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Resolução CFFa Nº 408 , de 3 de dezembro de 2011.

 

"Dispõe sobre o registro profissional, principal e secundário, transferência por alteração de endereço profissional, baixa, reintegração e revalidação da Cédula de Identidade Profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

Considerando o disposto nos artigos 3º, 4º, incisos II e VII do artigo 10, artigos 17, 18, 19, 21 e 22 da Lei nº 6.965/81;

 

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 121ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 3 de dezembro de 2011,

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art.1º. Estabelecer normas com o fim de regulamentar o registro profissional, principal e secundário, transferência por alteração de endereço profissional, baixa, reintegração e revalidação da Cédula de Identidade Profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

§ 1º Considera-se principal o primeiro registro do fonoaudiólogo concedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição a que pertencer o seu endereço profissional.

 

§ 2º Considera-se endereço profissional aquele onde se localiza a atividade principal do fonoaudiólogo.

 

 

PARTE I

DO REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL

 

Art. 2º. O registro principal habilita o profissional ao exercício permanente da atividade na área da jurisdição do Conselho Regional respectivo, bem como ao exercício eventual ou transitório da atividade em qualquer parte do território nacional.

 

Art. 3º. O registro profissional deverá ser solicitado pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo.

 

Art. 4º O requerimento do registro profissional principal será protocolado no Conselho Regional de Fonoaudiologia acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação:

 

a)   Requerimento de Registro de Pessoa Física e termo de ciência fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchidos sem rasuras e assinados como no documento de Identidade;

 

b)        3 (três) fotografias iguais, 3x4cm, coloridas ou preto e branco, reveladas em papel sem brilho e recentes, fundo branco, sem data, sem bordas, sem marcas, roupa de cor escura em traje adequado;

 

c)    Cópia autenticada do diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido pelo MEC, preferencialmente, ou, cópia autenticada de certidão, certificado ou declaração de colação de grau do curso de Fonoaudiologia;

 

d)   Cópia autenticada da Cédula de Identidade, CPF e Título de Eleitor;

 

e)    Cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio, separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso;

 

f)    Cópia autenticada do Certificado de Reservista.

 

g)   Certidão de Regularidade Eleitoral fornecida pela Justiça Eleitoral.

 

h)   Comprovantes de pagamento de taxa de inscrição, anuidade e taxa de emissão de documentos.

 

§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "c" a "f" poderão ser apresentados pessoalmente, na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópia simples acompanhada dos originais para autenticação.

 

§ 2º - Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado que terá o prazo de até 30(trinta) dias para sanar a pendência sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.

 

Art. 5º. O Conselho Regional de Fonoaudiologia, para deferir um requerimento de registro profissional do fonoaudiólogo, deverá pesquisar junto aos demais Conselhos Regionais se o requerente já possui registro.

 

Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia, ao analisar um requerimento de registro profissional de fonoaudiólogo graduado há menos de 6 (seis) meses, poderá optar em não realizar a pesquisa descrita no caput deste artigo.

 

Art. 6º. A primeira anuidade do registro profissional principal será proporcional em duodécimos para o exercício, e poderá ser dividida em até 5 (cinco) parcelas, desde que nenhuma parcela tenha vencimento após dezembro do ano-exercício.

 

Art. 7º. Concedido o registro profissional, o fonoaudiólogo receberá a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e a Cédula de Identidade Profissional com o respectivo número de seu registro.

 

§ 1º O número de registro do profissional será apostado na Cédula de Identidade Profissional e Carteira Profissional precedido da sigla CRFa, espaço, seguido do número da região, hífen (-), seguido do número.

 

Exemplo: CRFa 2 - 1111

 

§ 2º O fonoaudiólogo deve identificar o seu registro de inscrição, com a sigla CRFa, jurisdição, acrescida do hífen e o número do registro profissional, com espaço entre a sigla e a jurisdição:

 

Exemplo: CRFa 2 - 1111

 

Art. 8º. A Cédula de Identidade Profissional e a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo serão entregues ao profissional pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, que deverá firmar sua assinatura e impressão digital.

 

 

PARTE II

DO REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO

 

Art. 9º. Considera-se registro secundário aquele outorgado ao profissional que exercer suas atividades na jurisdição de outro Conselho Regional de Fonoaudiologia, além daquele a que se acha vinculado pelo registro principal.

 

Art. 10. O exercício profissional considerado não eventual seja ele, simultâneo, temporário ou definitivo, em jurisdição distinta do Regional de origem, implica na obrigatoriedade por parte do profissional em requerer o registro secundário em cada Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição que pretende atuar.

 

§ 1º Entende-se como não eventual as atividades desempenhadas pelo fonoaudiólogo, superior a 30 (trinta) dias por ano.

 

§ 2º O fonoaudiólogo deverá requerer, em até 7 (sete) dias úteis, após decorrido o prazo estabelecido no parágrafo § 1º, o registro profissional secundário ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem.

 

Art. 11. O detentor de registro secundário tem os mesmos direitos e deveres daquele que detém registro principal, observadas as restrições do Regulamento Eleitoral.

 

Art. 12. O registro profissional secundário será requerido ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, pessoalmente ou via correio, pelo fonoaudiólogo, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação:

 

a)   Requerimento de registro secundário fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado como no documento de identidade dirigido ao Presidente;

 

b)   Carteira Profissional de Fonoaudiólogo original para devidas anotações;

 

c)    2 (duas) fotografias iguais, 3x4cm, coloridas ou preto e branco, reveladas em papel sem brilho e recentes, fundo branco, sem data, sem bordas, sem marcas, roupa de cor escura em traje adequado.

 

d)   Cópia autenticada da certidão de casamento, com divórcio, separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso.

 

§ 1º O documento aludido na alínea "d" poderá ser apresentado pessoalmente, na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópia simples acompanhada do original para autenticação.

 

§ 2º - Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado que terá o prazo de até 30(trinta) dias para sanar a pendência sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.

 

Art. 13. Recebidos os documentos descritos no art. 12 desta norma, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem terá o prazo máximo de até 15 (quinze) dias para remetê-los ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, em que o profissional pretende atuar, acompanhado da cópia do processo e da de certidão de regularidade financeira do requerente.

 

§ 1º O registro secundário somente será efetivado após a apresentação da cópia do comprovante de pagamento das taxas correspondentes, emitidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, em que o profissional pretende atuar.

 

§ 2º No caso de dívida negociada com pagamento regular na região de origem, o fonoaudiólogo poderá obter o registro secundário, devendo constar essa situação na certidão citada no caput deste artigo.

 

Art. 14. O registro secundário obriga o profissional ao pagamento das taxas, emolumentos e anuidade ao Conselho Regional de Fonoaudiologia no qual o registro foi deferido, de acordo com o disposto em Resolução específica.

 


Art. 15. Concedido o registro secundário, o Conselho Regional de Fonoaudiologia da nova jurisdição providenciará a devida anotação na Carteira Profissional e emitirá nova Cédula de Identidade Profissional com a identificação de registro secundário, comunicando o ato ao Conselho da jurisdição do registro profissional principal.

 

§ 1º O número de inscrição do registro secundário, permanecerá o mesmo do registro principal.

 

§ 2º O número de inscrição do registro secundário será apostado na carteira profissional e na nova cédula de identidade profissional, com a sigla CRFa, espaço, região do Conselho Regional de Fonoaudiologia em que pretende atuar, hífen (-), número do registro, precedido da jurisdição do Regional cujo registro é o principal.

 

Exemplo: Registro principal:      CRFa 2 - 1111

                Registro secundário:  CRFa 4 - 1111-2

 

§ 3º O número de inscrição do registro secundário, do fonoaudiólogo transferido de outra jurisdição será apostado na Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e na nova Cédula de Identidade Profissional, com a sigla CRFa, jurisdição de para qual foi transferido, barra (/), seguido de jurisdição de atuação secundária, acrescida do hífen (-), número do registro profissional, com espaço entre a sigla e a jurisdição de origem.

 

Exemplo: Registro principal: CRFa 2 - 1111

                Registro Transferido e secundário: CRFa 4/6 - 1111-2

 

§ 4º O fonoaudiólogo transferido, em atividade profissional na jurisdição do registro secundário deve identificar o seu registro de inscrição com a sigla CRFa, jurisdição de para qual foi transferido, barra (/), seguido de jurisdição de atuação secundária, acrescida do hífen (-), número do registro profissional, com espaço entre a sigla e a jurisdição de origem.

 

Exemplo: Identificação de registro principal: CRFa 2 - 1111

                Identificação de registro secundário: CRFa 4 - 1111-2

                Identificação de registro transferido e secundário: CRFa 4/6 – 1111-2

 

Art. 16. O registro secundário terá validade até o momento em que o profissional solicitar a sua baixa, respeitado o prazo da revalidação prevista nesta resolução.

 

Parágrafo único. O prazo de validade do registro secundário será coincidente com o período de validade do registro profissional principal.

 

Art. 17. Os procedimentos relativos à concessão de baixa de registro profissional principal ou secundário estarão previstos em capítulo próprio desta Resolução.

 

 


PARTE III

TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL, POR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO PROFISSIONAL

 

Art. 18. O fonoaudiólogo deverá requerer a transferência imediata de seu registro profissional quando ocorrer mudança no endereço da atividade profissional principal para jurisdição de outro Conselho Regional.

 

Art. 19. A transferência de registro profissional, por alteração de endereço profissional, para outra jurisdição, será requerida ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem pelo fonoaudiólogo, pessoalmente, via correio ou pela internet sendo acompanhada, obrigatoriamente, da seguinte documentação:

 

a)    Requerimento de transferência por alteração de endereço profissional, para outra jurisdição, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado como no documento de identidade, dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino;

 

b)   Cédula de Identidade Profissional original;

 

c)    2 (duas) fotografias iguais, 3x4cm, coloridas ou preto e branco, reveladas em papel sem brilho e recentes, fundo branco, sem data, sem bordas, sem marcas, roupa de cor escura em traje adequado;

 

d)   Carteira Profissional de Fonoaudiólogo original;

 

e)    Cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio, separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso;

 

§ 1º O documento aludido na alínea "e" poderá ser apresentado pessoalmente, na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópia simples acompanhada do original para autenticação.

 

§ 2º - Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado que terá o prazo de até 30(trinta) dias para sanar a pendência sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.

 

Art. 20. Recebidos os documentos descritos no art. 19 desta norma, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para remetê-los ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, acompanhado do processo e da certidão de regularidade financeira do requerente.

 


§ 1º A transferência de registro profissional, por alteração de endereço comercial do profissional, para outra jurisdição, somente será efetivada após a apresentação da cópia do comprovante de pagamento das taxas correspondentes emitidas pelo Conselho Regional de destino, responsável pela efetivação do referido processo.

 

§ 2º No caso de dívida negociada, com pagamento ou parcelamento regular no Conselho Regional de origem, o fonoaudiólogo poderá ser transferido, devendo constar essa situação na declaração citada no caput deste artigo.

 

§ 3º Após a transferência do registro do profissional com dívida negociada no Conselho Regional de origem, e caso o profissional não efetue o pagamento total do débito negociado ou parcelado no Conselho Regional de origem, este deverá oficiar o Conselho Regional de destino sobre a situação de inadimplência do profissional perante o Conselho Regional de origem.

 

§ 4º Na ocorrência da hipótese prevista no § 3º deste artigo, o Conselho Regional de destino deverá oficiar o profissional inadimplente com o Conselho Regional de origem, sobre sua dívida negociada ou parcelada não quitada, bem como adverti-lo sobre a possibilidade de aplicação de sanções, nos termos da Lei nº 6.965/1981, caso não regularize sua situação financeira com o Conselho Regional de Origem.

 

Art. 21. Quando ocorrer transferência de registro profissional, por alteração de endereço profissional, para outra jurisdição, a anuidade do ano em vigência deverá ser recolhida obedecendo-se os seguintes critérios:

 

a)   Caso a transferência seja requerida após o pagamento total da anuidade do ano em vigência, o montante permanecerá no Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem.

 

b)   Caso a transferência seja requerida antes do pagamento total da anuidade do ano em vigência, o montante deverá ser recolhido no Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino.

 

c)    Caso a transferência ocorra durante o parcelamento da anuidade total do ano em vigência, o valor já pago permanecerá no Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem e as demais parcelas serão recolhidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino.

 

Art. 22. Concedida a transferência de registro profissional, por alteração de endereço profissional, para outra jurisdição, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino providenciará a devida anotação na Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e emitirá nova Cédula de Identidade Profissional.

 


§ 1º O número de registro do fonoaudiólogo transferido será apostado na carteira profissional e na nova cédula de identidade profissional, com a sigla CRFa, número da nova jurisdição, acrescida do hífen (-), número do registro profissional, acrescido do hífen (-) seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, com espaço entre a sigla e a jurisdição.

 

Exemplo: CRFa 4 - 1111-2

 

§ 2º O fonoaudiólogo transferido deve identificar o seu registro de inscrição com a sigla CRFa, número da nova jurisdição, acrescida do hífen (-), número do registro profissional, acrescido do hífen (-) seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, com espaço entre a sigla e a jurisdição.

 

Exemplo: CRFa 4 - 1111-2

 

§ 3º Considera-se registro de origem o primeiro registro do fonoaudiólogo concedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

§ 4º No caso de o profissional retornar ao seu endereço profissional de origem, será restituída sua Cédula de Identidade Profissional original, sendo recolhida a Cédula remanescente e anexada ao processo.

 

Art. 23. Quando ocorrer mudança no endereço da atividade principal do profissional para outra unidade federativa na mesma jurisdição, o fonoaudiólogo deverá comunicar esta alteração ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 24. No caso de criação de novo Conselho Regional de Fonoaudiologia com o fim de instituir nova jurisdição, o profissional transferido compulsoriamente para a Região recém-criada, deverá regularizar-se no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de responder às determinações legais vigentes.

 

§ 1º O profissional que regularizar-se no prazo previsto no caput deste artigo, terá sua numeração de registro profissional preservada e mantida e não incorrerá no pagamento de taxas ou emolumentos referentes à emissão de novos documentos.

 

§ 2º O profissional transferido compulsoriamente entre Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverá regularizar seu Registro Profissional no Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, pessoalmente, via correio ou pela internet, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:

 

a)    Requerimento com o fim de regularizar Registro Profissional por transferência compulsória entre Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia recém-criado, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado como no documento de identidade dirigido ao Presidente;

 

b)   Cédula de Identidade Profissional original;

 

c)    2 (duas) fotografias iguais, 3x4cm, coloridas ou preto e branco, reveladas em papel sem brilho e recentes, fundo branco, sem data, sem bordas, sem marcas, roupa de cor escura em traje adequado;

 

d)   Carteira Profissional de Fonoaudiólogo original para as devidas anotações;

 

e)    Cópia autenticada da certidão de casamento, com divórcio, separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso.

 

§ 3º O documento aludido na alínea "e" poderá ser apresentado pessoalmente na sede/delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia recém-criado, em cópia simples acompanhada do original para autenticação.

 

§ 4º - Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado que terá o prazo de até 30(trinta) dias para sanar a pendência sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.

 

§ 5º O número preservado e mantido de registro do fonoaudiólogo transferido compulsoriamente será apostado na Carteira Profissional do Fonoaudiólogo e na nova Cédula de Identidade Profissional, com a sigla CRFa, número da nova jurisdição, acrescida do hífen (-), número do registro profissional, acrescido do hífen (-) seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, com espaço entre a sigla e a jurisdição.

 

Exemplo: CRFa 9 - 1111-2

 

§ 6º O fonoaudiólogo transferido compulsoriamente entre Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, deve identificar o seu registro de inscrição com a sigla CRFa, número da nova jurisdição, acrescida do hífen (-), número do registro profissional, acrescido do hífen (-) seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, com espaço entre a sigla e a jurisdição.

 

Exemplo: CRFa 9 - 1111-2

 

§ 7º Caso o fonoaudiólogo não regularize sua transferência compulsória de Região, no prazo previsto no caput deste artigo, será cobrado o valor da emissão da nova Cédula de Identidade Profissional e da Carteira Profissional de Fonoaudiólogo.

 

§ 8º Caso o fonoaudiólogo não regularize sua transferência compulsória de Região, no prazo previsto no caput deste artigo, poderá incorrer em infração disciplinar, estando o mesmo sujeito a aplicação de sanções previstas na Lei nº 6.965/1981 e nas normas vigentes.

 

 

PARTE IV

DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO

E DA REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 25. A baixa de registro profissional será concedida no caso de interrupção do exercício profissional, quando requerida pelo fonoaudiólogo.

 

Art. 26. A baixa do registro profissional deverá ser requerida ao(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia em que tiver registro profissional, pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:

 

a)    Requerimento de baixa de registro, fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado como no documento de identidade, dirigido aos Presidentes dos Conselhos de Fonoaudiologia;

 

b)   Cédula de Identidade Profissional original;

 

c)    Carteira Profissional de Fonoaudiólogo original.

 

§ 1º O formulário de requerimento de baixa de registro profissional poderá, ainda, ser preenchido e assinado por procurador, desde que devidamente constituído por procuração assinada pelo profissional.

 

§ 2º Em caso de falecimento do profissional, o processo para concessão da baixa do registro será promovido por solicitação de qualquer pessoa, instruída com a certidão de óbito.

 

§ 3º O documento aludido no § 2º, poderá ser apresentado pessoalmente, na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.

 

Art. 27. É condição para efetivação da baixa a inexistência de processos éticos e administrativos que tramitam em nome do requerente, exceto nos casos de falecimento do profissional.

 

Art. 28. Concedida a baixa, far-se-á a devida anotação na Carteira Profissional de Fonoaudiólogo, retendo-se a Cédula de Identidade Profissional e a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo.

 

Parágrafo único. No caso de baixa de registro secundário será devolvida a Carteira Profissional com a devida anotação.

 

Art. 29. Concedida a baixa do registro profissional, o fonoaudiólogo não poderá exercer a profissão, sujeitando-se às sanções previstas nas normas vigentes que regulam a matéria.

 

Art. 30. Durante o período de vigência da baixa, nenhuma anuidade ou taxa será cobrada ao profissional pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. No ano em que ocorrer o pedido de baixa, realizado até o dia 31/05, a anuidade do ano em vigência será devida de forma proporcional e, após esta data, de forma integral, nos termos das normas vigentes que regulam a matéria.

 

Art. 31. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão dar publicidade dos nomes dos profissionais que estão em baixa de registro em seus meios de divulgação oficiais.

 

Art. 32. O profissional poderá solicitar sua reintegração, a qualquer tempo, no(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia, que concedeu(ram) a baixa do registro profissional.

 

Art. 33. A reintegração do registro profissional deverá ser requerida ao(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia em que tiver solicitado a(s) baixa(s), pessoalmente, via correio ou pela internet pelo fonoaudiólogo, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:

 

a)   Requerimento de reintegração de registro, fornecido pelo(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado como no documento de identidade, dirigido ao(s) Presidente(s) do(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia;

 

b)   Cópia do comprovante de pagamento da anuidade vigente e das taxas correspondentes.

 

c)    Carteira Profissional de Fonoaudiólogo, no caso de reintegração de registro secundário.

 

Parágrafo único. Findo o prazo de validade da cédula de identidade profissional durante o período de baixa, o fonoaudiólogo ao reintegrar-se terá o número de seu registro mantido, sendo necessário apenas sua revalidação.

 

Art. 34. A anuidade a ser cobrada quando do requerimento de reintegração de registro, será calculada com base na data da aprovação do requerimento sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do ano em exercício.

 

Art. 35. Concedida a reintegração do registro ao profissional, o(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia deverá(ao), após proceder as anotações, entregar a Cédula de Identidade Profissional e a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo.

 

Art. 36. O profissional com registro profissional em baixa, que pretende retornar suas atividades, em jurisdição diversa do Regional de origem, poderá, concomitantemente, requerer a reintegração do mesmo e a transferência de registro profissional por alteração de endereço profissional, junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem.

 

Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, concluir a reintegração e enviar o processo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino instruído dos documentos elencados no Art. 19 da presente Resolução.

 

 

PARTE V

DA REVALIDAÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

 

Art. 37. A Cédula de Identidade Profissional terá o prazo de validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada por igual período consecutivamente.

 

§ 1º O profissional inscrito, após a publicação da presente resolução, deverá requerer a revalidação de sua cédula de identidade profissional no prazo de cinco anos a contar da data da concessão do registro.

 

§ 2º As cédulas de identidade profissionais expedidas antes da vigência da presente Resolução permanecem válidas e deverão ser revalidadas no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta resolução.

 

§ 3º O prazo de máximo de tolerância para o profissional requerer a revalidação da Cédula de Identidade Profissional será de 30 (trinta) dias, após o término dos prazos previstos no caput e §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 38. A revalidação da Cédula de Identidade Profissional é condição de legitimidade do exercício da profissão e é obrigatório a todos os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, sob pena de responder às determinações legais vigentes.

 

Art. 39. A revalidação da Cédula de Identidade Profissional está condicionada a regularidade financeira do profissional.

 


Art. 40. A revalidação da Cédula de Identidade Profissional deverá ser realizada através de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Fonoaudiologia pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação:

 

a)   Requerimento de revalidação da cédula de identidade profissional devidamente preenchido sem rasuras e assinado como no documento de Identidade;

 

 

b)   1 (uma) fotografia, 3x4cm, colorida ou preto e branco, revelada em papel sem brilho e recente, fundo branco, sem data, sem borda, sem marca, roupa de cor escura em traje adequado;

 

c)    Comprovante de pagamento da taxa correspondente;

 

d)   Cédula de identidade profissional original;

 

e)    Carteira profissional original para as devidas anotações;

 

 

PARTE VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41. O profissional deverá requerer segunda via de documentos de identidade profissional do fonoaudiólogo, no caso de extravio, furto, roubo, inutilização dos originais ou alteração do nome.

 

§ 1º O interessado firmará, sob as penas da lei, requerimento indicando o motivo da necessidade da emissão da segunda via, acompanhado do documento comprobatório, uma foto 3x4, colorida, ou preto e branco, revelada em papel sem brilho e recentes, fundo branco, sem data, sem bordas, sem marcas, roupa de cor escura, em traje adequado e o pagamento da taxa respectiva.

 

§ 2º Nos novos documentos será anotada a condição de segunda via ou da via correspondente.

 

§ 3º A emissão de segunda via de documentos de identidade profissional do fonoaudiólogo somente será realizada após quitação de débitos, caso existam.

 

§ 4º Na hipótese de emissão de segunda via de Cédula de Identidade Profissional, em caso de alteração de nome, deverá o profissional realizar a devolução da Carteira Profissional para as devidas anotações.

 

Art. 42. O profissional detentor de registro provisório, concedido até a data da publicação desta Resolução, deverá requerer validação do registro profissional, até a data de validade constante nos documentos profissionais, para emissão de nova Cédula de Identidade Profissional.

 

§ 1º. A validação do registro profissional será requerida ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, pessoalmente ou via correio, pelo fonoaudiólogo, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação:

 

a)     Requerimento de validação do registro profissional e termo de ciência fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchidos sem rasuras e assinados como no documento de Identidade;

 

b)     1 (uma) fotografia, 3x4cm, colorida ou preto e branco, revelada em papel sem brilho e recente, fundo branco, sem data, sem bordas, sem marcas, roupa de cor escura em traje adequado;

 

c)      Cópia autenticada do diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido pelo MEC, preferencialmente, ou, cópia autenticada de certidão, certificado ou declaração de colação de grau do curso de Fonoaudiologia;

 

d)     Cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio, separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso;

 

e)      Comprovantes de pagamento de taxa de emissão de documentos.

 

§ 2º Os documentos aludidos nas alíneas "c" a "d" poderão ser apresentados pessoalmente, na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópia simples acompanhada dos originais para autenticação.

 

§ 3º - Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado que terá o prazo de até 30(trinta) dias para sanar a pendência sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.

 

Art. 43. Os trâmites de que trata esta Resolução deverão ser atendidos pelo Plenário do Conselho Regional, podendo ser realizados "ad referendum", no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega completa da documentação em conformidade com o exigido, com exceção dos procedimentos adotados nos pedidos de transferência de registro.

 

Parágrafo único. Os trâmites de transferência de um Conselho Regional de Fonoaudiologia para outro deverão ser atendidos com prioridade.

 


Art. 44. São válidas em todo o Território Nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e Cédula de Identidade Profissional emitidas pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975.

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia e, encaminhados ex-offício, em grau de recurso, ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 46. Revogar as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFFa nºs 330/06 e 229/1999 e as Recomendações Administrativas CFFa nºs 001/00 e 002/00.

 

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Bianca Arruda Manchester de Queiroga

Presidente

 

 

 

Charleston Teixeira Palmeira

Diretor Secretário

 

 

 

 

 

 

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, PÁGINAS 150/151, DIA 31/05/2012

Publicada retificação dos arts. 10, 37 e 42 no DOU, seção 1, dia 3/07/2012, página 121