RESOLUÇÃO CFFa N.º 740, 06 DE SETEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre a regulamentação da atuação do

fonoaudiólogo supervisor de estágio.

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 195ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de setembro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo quando em supervisão de estágio.

§ 1º Entende-se por estágio em Fonoaudiologia o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido em ambientes que visam à preparação para o trabalho de estudantes que estejam frequentando o ensino de graduação em Fonoaudiologia em instituições de ensino superior – IES, e tem como objetivo proporcionar experiência laboral, cultural e social ao estagiário, desenvolvendo suas habilidades e competências para o futuro exercício profissional, por meio da articulação entre teoria e prática.

§ 2º Entende-se por estágio obrigatório aquele definido pelo projeto pedagógico do curso de graduação em Fonoaudiologia, que deve ser cumprido pelo estudante para a obtenção da conclusão do curso de graduação em Fonoaudiologia.

§ 3º Entende-se por estágio não obrigatório aquele desenvolvido como atividade realizada opcionalmente pelo estudante.

Art. 2º O fonoaudiólogo supervisor de estágio deverá certificar-se de que a parte concedente de estágio obrigatório ou não obrigatório tenha, em vigência, contrato de estágio (termo de compromisso) firmado com a instituição de ensino e o estagiário, conforme determinam as leis vigentes.

§ 1º Entende-se como parte concedente de estágio em Fonoaudiologia as pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, bem como as pessoas naturais (profissionais fonoaudiólogos autônomos devidamente registrados e regulares no respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia) que ofertem estágio para o estudante de Fonoaudiologia.

§ 2º Sendo o fonoaudiólogo supervisor de estágio a parte concedente, assume a responsabilidade como copartícipe do processo de formação do futuro profissional fonoaudiólogo.

Art. 3º O fonoaudiólogo supervisor de estágio deverá fornecer à fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio, sendo obrigatório o termo de compromisso com a IES;  ficha do estagiário contendo nome do estagiário, IES de origem, turno em que acontece o estágio e o(s) nome(s) do(s) profissional(is) fonoaudiólogo(s) responsável(is) pela supervisão do estágio em cada dia e horário; plano de estágio e relatório semestral de atividades com vista obrigatória ao estagiário.

Art. 4º É obrigatória a presença do fonoaudiólogo supervisor ou preceptor, quando for o caso, no local onde ocorre o estágio, monitorando as atividades desenvolvidas pelo estagiário.

Parágrafo único. As atividades de estágio relacionadas à Fonoaudiologia, desenvolvidas pelo estudante de Fonoaudiologia, devem ser supervisionadas obrigatoriamente por fonoaudiólogo.

Art. 5º O supervisor de estágio deve, preferencialmente, possuir experiência e/ou pós-graduação na área de estágio ofertada.

Parágrafo único. O fonoaudiólogo pode recusar-se a exercer atividade de supervisão de estágio quando esta não for de sua competência técnica, científica, ética e legal.

Art. 6º Todos os documentos emitidos na prática de estágio devem ser assinados pelo supervisor de estágio, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. O supervisor de estágio deve garantir a assinatura do estagiário nos documentos, contendo nome e sobrenome legíveis e o número de matrícula.

Art. 7º  Cabe ao fonoaudiólogo supervisor do estágio determinar o número de estagiários sob sua responsabilidade, respeitando o número máximo, de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º  O fonoaudiólogo supervisor de estágio tem o dever de informar ao cliente quando o atendimento for realizado por estagiário, devendo solicitar, por escrito, termo de autorização do cliente.

Art. 9º O supervisor de estágio em Fonoaudiologia tem como atribuições:

I - assegurar que os estagiários tenham cumprido o conteúdo curricular mínimo para acompanhar e/ou executar os procedimentos, o que deve ser comprovado por meio do histórico escolar;

II - assegurar que os estágios estejam de acordo com as normas legais vigentes;

III - assegurar o cumprimento dos parâmetros assistenciais da Fonoaudiologia;

IV - responder pelo serviço de Fonoaudiologia durante as fiscalizações realizadas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia e em reuniões junto às chefias e a demais órgãos oficiais;

V - comunicar, às instâncias e aos órgãos competentes, falhas ou irregularidades incompatíveis com o exercício das atividades ou prejudiciais ao cliente;

VI - responder disciplinarmente por procedimentos técnicos profissionais inadequados executados pelos estagiários.

Art. 10. O fonoaudiólogo supervisor é o único responsável por suas atribuições como profissional, não podendo designá-las a seus estagiários.

Art. 11. O não cumprimento das disposições citadas nesta Resolução e na legislação vigente é passível de sanções ao supervisor de estágio, parte concedente, IES e estagiário.

Art. 12. Revoga-se a Resolução do CFFa n.º 699, de 14 de abril de 2023.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor após a data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.

 

Andréa Cintra Lopes

Presidente

 

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora-Secretária

 

Publicado no DOU do dia 10/092024