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de
dezembro de 2015;
R E S
O L V E :
Art.1º Estabelecer
normas com o fim de regulamentar o registro profissional, principal e
secundário, a transferência por alteração de endereço profissional, a baixa, a
reintegração e a revalidação da Cédula de Identidade Profissional no âmbito dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
§ 1º Considera-se principal o primeiro registro do
fonoaudiólogo concedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição
a que pertenceu seu endereço profissional à época da inscrição.
§ 2º Considera-se endereço profissional aquele onde se
localiza ou se localizará a atividade principal do fonoaudiólogo.
PARTE
I
DO
REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL
Art.
2º O registro principal habilita o profissional ao exercício
permanente da atividade na área da jurisdição do Conselho Regional respectivo,
bem como ao exercício eventual ou transitório da atividade em qualquer parte do
território nacional.
Art.
3º O registro profissional deverá ser solicitado pessoalmente,
via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo.
Art.
4º A solicitação do registro profissional principal será
protocolada no Conselho Regional de Fonoaudiologia e será constituída,
obrigatoriamente, da seguinte documentação:
a)
Requerimento de registro de pessoa física e termo de ciência
fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchidos,
sem rasuras e assinados conforme documento de identidade;
b)
3 (três)
fotografias 3x4 cm iguais, recentes, com fundo branco, sem data, sem borda, sem
marcas, roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços
que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes
ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica;
c)
Cópia autenticada do diploma expedido por curso superior de
Fonoaudiologia oficial ou reconhecido pelo MEC, preferencialmente, ou, cópia
autenticada de certidão, certificado ou declaração de colação de grau do curso
de Fonoaudiologia;
d)
Cópia autenticada da Cédula de Identidade (CI) ou Carteira
Nacional de Habilitação (CNH);
e) Cópia
autenticada do CPF;
f)
Cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio,
separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso;
g)
Cópia autenticada do Certificado de Reservista;
h)
Cópia autenticada do Título de Eleitor e da Certidão de
Regularidade Eleitoral fornecida pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "c" a "h" poderão ser
apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.
§ 2º Havendo pendência
na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado de que terá
o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob
pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.
Art.
5º O Conselho Regional de Fonoaudiologia, para deferir um
requerimento de registro profissional do fonoaudiólogo, deverá pesquisar junto
aos demais Conselhos Regionais de Fonoaudiologia se o requerente já possui
registro.
Parágrafo
único. Após o deferimento, o requerente deverá apresentar os
comprovantes de pagamento de taxa de inscrição, anuidade e taxa de emissão de
documentos, para que o CRFa faça a emissão dos
documentos.
Art.
6º A primeira anuidade do registro profissional principal será
proporcional em duodécimos para o exercício e poderá ser dividida em até 5 (cinco) parcelas, desde que nenhuma parcela tenha
vencimento após dezembro do ano-exercício e que a inscrição seja solicitada até
o mês de março.
Art.
7º Concedido o registro profissional, o fonoaudiólogo receberá
a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e a Cédula de Identidade Profissional
com o respectivo número de seu registro.
§ 1º O número de registro do profissional será apostado na
Cédula de Identidade Profissional e Carteira Profissional precedido da sigla CRFa, espaço, seguido do número da região, espaço, hífen
(-), espaço, seguido do número.
Exemplo: CRFa 2 - 1111
§ 2º O fonoaudiólogo deve identificar seu registro de
inscrição, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo.
Art.
8º A Cédula de Identidade Profissional e a Carteira
Profissional de Fonoaudiólogo serão entregues ao profissional pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, que deverá firmar sua assinatura e impressão
digital.
PARTE
II
DO
REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO
Art.
9º Considera-se registro secundário aquele outorgado ao
profissional que exercer suas atividades na jurisdição de outro Conselho
Regional de Fonoaudiologia, além daquele a que se encontre vinculado pelo
registro principal.
Art.
10. O exercício profissional considerado não eventual, seja ele simultâneo, temporário ou definitivo, em jurisdição distinta
do Conselho Regional de origem, implica a obrigatoriedade, por parte do
profissional, em requerer o registro secundário em cada Conselho Regional de
Fonoaudiologia da jurisdição em que pretende atuar.
§ 1º Entendem-se como não eventuais as atividades
desempenhadas pelo fonoaudiólogo, por período superior a 30 (trinta) dias por
ano.
§ 2º O fonoaudiólogo deverá requerer, em até 7 (sete) dias úteis após decorrido o prazo estabelecido no
parágrafo 1º, o registro profissional secundário ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia de origem.
Art.
11. O detentor de registro secundário tem os mesmos direitos e
deveres daquele que detém registro principal, observadas as restrições do
Regulamento Eleitoral.
Art.
12. O registro profissional secundário será requerido pelo
fonoaudiólogo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, pessoalmente ou
via correio, e será constituído, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
a)
Requerimento de registro secundário fornecido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia de origem, devidamente preenchido, sem rasuras e
assinado conforme o documento de identidade dirigido ao Presidente;
b)
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo original para devidas
anotações;
c)
2 (duas)
fotografias 3x4 cm iguais, recentes, com fundo branco, sem data, sem borda, sem
marcas, roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços
que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes
ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica;
d)
Cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio,
separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso;
e)
Cópia autenticada da Cédula de Identidade (CI) ou Carteira
Nacional de Habilitação (CNH).
§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "d" e "e" poderão ser
apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.
§ 2º Havendo
pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado
de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos
documentos.
§ 3º Recebida a documentação
descrita no artigo 12, o Conselho Regional de Fonoaudiologia em que o
profissional pretende atuar deverá encaminhar os boletos das taxas referentes
ao registro secundário, o qual deverá ser quitado em até 10 (dez) dias, a
contar do recebimento.
Art.
13. Recebidos os documentos descritos no art. 12, o Conselho
Regional de Fonoaudiologia de origem terá o prazo máximo de até 15 (quinze)
dias para remetê-los ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, no qual
o profissional pretende atuar, acompanhados das cópias do processo e da
certidão de regularidade financeira do requerente.
§ 1º O registro secundário somente será efetivado após a
apresentação da cópia do comprovante de pagamento das taxas e das anuidades
correspondentes, emitidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino,
no qual o profissional pretende atuar.
§ 2º No caso de dívida negociada com pagamento regular na
região de origem, o fonoaudiólogo poderá obter o registro secundário, devendo
constar essa situação na certidão citada no caput
deste artigo.
Art.
14. O registro secundário obriga o profissional ao pagamento das
taxas, emolumentos e anuidade ao Conselho Regional de Fonoaudiologia no qual o
registro foi deferido, de acordo com o disposto em resolução específica.
Art.
15. Concedido o registro secundário, o Conselho Regional de
Fonoaudiologia da nova jurisdição providenciará a devida anotação na Carteira
Profissional e emitirá nova Cédula de Identidade Profissional com a identificação
de registro secundário, comunicando o ato ao Conselho da jurisdição do registro
profissional principal.
§ 1º O número de inscrição do registro secundário permanecerá
o mesmo do registro principal.
§ 2º O número de inscrição do registro secundário será aposto
na Carteira Profissional e na nova Cédula de Identidade Profissional, com a
sigla CRFa, espaço, região do Conselho Regional de
Fonoaudiologia do registro profissional, barra, número da região em que
pretende atuar, espaço, hífen (-), espaço, número do registro.
Exemplo: Registro Principal: CRFa 2
- 1111
Registro Secundário: CRFa 2/4 - 1111
§ 3º O fonoaudiólogo deve identificar seu registro de
inscrição, conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo.
Art.
16. O registro secundário terá validade até o momento em que o
profissional solicitar a baixa deste.
Parágrafo
único. O prazo de validade para a revalidação da Cédula de
Identidade Profissional referente ao registro secundário segue o previsto nesta
resolução.
PARTE
III
TRANSFERÊNCIA
DE REGISTRO PROFISSIONAL POR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO PROFISSIONAL
Art. 18. O fonoaudiólogo deverá requerer a
transferência imediata de seu registro profissional quando ocorrer mudança no
endereço da atividade profissional para jurisdição de outro Conselho Regional.
Art.
19. Não será permitida a concessão de transferência do registro
profissional secundário.
§ 1º O fonoaudiólogo que decidir atuar em outra região deverá
pedir novo registro secundário.
§ 2º O fonoaudiólogo que decidir não mais atuar na região em
que tiver registro secundário deverá pedir a baixa deste.
Art.
20. A transferência de registro profissional por alteração de
endereço profissional para outra jurisdição será requerida ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia precedente, pelo fonoaudiólogo, pessoalmente, via correio ou
pela internet, por meio da apresentação obrigatória da seguinte documentação:
a)
Requerimento de transferência por alteração de endereço
profissional para outra jurisdição, fornecido pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado conforme
documento de identidade, dirigido ao Presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia de destino;
b) Cédula de
Identidade Profissional original;
c)
2 (duas)
fotografias 3x4 cm iguais, recentes, com fundo branco, sem data, sem borda, sem
marcas, roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços
que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes
ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica;
d)
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo original;
e)
Cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio,
separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso;
f)
Cópia autenticada da Cédula de Identidade (CI) ou Carteira
Nacional de Habilitação (CNH).
§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "e" e "f" poderão ser
apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.
§ 2º Havendo
pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado
de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos
documentos.
Art.
21. Recebidos os documentos descritos no art. 20, o Conselho
Regional de Fonoaudiologia precedente terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias
para remetê-los ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de
destino, acompanhados do processo e da certidão de regularidade financeira do
requerente.
§ 1º A transferência de registro profissional por alteração
de endereço profissional para outra jurisdição somente será efetivada após a
apresentação da cópia do comprovante de pagamento das taxas correspondentes
emitidas pelo Conselho Regional de destino, responsável pela efetivação do
referido processo.
§ 2º No caso de dívida negociada, com pagamento ou
parcelamento regular no Conselho Regional precedente, o fonoaudiólogo poderá
ser transferido, devendo constar essa situação na declaração citada no caput deste artigo.
§ 3º Caso o profissional não efetue o pagamento total do
débito negociado ou parcelado, após a transferência, o Conselho Regional
precedente solicitará ao Conselho Regional de destino os dados cadastrais do
profissional inadimplente para as providências necessárias com o intuito de
sanar a dívida.
§ 4º Na ocorrência da hipótese prevista no § 3º deste artigo,
o Conselho Regional precedente deverá oficiar o profissional inadimplente,
sobre sua dívida negociada ou parcelada não quitada, bem como adverti-lo sobre
a possibilidade de aplicação de sanções, nos termos da Lei
nº 6.965/1981, caso não regularize sua situação financeira com o Conselho
Regional precedente.
Art.
22. Quando ocorrer transferência de registro profissional por
alteração de endereço para outra jurisdição, a anuidade do ano em vigência
deverá ser recolhida obedecendo-se os seguintes critérios:
a)
Caso a transferência seja requerida após o pagamento total da
anuidade do ano em vigência, o montante permanecerá no Conselho Regional de
Fonoaudiologia precedente.
b)
Caso o fonoaudiólogo não tenha feito nenhum pagamento ao
Conselho precedente, mas se encontrar dentro do prazo legal, o montante deverá
ser recolhido ao Conselho Regional de destino.
c)
Caso a transferência ocorra durante o parcelamento da
anuidade total do ano em vigência, o valor já pago permanecerá no Conselho
Regional de Fonoaudiologia precedente e as demais parcelas serão recolhidas
pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino.
Art.
23. Concedida a transferência de registro profissional por
alteração de endereço para outra jurisdição, o Conselho Regional de
Fonoaudiologia de destino providenciará a devida anotação na Carteira
Profissional de Fonoaudiólogo e emitirá nova Cédula de Identidade Profissional.
§ 1º O número de registro do fonoaudiólogo transferido será
apostado na Carteira Profissional e na nova Cédula de Identidade Profissional,
com a sigla CRFa, espaço, número da nova jurisdição,
espaço, acrescida do hífen (-), espaço, número do registro profissional,
espaço, acrescido do hífen (-), espaço, seguido do número do Conselho Regional
de Fonoaudiologia de onde foi transferido.
Exemplo: CRFa 4 - 1111 - 2
§ 2º O fonoaudiólogo deve identificar seu registro de
inscrição, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º No caso de o profissional retornar a seu endereço
profissional precedente, será restituída sua Cédula de Identidade Profissional
original, sendo recolhida a Cédula remanescente e anexada ao processo.
Art.
24. Quando ocorrer mudança no endereço da atividade principal do
profissional para outra unidade federativa na mesma jurisdição, o fonoaudiólogo
deverá comunicar essa alteração ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art.
25. No caso de criação de novo Conselho Regional de Fonoaudiologia
com a finalidade de instituir nova jurisdição, o profissional transferido
compulsoriamente para a região recém-criada deverá regularizar-se no prazo
máximo de 6 (seis) meses, sob pena de responder às
determinações legais vigentes.
§ 1º O profissional que regularizar-se no prazo previsto no caput deste artigo terá sua numeração de
registro profissional preservada e mantida e não incorrerá no pagamento de
taxas ou emolumentos referentes à emissão de novos documentos.
§ 2º O profissional transferido compulsoriamente entre
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverá regularizar seu registro
profissional no Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, pessoalmente,
via correio ou pela internet, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte
documentação:
a)
Requerimento com a finalidade de regularizar registro
profissional por transferência compulsória entre Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia
recém-criado, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado como no documento
de identidade dirigido ao Presidente;
b)
Cédula de
Identidade Profissional original;
c)
2 (duas)
fotografias iguais, 3x4 cm, recentes, com fundo branco, sem data, sem marcas,
roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que
dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou
trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica;
d)
Carteira
Profissional de Fonoaudiólogo original para as devidas anotações;
e)
Cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio,
separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso;
f) Cópia autenticada da Cédula de Identidade (CI) ou Carteira
Nacional de Habilitação (CNH).
§ 3º Os documentos aludidos nas alíneas "e" e "f" poderão ser
apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de
Fonoaudiologia recém-criado, em cópias simples acompanhadas dos originais para
autenticação.
§ 4º Havendo
pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado
de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos
documentos.
§ 5º O número preservado e mantido de registro do fonoaudiólogo
transferido compulsoriamente será apostado na Carteira Profissional do
fonoaudiólogo e na nova Cédula de Identidade Profissional, com a sigla CRFa, espaço, número da nova jurisdição, espaço, acrescida
do hífen (-), espaço, número do registro profissional, espaço, acrescido do
hífen (-), espaço, seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de
onde foi transferido.
Exemplo: CRFa 9 - 1111 - 2
§ 6º O fonoaudiólogo deve identificar seu registro de
inscrição, conforme previsto no parágrafo 5º deste artigo.
§ 7º Caso o fonoaudiólogo não regularize sua transferência
compulsória de região, no prazo previsto no caput
deste artigo, será cobrado o valor da emissão da nova Cédula de Identidade
Profissional e da Carteira Profissional de Fonoaudiólogo.
§ 8º Caso o fonoaudiólogo não regularize sua transferência
compulsória de região, no prazo previsto no caput
deste artigo, poderá incorrer em infração disciplinar, estando o este
sujeito a aplicação de sanções previstas na Lei
nº 6.965/1981 e nas normas vigentes.
PARTE IV
DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO
E DA REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
26. A baixa de registro profissional será concedida no caso de
interrupção do exercício profissional, quando requerida pelo fonoaudiólogo.
Art.
27. A baixa do registro profissional deverá ser requerida ao(s)
Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia em que
tiver registro profissional, pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo
fonoaudiólogo, sendo instruída, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:
a)
Requerimento de baixa de registro, fornecido pelos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado
conforme documento de identidade, dirigido aos Presidentes dos Conselhos de
Fonoaudiologia;
b)
Cédula de Identidade Profissional original;
c)
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo original.
§ 1º O formulário de requerimento de baixa de registro
profissional poderá, ainda, ser preenchido e assinado por procurador, desde que
devidamente constituído por procuração assinada pelo profissional.
§ 2º Em caso de falecimento do profissional, o processo para
concessão da baixa do registro será promovido por solicitação de qualquer
pessoa, instruída com a Certidão de Óbito.
§ 3º O documento aludido no § 2º poderá ser apresentado
pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em
cópia simples acompanhada do original para autenticação.
Art.
28. É condição para efetivação da baixa a inexistência de
processos éticos e administrativos que tramitem em nome do requerente, exceto
nos casos de falecimento do profissional.
Art.
29. Concedida a baixa, far-se-á a
devida anotação na Carteira Profissional de Fonoaudiólogo, retendo-se a Cédula
de Identidade Profissional e a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo.
Parágrafo
único. No caso de baixa de registro secundário será devolvida a Carteira
Profissional com a devida anotação.
Art.
30. Concedida a baixa do registro
profissional, o fonoaudiólogo não poderá exercer a profissão, sujeitando-se às
sanções previstas nas normas vigentes que regulam a matéria.
Art.
31. Durante o período de vigência da baixa, nenhuma anuidade ou
taxa será cobrada ao profissional pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Parágrafo
único. No ano em que ocorrer pedido de baixa realizado até o dia 31
de maio, a anuidade do ano em vigência será devida de forma proporcional e,
após essa data, de forma integral, nos termos das normas vigentes que regulam a
matéria.
Art.
32. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão dar
publicidade aos nomes dos profissionais que estão em baixa de registro em seus
meios de divulgação oficiais.
Art.
33. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão, a qualquer
momento, desde que constatadas pendências financeiras, proceder à cobrança
amigável e/ou judicial aos profissionais em baixa de registro profissional.
Art.
34. O profissional poderá solicitar sua reintegração, a qualquer
tempo, no(s) Conselho(s) Regional(is) de
Fonoaudiologia, que concedeu(ram) a baixa do registro
profissional.
Parágrafo único. Na reintegração, o fonoaudiólogo terá o
número anterior de seu registro mantido.
Art.
35. A reintegração do registro profissional deverá ser requerida
ao(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia em
que tiver solicitado a(s) baixa(s), pessoalmente, via correio ou pela internet,
pelo fonoaudiólogo, sendo instruída, obrigatoriamente, pela seguinte
documentação:
a)
Requerimento de reintegração de registro, fornecido pelo(s)
Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia,
devidamente preenchido, sem rasuras e assinado conforme documento de
identidade, dirigido ao(s) Presidente(s) do(s) Conselho(s) Regional(is) de
Fonoaudiologia;
b)
Cópia do comprovante de pagamento da anuidade vigente e das
taxas correspondentes;
c)
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo, no caso de
reintegração de registro secundário.
Parágrafo único. Findo o prazo de validade da
Cédula de Identidade Profissional durante o período de baixa, o fonoaudiólogo,
ao reintegrar-se, terá o número de seu registro mantido, sendo necessária
apenas a revalidação da cédula.
Art.
36. A anuidade a ser cobrada quando do requerimento de
reintegração de registro, será calculada com base na data da aprovação do
requerimento sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os
meses até o final do ano em exercício.
Art.
37. Concedida a reintegração do registro ao profissional, o(s)
Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia deverá(ao),
após proceder as anotações, entregará a Cédula de Identidade Profissional e a
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo.
Art.
38. O profissional com registro profissional em baixa, que
pretende retornar suas atividades, em jurisdição diversa do Regional
precedente, poderá, concomitantemente, requerer a reintegração do mesmo e a
transferência de registro profissional por alteração de endereço profissional,
junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia precedente.
Parágrafo
único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia precedente deverá, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, concluir a reintegração e enviar o processo
ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino instruído dos documentos
elencados no Art. 20 da presente Resolução.
PARTE V
DA REVALIDAÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 39. A Cédula de Identidade Profissional terá o prazo de validade
de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada por igual
período consecutivamente.
§ 1º O profissional
inscrito, após a publicação da presente resolução, deverá requerer a
revalidação de sua Cédula de Identidade Profissional no prazo de cinco anos a
contar da data da concessão do registro.
§ 2º As Cédulas de Identidade Profissionais expedidas antes
da vigência da presente Resolução permanecem válidas e deverão ser revalidadas
até 02 de dezembro de 2016.
§ 3º O prazo máximo de tolerância
para o profissional requerer a revalidação da Cédula
de Identidade Profissional será de 30 (trinta) dias, após o término dos prazos
previstos no caput e §§ 1º e 2º deste
artigo.
Art. 40. A revalidação
da Cédula de Identidade Profissional é condição de legitimidade do exercício da
profissão e é obrigatório a todos os profissionais inscritos nos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, sob pena de responder às
determinações legais vigentes.
Art. 41. A revalidação da Cédula
de Identidade Profissional está condicionada a regularidade financeira
do profissional.
Art.
42. A revalidação da Cédula
de Identidade Profissional deverá ser realizada por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia, pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo
fonoaudiólogo, acompanhada, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
a)
Requerimento de revalidação da Cédula de Identidade
Profissional devidamente preenchido sem rasuras e assinado como no documento de
Identidade;
b)
1 (uma)
fotografia 3x4cm, recente, com fundo
branco, sem data, sem marcas, roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau,
sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como
camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica;
c)
Comprovante de pagamento da taxa
correspondente;
d)
Cédula de Identidade Profissional
original;
e)
Carteira Profissional original para
as devidas anotações;
f) Cópia autenticada da Cédula de Identidade (CI) ou Carteira
Nacional de Habilitação (CNH).
§ 1º O Conselho Regional de Fonoaudiologia, com a finalidade de
manter atualizados os dados cadastrais e profissionais do fonoaudiólogo, poderá
requerer, a qualquer momento, os documentos elencados nas alíneas do presente
artigo.
§ 2º Serão dispensados da taxa prevista na alínea "c" os
profissionais inscritos até 31/12/2011, apenas na primeira revalidação.
§ 3º Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado de
que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos
documentos.
PARTE VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
43. O profissional deverá requerer segunda via de documentos de
identidade profissional do fonoaudiólogo, no caso de extravio, furto, roubo, inutilização dos originais ou alteração do nome.
§ 1º O interessado firmará, sob as penas da lei, requerimento
indicando o motivo da necessidade da emissão da segunda via, acompanhado do
documento comprobatório, 1 (uma) foto 3x4 cm, recente,
com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, roupa de cor escura, sem
óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do
profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a
dignidade da profissão fonoaudiológica, cópia
autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio, separação ou averbação de
alteração de nome, quando for o caso, e o pagamento da taxa respectiva.
§ 2º A emissão de segunda via de documentos de identidade
profissional do fonoaudiólogo somente será realizada após quitação de débitos,
caso existam.
§ 3º Na hipótese de emissão de segunda via de Cédula de
Identidade Profissional, em caso de alteração de nome, deverá o profissional
realizar a devolução da Carteira Profissional para as devidas anotações.
§ 4º A segunda via da Cédula de Identidade Profissional
deverá conter a data de vencimento, observado o prazo de 5
(cinco) anos para a revalidação.
Art. 44. É condição
essencial para o fonoaudiólogo exercer suas atividades profissionais, portar a
Cédula de Identidade Profissional ou a Carteira Profissional emitida pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art.
45. Os trâmites de que trata esta Resolução deverão ser
atendidos pelo Plenário do Conselho Regional, podendo ser realizados ad
referendum, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega
completa da documentação em conformidade com o exigido, com exceção dos
procedimentos adotados nos pedidos de transferência de registro.
Parágrafo
único. Os trâmites de transferência de um Conselho Regional de
Fonoaudiologia para outro deverão ser atendidos com prioridade.
Art. 46. São válidas em
todo o território nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e a Cédula de Identidade Profissional
emitidas pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, nos termos da Lei
nº 6.206, de 7
de maio de 1975.
Art. 47. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia e
encaminhados ex-offício, em grau de recurso,
ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 48. Revogar as
disposições em contrário, em especial, a Resolução CFFa nº 408/2011.
Art. 49. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bianca Arruda
Manchester de Queiroga
Presidente
Solange Pazini
Diretora
Secretária