RESOLUÇÃO CFFa N.º 740, 06 DE SETEMBRO
DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação da
atuação do
fonoaudiólogo supervisor de estágio.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, na forma da Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando
a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 195ª
Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de setembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo quando em supervisão de
estágio.
§ 1º Entende-se por estágio em Fonoaudiologia o ato educativo escolar
supervisionado desenvolvido em ambientes que visam à preparação para o trabalho
de estudantes que estejam frequentando o ensino de graduação em Fonoaudiologia
em instituições de ensino superior – IES, e tem como objetivo proporcionar
experiência laboral, cultural e social ao estagiário, desenvolvendo suas
habilidades e competências para o futuro exercício profissional, por meio da
articulação entre teoria e prática.
§ 2º Entende-se por estágio obrigatório aquele definido pelo projeto
pedagógico do curso de graduação em Fonoaudiologia, que deve ser cumprido pelo
estudante para a obtenção da conclusão do curso de graduação em Fonoaudiologia.
§ 3º Entende-se por estágio não obrigatório aquele desenvolvido como
atividade realizada opcionalmente pelo estudante.
Art. 2º O fonoaudiólogo supervisor de estágio deverá certificar-se de que
a parte concedente de estágio obrigatório ou não obrigatório tenha, em
vigência, contrato de estágio (termo de compromisso) firmado com a instituição
de ensino e o estagiário, conforme determinam as leis vigentes.
§ 1º Entende-se como parte concedente de estágio em Fonoaudiologia as
pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, bem como as pessoas naturais
(profissionais fonoaudiólogos autônomos devidamente registrados e regulares no
respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia) que ofertem estágio para o
estudante de Fonoaudiologia.
§ 2º Sendo o fonoaudiólogo supervisor de estágio a parte concedente,
assume a responsabilidade como copartícipe do processo de formação do futuro
profissional fonoaudiólogo.
Art. 3º O fonoaudiólogo supervisor de estágio deverá fornecer à
fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio, sendo obrigatório o
termo de compromisso com a IES; ficha do
estagiário contendo nome do estagiário, IES de origem, turno em que acontece o
estágio e o(s) nome(s) do(s) profissional(is) fonoaudiólogo(s) responsável(is)
pela supervisão do estágio em cada dia e horário; plano de estágio e relatório
semestral de atividades com vista obrigatória ao estagiário.
Art. 4º É obrigatória a presença do fonoaudiólogo supervisor ou preceptor,
quando for o caso, no local onde ocorre o estágio, monitorando as atividades
desenvolvidas pelo estagiário.
Parágrafo único. As atividades de estágio relacionadas à
Fonoaudiologia, desenvolvidas pelo estudante de Fonoaudiologia, devem ser
supervisionadas obrigatoriamente por fonoaudiólogo.
Art. 5º O supervisor de estágio deve, preferencialmente, possuir
experiência e/ou pós-graduação na área de estágio ofertada.
Parágrafo único. O fonoaudiólogo pode recusar-se a exercer atividade de
supervisão de estágio quando esta não for de sua competência técnica,
científica, ética e legal.
Art. 6º Todos os documentos emitidos na prática de estágio devem ser
assinados pelo supervisor de estágio, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O supervisor de estágio deve garantir a assinatura do
estagiário nos documentos, contendo nome e sobrenome legíveis e o número de
matrícula.
Art. 7º Cabe ao fonoaudiólogo
supervisor do estágio determinar o número de estagiários sob sua
responsabilidade, respeitando o número máximo, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 8º O fonoaudiólogo
supervisor de estágio tem o dever de informar ao cliente quando o atendimento
for realizado por estagiário, devendo solicitar, por escrito, termo de
autorização do cliente.
Art. 9º O supervisor de estágio em Fonoaudiologia tem como atribuições:
I - assegurar que os estagiários tenham cumprido o conteúdo curricular
mínimo para acompanhar e/ou executar os procedimentos, o que deve ser comprovado
por meio do histórico escolar;
II - assegurar que os estágios estejam de acordo com as normas legais
vigentes;
III - assegurar o cumprimento dos parâmetros assistenciais da
Fonoaudiologia;
IV - responder pelo serviço de Fonoaudiologia durante as fiscalizações
realizadas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia e em reuniões junto às
chefias e a demais órgãos oficiais;
V - comunicar, às instâncias e aos órgãos competentes, falhas ou
irregularidades incompatíveis com o exercício das atividades ou prejudiciais ao
cliente;
VI - responder disciplinarmente por procedimentos técnicos
profissionais inadequados executados pelos estagiários.
Art. 10. O fonoaudiólogo supervisor é o único responsável por suas
atribuições como profissional, não podendo designá-las a seus estagiários.
Art. 11. O não cumprimento das disposições citadas nesta Resolução e na
legislação vigente é passível de sanções ao supervisor de estágio, parte concedente,
IES e estagiário.
Art. 12. Revoga-se a Resolução do CFFa n.º 699, de 14 de abril de 2023.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor após a data de sua publicação
no Diário Oficial da União – DOU.
Andréa Cintra Lopes
Presidente
Neyla Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária
Publicado
no DOU do dia 10/092024