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RESOLUÇÃO/CFFa. 183, de 01 de março de 1997.

 

 

"Dispõe sobre as atribuições do Exercício da Responsabilidade Técnica da Fonoaudiologia e dá outras providências."

 

A Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, no exercício de suas atribuições e cumprindo a deliberação do Plenário em sua 41ª Sessão Ordinária, realizada no dia 01 de março de 1997,

 

 

Considerando que, entre outras atribuições privativas da Fonoaudiologia, compete ao Fonoaudiólogo, dar assistência; dirigir ou assessorar tecnicamente em instituições públicas ou privadas, de qualquer natureza, sob qualquer título e,

 

 

Considerando que o exercício da responsabilidade técnica exigida para os serviços de Fonoaudiologia, isolados ou alocados em clínicas, hospitais ou instituições outras, devem garantir que as práticas terapêuticas oferecidas a terceiros o sejam, dentro de critérios éticos e científicos válidos e,

 

 

Considerando que o responsável técnico tem obrigação de garantir a clientela, em seu respectivo campo de intervenção ético e científico, uma prática assistencial de validade científica comprovada e coerente com cada caso apresentado e,

 

 

Considerando o preceituado no Código de Ética Profissional, é proibido ao Fonoaudiólogo, em suas respectivas áreas de intervenção, permitir o uso de seu nome por consultórios, clínicas, hospitais ou instituições outras, sem que neles compareça, exercendo com plena autonomia e responsabilidade, as atividades próprias da Fonoaudiologia e,

 

 

Considerando que a ausência do profissional, durante os horários de atendimento, violenta o sentido da responsabilidade assumida perante a clientela, estando o mesmo passível de punibilidade sob o aspecto ético-disciplinar e,

 

 

Considerando ser o Responsável Técnico, o legitimador ético e legal necessário para que consultórios, clínicas, hospitais e instituições outras, possam oferecer a comunidade, as práticas da Fonoaudiologia, assim como, obter o necessário registro no Conselho Regional da sua jurisdição (CRFa),

 

 

 

R E S O L V E :

 

 

 

Art. 1º - A Responsabilidade Técnica pelas atividades profissionais, próprias da Fonoaudiologia, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, em consultórios, clínicas, casas de saúde, hospitais, empresas e outras entidades, constituídas ou que venham a ser constituídas no todo ou em parte, individualmente, em sociedade ou condomínio, inominadamente ou sob qualquer designação ou razão social, com finalidade lucrativa ou não, privada ou governamental, que ofereçam à população assistência terapêutica que inclua em seus serviços Fonoaudiólogos em seus serviços, só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, por profissional com registro no Conselho Regional da Jurisdição, em que esteja localizada a prestadora dos serviços.

 

Parágrafo Único - A responsabilidade técnica somente poderá ser exercida por Fonoaudiólogo em no máximo 2 (dois) serviços, devendo o CRFa da jurisdição manter controle próprio, no local em que esteja localizada a prestadora dos serviços.

 

Art. 2º - O responsável técnico responderá perante o CRFa, por ato de administração do agente empregador, que corroborar ou não denunciar e que concorra, de qualquer forma, para:

 

I       Lesão dos direitos da clientela.

II    Exercício ilegal da profissão de Fonoaudiólogo.

 

III      Não acatamento às disposições da Lei nº 6.965/81, do Código de Ética Profissional, de outras resoluções do CFFa, bem como, às decisões emanadas dos CRFas.

 

Art. 3º - É atribuição do responsável técnico garantir que durante os horários de atendimento

 

à    clientela, estejam em atividades no serviço profissionais, em número compatível com a natureza da atenção à ser prestada.

 

Art. 4º - A responsabilidade técnica cessa pelo cancelamento, o qual é processado pelo CRFa, quando:

 

I       Solicitado, por escrito, pelo profissional ou pela empresa; ou

II    Cancelada a inscrição do profissional ou registro da empresa; ou

III   Ocorrido o impedimento do profissional para o exercício da profissão; ou

 

IV   Transferência da residência do profissional, em caráter definitivo, para local que, a juízo do CRFa, impossibilite ao mesmo o exercício da função; ou

 

V - Deixar o profissional de cumprir, no prazo devido sua obrigação pecuniária junto ao CRFa.

 

Art. 5º - A empresa, órgão, entidade ou instituição, deverá substituir o responsável técnico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da cessação da responsabilidade técnica anterior, estando impedido de oferecer estas práticas assistenciais se, no período não contar com a presença do Fonoaudiólogo, de acordo com a assistência proposta.

 

Art. 6º - O Termo de Responsabilidade Técnica, documento integrante da inscrição das empresas, entidades, órgãos, instituições outras que ofereçam os serviços de Fonoaudiologia, poderá ser assinado pelo Fonoaudiólogo Responsável ou pelos Fonoaudiólogos integrantes do corpo profissional da Pessoa Jurídica.

 

Art. 7º - É atribuição do profissional responsável técnico, observar que os estágios curriculares, sempre que oferecidos, o sejam de acordo com a Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497, de 18/08/82, seguindo os seguintes critérios:

 

I            Só poderá ser realizado, com a interveniência, obrigatória, da Instituição de Ensino Superior.

 

 

II         A preceptoria de estágio curricular, nos campos assistenciais da Fonoaudiologia, só poderá ser exercida, com exclusividade, por profissional de Fonoaudiologia, conforme a área em que o mesmo ocorra.

 

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

 

 

 

THELMA COSTA

Presidente

 


 

ANA MARIA VERONESI SARDAS

Diretora Secretária