Art. 7º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do Conselho Federal de Fonoaudiologia, composto por 10 (dez) Conselheiros Efetivos.
§ 1º As deliberações do Plenário serão aprovadas por maioria simples dos Conselheiros Efetivos ou, em sua ausência, por suplente designado.
§ 2º Os Conselheiros Suplentes poderão ser convidados a participar das sessões plenárias e terão direito a voz e não a voto.
Art. 8º Compete ao Plenário:
I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II – eleger, dentre seus membros, por maioria absoluta, a Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
III – supervisionar a ética e dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética da Fonoaudiologia, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
IV – sugerir e aprovar resoluções, recomendações, pareceres e outros atos, definindo as tratativas que envolvem o exercício profissional na área da Fonoaudiologia;
V – estabelecer condições para concessão e renovação do título de especialista, nas áreas de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
VI – apreciar, julgar e decidir como órgão de deliberação superior, em grau de recurso;
VII – sugerir e aprovar o modelo de documento de identidade profissional, com validade em todo o território nacional;
VIII – aprovar instruções e resoluções sobre o regulamento eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
IX – propor, analisar e autorizar, quando necessário, a redefinição das zonas de jurisdição, ouvidos os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
X – analisar e aprovar a proposta orçamentária do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
XI – apreciar e julgar as contas da Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XII – autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes às mutações patrimoniais;
XIII – analisar propostas e autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis;
XIV – autorizar a cessão de móveis e imóveis por comodato aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
XV – deliberar sobre a gestão patrimonial do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XVI – analisar e referendar o relatório anual de gestão do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XVII – eleger e destituir sua Diretoria total ou parcialmente;
XVIII – indicar ou destituir os membros das comissões;
XIX – extinguir as comissões especiais quando julgar necessário;
XX – apreciar e julgar os pedidos de licença e renúncia dos Conselheiros;
XXI – apreciar e julgar, nas infrações relacionadas ao exercício do cargo, os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia e, em segunda instância, os Conselheiros Efetivos e Suplentes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, conforme legislação pertinente;
XXII – firmar jurisprudência a partir das matérias transitadas em julgado;
XXIII – decidir pela concessão de distinções de mérito em nome do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XXIV – deliberar sobre a participação de Conselheiros e convidados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia em congressos, simpósios, seminários, fóruns e conferências;
XXV – analisar a pertinência e autorizar a criação de assessorias, comissões permanentes e especiais, e grupos técnicos de trabalho, bem como a designação de seus membros;
XXVI – autorizar a contratação de prestadores de serviço ou consultores;
XXVII – analisar a pertinência e aprovar a criação de cargos e serviços a partir da avaliação técnica da necessidade e viabilidade econômica;
XXVIII – acatar ou declarar impedimento de Conselheiro, ainda que membro da Diretoria;
XXIX – designar Conselheiro Efetivo para exercer, em caráter excepcional e por tempo determinado, funções e atividades próprias da Presidência e da Vice-Presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência de membros da Diretoria;
XXX – sugerir e aprovar o calendário anual das sessões plenárias ordinárias;
XXXI – designar Conselheiros, assessores e convidados para representação do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XXXII – convocar eleição suplementar imediata em caso de vacância de toda a suplência e de perda da maioria absoluta do Plenário;
XXXIII – aprovar os valores de anuidades, taxas, multas, emolumentos e quaisquer outros encargos que sejam devidos em razão do exercício de atividades profissionais;
XXXIV – aprovar os valores máximos de diárias, adicional de deslocamento, jetons e verbas de representação para o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
XXXV – designar, na ocorrência de vaga de Conselheiro Efetivo, Conselheiro Suplente para preenchê-la em caráter permanente, mantendo-se o critério do número de vagas por região definido no processo eleitoral;
XXXVI – designar ou nomear, a partir de lista tríplice do Conselho Regional de Fonoaudiologia, um Conselheiro, em caso de vacância simultânea de Conselheiros Efetivos e Suplentes de uma mesma região;
XXXVII – propor e autorizar ações e campanhas promovidas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
XXXVIII – aprovar a realização de diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, bem como a adoção de medidas necessárias para sua regularidade e eficiência;
XXXIX – autorizar a celebração de acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas;
XL – deliberar sobre casos omissos.