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Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

TÍTULO I
Da Finalidade do Regimento

Art. 1º Este Regimento tem por finalidade estabelecer o conjunto de preceitos que regem as normas de funcionamento e o setor administrativo do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

TÍTULO II
Da Instituição

CAPÍTULO I
Da Natureza e dos fins

Art. 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia é uma autarquia federal, dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da administração pública, destituído de caráter político-partidário, com sede e foro no Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, conforme disposição contida na Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982.

Art. 3º O Conselho Federal de Fonoaudiologia tem a missão de normatizar, orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional, legal e ético dos fonoaudiólogos em benefício da sociedade.

Art. 4º O Conselho Federal de Fonoaudiologia, em decorrência das próprias características do trabalho do fonoaudiólogo e do profundo sentido ético e humanista que deve orientá-lo, propugnará pela defesa dos direitos e da dignidade da pessoa humana.

Art. 5º A sigla CFFa será utilizada como identificação do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

CAPÍTULO II
Da Constituição e da Competência

 Seção I
Do Conselho Federal

Art. 6º O CFFa será constituído por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida na Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981.

§ 1º O mandato dos Conselheiros terá a duração de 3 (três) anos.

§ 2º Os membros efetivos e suplentes poderão ser reeleitos para um único mandato subsequente.

§ 3º O mandato terá início, sempre, no dia 21 de abril do primeiro ano da legislatura.

Art. 7º Compete ao CFFa:

I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis para a realização dos objetivos institucionais;

III – supervisionar e garantir a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

IV – propor instalação, organizar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, nestes intervindo, desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira, ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;

V – examinar e aprovar os Regimentos Internos do Conselho Federal e Regionais de Fonoaudiologia, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

VI – conceder o título de especialista nas áreas de especialidades reconhecidas pelo CFFa;

VII – dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

VIII – encaminhar, quando necessário, aos setores competentes e aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, questionamentos para apreciação e deliberação;

IX – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

X – instituir o modelo dos documentos de identidade profissional;

XI – elaborar e publicar o relatório anual de gestão a que esteja obrigado;

XII – publicar orçamento e respectivos créditos adicionais, balanços e sua execução orçamentária;

XIII – funcionar como órgão propositivo e consultivo do governo, das instituições públicas, privadas, autarquias e de autoridades competentes, no que se refere à regulamentação do exercício profissional, bem como seu acompanhamento;

XIV – expedir regulamento de administração financeira e contábil dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

XV – instituir a criação de assessorias, comissões permanentes e especiais, e grupos técnicos de trabalho;

XVI – expedir as instruções necessárias ao seu próprio funcionamento e ao dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

XVII – representar juridicamente a categoria nas questões referentes às interfaces profissionais;

XVIII – firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, sociedades científicas, associações, bem como com outros órgãos do governo federal;

XIX – expedir instruções e resoluções sobre o processo eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XX – conferir publicidade às ações e às campanhas promovidas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia

Seção II
Do Plenário

Art. 8º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do CFFa, composto por 10 (dez)
Conselheiros efetivos.

§ 1º As deliberações do Plenário serão aprovadas por maioria simples dos Conselheiros efetivos ou, em sua ausência, por suplente designado.

§ 2º Os Conselheiros suplentes poderão ser convidados a participar das sessões plenárias e terão direito a voz e não a voto.

Art. 9º Compete ao Plenário:

I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – eleger, por maioria absoluta, entre seus Conselheiros efetivos, para compor a Diretoria, os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário do CFFa, bem como destituí-la total ou parcialmente;

III – servir de órgão consultivo às instituições públicas e privadas, bem como ao público em geral, em caráter relacionado à Fonoaudiologia;

IV – supervisionar a ética e dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética da Fonoaudiologia, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

V – sugerir e aprovar resoluções, recomendações, pareceres e outros atos normativos, definindo as tratativas que envolvem o exercício profissional na área da Fonoaudiologia;

VI – estabelecer condições para concessão e renovação do título de especialista nas áreas de especialidades reconhecidas pelo CFFa;

VII – apreciar, julgar e decidir como órgão de deliberação superior, em grau de recurso;

VIII – sugerir e aprovar o modelo de documento de identidade profissional, com validade em todo o território nacional;

IX – aprovar instruções e resoluções sobre o regulamento eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

X – propor, analisar e autorizar, quando necessário, a redefinição das zonas de jurisdição, ouvidos os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

XI – analisar e aprovar a proposta orçamentária do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XII – apreciar e julgar as contas do CFFa;

XIII – autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes às mutações patrimoniais;

XIV – analisar propostas e autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis;

XV – autorizar a cessão de móveis e imóveis por comodato aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

XVI – deliberar sobre a gestão patrimonial do CFFa;

XVII – analisar e referendar o relatório anual de gestão do CFFa;

XVIII – indicar ou destituir os membros das comissões;

XIX – extinguir as comissões especiais quando julgar necessário;

XX – apreciar e julgar os pedidos de licença e renúncia dos Conselheiros;

XXI – apreciar e julgar, nas infrações relacionadas ao exercício do cargo, os Conselheiros efetivos e suplentes do CFFa e, em segunda instância, os Conselheiros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, conforme legislação pertinente;

XXII – firmar jurisprudência a partir das matérias transitadas em julgado;

XXIII – decidir pela concessão de distinções de mérito em nome do CFFa;

XXIV – deliberar sobre a participação de Conselheiros e convidados pelo CFFa em congressos, simpósios, seminários, fóruns e conferências;

XXV – analisar a pertinência e autorizar a criação de assessorias, comissões permanentes e especiais, e grupos técnicos de trabalho, bem como a designação de seus membros;

XXVI – autorizar a contratação de prestadores de serviço ou consultores;

XXVII – analisar a pertinência e aprovar a criação de cargos e serviços a partir da avaliação técnica da necessidade e viabilidade econômica;

XXVIII – acatar ou declarar impedimento de Conselheiro, ainda que membro da Diretoria;

XXIX – designar Conselheiro efetivo para exercer, em caráter excepcional e por tempo determinado, funções e atividades próprias da Presidência e da Vice-Presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência de membros da Diretoria;

XXX – sugerir e aprovar o calendário anual das sessões plenárias ordinárias;

XXXI – designar Conselheiros, assessores e convidados para representação do CFFa;

XXXII – convocar eleição suplementar imediata em caso de vacância de toda a suplência e de perda da maioria absoluta do Plenário;

XXXIII – aprovar os valores máximos de diárias, adicional de deslocamento, jetons e auxílios de representação para o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XXXIV – designar, na ocorrência de vaga de Conselheiro efetivo, Conselheiro suplente para preenchê-la em caráter permanente, mantendo-se o critério do número de vagas por região definido no processo eleitoral;

XXXV – designar ou nomear, a partir de lista tríplice do Conselho Regional de Fonoaudiologia, um Conselheiro, em caso de vacância simultânea de Conselheiros efetivos e suplentes de uma mesma região;

XXXVI – propor e autorizar ações e campanhas promovidas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XXXVII – aprovar a realização de diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, bem como a adoção de medidas necessárias para sua regularidade e eficiência;

XXXVIII – autorizar a celebração de acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas;

XXXIX – homologar e fazer cumprir o Plano de Cargos e Salários – PCS;

XL – deliberar sobre casos omissos.

Seção III
Da Diretoria

Art. 10. A Diretoria, órgão executivo do CFFa, de apoio ao Plenário e de deliberação administrativa, será constituída por Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Secretário e Diretor-Tesoureiro, sendo elegíveis apenas os Conselheiros efetivos.

§ 1º A Diretoria será eleita para mandato de 1 (um) ano e empossada na primeira Sessão Plenária Ordinária, na forma estabelecida na Lei n.º 6.965/1981, por maioria absoluta do Plenário, mediante a assinatura do respectivo termo de posse.

§ 2º Poderá ser realizada nova eleição para Diretoria ou para qualquer um dos cargos, mediante algum impedimento de ordem legal, moral ou ética, ou diante de necessidades específicas.

§ 3º Serão inelegíveis aos cargos da Diretoria:

I – Conselheiros que forem cônjuges, companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com funcionários e/ou assessores do CFFa;

II – Conselheiros que, exercendo o mesmo mandato, sejam cônjuges, companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com membros de uma mesma gestão da Diretoria;

III – Conselheiros que forem representantes eleitos de confederações, federações, sindicatos, associações ou sociedades científicas fonoaudiológicas de âmbito nacional, enquanto permanecerem no exercício dessa função.

§ 4º Em caso de empate no resultado da eleição a um dos cargos da Diretoria, prevalecerá o critério da senioridade.

§ 5º Será obrigatória a renúncia do membro da Diretoria, quando da investidura e posse de funcionário ou contratação de assessores do CFFa, do qual seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.

Art. 11. O afastamento de cargo da Diretoria por licença ou qualquer outro motivo, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou 240 (duzentos e quarenta) dias intercalados, implicará a perda do mandato, sendo declarada a vacância do cargo.

§ 1º Os membros da Diretoria deverão formalizar seu afastamento por escrito, encaminhando ao setor administrativo do CFFa.

§ 2º Na ocorrência de vaga de qualquer cargo da Diretoria, o Plenário fará nova eleição para seu preenchimento pelo tempo que restar do mandato a ser cumprido, na primeira reunião que se realizar após a vacância.

Art. 12. A Diretoria terá por obrigação cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário, sendo de sua competência torná-las efetivas, praticando os atos de administração nas áreas de suas atribuições.

Parágrafo único. Caso haja algum óbice para cumprir a decisão do Plenário, a Diretoria fará os ajustes necessários na decisão, aprovando-a ad referendum do Plenário, dando-lhe ciência da adequação e motivação, na reunião subsequente.

Art. 13. Compete à Diretoria:

I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – sugerir, alterar, planejar, organizar, elaborar, controlar e zelar pela execução das ações administrativas técnicas, financeiras e institucionais do CFFa, submetendo-as à aprovação do Plenário ou dando a este ciência;

III – organizar sua estrutura administrativa e de pessoal, tanto de quadro efetivo quanto das funções de livre nomeação e exoneração, dando ciência ao Plenário;

IV – aprovar e supervisionar a execução das diretrizes do PCS do CFFa, fiscalizando a probidade dos atos;

V – incentivar a constante atualização técnica dos funcionários para o exercício de sua função;

VI – promover, acompanhar, orientar, advertir, repreender, demitir e exonerar funcionários, fixar-lhes férias e conceder suspensão de contrato;

VI – expedir portarias;

VII – remanejar cargos de Diretores, com aprovação do Plenário, nos casos de licenças, ausências e impedimentos de seus membros;

VIII – acompanhar a elaboração do relatório de gestão anual do CFFa;

IX – aprovar a realização de reuniões, na modalidade presencial, híbrida ou remota, do Plenário, da Diretoria, de comissões e interconselhos, assim como aquelas designadas fora da sede do CFFa;

X – acompanhar o processo eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XI – elaborar seu planejamento anual;

XII – descrever suas atividades para composição do relatório anual de gestão do CFFa;

XIII – adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis;

XIV – autorizar as operações relativas às mutações de seu patrimônio;

XV – estabelecer consultorias e assessorias para a execução de determinadas tarefas exigidas para o exercício de sua competência, ou para atingir os fins não atendidos por serviços permanentes;

XVI – avaliar os relatórios de atividades e representações de Conselheiros e assessores, bem como orientar as atividades desenvolvidas;

XVII – responder às solicitações dos presidentes das comissões e coordenadores de grupos técnicos de trabalho, respeitando o prazo de 10 (dez) dias corridos;

XVIII – fazer remanejamento de cargo entre seus membros, no caso de licenças, ausências e impedimentos entre estes, de acordo com o que segue:
a) Vice-Presidente substitui Presidente e Diretor-Secretário;
b) Diretor-Secretário substitui Presidente e Diretor-Tesoureiro;
c) Diretor-Tesoureiro substitui Diretor-Secretário.

Parágrafo único. Em caso de substituição, o substituto exercerá plenamente a competência do
substituído, ficando expressamente investido de seus poderes.

Seção IV
Da Presidência do CFFa

Art. 14. Compete ao Presidente:

I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – representar o CFFa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III – zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de fonoaudiólogo;

IV – designar representante para substituí-lo, quando necessário;

V – convocar Conselheiros suplentes para a substituição de Conselheiros efetivos;

VI – convocar o Plenário para sessões ordinárias e extraordinárias;

VII – presidir, suspender, adiar e encerrar reuniões;

VIII – assinar, com o Diretor-Secretário ou com o Diretor-Tesoureiro, resoluções e demais atos normativos do CFFa;

IX – rubricar os livros da secretaria, tesouraria e outros previstos em lei;

X – autorizar despesas e assinar, com o Diretor-Tesoureiro, os documentos relativos à receita e à despesa do CFFa;

XI – autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar no Diário Oficial da União, quando for o caso;

XII – adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis e imóveis, após a autorização do Plenário do CFFa e observadas as exigências legais;

XIII – executar e fazer cumprir as deliberações do Plenário sobre a gestão patrimonial do CFFa, observadas as exigências legais;

XIV – autorizar a abertura de processos licitatórios;

XV – nomear relatores e revisores de processos encaminhados ao CFFa;

XVI – instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos;

XVII – submeter ao Plenário a proposta orçamentária anual do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XVIII – submeter à aprovação do Plenário as reformulações orçamentárias do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

XIX – designar e delegar atribuições aos Conselheiros, assessores e funcionários;

XX – proferir voto ordinário e, havendo empate sobre decisão de determinada matéria, proferir voto de qualidade;

XXI – firmar, junto ao Diretor-Tesoureiro, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial do CFFa;

XXII – editar e assinar as portarias do CFFa;

XXIII – convocar e realizar reunião de transição, na ocasião da mudança de gestão, fornecendo aos Conselheiros eleitos todas as informações e os documentos necessários ao planejamento, à organização e ao controle da execução das ações administrativas, técnicas, financeiras e institucionais do CFFa;

XXIV – dar posse aos Conselheiros eleitos do CFFa;

XXV – autorizar a Comissão de Contratação – CC e/ou agente de contratação a abrir processo licitatório, nos termos da legislação vigente;

XXVI – nomear responsáveis pelo suprimento de fundos;

XXVII – designar representante para substituí-lo em atos não privativos;

XXVIII – instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos.

Parágrafo único. Em caso de substituição do Presidente, o substituto exercerá plenamente a competência do substituído, ficando expressamente investido de seus poderes.

Seção V
Da Vice-Presidência do CFFa

Art. 15. Compete ao Vice-Presidente:

I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – assessorar o Presidente, em caráter permanente, e substituí-lo em suas licenças,
ausências e impedimentos;

III – no exercício da Presidência ou como Diretor-Secretário, incumbir-se de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.

Seção VI
Do Diretor-Secretário

Art. 16. Compete ao Diretor-Secretário:

I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – supervisionar os serviços administrativos do CFFa;

III – substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente e o Diretor-Tesoureiro em suas faltas e seus impedimentos;

IV – subscrever os termos de posse dos Conselheiros;

V – lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros da secretaria, assinando-os com o Presidente;

VI – superintender o preparo das matérias das reuniões do CFFa, dando-lhes a destinação determinada pelo Presidente;

VII – secretariar as reuniões plenárias e da Diretoria, bem como proceder às verificações de quórum;

VIII – organizar e conferir as listas de presença das reuniões plenárias, de Diretoria e interconselhos;

IX – acompanhar a agenda e as pautas das reuniões do CFFa, bem como seus encaminhamentos e deliberações;

X – acompanhar a agenda e as pautas das reuniões do CFFa, bem como seus encaminhamentos e suas deliberações;

XI – dar conhecimento das atas das sessões do Plenário e das reuniões da Diretoria aos Conselheiros;

XII – responder pelo expediente do CFFa, firmando, com o Presidente, os atos de admissão e demissão, nomeação e exoneração do pessoal necessário à execução dos serviços da autarquia;

XIII – auxiliar o Presidente na supervisão de serviços e atividades compreendidos na área administrativa da coordenação-geral;

XIV – dar publicidade a decisões, instruções e demais atos normativos do CFFa;

XV – fazer o registro do comparecimento dos Conselheiros às reuniões;

XVI – apresentar relatório anual dos trabalhos da Diretoria;

XVII – assinar, junto ao Presidente, resoluções e demais atos normativos, excetuando os referentes à tesouraria, do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Seção VII
Do Diretor-Tesoureiro

Art. 17. Compete ao Diretor-Tesoureiro:

I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – supervisionar, dirigir e fiscalizar os serviços de tesouraria, consoante às normas da contabilidade pública;

III – manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do CFFa;

IV – manter sob sua responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do CFFa;

V – homologar, com o Presidente, a proposta orçamentária do CFFa, suas reformulações e prestações de contas;

VI – prestar informação acerca da existência de rubrica e dotação orçamentária, após consulta à assessoria contábil, para viabilizar a realização dos processos administrativos de compras e contratações;

VII – autorizar pagamentos e movimentar contas bancárias juntamente com o Presidente;

VIII – manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do CFFa;

IX – manter sob sua responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do CFFa;

X – firmar, com o Presidente, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;

XI – providenciar licitações, por meio da comissão competente, para aquisição ou alienação de bens de consumo e de bens móveis e imóveis, e contratação de serviços, conforme as normas da administração pública;

XII – acompanhar as receitas e as despesas do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

XIII – acompanhar a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual para encaminhamento à Comissão de Tomada de Contas – CTC e ao Plenário;

XIV – assinar, com o Presidente, ordens de pagamento;

XV – elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária anual, mediante documento encaminhado pela assessoria contábil;

XVI – substituir o Diretor-Secretário em suas faltas e impedimentos;

XVII – encaminhar mensalmente a planilha de custos referente às despesas das comissões do CFFa aos presidentes das comissões e membros da Diretoria;

XVIII – acompanhar, junto à CTC, balancetes, relatórios e demonstrativos de receitas e despesas dos Conselhos Regionais emitidos pela assessoria contábil;

XIX – acompanhar o repasse das cotas-parte devidas pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

XX – analisar, junto à CTC, os relatórios de auditorias realizadas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia pela assessoria contábil do CFFa.

Seção VIII
Da Reunião de Transição

Art. 18. A Diretoria do CFFa deverá promover reunião de transição antes do início do mandato, na modalidade presencial, híbrida ou remota.

Seção IX
Da Posse dos Conselheiros Eleitos

Art. 19. O Conselheiro eleito deverá obedecer à convocação para a cerimônia de posse e a sessão plenária ordinária do colegiado a ser empossado.

Parágrafo único. A convocação dos Conselheiros Federais eleitos ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis após a homologação do resultado das eleições.

Art. 20. A posse passará a produzir efeitos, sempre, no dia 21 de abril do ano de início do exercício do mandato.

§ 1º O Presidente em exercício realizará a leitura da relação nominal dos Conselheiros eleitos, efetivos e suplentes, e será tomado o compromisso solene dos Conselheiros mediante a assinatura do termo de posse.

§ 2º Excepcionalmente, o Conselheiro eleito que não puder comparecer presencialmente à cerimônia de posse poderá ser empossado por qualquer meio virtual, idôneo, desde que solicite previamente por requerimento escrito e justificado.

§ 3º Salvo motivo de força maior, questão de foro íntimo ou enfermidade, a posse dar-se-á no prazo de até 30 (trinta dias), contados da data da primeira sessão plenária do início da legislatura.

§ 4º Nas hipóteses excepcionais de que trata o parágrafo terceiro deste artigo, poderá o Presidente, mediante requerimento do Conselheiro eleito interessado, colher o compromisso de posse, presencialmente ou por meio de videoconferência, nesse caso, acompanhado o ato pelo Diretor-Secretário, que lavrará o respectivo termo.

§ 5º A não assinatura do termo de posse implicará a perda do direito ao mandato.

Seção X
Da Sessão Plenária Ordinária do Colegiado Empossado

Art. 21. O Conselheiro com senioridade assumirá a Presidência dos trabalhos e abrirá a sessão plenária ordinária.

§ 1º Aberta a sessão plenária, o Presidente dos trabalhos dará início à eleição dos membros da Diretoria, sendo estes eleitos por maioria simples de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos do Plenário.

§ 2º Terão direito a voto somente os Conselheiros efetivos.

§ 3º Em caso de empate no resultado da eleição a um dos cargos da Diretoria, prevalecerá o critério de senioridade.

Art. 22. Após a eleição da Diretoria, o Presidente eleito pelo colegiado empossado dará continuidade aos trabalhos.

Parágrafo único. o presidente eleito promoverá a eleição das comissões.

Seção XI
Dos Conselheiros

Art. 23. O mandato dos Conselheiros efetivos e suplentes é honorífico.

Art. 24. Uma vez eleito, o Conselheiro assumirá seu mandato mediante a assinatura do termo de posse.

§ 1º A posse ocorrerá sempre no dia 21 de abril do ano da eleição, mediante convocação por escrito, determinando-se, previamente, hora e local.

§ 2º Na impossibilidade de seu comparecimento, o Conselheiro eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias, contados da data da posse.

§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a perda do direito de exercer o mandato.

Art. 25. A substituição de Conselheiro efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, dar-se-á pelo seu respectivo Conselheiro suplente.

§ 1º Ausências, licenças e impedimentos de Conselheiros efetivos deverão ser comunicados por escrito e dirigidos à Diretoria no prazo de até 7 (sete) dias úteis após a falta.

§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro efetivo que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões. plenárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas.

Art. 26. É vedado ao Conselheiro Federal exercer simultaneamente a função de Conselheiro Regional.

Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Federal ser eleito para a função de Conselheiro Regional, este deverá renunciar ao mandato no Conselho Federal, não configurando inelegibilidade.

Art. 27. No exercício de seu mandato, o Conselheiro terá direitos e deveres, e sujeitar-se-á a sanções e penalidades, em conformidade com este Regimento.

Art. 28. São direitos dos Conselheiros efetivos e suplentes:

I – candidatar-se a cargo de Diretoria, no caso dos Conselheiros efetivos, respeitando os critérios de inelegibilidade definidos no art. 10, § 3º;

II – candidatar-se à presidência de comissões, respeitando-se os critérios definidos no capítulo a estas destinado;

III – participar de comissões, grupos técnicos de trabalho, entre outros;

IV – ter acesso a toda a documentação do CFFa, exceto aquelas referentes aos processos administrativos, fiscais e éticos;

V – votar e abster-se em votações, quando Conselheiro efetivo;

VI – renunciar ou, ainda, declarar-se impedido, diante de justificativa, a cargos, participação em comissões ou em sessões de recurso de julgamento ético do CFFa.

Art. 29. São deveres dos Conselheiros efetivos e suplentes:

I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – exercer, com zelo e dignidade, as atribuições do cargo;

III – agir com lealdade, presteza e respeito para com os Conselhos de Fonoaudiologia, colaboradores, funcionários da autarquia e classe fonoaudiológica;

IV – conhecer e cumprir as normas legais e regimentais;

V – participar das sessões plenárias ordinárias e/ou extraordinárias, quando convocado;

VI – levar ao conhecimento do Plenário as irregularidades que ferem as normativas da profissão;

VII – zelar pela conservação e sustentabilidade do patrimônio do CFFa;

VIII – guardar sigilo sobre quaisquer matérias abordadas no âmbito do CFFa;

IX – atender a todas as convocações do CFFa, cumprindo o horário previsto;

X – representar contra a ilegalidade, a omissão e o abuso de poder;

XI – manter, no caso das representações externas regulares, assiduidade às reuniões e realizar o relato das deliberações destas ao Plenário;

XII – manifestar-se sobre as matérias encaminhadas para a sua apreciação;

XIII – representar externamente o CFFa, quando assim for determinado pela Diretoria;

XIV – pagar pontualmente a anuidade, conforme normativas do CFFa;

XV – votar em sessões, reuniões e atos deliberativos;

XVI – abster-se de votar, quando impedido.

Art. 30. O Conselheiro fica impedido de votar nas situações previstas nos artigos 183 e 184 do Código de Processo Disciplinar – CPD do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, quando estiver em situação de irregularidade, incluindo, situações de inadimplência junto ao Conselho.

Art. 31. Nos casos de indícios de infrações administrativas, aplicar-se-á aos conselheiros o rito processual previsto no CPD e, subsidiariamente, na Lei n.º 9784/1999, no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil, nessa ordem.

Parágrafo único. Os Conselheiros, no exercício do mandato, estão sujeitos às sanções de advertência, repreensão, multa, suspensão e perda do mandato, conforme as infrações praticadas.

Art. 32. O Conselheiro que, durante o exercício de seu cargo, infringir as legislações vigentes será submetido a processo administrativo funcional, conforme estabelecido no CPD.

Art. 33. Será garantido ao Conselheiro o direito de ampla defesa e contraditório.

Seção XII
Dos Representantes

Art. 34. O CFFa poderá designar fonoaudiólogo para exercer a representação do órgão, nos termos da lei, junto a profissionais, pessoas jurídicas e poder público, em situações específicas previamente estabelecidas.

Art. 35. A representação será honorífica e o representante não terá autonomia deliberativa, possuindo as seguintes atribuições:

I – cumprir e fazer cumprir este regimento;

II – portar e transmitir as orientações e as determinações emanadas pelo Plenário, pela Diretoria e pelas comissões;

III – intermediar o relacionamento do CFFa com os profissionais e as entidades;

IV – participar de ações promovidas pelo CFFa;

V – manter sigilo nas matérias que o Conselho assim o exigir;

VI – apresentar à Diretoria do CFFa relatório de suas atividades ou as atas oficiais das reuniões;

VII – comparecer às reuniões do CFFa sempre que convocado.

Parágrafo único. São condições para o exercício da representação: estar regular em relação ao registro, à tesouraria e a processos éticos, e ter competência técnica para a atividade a ser desempenhada.

TÍTULO III
Das Comissões e dos Grupos Técnicos de Trabalho

CAPÍTULO I
Das Comissões

Art. 36. As comissões do CFFa serão órgãos auxiliares e de assessoramento do Plenário e da Diretoria.

Art. 37. As comissões serão instituídas, no ato da primeira reunião subsequente à posse dos Conselheiros, pelo Plenário do CFFa, bem como a designação de seus respectivos presidentes.

§ 1º As comissões serão constituídas por meio de portarias, nas quais estarão explicitadas:

I – suas competências;

II – sua composição e a autoridade encarregada de presidir os trabalhos;

III – o quórum de reunião e de votação;

IV – a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

V – o setor encarregado de prestar apoio administrativo.

§ 2º A alteração ou recondução do mandato dos presidentes das comissões, bem como a revisão de sua composição, poderão ser realizadas a qualquer momento, diante de necessidades específicas e anuência do Plenário do CFFa.

Art. 38. As comissões contarão com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) integrantes.

§ 1º O Plenário do CFFa, diante de análise e justificativa, poderá alterar o número de integrantes de uma comissão, por sugestão desta ou de Conselheiro.

§ 2º O quórum para realização de reunião das comissões será de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.

§ 3º As comissões decidirão por maioria de seus membros, cabendo ao presidente da comissão, no caso de empate, o voto de qualidade.

§ 4º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial e, quando necessário, remota ou híbrida.

§ 5º A alteração ou recondução do mandato dos presidentes e a revisão da composição das comissões podem ser realizadas a qualquer momento, diante de necessidades específicas e da anuência do Plenário do CFFa.

§ 6º No caso de necessidade de substituição de membro de comissão, poderá ocorrer por ato da Diretoria, ad referendum do Plenário.

Art. 39. As decisões das reuniões de comissões deverão ser aprovadas pelo Plenário.

Parágrafo único. Essa disposição não se aplica às decisões em processos administrativos fiscais e disciplinares emanados da Comissão de Orientação e Fiscalização – COF e da Comissão de Ética – COE.

Art. 40. Compete aos presidentes das comissões:

I – coordenar e dirigir os trabalhos da comissão;

II – conferir conhecimento à comissão de toda a matéria recebida;

III – ser elemento de comunicação da comissão com a Diretoria do CFFa, com as demais comissões e com os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

IV – elaborar, junto à comissão, o calendário anual das reuniões ordinárias e interconselhos;

V – encaminhar à Diretoria solicitação de cada reunião ordinária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando os membros convocados, bem como a pauta;

VI – encaminhar à Diretoria solicitação de cada reunião interconselhos, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, indicando os membros convocados, bem como a pauta;

VII – solicitar, quando necessário e com antecedência de 20 (vinte) dias, a presença de funcionários, prestadores de serviço, colaboradores ou membros de outras comissões nas reuniões;

VIII – orientar e elaborar expedientes determinados pela comissão;

IX – apresentar as propostas de deliberações da comissão nas sessões plenárias ordinárias;

X – designar, em cada reunião ordinária e interconselhos, um membro da comissão para secretariar os trabalhos;

XI – propor votação da matéria em discussão em caso de impasse na deliberação;

XII – receber e avaliar regularmente os relatórios, bem como orientar as atividades desenvolvidas pelos membros e demais conselheiros em representação pela comissão.

Art. 41. Todas as reuniões das comissões deverão ser registradas em ata e encaminhadas aos setores competentes.

Art. 42. As comissões elaborarão e seguirão o planejamento estratégico anual aprovado pelo Plenário.

Art. 43. As comissões elaborarão relatório circunstanciado das atividades realizadas, em função do planejamento estratégico, que comporão o relatório anual de gestão do CFFa.

Art. 44. É permitido ao Plenário do CFFa indicar ou destituir os membros das comissões.

Art. 45. O membro da comissão que, quando convocado, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 50% (cinquenta por cento) das reuniões no período correspondente a 1 (um) ano poderá ser substituído, por sugestão de seus membros e anuência do Plenário.

Art. 46. As Comissões do CFFa serão classificadas em Especiais e Permanentes.

§ 1º As Comissões Permanentes terão como objetivo encaminhar e cumprir as atividades de responsabilidade legal do CFFa, possuindo caráter fixo e não podendo ser destituídas.

§ 2º As Comissões Especiais terão como objetivo colaborar no desempenho das atribuições do CFFa em matérias específicas, não abarcadas pelas Comissões Permanentes, não possuindo caráter fixo e podendo ser destituídas por decisão do Plenário.

Art. 47. As Comissões Especiais serão instituídas sempre que o Plenário do CFFa, por deliberação da maioria de seus membros, julgar conveniente.

§ 1º A escolha dos componentes e presidentes das Comissões Especiais será feita pelo Plenário do CFFa, podendo recair sobre Conselheiro efetivo ou suplente.

§ 2º O Plenário do CFFa poderá extinguir as Comissões Especiais, quando julgar necessário.

Art. 48. O CFFa deverá contar, permanentemente, com as seguintes comissões:

I – Comissão de Ética – COE;

II – Comissão de Tomada de Contas – CTC;

III – Comissão de Orientação e Fiscalização – COF;

IV – Comissão de Leis e Normas – Colen;

V – Comissão de Contratação – CC;

VI – Comissão de Patrimônio – CP;

VII – Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades – Catece.

§ 1º Os membros da Diretoria do CFFa não poderão compor as Comissões de Tomada de Contas, Contratação, Ética e Patrimônio.

§ 2º Os presidentes das Comissões de Ética, Orientação e Fiscalização, e Tomada de Contas serão, obrigatoriamente, Conselheiros efetivos, podendo as demais Comissões Permanentes ser presididas por Conselheiros efetivos ou suplentes.

§ 3º A Comissão de Contratação deverá ser presidida por empregado efetivo da autarquia, nomeado pela Diretoria.

§ 4º Será vedada a participação do Presidente do CFFa e de membros da Comissão de Ética na composição da Comissão de Orientação e Fiscalização.

§ 5º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas e de Patrimônio não poderão fazer parte, concomitantemente, da Comissão de Contratação.

 

Seção I
Da Comissão de Ética

Art. 49. A Comissão de Ética, órgão colegiado de assessoramento da Diretoria e do Plenário, deverá, obrigatoriamente, ser composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) Conselheiros efetivos e 2 (dois) Conselheiros suplentes.

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do CFFa não poderão compor a Comissão de Ética.

Art. 50. Compete à Comissão de Ética:

I – instruir os processos instaurados para apurar as transgressões de natureza ético- disciplinar praticadas por Conselheiros efetivos e suplentes;

II – julgar, em grau de recurso, os Conselheiros Regionais efetivos e suplentes, nos casos em que as faltas estejam relacionadas ao exercício dos respectivos mandatos;

III – apreciar os processos com recursos interpostos contra decisões proferidas pelos

Plenários dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, em matéria ético-disciplinar;

IV – encaminhar relatório e voto proferido para julgamento, no Plenário do CFFa, dos processos com recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

V – emitir parecer sobre outros assuntos de natureza ético-disciplinar, quando solicitado pelo Plenário, pela Diretoria ou pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

VI – propor ao Plenário normas e procedimentos a serem adotados pelas Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, orientando-as quanto ao seu cumprimento;

VII – promover função orientadora a outros aspectos da ética e disciplina profissionais não mencionados nos incisos anteriores.

Seção II
Da Comissão de Tomada de Contas

Art. 51. A Comissão de Tomada de Contas será órgão colegiado de assessoramento da Diretoria e do Plenário.

Parágrafo único. Não poderão exercer a Presidência da Comissão de Tomada de Contas Conselheiros que forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, de funcionários e assessores do CFFa ou de Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 52. A Comissão de Tomada de Contas contará com acompanhamento permanente da assessoria contábil e, sempre que necessário, da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFFa.

Parágrafo único. Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas serão encaminhados ao Plenário, que deliberará sobre sua homologação ou não, com vistas a atender às exigências dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 53. Compete à Comissão de Tomada de Contas:

I – analisar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, encaminhando-o para aprovação do Plenário do CFFa;

II – verificar se foram devidamente recebidas as importâncias que constituem renda do
CFFa;

III – fiscalizar, periodicamente, os serviços de tesouraria e contabilidade do CFFa, examinando livros e demais documentos relativos à gestão econômico-financeira;

IV – solicitar ao Presidente do CFFa os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico;

V – solicitar esclarecimentos ao Diretor-Tesoureiro sempre que julgar necessário;

VI – emitir parecer sobre propostas de aquisições e alienações de bens móveis e imóveis, pelo CFFa, quando requisitado;
VII – realizar, quando necessário, orientações aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, atendendo à programação da comissão definida pelo Plenário;

VIII – analisar os balancetes mensais do CFFa e os balancetes trimestrais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

IX – acompanhar contratos e licitações do CFFa;

X – acompanhar os relatórios de auditorias realizadas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia pela assessoria contábil do CFFa.

Seção III
Da Comissão de Orientação e Fiscalização

Art. 54. A Comissão de Orientação e Fiscalização será órgão colegiado de assessoramento dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Parágrafo único. Será vedada a participação do Presidente do CFFa e de membros da Comissão de Ética na composição da Comissão de Orientação e Fiscalização.

Art. 55. Compete à Comissão de Orientação e Fiscalização:

I – elaborar atos normativos referentes à fiscalização, para aprovação do Plenário do CFFa;

II – traçar diretrizes e orientar o desenvolvimento das atividades de orientação e fiscalização junto aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

III – emitir parecer, quando solicitado pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, sobre outros assuntos referentes à orientação e fiscalização;

IV – acompanhar, apoiar, nortear e fiscalizar as ações das Comissões de Orientação e Fiscalização dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de acordo com as normativas vigentes;

V – garantir a padronização dos formulários e demais documentos relativos à orientação e fiscalização;

VI – sugerir, aprovar e regulamentar, como fiscal, o documento de identificação destinado à comprovação do exercício do cargo e das funções relacionadas aos atos fiscalizatórios, para uso de funcionários dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia investidos no cargo de fonoaudiólogo fiscal.

Seção IV
Da Comissão de Leis e Normas

Art. 56. A Comissão de Leis e Normas é órgão colegiado de assessoramento para normatização.

Art. 57. Compete à Comissão de Leis e Normas:

I – elaborar e propor a regulamentação de resoluções e instruções normativas, bem como de pareceres, recomendações e demais documentos, e solicitar as respectivas publicações no Diário Oficial da União e no sítio do CFFa, conforme o caso;

II – apreciar e emitir parecer sobre propostas de normativas solicitadas pelas comissões ou pelo Plenário do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

III – acompanhar pareceres, recomendações e demais documentos expedidos pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Seção V
Da Comissão de Contratação

Art. 58. A Comissão de Contratação é o órgão colegiado permanente, formado por agentes públicos designados na forma deste Regimento.

§ 1º A Comissão de Contratação seguirá os preceitos das legislações ordinárias atinentes à matéria.

§ 2º A Comissão de Contratação será composta por Conselheiros efetivos, suplentes e empregados efetivos, nomeados pela Diretoria, com mandato definido na legislação que trata de contratos da administração pública e de processos licitatórios.

§ 3º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas e de Patrimônio não poderão fazer parte da Comissão de Contratação.

§ 4º Não poderão exercer a Presidência da Comissão de Contratação cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados habituais da administração ou outros que tenham com eles vínculo de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 6º A vedação de que trata o § 4º incidirá sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

Art. 59. Compete à Comissão de Contratação receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

 

Seção VI
Da Comissão de Patrimônio

Art. 60. A Comissão de Patrimônio é órgão colegiado de assessoramento para verificação dos bens móveis e imóveis do CFFa.

Art. 61. Compete à Comissão de Patrimônio:

I – programar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades referentes ao patrimônio do CFFa, dando ciência ao Plenário;

II – acompanhar e controlar o acervo do CFFa;

III – realizar levantamento e cadastro patrimonial do CFFa;

IV – realizar inventário anual dos bens patrimoniais;

V – manter atualizado o registro dos responsáveis por bens integrantes do patrimônio;

VI – avaliar o estado dos bens e propor reparo e reposição;

VII – informar, ao setor contábil e ao controle interno do CFFa, as alterações e transferências ocorridas no cadastro patrimonial.

Seção VII
Da Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (CATECE)

Art. 62. A Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades é o colegiado de assessoramento ao CFFa, responsável pela análise de títulos de especialista e para criação de especialidades no âmbito da Fonoaudiologia.

Art. 63. Compete à Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades:

I – receber e examinar os processos relativos à obtenção e renovação de títulos de especialista nas especialidades reconhecidas pelo CFFa;

II – emitir parecer sobre o deferimento ou indeferimento dos processos relativos à obtenção e renovação de títulos de especialista;

III – encaminhar parecer sobre o deferimento ou indeferimento dos processos relativos à obtenção e renovação de títulos de especialista para julgamento pelo Plenário do CFFa;

IV – expedir títulos de especialista e demais documentos relativos à titulação;

V – realizar estudos e emitir parecer sobre a criação de especialidades no âmbito da Fonoaudiologia;

VI – encaminhar parecer sobre a criação de especialidades no âmbito da Fonoaudiologia para julgamento no Plenário do CFFa.

CAPÍTULO II
Dos Grupos Técnicos de Trabalho

Art. 64. O CFFa, por deliberação do Plenário, com base em proposta da Diretoria, de Conselheiro, de comissão interessada, autoridades competentes e sociedade civil, poderá criar grupos técnicos de trabalho para atividades subsidiárias, que serão constituídos por portarias.

§ 1º Os Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e os fonoaudiólogos deverão ter registro ativo, situação regular e estar adimplentes junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.

§ 2º O número de participantes do grupo técnico de trabalho será determinado pelo Plenário do CFFa.

Art. 65. A portaria constitutiva de grupo técnico de trabalho deverá conter:

I – suas competências;

II – sua composição e a autoridade encarregada de coordenar os trabalhos;

III – o quórum de reunião;

IV – a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

V – o formato da reunião, se presencial, remoto ou híbrido;

VI – o setor encarregado de prestar apoio administrativo;

VII – o prazo para início e término dos trabalhos.

Art. 66. Os nomes dos membros que constituirão os grupos técnicos de trabalho deverão ser aprovados pelo Plenário do CFFa, no ato de sua solicitação.

Art. 67. O grupo técnico de trabalho poderá ser constituído por:

I – Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

II – fonoaudiólogo com registro ativo e em situação regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia;

III – funcionário ou assessor do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

IV – profissionais cujas atribuições atendam aos objetivos do grupo.

Art. 68. O prazo para conclusão dos trabalhos, predeterminado, poderá ser ampliado a critério do Plenário, com base em justificativas apresentadas pelo coordenador do grupo.

Art. 69. As reuniões dos grupos técnicos de trabalho deverão ser solicitadas previamente, agendadas, registradas em ata a ser assinada pelos participantes.

Art. 70. Ao término dos trabalhos, o coordenador apresentará ao Plenário o relatório detalhado das atividades realizadas, para ciência e encaminhamentos.

TÍTULO IV
Da Unidade Administrativa e dos Prestadores de Serviços

CAPÍTULO I
Do Administrativo

Art. 71. Entende-se por unidade administrativa os setores organizacionais vinculados diretamente à Diretoria, às comissões e às representações, que oferecem suporte técnico- administrativo às atividades estratégicas e operacionais do CFFa.

Art. 72. A unidade administrativa é composta por:

I – cargos do PCS destinados ao desempenho das atividades técnico- administrativas do CFFa;

II – cargos de livre provimento vinculados à estrutura organizacional do CFFa, destinados às atividades de assessoria, coordenação e gerência;

III – cargos de livre provimento, que somente poderão ser criados ou extintos mediante proposta da Diretoria e aprovação do Plenário, em conformidade com a estrutura organizacional.

Art. 73. A admissão de funcionários ocupantes dos cargos do PCS será precedida de concurso, em regime celetista, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º A realização de concursos para contratação de funcionários ocupantes dos cargos do PCS deverá ser aprovada pelo Plenário.

§ 2º Aos funcionários admitidos por concurso, ficam assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos de demissão, que será precedida de processo administrativo disciplinar.

Art. 74. Entende-se por cargo de livre provimento o conjunto de atribuições e responsabilidades não abrangidas pelos cargos constantes do PCS, cujo desempenho depende da confiança para o exercício de encargos típicos de assessoria, coordenação e gerência, sendo distribuídos em:

I – função de confiança, exercida exclusivamente por empregado ocupante de cargo do PCS;

II – cargo em comissão, preenchido por ocupante de cargos do PCS ou por profissional nomeado exclusivamente para essa finalidade.

Art. 75. A contratação dos funcionários ocupantes dos cargos de livre provimento segue o normativo de pessoal do CFFa que trata da matéria.

§ 1º O funcionário ocupante de cargo de livre provimento não poderá ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, de Conselheiros e funcionários da autarquia.

§ 2º O cargo de livre provimento é a vaga ocupada por profissional que tem atribuições e responsabilidades não abrangidas pelos cargos do PCS.

§ 3º O cargo de livre provimento é cargo de confiança e destina-se apenas às atribuições de assessoria, coordenação e gerência.

§ 4º Os ocupantes dos cargos de livre provimento são nomeados por meio de portaria específica, da qual devem constar: carga horária, vencimentos e competências.

Art. 76. As competências dos funcionários que compõem a unidade administrativa estão definidas no PCS, no normativo que trata dos cargos de livre provimento e no normativo de administração que trata da estrutura organizacional do CFFa.

Art. 77. Os serviços do CFFa funcionarão nos dias úteis, em horário determinado, respeitadas as imposições legais.

Parágrafo único. O expediente dos serviços poderá ser alterado pela Diretoria, de acordo com as necessidades.

CAPÍTULO II
Dos Prestadores de Serviço

Art. 78. Consideram-se prestadores de serviços pessoas jurídicas contratadas para garantir o pleno funcionamento do CFFa, quando a atividade não estiver prevista nas competências da unidade administrativa.

§ 1º O objeto da prestação de serviço será especificado em contrato firmado entre as partes.

§ 2º A contratação de prestadores de serviço deverá ser aprovada pelo Plenário.

§ 3º O prestador de serviço não poderá ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, de Conselheiros e funcionários da autarquia.

TÍTULO V
Das Sessões Plenárias, Reuniões de Diretoria e das Reuniões Interconselhos

CAPÍTULO I
Das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias

Art. 79. O Plenário do CFFa reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias convocadas pelo Presidente, respeitado o calendário previamente aprovado.

Parágrafo único. O calendário anual das sessões plenárias ordinárias deverá ser aprovado na última sessão do ano anterior, salvo nas mudanças de gestão.

Art. 80. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, mediante situação emergencial, ou de interesse público relevante, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros efetivos.

§ 1º As sessões plenárias extraordinárias serão convocadas pelo Presidente.

§ 2º A sessão plenária extraordinária estará limitada apenas à pauta da matéria que motivou sua convocação.
§ 3º A realização de cada reunião exigirá o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos Conselheiros efetivos ou, na falta destes, dos suplentes designados.

Art. 81. Por iniciativa própria do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão participar das reuniões, além dos Conselheiros suplentes, membros dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e outras pessoas convidadas. 

§ 1º As convocações para sessões ordinárias e extraordinárias deverão ser feitas por ofício, encaminhado por qualquer meio eletrônico idôneo, com aviso de recebimento.

§ 2º A participação de Conselheiros suplentes, membros de Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e outras pessoas convidadas não dará a estes direito a voto.

§ 3º O Conselheiro suplente terá direito a voto quando em substituição ao Conselheiro efetivo.

Art. 82. As sessões plenárias serão realizadas na sede do CFFa, salvo deliberação contrária, por motivo justificado.

Parágrafo único. As sessões plenárias poderão ser realizadas de forma presencial, remota ou híbrida.

Art. 83. As sessões do CFFa serão públicas, ou seja, abertas ao público, podendo, no entanto, o Plenário deliberar pela realização de reuniões privadas, desde que para tratar de assuntos que a lei classifique como privados, nas quais participarão apenas os Conselheiros e outras pessoas
autorizadas.

§ 1º As sessões plenárias serão consideradas privadas quando os assuntos a serem discutidos forem sigilosos, devendo constar, do ato da convocação, a natureza da reunião.

§ 2º Os Conselheiros suplentes poderão participar das sessões e ter direito a voz, porém, não terão direito a voto, exceto quando convocados para substituição de seus respectivos efetivos, nos casos de ausência previamente justificada, salvaguardado o disposto no art. 8º, § 2º deste
Regimento.

§ 3º Os convidados e as partes interessadas só terão direito a voz quando assim for autorizado pela lei ou pelo Plenário.

§ 4º Os interessados em assistir às reuniões devem encaminhar a solicitação em até 5 (cinco) dias úteis antes das datas das reuniões.

§ 5º Os interessados em incluir algum assunto na pauta das reuniões devem encaminhar a solicitação em até 20 (vinte) dias úteis antes das datas das reuniões, para deliberação da Diretoria quanto à pertinência do pleito.

Art. 84. As atas das sessões plenárias serão assinadas e rubricadas, obrigatoriamente, pelo Diretor-Presidente e Diretor-Secretário, acompanhadas, obrigatoriamente, da lista de presença assinada por todos os presentes, sendo arquivadas em local próprio, em meio físico ou digital,
devendo conter:

I – dia, mês, ano e local de sua realização;

II – horário da abertura e do encerramento da sessão;

III – nome dos presentes e dos ausentes, e suas justificativas;

IV – horário de chegada e saída dos Conselheiros após o início ou antes do término, respectivamente, de cada sessão;

V – súmula dos assuntos tratados e respectivas decisões;

VI – votos proferidos, preferencialmente, com discriminação nominal dos votantes em cada item apreciado, à exceção de julgamentos dos processos éticos e administrativos de sua competência, quando será obrigatória.

Art. 85. As deliberações do Plenário que envolvam direito de terceiros, além de constarem da ata, serão publicadas no Diário Oficial da União no prazo de 30 (trinta) dias úteis, quando determinado por lei.

CAPÍTULO II
Das Reuniões de Diretoria

Art. 86. A Diretoria realizará tantas reuniões quantas forem necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Plenário.

§ 1º Nas reuniões de Diretoria, exigir-se-á um quórum mínimo de 3 (três) diretores.

§ 2º A Diretoria deliberará por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

§ 3º As atas das reuniões de Diretoria serão rubricadas e assinadas por todos os diretores presentes, sendo arquivadas em local próprio, em meio físico ou digital.

§ 4º As matérias tratadas em reunião de Diretoria, que dependam de aprovação do Plenário, serão apresentadas na sessão plenária subsequente.
Art. 87. A Diretoria reunir-se-á, na modalidade presencial, híbrida ou remota, por convocação do Presidente.

CAPÍTULO III
Das Reuniões Interconselhos

Art. 88. As reuniões promovidas entre os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia são denominadas interconselhos, tendo como finalidade debater assuntos de interesse da profissão e do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

§ 1º As reuniões interconselhos de diretorias – RID ocorrerão periodicamente para debater assuntos de interesse comum do Sistema de Conselhos e serão deliberativas no que concerne às matérias administrativas afetas aos Conselhos Regionais e poderão ser revistas pelo Plenário do CFFa.

§ 2º As reuniões interconselhos de comissões deverão ser previamente solicitadas pelo Presidente da Comissão do CFFa e autorizadas pela Diretoria, sendo necessárias a indicação dos membros a serem convocados e a minuta de pauta.

§ 3º As reuniões interconselhos de Diretoria serão convocadas pelo Presidente do CFFa, sendo necessárias a indicação dos membros convocados e a minuta de pauta.

§ 4º O CFFa estabelecerá prazo para confirmação de presença de representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, a ser previamente definido com o Sistema de Conselhos.

§ 5º As reuniões interconselhos somente acontecerão com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos representantes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

§ 6º As reuniões interconselhos serão coordenadas por um Conselheiro Federal, o qual terá autonomia para definir os assuntos previamente pautados e a serem discutidos com seus pares.

§ 7º Caberá ao Presidente da Comissão proceder com os encaminhamentos da reunião ao Plenário do CFFa para apreciação e deliberações.

Art. 89. As reuniões interconselhos obedecerão às normas gerais deste Regimento, concernentes às sessões plenárias, no que forem aplicáveis.

 

CAPÍTULO IV
Da Ordem dos Trabalhos nas Sessões Plenárias e nas Reuniões Interconselhos

Art. 90. A abertura dos trabalhos de cada reunião será realizada a partir da verificação do quórum, por meio de lista de presença assinada pelos Conselheiros.

Parágrafo único. Na falta de quórum para início, o Presidente ou Conselheiro coordenador dos trabalhos adiará a abertura em até 30 (trinta) minutos, sendo o fato consignado em ata.

Art. 91. Iniciada a reunião, o Presidente ou Conselheiro coordenador dos trabalhos poderá interrompê-la somente em razão de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente, por deliberação de dois terços dos presentes.

Art. 92. Os trabalhos nas sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou nas reuniões interconselhos obedecerão à seguinte ordem:

I – leitura e aprovação da ata da reunião ou sessão anterior;

II – solicitação de inserção de pauta mediante aprovação dos presentes;

III – discussão e deliberação dos assuntos da pauta.

§ 1º As deliberações do Plenário e os encaminhamentos das reuniões interconselhos deverão ser reduzidos a termo, em forma de ata, pela unidade administrativa e encaminhados aos seus membros em até 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º Os membros deverão apresentar eventuais alterações na minuta de ata no prazo de até 10 dias úteis, contados do seu recebimento.

§ 3º Os assuntos ou processos não constantes da pauta deverão ser apresentados no início das reuniões e somente serão objeto de apreciação quando decidido por maioria simples do Plenário e, mesmo aprovados, só entrarão na pauta se houver tempo hábil ao final da reunião.

Art. 93. Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente ou Conselheiro coordenador inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, estabelecendo-se tempo para tal.

Parágrafo único. Os apartes somente serão concedidos com o consentimento de quem estiver no uso da palavra.

Art. 94. Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente ou Conselheiro coordenador usará da palavra, se lhe aprouver e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação, se for o caso.

§ 1º Nos casos em que o voto seja necessário, para que este seja secreto, deverá ser solicitado por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros efetivos em caso de reunião do Plenário do CFFa.

§ 2º Encerrada a votação e contabilizados os votos, o Presidente proclamará o resultado, o consignará em ata e providenciará as diligências que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente fará uso do voto de qualidade e aclamará a decisão, encaminhando as providências que couberem.

Art. 95. Durante as reuniões, quando necessário, poderão ser convocados e/ou convidados:

I – fonoaudiólogo com registro ativo e em situação regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia;

II – outros profissionais cujas competências sejam necessárias às discussões;

III – autoridades competentes;

IV – sociedade civil.

CAPÍTULO V
Dos Processos e Recursos

Art. 96. Toda matéria encaminhada à apreciação do CFFa poderá suscitar a abertura de expediente ou processo, que será distribuído ao setor competente.

Art. 97. Os processos de natureza disciplinar ou decorrentes de recurso interposto perante o CFFa serão regidos pelo CPD e demais disposições legais aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. Os processos de natureza fiscalizatória, ética, funcional, de suspensão cautelar e os recursos interpostos perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia serão regidos pelo CPD e, subsidiariamente, pela Lei n.º 9.784/1999, pelo Código de Processo Penal e pelo Código
de Processo Civil, nessa ordem.

Art. 98. Os processos de aquisição de bens e serviços serão regidos pela legislação vigente e demais disposições legais aplicáveis ao caso.
Art. 99. Aos processos não regulados por normas específicas, será aplicada a legislação em vigor que regula o processo administrativo.

Art. 100. O processo constituído na forma do art. 98 e das demais normas a respeito, emanadas pelo CFFa, será distribuído pelo Presidente aos setores competentes para a tomada de providências no âmbito de suas atribuições.

Art. 101. Os processos que, por sua natureza, exijam o pronunciamento da Diretoria ou do Plenário serão encaminhados à consideração desses órgãos, instruídos com o pronunciamento conclusivo de um relator ou de uma comissão relatora, designados pelo Presidente.

Art. 102. O relatório e o voto fundamentado deverão ser apresentados nos prazos determinados no CPD da Fonoaudiologia.
Parágrafo único. O Conselheiro designado ou a Comissão de Ética poderão requisitar o exame da matéria pelas assessorias, colaboradores e prestadores de serviço do CFFa, os quais apresentarão sua manifestação no prazo requisitado, salvo motivo de força maior devidamente
justificado.

Art. 103. Nas sessões de julgamento de recurso em processos disciplinares, será permitida apenas a presença das partes interessadas e de seus procuradores, Conselheiros, assessores do setor jurídico e empregados do CFFa.

Art. 104. As sessões que tratarem de processos éticos obedecerão às disposições do Código de Ética da Fonoaudiologia, do CPD e das resoluções pertinentes em vigor.

Art. 105. Os processos serão constituídos em autos protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas pela unidade administrativa.

TÍTULO VI
Das Normativas Regulamentadoras

CAPÍTULO I
Das Resoluções, Portarias e Instruções Normativas

Art. 106. Considera-se resolução o ato normativo do Plenário do CFFa destinado a disciplinar a profissão, uniformizar procedimentos, promover o bom funcionamento do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e regular os casos omissos.

Parágrafo único. Após aprovação pelo Plenário, as resoluções deverão ser publicadas, na íntegra, no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CFFa.

Art. 107. Considera-se portaria o ato normativo editado pelo Presidente do CFFa destinado a tratar de assuntos de natureza administrativa do órgão.

Art. 108. Considera-se instrução normativa – IN o ato normativo que visa disciplinar a execução de resolução, sem, no entanto, transpor ou inovar em relação à norma que complementa.

Parágrafo único. As INs deverão ser aprovadas pelo Plenário e publicadas, na íntegra, no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CFFa, exceto aquelas de aplicação exclusivamente interna, que não afetem interesse de terceiros.

Art. 109. A proposição de resoluções e de instruções normativas deve ser concretizada por meio de uma exposição de motivos para proposta de ato normativo.

Art. 110. A elaboração de atos normativos deverá seguir resolução específica publicada pelo CFFa, a qual estabelece o fluxograma para edição de atos normativos.

Art. 111. Para a elaboração de resoluções e instruções normativas, poderá ser solicitada a colaboração de Conselheiro, grupo técnico de trabalho, empregados do CFFa e ou assessoria técnica específica.

Parágrafo único. A critério do Plenário ou da Presidência, as resoluções e ou instruções normativas poderão contar com a manifestação prévia dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 112. Considera-se portaria, ainda, o documento que determina ações e estabelece normas para nortear o cumprimento de dispositivos legais e disciplinares referentes à organização, à ordem disciplinar e ao funcionamento de serviço ou procedimentos internos do CFFa

CAPÍTULO II
Dos Pareceres e das Recomendações

Art. 113. Considera-se parecer a opinião técnica embasada sobre determinado assunto com caráter orientativo, para esclarecer fatos, consolidar entendimentos ou determinar procedimentos.

Parágrafo único. Os pareceres deverão ser aprovados pelo Plenário, encaminhados aos interessados e aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e publicados, na íntegra, no sítio eletrônico do CFFa.

Art. 114. Considera-se recomendação o documento consultivo expedido por órgão colegiado.

Art. 115. Para a elaboração de pareceres e recomendações, poderá ser solicitada colaboração de Conselheiro Federal, grupo técnico de trabalho, funcionários e assessorias contábil, jurídica e parlamentar do CFF .

TÍTULO VII
Da Hierarquia do Sistema

Art. 116. Denomina-se Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia o conjunto dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 117. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia possuem personalidade jurídica própria e gozam de autonomia administrativa e financeira, observada a hierarquia do CFFa, estabelecida no art. 10 da Lei n.º 6.965/1981.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o controle de legalidade dos atos dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia pelo CFFa.

Art. 118. A fim de garantir o pleno funcionamento administrativo e financeiro, a efetividade e o princípio da hierarquia institucional, o CFFa poderá intervir nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Parágrafo único. Entende-se por intervenção a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

TÍTULO VIII
Do Patrimônio e da Gestão Financeira

Art. 119. O patrimônio do CFFa será constituído, de acordo com as determinações legais, por:

I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades e multas de cada Conselho Regional;

II – bens e valores adquiridos;

III – rendas patrimoniais;

IV – doações, subvenções e legados.

Art. 120. O CFFa manterá, em estabelecimentos bancários estatais de natureza federal, no Distrito Federal, contas separadas de arrecadação e de movimentação.

Art. 121. Os bens imóveis do CFFa poderão ser adquiridos em qualquer parte do território nacional.

Art. 122. Os imóveis de posse do CFFa, por deliberação do Plenário, poderão ser cedidos por comodato exclusivamente para uso dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

§ 1º As cessões de imóveis por comodato serão regulamentadas por meio de contrato firmado entre as partes para este fim.

§ 2º É facultado ao CFFa fazer a doação de bens imóveis cedidos em comodato, desde que aprovada pelo Plenário.
§ 3º As ações de cessão de imóveis por comodato ou doação deverão ser informadas aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, desde que respeitados o direito e a autonomia do CFFa.

Art. 123. O CFFa, por deliberação do Plenário e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis sem prejuízo da liquidez da entidade.

Art. 124. O CFFa, no decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, deverá elaborar proposta orçamentária para o ano subsequente, devendo esta ser aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único. O CFFa, no decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, poderá proceder à reformulação orçamentária.

Art. 125. O CFFa manterá, de forma integral, sistema de controle interno, com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, devendo realizar auditorias periódicas, emitindo relatório e certificado destas. 

Art. 126. Em tempo hábil e em conformidade com as determinações legais vigentes, o CFFa encaminhará, ao Tribunal de Contas da União, o relatório anual de gestão aprovado pelo Plenário.

TÍTULO IX
Das Disposições Finais

Art. 127. Os casos omissos ou especiais não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário do CFFa.

Art. 128. Qualquer proposta de alteração deste Regimento, apresentada por Conselheiro, deverá ser acompanhada da respectiva justificativa e submetida à apreciação do Plenário, passando a ter validade somente após sua aprovação, por maioria absoluta, em sessão plenária.

Art. 129. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, janeiro de 2025