Resolução CFFa Nº 408 , de 3 de dezembro de
2011.
"Dispõe
sobre o registro profissional, principal e secundário, transferência por
alteração de endereço profissional, baixa, reintegração e revalidação da Cédula
de Identidade Profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia."
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia - CFFa,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando o
disposto nos artigos 3º, 4º, incisos II e VII do artigo 10, artigos 17, 18, 19,
21 e 22 da Lei
nº 6.965/81;
Considerando o
decidido pelo Plenário do CFFa,
durante a 121ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 3 de dezembro de
2011,
R E S
O L V E :
Art.1º. Estabelecer normas com o fim de regulamentar o registro
profissional, principal e secundário, transferência por alteração de endereço
profissional, baixa, reintegração e revalidação da Cédula de Identidade
Profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
§ 1º Considera-se principal o primeiro registro do
fonoaudiólogo concedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição
a que pertencer o seu endereço profissional.
§ 2º Considera-se endereço profissional aquele onde se
localiza a atividade principal do fonoaudiólogo.
PARTE
I
DO
REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL
Art. 2º. O registro principal habilita o profissional ao
exercício permanente da atividade na área da jurisdição do Conselho Regional
respectivo, bem como ao exercício eventual ou transitório da atividade em qualquer
parte do território nacional.
Art. 3º. O registro profissional deverá ser solicitado
pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo.
Art. 4º O requerimento do registro profissional principal
será protocolado no Conselho Regional de Fonoaudiologia acompanhado,
obrigatoriamente, da seguinte documentação:
a)
Requerimento de Registro de Pessoa Física e termo de ciência
fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchidos sem
rasuras e assinados como no documento de Identidade;
b)
3 (três)
fotografias iguais, 3x4cm, coloridas ou preto e branco, reveladas em papel sem
brilho e recentes, fundo branco, sem data, sem bordas, sem marcas, roupa de cor
escura em traje adequado;
c)
Cópia autenticada do diploma expedido por curso superior de
Fonoaudiologia oficial ou reconhecido pelo MEC, preferencialmente, ou, cópia
autenticada de certidão, certificado ou declaração de colação de grau do curso
de Fonoaudiologia;
d)
Cópia autenticada da Cédula de Identidade, CPF e Título de
Eleitor;
e)
Cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio,
separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso;
f)
Cópia autenticada do Certificado de Reservista.
g)
Certidão de Regularidade Eleitoral fornecida pela Justiça
Eleitoral.
h)
Comprovantes de pagamento de taxa de inscrição, anuidade e
taxa de emissão de documentos.
§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "c" a "f" poderão ser
apresentados pessoalmente, na sede ou delegacia do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, em cópia simples acompanhada dos originais para autenticação.
§ 2º - Havendo
pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado
que terá o prazo de até 30(trinta) dias para sanar a pendência sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos
documentos.
Art. 5º. O Conselho Regional de Fonoaudiologia, para deferir
um requerimento de registro profissional do fonoaudiólogo, deverá pesquisar
junto aos demais Conselhos Regionais se o requerente já possui registro.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia, ao
analisar um requerimento de registro profissional de fonoaudiólogo graduado há
menos de 6 (seis) meses, poderá optar em não realizar
a pesquisa descrita no caput deste
artigo.
Art. 6º. A primeira anuidade do registro profissional
principal será proporcional em duodécimos para o exercício, e poderá ser
dividida em até 5 (cinco) parcelas, desde que nenhuma
parcela tenha vencimento após dezembro do ano-exercício.
Art. 7º. Concedido o registro profissional, o fonoaudiólogo
receberá a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e a Cédula de Identidade
Profissional com o respectivo número de seu registro.
§ 1º O número de registro do profissional será apostado na
Cédula de Identidade Profissional e Carteira Profissional precedido da sigla CRFa, espaço, seguido do número da região, hífen (-),
seguido do número.
Exemplo: CRFa 2 - 1111
§ 2º O fonoaudiólogo deve identificar o seu registro de
inscrição, com a sigla CRFa, jurisdição, acrescida do
hífen e o número do registro profissional, com espaço entre a sigla e a
jurisdição:
Exemplo: CRFa 2 - 1111
Art. 8º. A Cédula de Identidade Profissional e a Carteira
Profissional de Fonoaudiólogo serão entregues ao profissional pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, que deverá firmar sua assinatura e impressão
digital.
PARTE
II
DO
REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO
Art. 9º. Considera-se registro secundário aquele outorgado ao
profissional que exercer suas atividades na jurisdição de outro Conselho
Regional de Fonoaudiologia, além daquele a que se acha vinculado pelo registro
principal.
Art. 10. O exercício profissional considerado não eventual
seja ele, simultâneo, temporário ou definitivo, em jurisdição distinta do
Regional de origem, implica na obrigatoriedade por parte do profissional em
requerer o registro secundário em cada Conselho Regional de Fonoaudiologia da
jurisdição que pretende atuar.
§ 1º Entende-se como não eventual as atividades desempenhadas
pelo fonoaudiólogo, superior a 30 (trinta) dias por ano.
§ 2º O fonoaudiólogo deverá requerer, em até 7 (sete) dias úteis, após decorrido o prazo estabelecido no
parágrafo § 1º, o registro profissional secundário ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia de origem.
Art. 11. O detentor de registro secundário tem os mesmos
direitos e deveres daquele que detém registro principal, observadas as
restrições do Regulamento Eleitoral.
Art. 12. O registro profissional secundário será requerido ao
Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, pessoalmente ou via correio,
pelo fonoaudiólogo, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
a)
Requerimento de registro secundário fornecido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia de origem, devidamente preenchido, sem rasuras e
assinado como no documento de identidade dirigido ao Presidente;
b)
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo original para devidas
anotações;
c)
2 (duas)
fotografias iguais, 3x4cm, coloridas ou preto e branco, reveladas em papel sem
brilho e recentes, fundo branco, sem data, sem bordas, sem marcas, roupa de cor
escura em traje adequado.
d)
Cópia autenticada da certidão de casamento, com divórcio,
separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso.
§ 1º O documento aludido na alínea "d" poderá ser apresentado
pessoalmente, na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em
cópia simples acompanhada do original para autenticação.
§ 2º - Havendo
pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado
que terá o prazo de até 30(trinta) dias para sanar a pendência sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos
documentos.
Art. 13. Recebidos os documentos descritos no art. 12 desta
norma, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem terá o prazo máximo de
até 15 (quinze) dias para remetê-los ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de
destino, em que o profissional pretende atuar, acompanhado da cópia do processo
e da de certidão de regularidade financeira do requerente.
§ 1º O registro secundário somente será efetivado após a apresentação
da cópia do comprovante de pagamento das taxas correspondentes, emitidas pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, em que o profissional pretende
atuar.
§ 2º No caso de dívida negociada com pagamento regular na
região de origem, o fonoaudiólogo poderá obter o registro secundário, devendo
constar essa situação na certidão citada no caput
deste artigo.
Art. 14. O registro secundário obriga o profissional ao
pagamento das taxas, emolumentos e anuidade ao Conselho Regional de Fonoaudiologia
no qual o registro foi deferido, de acordo com o disposto em Resolução
específica.
Art. 15. Concedido o registro secundário, o Conselho Regional
de Fonoaudiologia da nova jurisdição providenciará a devida anotação na Carteira
Profissional e emitirá nova Cédula de Identidade Profissional com a
identificação de registro secundário, comunicando o ato ao Conselho da
jurisdição do registro profissional principal.
§ 1º O número de inscrição do registro secundário, permanecerá
o mesmo do registro principal.
§ 2º O número de inscrição do registro secundário será
apostado na carteira profissional e na nova cédula de identidade profissional,
com a sigla CRFa, espaço, região do Conselho Regional
de Fonoaudiologia em que pretende atuar, hífen (-), número do registro,
precedido da jurisdição do Regional cujo registro é o principal.
Exemplo:
Registro principal: CRFa 2 - 1111
Registro secundário: CRFa 4 - 1111-2
§ 3º O número de inscrição do registro secundário, do
fonoaudiólogo transferido de outra jurisdição será apostado na Carteira
Profissional de Fonoaudiólogo e na nova Cédula de Identidade Profissional, com
a sigla CRFa, jurisdição de para qual foi transferido,
barra (/), seguido de jurisdição de atuação secundária, acrescida do hífen (-),
número do registro profissional, com espaço entre a sigla e a jurisdição de
origem.
Exemplo: Registro principal: CRFa 2
- 1111
Registro
Transferido e secundário: CRFa 4/6 - 1111-2
§ 4º O fonoaudiólogo transferido, em atividade profissional
na jurisdição do registro secundário deve identificar o seu registro de
inscrição com a sigla CRFa, jurisdição de para qual
foi transferido, barra (/), seguido de jurisdição de atuação secundária,
acrescida do hífen (-), número do registro profissional, com espaço entre a
sigla e a jurisdição de origem.
Exemplo: Identificação de registro principal: CRFa 2 - 1111
Identificação
de registro secundário: CRFa 4 - 1111-2
Identificação
de registro transferido e secundário: CRFa 4/6 –
1111-2
Art. 16. O registro secundário terá validade até o momento em
que o profissional solicitar a sua baixa, respeitado o prazo da revalidação
prevista nesta resolução.
Parágrafo único. O prazo de validade do registro secundário
será coincidente com o período de validade do registro profissional principal.
Art. 17. Os procedimentos relativos à concessão de baixa de
registro profissional principal ou secundário estarão previstos em capítulo
próprio desta Resolução.
PARTE
III
TRANSFERÊNCIA
DE REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL, POR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO PROFISSIONAL
Art.
18. O fonoaudiólogo deverá requerer a transferência imediata de seu registro profissional
quando ocorrer mudança no endereço da atividade profissional principal para
jurisdição de outro Conselho Regional.
Art. 19. A transferência de registro profissional, por
alteração de endereço profissional, para outra jurisdição, será requerida ao
Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem pelo fonoaudiólogo, pessoalmente,
via correio ou pela internet sendo acompanhada, obrigatoriamente, da seguinte
documentação:
a)
Requerimento de transferência por alteração de endereço
profissional, para outra jurisdição, fornecido pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado como no
documento de identidade, dirigido ao Presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia de destino;
b) Cédula de
Identidade Profissional original;
c)
2 (duas)
fotografias iguais, 3x4cm, coloridas ou preto e branco, reveladas em papel sem
brilho e recentes, fundo branco, sem data, sem bordas, sem marcas, roupa de cor
escura em traje adequado;
d)
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo original;
e)
Cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio,
separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso;
§ 1º O documento aludido na alínea "e" poderá ser apresentado
pessoalmente, na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em
cópia simples acompanhada do original para autenticação.
§ 2º - Havendo
pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado
que terá o prazo de até 30(trinta) dias para sanar a pendência sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos
documentos.
Art. 20. Recebidos os documentos descritos no art. 19 desta
norma, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem terá o prazo máximo de
15 (quinze) dias para remetê-los ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de
destino, acompanhado do processo e da certidão de regularidade financeira do
requerente.
§ 1º A transferência de registro profissional, por alteração
de endereço comercial do profissional, para outra jurisdição, somente será
efetivada após a apresentação da cópia do comprovante de pagamento das taxas
correspondentes emitidas pelo Conselho Regional de destino, responsável pela
efetivação do referido processo.
§ 2º No caso de dívida negociada, com pagamento ou
parcelamento regular no Conselho Regional de origem, o fonoaudiólogo poderá ser
transferido, devendo constar essa situação na declaração citada no caput deste artigo.
§ 3º Após a transferência do registro do profissional com
dívida negociada no Conselho Regional de origem, e caso o profissional não
efetue o pagamento total do débito negociado ou parcelado no Conselho Regional
de origem, este deverá oficiar o Conselho Regional de destino sobre a situação
de inadimplência do profissional perante o Conselho Regional de origem.
§ 4º Na ocorrência da hipótese prevista no § 3º deste artigo,
o Conselho Regional de destino deverá oficiar o profissional inadimplente com o
Conselho Regional de origem, sobre sua dívida negociada ou parcelada não quitada,
bem como adverti-lo sobre a possibilidade de aplicação de sanções, nos termos
da Lei
nº 6.965/1981, caso não regularize sua situação financeira com o Conselho
Regional de Origem.
Art. 21. Quando ocorrer transferência de registro
profissional, por alteração de endereço profissional, para outra jurisdição, a
anuidade do ano em vigência deverá ser recolhida obedecendo-se os seguintes
critérios:
a)
Caso a transferência seja requerida após o pagamento total da
anuidade do ano em vigência, o montante permanecerá no Conselho Regional de
Fonoaudiologia de origem.
b)
Caso a transferência seja requerida antes do pagamento total
da anuidade do ano em vigência, o montante deverá ser recolhido no Conselho
Regional de Fonoaudiologia de destino.
c)
Caso a transferência ocorra durante o parcelamento da
anuidade total do ano em vigência, o valor já pago permanecerá no Conselho
Regional de Fonoaudiologia de origem e as demais parcelas serão recolhidas pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino.
Art. 22. Concedida a transferência de registro profissional,
por alteração de endereço profissional, para outra jurisdição, o Conselho
Regional de Fonoaudiologia de destino providenciará a devida anotação na
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e emitirá nova Cédula de Identidade
Profissional.
§ 1º O número de registro do fonoaudiólogo transferido será
apostado na carteira profissional e na nova cédula de identidade profissional,
com a sigla CRFa, número da nova jurisdição, acrescida
do hífen (-), número do registro profissional, acrescido do hífen (-) seguido
do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, com espaço entre a
sigla e a jurisdição.
Exemplo: CRFa 4 - 1111-2
§ 2º O fonoaudiólogo transferido deve identificar o seu
registro de inscrição com a sigla CRFa, número da nova
jurisdição, acrescida do hífen (-), número do registro profissional, acrescido
do hífen (-) seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de
origem, com espaço entre a sigla e a jurisdição.
Exemplo: CRFa 4 - 1111-2
§ 3º Considera-se registro de origem o primeiro registro do
fonoaudiólogo concedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 4º No caso de o profissional retornar ao seu endereço
profissional de origem, será restituída sua Cédula de Identidade Profissional
original, sendo recolhida a Cédula remanescente e anexada ao processo.
Art. 23. Quando ocorrer mudança no endereço da atividade
principal do profissional para outra unidade federativa na mesma jurisdição, o
fonoaudiólogo deverá comunicar esta alteração ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
Art. 24. No caso de criação de novo Conselho Regional de
Fonoaudiologia com o fim de instituir nova jurisdição, o profissional
transferido compulsoriamente para a Região recém-criada, deverá regularizar-se
no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de
responder às determinações legais vigentes.
§ 1º O profissional que regularizar-se no prazo previsto no caput deste artigo, terá sua numeração
de registro profissional preservada e mantida e não incorrerá no pagamento de
taxas ou emolumentos referentes à emissão de novos documentos.
§ 2º O profissional transferido compulsoriamente entre
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverá regularizar seu Registro
Profissional no Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, pessoalmente, via
correio ou pela internet, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte
documentação:
a)
Requerimento com o fim de regularizar Registro Profissional
por transferência compulsória entre Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,
fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia recém-criado, devidamente
preenchido, sem rasuras e assinado como no documento de identidade dirigido ao
Presidente;
b)
Cédula de
Identidade Profissional original;
c)
2 (duas)
fotografias iguais, 3x4cm, coloridas ou preto e branco, reveladas em papel sem
brilho e recentes, fundo branco, sem data, sem bordas, sem marcas, roupa de cor
escura em traje adequado;
d)
Carteira
Profissional de Fonoaudiólogo original para as devidas anotações;
e)
Cópia autenticada da certidão de casamento, com divórcio,
separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso.
§ 3º O documento aludido na alínea "e" poderá ser apresentado
pessoalmente na sede/delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia
recém-criado, em cópia simples acompanhada do original para autenticação.
§ 4º - Havendo
pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado
que terá o prazo de até 30(trinta) dias para sanar a pendência sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos
documentos.
§ 5º O número preservado e mantido de registro do
fonoaudiólogo transferido compulsoriamente será apostado na Carteira
Profissional do Fonoaudiólogo e na nova Cédula de Identidade Profissional, com
a sigla CRFa, número da nova jurisdição, acrescida do
hífen (-), número do registro profissional, acrescido do hífen (-) seguido do
número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, com espaço entre a
sigla e a jurisdição.
Exemplo: CRFa 9 - 1111-2
§ 6º O fonoaudiólogo transferido compulsoriamente entre Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, deve identificar o seu registro de inscrição
com a sigla CRFa, número da nova jurisdição, acrescida
do hífen (-), número do registro profissional, acrescido do hífen (-) seguido
do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem, com espaço entre a
sigla e a jurisdição.
Exemplo: CRFa 9 - 1111-2
§ 7º Caso o fonoaudiólogo não regularize sua transferência
compulsória de Região, no prazo previsto no caput
deste artigo, será cobrado o valor da emissão da nova Cédula de Identidade
Profissional e da Carteira Profissional de Fonoaudiólogo.
§ 8º Caso o fonoaudiólogo não regularize sua transferência
compulsória de Região, no prazo previsto no caput
deste artigo, poderá incorrer em infração disciplinar, estando o mesmo
sujeito a aplicação de sanções previstas na Lei
nº 6.965/1981 e nas normas vigentes.
PARTE IV
DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO
E DA REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 25. A baixa de registro profissional será concedida no
caso de interrupção do exercício profissional, quando requerida pelo
fonoaudiólogo.
Art. 26. A baixa do registro profissional deverá ser
requerida ao(s) Conselho(s) Regional(is) de
Fonoaudiologia em que tiver registro profissional, pessoalmente, via correio ou
pela internet, pelo fonoaudiólogo, sendo instruído, obrigatoriamente, pela
seguinte documentação:
a)
Requerimento de baixa de registro, fornecido pelos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado
como no documento de identidade, dirigido aos Presidentes dos Conselhos de
Fonoaudiologia;
b)
Cédula de Identidade Profissional original;
c)
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo original.
§ 1º O formulário de requerimento de baixa de registro
profissional poderá, ainda, ser preenchido e assinado por procurador, desde que
devidamente constituído por procuração assinada pelo profissional.
§ 2º Em caso de falecimento do profissional, o processo para
concessão da baixa do registro será promovido por solicitação de qualquer
pessoa, instruída com a certidão de óbito.
§ 3º O documento aludido no § 2º, poderá ser apresentado
pessoalmente, na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em
cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação.
Art. 27. É condição para efetivação da baixa a inexistência
de processos éticos e administrativos que tramitam em nome do requerente,
exceto nos casos de falecimento do profissional.
Art. 28. Concedida a baixa, far-se-á
a devida anotação na Carteira Profissional de Fonoaudiólogo, retendo-se a
Cédula de Identidade Profissional e a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo.
Parágrafo único. No caso de baixa de registro secundário será
devolvida a Carteira Profissional com a devida anotação.
Art. 29. Concedida a baixa do
registro profissional, o fonoaudiólogo não poderá exercer a profissão,
sujeitando-se às sanções previstas nas normas vigentes que regulam a matéria.
Art. 30. Durante o período de vigência da baixa, nenhuma
anuidade ou taxa será cobrada ao profissional pelos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
Parágrafo único. No ano em que ocorrer o pedido de baixa,
realizado até o dia 31/05, a anuidade do ano em vigência será devida de forma
proporcional e, após esta data, de forma integral, nos termos das normas
vigentes que regulam a matéria.
Art. 31. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão dar
publicidade dos nomes dos profissionais que estão em baixa de registro em seus
meios de divulgação oficiais.
Art. 32. O profissional poderá solicitar sua reintegração, a
qualquer tempo, no(s) Conselho(s) Regional(is) de
Fonoaudiologia, que concedeu(ram) a baixa do registro
profissional.
Art. 33. A reintegração do registro profissional deverá ser
requerida ao(s) Conselho(s) Regional(is) de
Fonoaudiologia em que tiver solicitado a(s) baixa(s), pessoalmente, via correio
ou pela internet pelo fonoaudiólogo, sendo instruído, obrigatoriamente, pela
seguinte documentação:
a)
Requerimento de reintegração de registro, fornecido pelo(s)
Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia,
devidamente preenchido, sem rasuras e assinado como no documento de identidade,
dirigido ao(s) Presidente(s) do(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia;
b)
Cópia do comprovante de pagamento da anuidade vigente e das
taxas correspondentes.
c)
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo, no caso de
reintegração de registro secundário.
Parágrafo único.
Findo o prazo de validade da cédula de identidade profissional durante o
período de baixa, o fonoaudiólogo ao reintegrar-se terá o número de seu
registro mantido, sendo necessário apenas sua revalidação.
Art. 34. A anuidade a ser cobrada quando do requerimento de
reintegração de registro, será calculada com base na data da aprovação do
requerimento sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os
meses até o final do ano em exercício.
Art. 35. Concedida a reintegração do registro ao
profissional, o(s) Conselho(s) Regional(is) de
Fonoaudiologia deverá(ao), após proceder as anotações, entregar a Cédula de
Identidade Profissional e a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo.
Art. 36. O profissional com registro profissional em baixa,
que pretende retornar suas atividades, em jurisdição diversa do Regional de
origem, poderá, concomitantemente, requerer a reintegração do mesmo e a
transferência de registro profissional por alteração de endereço profissional,
junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia de
origem deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, concluir a reintegração e
enviar o processo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino instruído
dos documentos elencados no Art. 19 da presente Resolução.
PARTE V
DA REVALIDAÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 37. A
Cédula de Identidade Profissional terá o prazo de validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada por igual período
consecutivamente.
§ 1º O
profissional inscrito, após a publicação da presente resolução, deverá requerer
a revalidação de sua cédula de identidade profissional no prazo de cinco anos a
contar da data da concessão do registro.
§ 2º As cédulas de identidade profissionais expedidas antes
da vigência da presente Resolução permanecem válidas e deverão ser revalidadas
no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de
publicação desta resolução.
§ 3º O prazo de máximo de tolerância
para o profissional requerer a revalidação da Cédula
de Identidade Profissional será de 30 (trinta) dias, após o término dos prazos
previstos no caput e §§ 1º e 2º deste
artigo.
Art. 38. A revalidação da Cédula de Identidade Profissional é
condição de legitimidade do exercício da profissão e é obrigatório a todos os
profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, sob pena de responder às determinações legais vigentes.
Art. 39. A
revalidação da Cédula de Identidade
Profissional está condicionada a regularidade financeira do
profissional.
Art. 40. A revalidação da Cédula de Identidade Profissional deverá ser realizada através de requerimento
dirigido ao Conselho Regional de Fonoaudiologia pessoalmente, via correio ou
pela internet, pelo fonoaudiólogo, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte
documentação:
a)
Requerimento de revalidação da cédula de identidade
profissional devidamente preenchido sem rasuras e assinado como no documento de
Identidade;
b)
1 (uma) fotografia, 3x4cm, colorida ou
preto e branco, revelada em papel sem brilho e recente, fundo branco, sem data,
sem borda, sem marca, roupa de cor escura em traje adequado;
c)
Comprovante de pagamento da taxa
correspondente;
d)
Cédula de identidade profissional
original;
e)
Carteira profissional original para
as devidas anotações;
PARTE VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 41. O profissional deverá requerer segunda via de
documentos de identidade profissional do fonoaudiólogo, no caso de extravio,
furto, roubo, inutilização dos originais ou alteração
do nome.
§ 1º O interessado firmará, sob as penas da lei, requerimento
indicando o motivo da necessidade da emissão da segunda via, acompanhado do
documento comprobatório, uma foto 3x4, colorida, ou preto e branco, revelada em
papel sem brilho e recentes, fundo branco, sem data, sem bordas, sem marcas,
roupa de cor escura, em traje adequado e o pagamento da taxa respectiva.
§ 2º Nos novos documentos será anotada a condição de segunda
via ou da via correspondente.
§ 3º A emissão de segunda via de documentos de identidade
profissional do fonoaudiólogo somente será realizada após quitação de débitos,
caso existam.
§ 4º Na hipótese de emissão de segunda via de Cédula de
Identidade Profissional, em caso de alteração de nome, deverá o profissional
realizar a devolução da Carteira Profissional para as devidas anotações.
Art. 42. O profissional detentor de registro provisório,
concedido até a data da publicação desta Resolução, deverá requerer validação
do registro profissional, até a data de validade constante nos documentos
profissionais, para emissão de nova Cédula de Identidade Profissional.
§ 1º. A validação do registro profissional será requerida ao
Conselho Regional de Fonoaudiologia, pessoalmente ou via correio, pelo fonoaudiólogo,
acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
a)
Requerimento de validação do registro profissional e termo de
ciência fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente
preenchidos sem rasuras e assinados como no documento de Identidade;
b)
1 (uma)
fotografia, 3x4cm, colorida ou preto e branco, revelada em papel sem brilho e
recente, fundo branco, sem data, sem bordas, sem marcas, roupa de cor escura em
traje adequado;
c)
Cópia autenticada do diploma expedido por curso superior de
Fonoaudiologia oficial ou reconhecido pelo MEC, preferencialmente, ou, cópia
autenticada de certidão, certificado ou declaração de colação de grau do curso
de Fonoaudiologia;
d)
Cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio,
separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso;
e)
Comprovantes de pagamento de taxa de emissão de documentos.
§ 2º Os documentos aludidos nas alíneas "c" a "d" poderão ser
apresentados pessoalmente, na sede ou delegacia do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, em cópia simples acompanhada dos originais para autenticação.
§ 3º - Havendo
pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado
que terá o prazo de até 30(trinta) dias para sanar a pendência sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos
documentos.
Art. 43. Os trâmites de que trata esta Resolução deverão ser
atendidos pelo Plenário do Conselho Regional, podendo ser realizados "ad
referendum", no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega
completa da documentação em conformidade com o exigido, com exceção dos
procedimentos adotados nos pedidos de transferência de registro.
Parágrafo único. Os trâmites de transferência de um Conselho
Regional de Fonoaudiologia para outro deverão ser atendidos com prioridade.
Art.
44. São válidas em todo o Território Nacional, como prova de identidade, para
qualquer efeito, a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e Cédula de
Identidade Profissional emitidas pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, nos
termos da Lei nº
6.206, de 7 de maio de 1975.
Art. 45. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia
e, encaminhados ex-offício, em grau de
recurso, ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 46. Revogar as disposições em contrário, em especial as
Resoluções CFFa
nºs 330/06 e 229/1999
e as Recomendações Administrativas CFFa nºs 001/00 e 002/00.
Art. 47. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bianca Arruda
Manchester de Queiroga
Presidente
Charleston Teixeira
Palmeira
Diretor
Secretário
PUBLICADA
NO DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, PÁGINAS 150/151, DIA 31/05/2012
Publicada
retificação dos arts. 10, 37 e 42
no DOU,
seção 1, dia 3/07/2012, página 121