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RESOLUÇÃO CFFa Nº 276 DE 21 DE ABRIL DE 2001

 

"Dispõe sobre o responsável técnico em Fonoaudiologia e suas atribuições e dá outras providências."

 

A Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e cumprindo a deliberação  do Plenário em sua 65ª Sessão Ordinária, realizada no dia 21 de abril de 2001,

 

Considerando a Lei 6965/81 e o Código de Ética Profissional do Fonoaudiólogo;

 

Considerando que, entre outras atribuições privativas da Fonoaudiologia, compete ao Fonoaudiólogo, dar assistência, dirigir ou assessorar tecnicamente em instituições públicas ou privadas, de qualquer natureza, sob qualquer título;

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º - O responsável técnico é o legitimador ético e legal necessário para que pessoas jurídicas possam oferecer à comunidade as práticas da Fonoaudiologia, respondendo perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa) respectivo, pelos eventuais descumprimentos dos princípios éticos e pela falta de condições técnicas de atendimento.

 

Art. 2º - A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais, próprias da Fonoaudiologia, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, em consultórios, clínicas, casas de saúde, hospitais, centros auditivos, empresas e outras entidades, constituídas ou que venham a ser constituídas no todo ou em parte, individualmente, em sociedade ou condomínio, inominadamente ou sob qualquer designação ou razão social, com finalidade lucrativa ou não, privada, governamental ou mista, que ofereçam à população serviços fonoaudiológicos, só poderá ser exercida, com exclusividade ou autonomia, por profissional com registro no Conselho Regional da jurisdição em que esteja localizada a prestadora de serviços.

Parágrafo 1º - A responsabilidade técnica somente poderá ser exercida por Fonoaudiólogo, devendo o Conselho da jurisdição manter controle próprio, no local em que esteja localizada a prestadora de serviços.

 

Parágrafo 2º - As entidades descritas  no caput do artigo terão somente um responsável técnico.

 

Art. 3º - O responsável técnico responderá perante o CRFa, por todo ato de administração do agente empregador quando concorrer para:

 

I -    Lesão dos direitos do cliente.

II -   Exercício ilegal da profissão de fonoaudiólogo.

III -  Não acatamento às disposições da Lei nº 6.965/81, do Código de Ética Profissional,  de outras Resoluções do CFFa, bem como, às decisões emanadas dos CRFas.

 

Parágrafo Único - O responsável técnico não responderá disciplinarmente por procedimentos técnicos profissionais inadequados, executados pelos demais fonoaudiólogos da empresa.

 

Art. 4º - São atribuições do responsável técnico:

 

I -    zelar pelas disposições legais do funcionamento dos serviços fonoaudiológicos da pessoa jurídica;

II – assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis da prática fonoaudiológica;

III -  comunicar ao respectivo CRFa, por escrito, a baixa da sua responsabilidade técnica;

IV - estar presente nos horários mencionados no termo de responsabilidade técnica, preenchido no ato de inscrição da pessoa jurídica, e comunicar ao CRFa as alterações deste;

V -   elaborar ou revisar os anúncios a serem veiculados pela pessoa jurídica quanto ao seu conteúdo, visando sua adequação aos princípios éticos, dados científicos e demais disposições legais;

VI - garantir que os estágios curriculares e extracurriculares estejam de acordo com as normas legais vigentes.

VII -    garantir que durante os horários de atendimento à clientela, estejam em atividade, fonoaudiólogos em número compatível com o serviço a ser prestado.

 

Art. 5º - O Fonoaudiólogo deverá assinar o termo de responsabilidade técnica, documento este integrante da inscrição das pessoas jurídicas.

 

Art. 6º - Encerra a responsabilidade técnica do fonoaudiólogo quando:

 

I -    solicitada, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica;

II -   cancelada a inscrição do profissional ou registro da pessoa jurídica;

III -  Ocorrido o impedimento do profissional para exercício da profissão;

IV - Transferência de residência do profissional, em caráter definitivo, para local que, a juízo do CRFa, impossibilite ao mesmo o exercício da função.

 

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 183, de 01 de março de 1997.

 

 

 

 

Thelma Costa                         Odette A. Fatuch Santos

Presidente                                    Diretora Secretária