Art. 36. As comissões do CFFa serão órgãos auxiliares e de assessoramento do Plenário e da Diretoria.
Art. 37. As comissões serão instituídas, no ato da primeira reunião subsequente à posse dos Conselheiros, pelo Plenário do CFFa, bem como a designação de seus respectivos presidentes.
§ 1º As comissões serão constituídas por meio de portarias, nas quais estarão explicitadas:
I – suas competências;
II – sua composição e a autoridade encarregada de presidir os trabalhos;
III – o quórum de reunião e de votação;
IV – a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
V – o setor encarregado de prestar apoio administrativo.
§ 2º A alteração ou recondução do mandato dos presidentes das comissões, bem como a revisão de sua composição, poderão ser realizadas a qualquer momento, diante de necessidades específicas e anuência do Plenário do CFFa.
Art. 38. As comissões contarão com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) integrantes.
§ 1º O Plenário do CFFa, diante de análise e justificativa, poderá alterar o número de integrantes de uma comissão, por sugestão desta ou de Conselheiro.
§ 2º O quórum para realização de reunião das comissões será de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.
§ 3º As comissões decidirão por maioria de seus membros, cabendo ao presidente da comissão, no caso de empate, o voto de qualidade.
§ 4º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial e, quando necessário, remota ou híbrida.
§ 5º A alteração ou recondução do mandato dos presidentes e a revisão da composição das comissões podem ser realizadas a qualquer momento, diante de necessidades específicas e da anuência do Plenário do CFFa.
§ 6º No caso de necessidade de substituição de membro de comissão, poderá ocorrer por ato da Diretoria, ad referendum do Plenário.
Art. 39. As decisões das reuniões de comissões deverão ser aprovadas pelo Plenário.
Parágrafo único. Essa disposição não se aplica às decisões em processos administrativos fiscais e disciplinares emanados da Comissão de Orientação e Fiscalização – COF e da Comissão de Ética – COE.
Art. 40. Compete aos presidentes das comissões:
I – coordenar e dirigir os trabalhos da comissão;
II – conferir conhecimento à comissão de toda a matéria recebida;
III – ser elemento de comunicação da comissão com a Diretoria do CFFa, com as demais comissões e com os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
IV – elaborar, junto à comissão, o calendário anual das reuniões ordinárias e interconselhos;
V – encaminhar à Diretoria solicitação de cada reunião ordinária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando os membros convocados, bem como a pauta;
VI – encaminhar à Diretoria solicitação de cada reunião interconselhos, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, indicando os membros convocados, bem como a pauta;
VII – solicitar, quando necessário e com antecedência de 20 (vinte) dias, a presença de funcionários, prestadores de serviço, colaboradores ou membros de outras comissões nas reuniões;
VIII – orientar e elaborar expedientes determinados pela comissão;
IX – apresentar as propostas de deliberações da comissão nas sessões plenárias ordinárias;
X – designar, em cada reunião ordinária e interconselhos, um membro da comissão para secretariar os trabalhos;
XI – propor votação da matéria em discussão em caso de impasse na deliberação;
XII – receber e avaliar regularmente os relatórios, bem como orientar as atividades desenvolvidas pelos membros e demais conselheiros em representação pela comissão.
Art. 41. Todas as reuniões das comissões deverão ser registradas em ata e encaminhadas aos setores competentes.
Art. 42. As comissões elaborarão e seguirão o planejamento estratégico anual aprovado pelo Plenário.
Art. 43. As comissões elaborarão relatório circunstanciado das atividades realizadas, em função do planejamento estratégico, que comporão o relatório anual de gestão do CFFa.
Art. 44. É permitido ao Plenário do CFFa indicar ou destituir os membros das comissões.
Art. 45. O membro da comissão que, quando convocado, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 50% (cinquenta por cento) das reuniões no período correspondente a 1 (um) ano poderá ser substituído, por sugestão de seus membros e anuência do Plenário.
Art. 46. As Comissões do CFFa serão classificadas em Especiais e Permanentes.
§ 1º As Comissões Permanentes terão como objetivo encaminhar e cumprir as atividades de responsabilidade legal do CFFa, possuindo caráter fixo e não podendo ser destituídas.
§ 2º As Comissões Especiais terão como objetivo colaborar no desempenho das atribuições do CFFa em matérias específicas, não abarcadas pelas Comissões Permanentes, não possuindo caráter fixo e podendo ser destituídas por decisão do Plenário.
Art. 47. As Comissões Especiais serão instituídas sempre que o Plenário do CFFa, por deliberação da maioria de seus membros, julgar conveniente.
§ 1º A escolha dos componentes e presidentes das Comissões Especiais será feita pelo Plenário do CFFa, podendo recair sobre Conselheiro efetivo ou suplente.
§ 2º O Plenário do CFFa poderá extinguir as Comissões Especiais, quando julgar necessário.
Art. 48. O CFFa deverá contar, permanentemente, com as seguintes comissões:
I – Comissão de Ética – COE;
II – Comissão de Tomada de Contas – CTC;
III – Comissão de Orientação e Fiscalização – COF;
IV – Comissão de Leis e Normas – Colen;
V – Comissão de Contratação – CC;
VI – Comissão de Patrimônio – CP;
VII – Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades – Catece.
§ 1º Os membros da Diretoria do CFFa não poderão compor as Comissões de Tomada de Contas, Contratação, Ética e Patrimônio.
§ 2º Os presidentes das Comissões de Ética, Orientação e Fiscalização, e Tomada de Contas serão, obrigatoriamente, Conselheiros efetivos, podendo as demais Comissões Permanentes ser presididas por Conselheiros efetivos ou suplentes.
§ 3º A Comissão de Contratação deverá ser presidida por empregado efetivo da autarquia, nomeado pela Diretoria.
§ 4º Será vedada a participação do Presidente do CFFa e de membros da Comissão de Ética na composição da Comissão de Orientação e Fiscalização.
§ 5º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas e de Patrimônio não poderão fazer parte, concomitantemente, da Comissão de Contratação.