Art. 10. A Diretoria, órgão executivo do CFFa, de apoio ao Plenário e de deliberação administrativa, será constituída por Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Secretário e Diretor-Tesoureiro, sendo elegíveis apenas os Conselheiros efetivos.
§ 1º A Diretoria será eleita para mandato de 1 (um) ano e empossada na primeira Sessão Plenária Ordinária, na forma estabelecida na Lei n.º 6.965/1981, por maioria absoluta do Plenário, mediante a assinatura do respectivo termo de posse.
§ 2º Poderá ser realizada nova eleição para Diretoria ou para qualquer um dos cargos, mediante algum impedimento de ordem legal, moral ou ética, ou diante de necessidades específicas.
§ 3º Serão inelegíveis aos cargos da Diretoria:
I – Conselheiros que forem cônjuges, companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com funcionários e/ou assessores do CFFa;
II – Conselheiros que, exercendo o mesmo mandato, sejam cônjuges, companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com membros de uma mesma gestão da Diretoria;
III – Conselheiros que forem representantes eleitos de confederações, federações, sindicatos, associações ou sociedades científicas fonoaudiológicas de âmbito nacional, enquanto permanecerem no exercício dessa função.
§ 4º Em caso de empate no resultado da eleição a um dos cargos da Diretoria, prevalecerá o critério da senioridade.
§ 5º Será obrigatória a renúncia do membro da Diretoria, quando da investidura e posse de funcionário ou contratação de assessores do CFFa, do qual seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 11. O afastamento de cargo da Diretoria por licença ou qualquer outro motivo, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou 240 (duzentos e quarenta) dias intercalados, implicará a perda do mandato, sendo declarada a vacância do cargo.
§ 1º Os membros da Diretoria deverão formalizar seu afastamento por escrito, encaminhando ao setor administrativo do CFFa.
§ 2º Na ocorrência de vaga de qualquer cargo da Diretoria, o Plenário fará nova eleição para seu preenchimento pelo tempo que restar do mandato a ser cumprido, na primeira reunião que se realizar após a vacância.
Art. 12. A Diretoria terá por obrigação cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário, sendo de sua competência torná-las efetivas, praticando os atos de administração nas áreas de suas atribuições.
Parágrafo único. Caso haja algum óbice para cumprir a decisão do Plenário, a Diretoria fará os ajustes necessários na decisão, aprovando-a ad referendum do Plenário, dando-lhe ciência da adequação e motivação, na reunião subsequente.
Art. 13. Compete à Diretoria:
I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II – sugerir, alterar, planejar, organizar, elaborar, controlar e zelar pela execução das ações administrativas técnicas, financeiras e institucionais do CFFa, submetendo-as à aprovação do Plenário ou dando a este ciência;
III – organizar sua estrutura administrativa e de pessoal, tanto de quadro efetivo quanto das funções de livre nomeação e exoneração, dando ciência ao Plenário;
IV – aprovar e supervisionar a execução das diretrizes do PCS do CFFa, fiscalizando a probidade dos atos;
V – incentivar a constante atualização técnica dos funcionários para o exercício de sua função;
VI – promover, acompanhar, orientar, advertir, repreender, demitir e exonerar funcionários, fixar-lhes férias e conceder suspensão de contrato;
VI – expedir portarias;
VII – remanejar cargos de Diretores, com aprovação do Plenário, nos casos de licenças, ausências e impedimentos de seus membros;
VIII – acompanhar a elaboração do relatório de gestão anual do CFFa;
IX – aprovar a realização de reuniões, na modalidade presencial, híbrida ou remota, do Plenário, da Diretoria, de comissões e interconselhos, assim como aquelas designadas fora da sede do CFFa;
X – acompanhar o processo eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
XI – elaborar seu planejamento anual;
XII – descrever suas atividades para composição do relatório anual de gestão do CFFa;
XIII – adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis;
XIV – autorizar as operações relativas às mutações de seu patrimônio;
XV – estabelecer consultorias e assessorias para a execução de determinadas tarefas exigidas para o exercício de sua competência, ou para atingir os fins não atendidos por serviços permanentes;
XVI – avaliar os relatórios de atividades e representações de Conselheiros e assessores, bem como orientar as atividades desenvolvidas;
XVII – responder às solicitações dos presidentes das comissões e coordenadores de grupos técnicos de trabalho, respeitando o prazo de 10 (dez) dias corridos;
XVIII – fazer remanejamento de cargo entre seus membros, no caso de licenças, ausências e impedimentos entre estes, de acordo com o que segue:
a) Vice-Presidente substitui Presidente e Diretor-Secretário;
b) Diretor-Secretário substitui Presidente e Diretor-Tesoureiro;
c) Diretor-Tesoureiro substitui Diretor-Secretário.
Parágrafo único. Em caso de substituição, o substituto exercerá plenamente a competência do
substituído, ficando expressamente investido de seus poderes.