RESOLUÇÃO CFFA N.º 734, DE 03 DE
JULHO DE 2024
Aprova o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia.
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais,
conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e Decreto-Lei n.º
87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a
decisão do Plenário da 77ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 03 de
julho de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia.
Art. 2º
Revogar o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 612, de 26 de março de 2021,
publicada no D.O.U no dia 23 de dezembro de 2021, edição 241, seção 1, página
568.
Art. 3º
Ficam revogadas as Resoluções CFFa nºs 612/2021
publicada no D.O.U no dia 23 de dezembro de 2021, edição 241, seção 1, página
568, nº 618/2021, publicada no D.O.U no dia 05 de maio de 2021, edição 83,
seção 1, página 163, e nº 632/2021 publicada no D.O.U no dia 20 de setembro de
2021, edição 178, seção 1, página 184.
Art. 4º
Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do respectivo Conselho Regional
de Fonoaudiologia ou do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
Andréa Cintra
Lopes
Presidente
Neyla Arroyo Lara Mourão
Diretora
Secretária
Publicado
no DOU do dia 01/08/2024
REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES
DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE
FONOAUDIOLOGIA – 2024
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES, DA COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS
Art. 1º Este Regulamento
disciplina as eleições para composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia e
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
I - O processo eleitoral
do Conselho Federal de Fonoaudiologia será conduzido pelo colégio eleitoral
instalado na forma do art. 7º da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e do
art. 15 do Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982.
II - O processo
eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será conduzido por uma
comissão eleitoral regional, que funcionará, em primeira instância, pelo
Plenário do Conselho Regional e, em segunda instância, pelo Plenário do
Conselho Federal, em instância superior e terminativa do Sistema.
Parágrafo único. Em
matéria eleitoral, não caberá pedido de reconsideração das decisões do Plenário
do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 2º O Conselho
Federal de Fonoaudiologia e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm a
seguinte composição:
I - Conselho Federal de
Fonoaudiologia, 10 (dez) membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes,
eleitos por um colégio eleitoral integrado por um representante de cada
Conselho Regional, distribuídos da seguinte forma:
a) enquanto o número de
vagas de membros efetivos for maior que o número de regiões:
1. uma vaga de membro
efetivo e uma vaga de membro suplente para cada região, até que todas as
regiões sejam contempladas;
2. depois de atendida a
disposição do item anterior, acrescentam-se uma vaga de membro efetivo e uma
vaga de membro suplente para cada região, iniciando-se pela região que contar
com maior número de profissionais inscritos e assim sucessivamente até que todas
as vagas excedentes sejam distribuídas.
b) depois que o número
de vagas de membros efetivos tornar-se menor que o número de regiões:
1. uma vaga de membro
efetivo para cada região, iniciando-se a distribuição pela região que contar
com maior número de profissionais inscritos e assim sucessivamente até que
todas as vagas sejam distribuídas;
2. depois de atendida a
disposição do item anterior, distribuir-se-ão as vagas de membros suplentes a
partir das regiões não contempladas com membros efetivos até que todas as
regiões sejam contempladas com uma vaga de membro efetivo ou de membro suplente;
3. depois de atendidas
as disposições dos itens 1 e 2, distribuir-se-ão as vagas restantes de membros
suplentes, iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número
de profissionais inscritos e assim sucessivamente.
II - Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia, no mínimo 10 (dez) e no máximo 12 (doze) membros efetivos,
além dos seus respectivos suplentes, eleitos entre os profissionais inscritos
no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, conforme critérios a
serem definidos em normativa própria, em consonância com o art. 6º do Regimento
Interno dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e com o art. 34, inciso I,
deste Regulamento.
Art.
3º Os mandatos dos membros efetivos e dos membros suplentes do Conselho Federal
de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia terão a duração
de 03 (três) anos.
§
1º
Para o Conselho Federal de Fonoaudiologia será permitida a reeleição para um
único período subsequente.
§
2º Para
os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão permitidas reeleições.
DAS CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE E DAS INELEGIBILIDADES
Art. 4º São condições de
elegibilidade aos cargos de membro efetivo e de membro suplente do Conselho
Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia:
I - possuir
identificação civil e cidadania brasileira;
II - estar em pleno gozo
dos direitos profissionais;
III - estar em pleno
gozo dos direitos civis;
IV - estar em pleno gozo
dos direitos políticos;
V - ter domicílio
profissional há pelo menos 02 (dois) anos, contados retroativamente, a partir
do último dia fixado para a inscrição das chapas:
a) na região
correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição, no
caso de eleições para os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
b) na região
correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser representado, no
caso de eleições para o Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§
1º As
condições de elegibilidade de que trata este artigo serão comprovadas, no ato
da inscrição das candidaturas, devendo ser mantidas ao longo de todo o processo
eleitoral, pelos seguintes meios:
I - identificação civil
e cidadania brasileira previstas no inciso I do caput, com identificação
profissional válida, expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, que
comprove sua inscrição na jurisdição em que é candidato;
II - habilitação
profissional e direitos profissionais exigidos no inciso II do caput e o
tempo de domicílio profissional exigido no inciso V do caput, mediante:
a) certidão
específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, conforme Anexo I.
III - pleno gozo dos
direitos civis exigidos no inciso III do caput, mediante apresentação de
declaração firmada pelo candidato — próprio punho ou digital — sob as penas da
lei e de cancelamento do registro da candidatura ou de perda do mandato se já
eleito, de que está no pleno exercício dos direitos civis na forma da legislação
civil brasileira, conforme descrito nos Anexos II e III;
IV - pleno gozo dos
direitos políticos exigidos no inciso IV do caput, com a apresentação de
certidão de quitação eleitoral, atualizada, expedida pela Justiça Eleitoral.
§
2º O
profissional que registrar sua candidatura fica impedido de deliberar,
participar de reuniões, julgamento e qualquer outro ato administrativo
referente ao pleito.
§
3º Em caso
de impedimento de membros que comprometam o funcionamento dos Plenários do
Regional, compete ao Conselho Federal realizar sorteio para designar outro
colegiado para julgar os processos.
Art. 5º É inelegível:
I - pelo prazo de 06
(seis) anos, contados entre a data do trânsito em julgado da decisão e o último
dia fixado para a inscrição das candidaturas, aquele:
a) cujas contas
relativas ao exercício de cargos na administração pública, inclusive no
Conselho Federal de Fonoaudiologia e nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,
ou na administração de entidades de classe representativas dos trabalhadores,
tenham sido reprovadas ou julgadas irregulares, em caráter definitivo, pelo
órgão responsável pelo julgamento das contas;
b) cujas ações ou
omissões tenham lesado o patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia, dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de entidade da administração pública ou
de entidade de classe representativa dos trabalhadores, com decisão transitada
em julgado.
II - o condenado por
crime em decisão de segunda instância até o transcurso de 06 (seis) anos,
contados do cumprimento da pena aplicada;
III - o condenado em
decisão transitada em julgado ou proferida, em processo ético ou administrativo
funcional, conforme previsto no Código de Processo Disciplinar da
Fonoaudiologia, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia ou pelos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, desde a condenação até o transcurso do prazo de 06
(seis) anos, contados do cumprimento ou extinção da sanção;
IV - o integrante da
comissão eleitoral de Conselho Regional de Fonoaudiologia, para as eleições
destinadas à sua composição;
V - o integrante de
colégio eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia — não pode participar
das eleições na condição de candidato;
VI - o ocupante de cargo
de gestão de entidade de classe, sociedades científicas e similares de
Fonoaudiologia que não se licenciar conforme norma do §
2º, art. 4º
do presente Regulamento;
VII - nas situações
previstas nas alíneas deste inciso, enquanto não promover a
desincompatibilização ou o afastamento da condição impeditiva até o registro de
candidatura perante o processo eleitoral, nos prazos e condições que se lhes
segue, aquele:
a) que ocupar ou exercer
empregos remunerados, em caráter efetivo ou em comissão, no Conselho Federal de
Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo se promover
o afastamento da condição impeditiva até a data da protocolização do requerimento
de registro da candidatura;
b) que exercer qualquer
outra atividade remunerada não compreendida na alínea “a”, ainda que sem
vínculo empregatício ou por intermédio de pessoa jurídica, no Conselho Federal
de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo se
promover a rescisão da relação contratual ou o afastamento da condição
impeditiva até a data da protocolização do requerimento de registro da
candidatura.
Parágrafo único. A
inscrição secundária não poderá ser utilizada para fins de candidatura.
Art. 6º Respeitadas as
condições e os prazos para regularização de candidaturas constantes neste
Regulamento, a ausência de quaisquer das condições de elegibilidade ou a
verificação de qualquer das causas de inelegibilidades previstas neste capítulo
implicará o indeferimento do registro da candidatura e, já estando registrada,
o cancelamento do registro da chapa.
Parágrafo único.
Responderá a processo ético o candidato que incorrer em falsa declaração para
fins de registro de candidatura, bem como deverá ser encaminhado ao Ministério
Público para apuração de eventual ação criminal.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A eleição dos
candidatos a membros efetivos e dos respectivos suplentes do Conselho Federal
de Fonoaudiologia far-se-á por um colégio eleitoral composto por representantes
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. As
eleições dos membros efetivos e dos respectivos suplentes do Conselho Federal
de Fonoaudiologia acontecerão a cada 03 (três) anos.
Art. 8º A eleição
far-se-á por chapa, na qual deverão constar candidatos a membros efetivos e
respectivos suplentes representantes das regiões correspondentes a cada um dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, na forma disposta no art. 2º, inciso I,
deste Regulamento.
Art. 9º O Conselho
Federal de Fonoaudiologia convocará a eleição por meio de edital a ser
publicado no Diário Oficial da União, com antecedência de, pelo menos, 90
(noventa) dias da data fixada para o sufrágio, no qual indicará:
I - a distribuição das
vagas a ser obedecida na composição das chapas, respeitado o disposto no art.
2º, inciso I;
II - o período do
mandato;
III - o calendário
eleitoral.
Parágrafo único. O
calendário eleitoral indicará, entre outros:
a) o prazo para a
protocolização do requerimento de registro das chapas, que será até o último
dia útil do mês de março;
b) a localização da
seção do colégio eleitoral;
c) os prazos para a
interposição dos recursos admitidos no processo eleitoral;
d) a data de posse dos
eleitos.
CAPÍTULO II
Art. 10. Os interessados
em concorrer às eleições para a composição do Conselho Federal de
Fonoaudiologia deverão preencher as condições de elegibilidade, não incidir em
inelegibilidade, formar chapas e apresentar, dentro do prazo fixado, o
requerimento de registro de candidatura, e obter o deferimento do registro na
forma do presente Regulamento.
Art. 11. O pedido de
registro de chapa, assinado pelo representante desta, deverá ser protocolizado
de forma física junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, com páginas
numeradas de próprio punho, dentro do prazo fixado no edital de convocação das
eleições.
§
1º O
requerimento de registro de chapa deverá conter:
I - a descrição, por
região, dos candidatos a membro efetivo e seu respectivo suplente, indicando o
nome, conforme conste na identificação profissional, e o número do registro
profissional dos respectivos candidatos;
II - o descritivo da
plataforma eleitoral da chapa em, no máximo, 03 (três) páginas;
III - a designação de
até 02 (duas) pessoas, sendo uma titular e outra substituta, para representar a
chapa junto ao colégio eleitoral, com indicação de e-mail e telefone dos
representantes;
IV - a designação de até
02 (dois) fonoaudiólogos, sendo um titular e outro substituto, para exercer a
fiscalização prevista nos arts. 24, 26 e 27 deste
Regulamento;
V - relativamente a cada
um dos candidatos que compõem a chapa:
a) identificação
profissional válida, que comprove sua inscrição no Conselho Regional de
Fonoaudiologia a ser representado;
b) certidão de quitação
eleitoral em vigor expedida pela Justiça Eleitoral;
c) certidão específica
para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia,
facultado o uso do modelo do Anexo I;
d) declaração emitida e
firmada pelo candidato, contendo seu endereço completo, de que está em pleno
gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira; de que não
incorre nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento; e
de que está de acordo quanto à inclusão de seu nome como candidato na chapa,
conforme modelo do Anexo II, parte integrante deste Regulamento.
VI - termo de
consentimento para divulgação do nome das chapas e dos candidatos.
§
2º O
candidato poderá suprimir quaisquer dos sobrenomes ou utilizar seu nome social
para quaisquer efeitos.
Art. 12. Os documentos
para a inscrição de chapas deverão ser apresentados em originais ou por meio de
cópias autenticadas, admitida a autenticação na forma da Resolução CFFa nº
538/2019, ou qualquer outra que venha substituí-la.
Parágrafo único. A cada
candidato, é permitido apenas um registro de candidatura para concorrer às
vagas nas eleições do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 13. Todas as chapas
cujos registros tenham sido requeridos serão submetidas ao exame do colégio
eleitoral, que deliberará acerca do registro.
Art. 14. Será admitida a
substituição de candidatos nas seguintes situações:
I - quando houver
decisão negando o registro do candidato à composição da chapa no momento da
análise preliminar;
II - quando, no
julgamento de recurso, for negado o registro da chapa por impedimento ou
inelegibilidade do candidato a integrá-la;
III - em razão de
falecimento ou renúncia de candidato que integre a chapa.
Art. 15. A substituição
de candidatos far-se-á em observância às seguintes disposições:
I - o representante da
chapa, ou pelo menos 03 (três) de seus componentes, requererá a substituição do
candidato, no prazo legal, a contar da intimação, nas hipóteses do art. 14,
incisos I e II, e a contar da comunicação pela chapa ao colégio eleitoral do
falecimento ou da renúncia na hipótese do art. 14, inciso III, fazendo-o por
meio de requerimento que será elaborado em 02 (duas) vias e dirigido pela chapa
ao colégio eleitoral, no qual deverão conter, em relação aos candidatos
substitutos, os documentos de que trata o art. 11.
II - quanto à elaboração
e protocolização do requerimento de que trata o inciso I antecedente, deverá
atender, no que couber, às disposições do art. 12;
III - observar-se-á,
quanto à tramitação do requerimento de que trata o inciso I antecedente:
a) a análise do pedido
de substituição será feita pelo colégio eleitoral, que decidirá, no prazo
legal, acerca do deferimento ou indeferimento da candidatura do substituto;
b) admitir-se-á recurso,
ao próprio colégio eleitoral, contra decisão que deferir ou indeferir a
candidatura de candidatos substitutos, os quais serão processados na forma do
art. 21, § 1º e seguintes, inclusive quanto aos prazos;
c) na data de
funcionamento do colégio eleitoral, para fins de eleger os membros do Conselho
Federal, os Conselhos Regionais devem obrigatoriamente manter sistema de
plantão para atender a eventuais diligências e outras demandas urgentes
decorrentes do processo eleitoral.
Art. 16. Nas
substituições, aplicam-se, ainda, as seguintes regras:
I - não se admitirá
substituição de candidato na hipótese de a candidatura ter sido indeferida e
não ter sido requerida a substituição no prazo de 1h30min (uma hora e trinta
minutos), a contar da publicação da decisão realizada na sede do Conselho;
II - não havendo as
substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos artigos
antecedentes, será cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento
do registro da chapa;
III - ocorrendo os
eventos falecimento ou renúncia em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas
da realização das eleições, admitir-se-ão a continuidade do registro da chapa e
a sua submissão ao pleito, desde que a falta de candidatos não exceda a 1/10 (um
décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos ou
suplentes.
CAPÍTULO III
DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 17. O colégio
eleitoral será formado por representantes dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia eleitos nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. Para
cada membro do colégio eleitoral será eleito um suplente, que desempenhará as
funções no caso de impedimento do titular.
Art. 18. Para a formação
do colégio eleitoral serão observados os seguintes procedimentos:
I - cada Conselho
Regional de Fonoaudiologia escolherá seus representantes, sendo um efetivo e
outro suplente;
II - a escolha dos
representantes far-se-á na primeira sessão plenária após a posse dos eleitos;
III - encerrada a sessão
de escolha dos representantes, o presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia remeterá, em até 02 (dois) dias úteis, ao presidente do Conselho
Federal de Fonoaudiologia:
a) cópia do extrato de
ata da sessão plenária em que se deu a escolha dos representantes;
b) informações sobre o
nome e número do registro profissional como fonoaudiólogo de cada representante
escolhido.
Parágrafo único. Cabe ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia verificar o cumprimento das disposições
deste artigo na escolha dos membros do colégio eleitoral, determinando, se for
o caso, as correções necessárias.
Art. 19. Compete
exclusivamente ao colégio eleitoral:
I - conduzir todos os
atos relacionados às eleições, desde a instalação da sessão preliminar até a
dissolução do colégio eleitoral;
II - decidir sobre os
pedidos de registro de chapas, deferindo aqueles que atenderem a todas as
disposições deste Regulamento;
III - apreciar e decidir
impugnações, recursos e denúncias, bem como decidir os casos omissos na
condução do processo eleitoral para Conselho Federal;
IV - eleger, entre as
chapas registradas, uma para compor o Conselho Federal de Fonoaudiologia no
período indicado no edital de convocação;
V - encaminhar ao
presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia expediente informando o
resultado do pleito, acompanhado das atas dos trabalhos;
VI - elaborar e
encaminhar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, para publicação, no prazo de
02 (dois) dias úteis, no Diário Oficial da União, o extrato da ata da eleição,
nele indicados os nomes de todos os eleitos;
VII - dar posse aos
eleitos, quando houver essa previsão no edital de convocação da eleição e nos
casos excepcionais.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 20. O presidente do
Conselho Federal de Fonoaudiologia convocará os representantes do colégio
eleitoral eleitos pelos Conselhos Regionais, designando o dia e a hora para sua
instalação, que ocorrerá na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia, com a
abertura da sessão preliminar.
§
1º A
eleição deverá ocorrer na data determinada pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia, iniciando-se às 12 (doze) horas e estendendo-se por 24 (vinte e
quatro) horas, ressalvadas as exceções expressas neste Regulamento.
§
2º O
colégio eleitoral dissolver-se-á, por declaração de seu presidente, após o
término dos trabalhos.
§
3º O
presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia designará funcionários que
auxiliarão os representantes do colégio eleitoral, os quais disponibilizarão
todos os documentos e materiais necessários ao bom desempenho dos trabalhos do
colégio eleitoral.
§
4º Durante
o funcionamento do colégio eleitoral, os Conselhos Regionais devem funcionar em
sistema de plantão, prestando apoio e atendimento ao colégio eleitoral em casos
de eventuais diligências ou esclarecimentos.
§
5º Depois
de instalado, o colégio eleitoral dará seguimento aos trabalhos, iniciando-se a
sessão preliminar, que terá duração de 48 (quarenta e oito) horas,
respeitando-se o seguinte fluxograma, entendendo-se que os horários indicados
para cada ato contar-se-ão do dia e hora da sua instalação, levando-se em conta
o horário de Brasília-DF:
I - eleição do
presidente e do secretário, às 12 (doze) horas;
II - recebimento dos
processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, conferindo,
imediatamente e em ato público, o conteúdo e a exatidão, às 14 (quatorze)
horas;
III - exame e discussão,
em sessão reservada, em que seja assegurada a presença de um fiscal de cada
chapa, dos requerimentos de registro de chapas, indicando as razões
preliminares que orientarão o órgão ao deferimento ou indeferimento do
registro, e que deverão ser publicadas em mesa até as 16h30min (dezesseis horas
e trinta minutos);
IV - abertura de vista,
em mesa, imediatamente após a publicação de que trata o inciso anterior, dos
processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, com prazo comum
até as 19 (dezenove) horas, para manifestação sobre as razões preliminares mencionadas
no inciso III, e para impugnações escritas por parte de quaisquer interessados,
as quais deverão ser apresentadas nesse mesmo e improrrogável prazo;
V - abertura de vista,
em mesa, às 9 (nove) horas do dia seguinte, dos processos relativos aos
requerimentos de registro de chapas, pelo prazo comum, até as 11 (onze) horas,
para manifestação dos interessados, sobre as impugnações interpostas na forma
do inciso IV, a ser apresentada no mesmo e improrrogável prazo;
VI - deliberação acerca
do deferimento ou indeferimento dos requerimentos de registro de chapas e
respectivas impugnações, com início às 11h30min (onze horas e trinta minutos) e
fim às 13h30min (treze horas e trinta minutos);
VII - divulgação, às 14
(quatorze) horas, no quadro de avisos específico da eleição, na sede do
Conselho Federal de Fonoaudiologia e/ou publicação na página https://fonoaudiologia.org.br:
a) das chapas cujo
registro tenha sido deferido e indicação de seus membros;
b) das chapas cujo
registro tenha sido indeferido, com as razões do indeferimento.
§
6º Das
decisões do colégio eleitoral, deferindo ou indeferindo registro das chapas,
caberá recurso ao próprio colégio eleitoral ou pedido de substituição de
candidatos, ambos com prazo improrrogável de apresentação até as 17 (dezessete)
horas, quando ficarão imediatamente disponíveis para o conhecimento de
eventuais interessados.
§
7º Os interessados terão ciência automática dos eventos descritos no § 6º às 19
(dezenove) horas e poderão, querendo, apresentar manifestações aos recursos
interpostos ou aos pedidos de substituição de candidatos até as 9 (nove) horas
do dia subsequente.
§
8º Os
recursos contra as decisões do colégio eleitoral serão dirigidos, por petição,
ao seu presidente.
§
9º Os
recursos interpostos deverão ser fundamentados, terão efeito suspensivo e serão
decididos pelo colégio eleitoral em sessão a ser realizada às 10 (dez) horas do
dia da eleição e que deverá terminar até as 12 (doze) horas.
§
10. Na
sessão de julgamento do § 9º, será facultada a sustentação oral para os representantes
das chapas ou seus procuradores, pelo tempo total de 20 (vinte) minutos, que
deverá ser dividido em partes iguais entre as chapas concorrentes.
§
11. Às 12
(doze) horas, será feita a publicação da decisão dos recursos e/ou pedidos de
substituição eventualmente apresentados, que deverá ser imediatamente
comunicada a cada um dos Conselhos Regionais pelo seu representante no colégio
eleitoral, e encerra-se a sessão preliminar.
Art. 21. Dado
conhecimento das chapas registradas e encerrada a sessão preliminar, às 12
(doze) horas do dia convocado para a eleição, terá início o período eleitoral.
§
1º Após o
início do período eleitoral, os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
reunir-se-ão, em sessão plenária especialmente convocada, para deliberar sobre
o voto que apresentarão no colégio eleitoral, devendo encaminhar o extrato de
ata com o resultado da referida deliberação, para o seu respectivo
representante no colégio eleitoral, impreterivelmente, até as 9 (nove) horas do
dia subsequente, e, após o horário, o voto não será computado.
§
2º É vedado
ao fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos do colégio eleitoral, casos em
que o presidente poderá adverti-lo, e, não surtindo os efeitos desejados,
poderá determinar seu afastamento, solicitando ao representante da chapa que
promova a substituição.
§
3º A
eleição e proclamação do resultado devem ocorrer até as 12 (doze) horas do dia
subsequente ao início do período eleitoral, devendo o colégio eleitoral
concluir a votação, em cumprimento ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas
previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 6.965/1981.
§
4º O
representante da chapa, constituído para receber as intimações dos atos do
colégio eleitoral, deverá permanecer na sede do Conselho Federal de
Fonoaudiologia durante todo o período de funcionamento do colégio eleitoral,
para ter ciência dos atos proferidos.
§
5º A
publicação dos atos e das decisões do colégio eleitoral será feita com a sua
afixação, no quadro de avisos de que trata o inciso VII do § 5º do art. 20, no site
do Conselho Federal e por meio de envio de e-mail com as decisões e ou
intimações às chapas inscritas, com anotação da hora exata do ato, para fins de
contagem de prazos.
Art. 22. Aberta a
votação, será observada, para o exercício do voto aberto, a ordem crescente dos
Conselhos Regionais.
Parágrafo único.
Encerrada a votação, proceder-se-á, nos termos previstos no art. 30 deste
Regulamento, à apuração dos votos, lavrando-se a respectiva ata, que será
também assinada pelos fiscais.
Art. 23. Apurados os
votos, o colégio eleitoral reunir-se-á imediatamente, em sessão reservada, em
que seja assegurada a presença de um fiscal e do representante de cada chapa
concorrente, e proclamará o resultado.
Art. 24. Nenhuma
deliberação relativa ao processo eleitoral será adotada pelo Conselho Federal
de Fonoaudiologia, desde a instalação até a dissolução do colégio eleitoral.
SEÇÃO II
Art. 25. Os fiscais
indicados no ato da inscrição terão amplos poderes de fiscalização, podendo
participar de todos os atos do processo eleitoral, respeitado o seguinte:
I - apenas um fiscal de
cada chapa poderá estar presente durante a sessão preliminar e durante a sessão
eleitoral, devendo, também, assinar as atas dos trabalhos em que tiver
participação;
II - é vedado ao fiscal
interferir ou tumultuar os trabalhos do colégio eleitoral, casos em que o
presidente poderá adverti-lo, e, não surtindo os efeitos desejados, poderá
determinar seu afastamento, solicitando ao representante da chapa que promova a
substituição;
III - a fiscalização
terá acesso às reuniões deliberativas do colégio eleitoral.
DO SUFRÁGIO E DOS VOTOS
Art. 26. A eleição será
aberta, tendo cada membro do colégio eleitoral o direito a um voto.
Art. 27. Os votos serão
declarados pelos representantes do colégio eleitoral, em ordem crescente dos
Conselhos Regionais, e anotados pelo presidente deste, para fins de contagem.
Parágrafo único. Cada
representante do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no colégio eleitoral,
deverá apresentar o extrato de ata ou documento oficial que expresse o voto do Plenário
de seu Conselho Regional.
Art. 28. Encerrada a
votação, o presidente do colégio eleitoral divulgará o conteúdo dos votos,
declarando o nome do membro do colégio eleitoral e a chapa para a qual foi
destinado seu voto.
Art. 29. Será
considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§
1º Em caso
de empate, será declarada eleita a chapa cujos candidatos aos cargos de membros
efetivos e de membros suplentes somarem maior tempo de registro profissional em
Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão,
cancelamento e baixa de registro.
§
2º
Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades
dos candidatos aos cargos de membros efetivos e de membros suplentes for maior.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SOBRE AS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
Art. 30. Os mandatos dos
membros efetivos e dos membros suplentes no Conselho Federal de Fonoaudiologia
terão início no dia 21 de abril do ano da eleição e término no dia 20 de abril
do ano em que se completarem 03 (três) anos.
Art. 31. A posse dos
eleitos será na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em local por este
indicado, com efeitos a partir de 21 de abril, devendo ocorrer no primeiro dia
do início do mandato.
Parágrafo único. A
presidência dos trabalhos será conduzida pelo conselheiro empossado de maior
idade, para instauração da plenária, na qual ocorrerá a eleição para a
diretoria, as comissões e as representações, observadas as disposições legais e
regimentais.
Art. 32. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
em que atuará de ofício, em âmbito nacional, como órgão decisório,
deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo
eleitoral.
DAS ELEIÇÕES PARA OS
CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. As eleições dos
conselheiros efetivos e dos respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia acontecerão a cada 03 (três) anos.
Art. 34. Por ocasião de
cada eleição a ser realizada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, este
disporá por meio de resolução específica sobre a composição e a
representatividade que cada Conselho Regional deve observar no triênio.
I - O Conselho Federal
fará publicação do edital de convocação das eleições gerais do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia, bem como o respectivo calendário eleitoral, a ser
observado no processo eleitoral e demais procedimentos para realização do pleito.
Parágrafo único. O
calendário eleitoral fixará, entre outros, os seguintes prazos:
a) para designação da
comissão eleitoral, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes da data a ser
fixada para a publicação do edital de convocação referido na alínea “b”;
b) para publicação do
edital de convocação, que deverá ocorrer até 120 (cento e vinte) dias antes da
data a ser fixada para as eleições;
c) para protocolo de
requerimento de registro de chapas, prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital,
devendo ser entregue em dias úteis e de funcionamento do Conselho no período
das 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas;
d) período para
apreciação do pedido de inscrição da chapa, publicação do deferimento ou
indeferimento, abertura de impugnação das chapas ou recursos;
e) para quitação dos
débitos, autorizando o voto dos profissionais;
f) para realização das
eleições;
g) para apresentação de
justificativas pelos eleitores que deixaram de votar, 30 (trinta) dias contados
a partir do primeiro dia útil subsequente ao da apuração dos votos;
h) para consolidação dos
documentos do processo eleitoral na forma do art. 40, inciso XII;
i) para o encaminhamento
da cobrança das multas eleitorais pelos Conselhos Regionais, de 60 (sessenta)
dias contados a partir do primeiro dia útil depois de findado o prazo para
apresentação de justificativas.
CAPÍTULO II
Art. 35. As eleições
serão convocadas por meio de edital, observando-se o edital e o calendário
eleitoral expedidos pelo Conselho Federal, cabendo às comissões eleitorais,
designadas pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, as
providências em suas respectivas jurisdições, expedindo editais por seus
presidentes, devendo a divulgação ocorrer na forma e nos prazos do art. 37.
Parágrafo único. O
Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após
a publicação, dará conhecimento do edital ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art. 36. Do edital,
deverão constar:
I - horário, dia, mês e
ano ou período das eleições;
II - número de vagas e
forma de preenchimento;
III - período do
mandato;
IV - referência de que
os candidatos devem satisfazer às condições de elegibilidade previstas no art.
4º e de que não podem incorrer nas situações de inelegibilidade previstas no
art. 5º deste Regulamento;
V - esclarecimento
quanto ao início e término do período para protocolização de requerimentos de
registro das chapas, nos termos do calendário de que trata o art. 34, parágrafo
único, alínea “c”;
VI - documentos que
serão exigidos para o registro das chapas;
VII - exigências que
serão formuladas aos fonoaudiólogos para participarem do pleito como eleitores,
quais sejam:
a) ter inscrição no
Conselho Regional de Fonoaudiologia e estar em pleno gozo dos direitos
profissionais e com identificação profissional válida;
b) estar regular com a
situação financeira perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia, sob pena de
não ser acolhido o voto;
c) estar regular com a
atualização cadastral, especialmente e-mail e número do telefone
celular.
VIII - informações sobre
a obrigatoriedade do voto e a indicação das penalidades decorrentes do seu
descumprimento, a serem aplicadas também aos profissionais cujos votos não
forem acolhidos por estarem em débito ou inadimplentes ou com endereço/telefone
ou e-mail desatualizado;
IX - informações quanto
ao período para apresentação de justificativa pelos eleitores que deixaram de
votar, que deverá ser fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios
das razões apresentadas, nos termos do calendário de que trata o art. 34, parágrafo
único, alínea “h”, podendo ser feita via correio ou via internet, com
possibilidade de anexar comprovantes por arquivo digital;
X - informações de que
as eleições serão realizadas via internet.
Art. 37. O edital deverá
ter a seguinte divulgação:
I - publicação no Diário
Oficial da União, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data
fixada para a eleição;
II - publicação do
edital no site oficial do Conselho Regional de Fonoaudiologia, bem como
a publicação subsequente de todos os demais editais eleitorais expedidos em
razão do processo eleitoral;
III - publicação de
notícia em todos os informativos editados pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, inclusive eletrônicos, desde a expedição do edital até a data
fixada para a apuração dos votos;
IV - a exclusivo
critério de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, publicação em jornal de
grande circulação da região.
Parágrafo único.
Cumulativamente à divulgação nos termos do caput, a convocação para as
eleições será feita por meio de correspondência eletrônica, elaborada pela
comissão eleitoral, dirigida a todos os profissionais inscritos no Conselho
Regional de Fonoaudiologia, inclusive aos impedidos, sendo facultado o envio de
cópia do edital ou referência a seus principais termos, a ser expedida até 10
(dez) dias úteis após a publicação do edital.
CAPÍTULO III
Art. 38. A comissão
eleitoral será constituída por ato do Plenário do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a expedição do
edital, devendo dar conhecimento ao Conselho Federal no prazo de até 02 (dois)
dias.
§
1º A
comissão eleitoral será integrada por 03 (três) ou por 05 (cinco)
fonoaudiólogos em dia com suas obrigações profissionais junto ao Conselho, a
critério do Conselho Regional de Fonoaudiologia, e igual número de suplentes.
§
2º Os
membros da comissão eleitoral designarão entre si 01 (um) presidente e 01 (um)
secretário.
Art. 39. O presidente do
Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá designar empregados para a execução
dos serviços de apoio e de outras demandas da comissão eleitoral, de forma a
permitir o pleno exercício das suas atribuições.
Art. 40. A comissão
eleitoral não guarda subordinação administrativa ao Conselho e deverá agir com
isonomia e independência no exercício de suas atribuições, em estrita
legalidade de seus atos, que serão as seguintes:
I - elaborar a proposta
de edital de convocação das eleições e submetê-la à aprovação da diretoria ad
referendum do Plenário;
II - cumprir e fazer
cumprir o presente Regulamento Eleitoral, assegurar a legitimidade e a
moralidade do processo, assim como a isonomia entre os candidatos, a plena
observância legislação vigente, as decisões e os atos normativos do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, devendo, ainda, respeitar os prazos fixados e as
disposições deste Regulamento e do edital de convocação das eleições;
III - elaborar e
encaminhar aos profissionais inscritos a correspondência a que se refere o art.
37, parágrafo único;
IV - registrar as chapas
após verificação do atendimento dos requisitos deste Regulamento, julgando os
requerimentos de registros das chapas, apreciando as razões expostas nas
impugnações apresentadas e respectivas contestações, julgando as denúncias apresentadas,
formando sua convicção com amparo no presente Regulamento Eleitoral, pela livre
apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do
processo, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento;
V - as condições de
elegibilidade e causas de inelegibilidade serão verificadas pela comissão
eleitoral quando do julgamento do registro de candidatura, independentemente de
apresentação de impugnação;
VI - credenciar os
fiscais indicados pelas chapas;
VII - processar e julgar
as impugnações, representações e os pedidos de reconsideração;
VIII - elaborar modelos
de mapas eleitorais, atas, boletins e outros documentos necessários aos
trabalhos eleitorais;
IX - orientar e
disciplinar o andamento do processo eleitoral;
X - consolidar os votos,
proclamando o resultado;
XI - deliberar,
respeitadas as normas de regência e nos limites das suas atribuições, sobre
todos os assuntos referentes ao processo eleitoral;
XII - consolidar, na
forma de processo, até 30 (trinta) dias após as eleições ou depois de
resolvidos os recursos e incidentes sob a competência da comissão eleitoral,
todos os documentos relativos ao processo eleitoral, entregando-os ao
presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
XIII - receber as
justificativas dos profissionais que deixarem de votar, remetendo a lista
nominal ao setor administrativo para proceder ao assentamento da justificativa
no cadastro do profissional;
XIV - dar publicidade de seus
atos, notificar os interessados de suas decisões ou intimações, receber e
processar os recursos de suas decisões encaminhando às instâncias superiores, devendo, ainda, cumprir e fazer cumprir
tais decisões;
XV - havendo impedimento
ou suspeição de qualquer titular da comissão eleitoral, o suplente deverá ser
convocado para substituí-lo;
XVI - das decisões da
comissão eleitoral regional caberá recurso na forma do art. 59 e seguintes
deste Regulamento.
Parágrafo único.
Exigir-se-á, para as reuniões da comissão eleitoral, a presença de pelo menos
03 (três) de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria, com
voto de qualidade de seu presidente.
CAPÍTULO IV
DOS ELEITORES E DA AUSÊNCIA
À ELEIÇÃO
Art. 41. São eleitores e
estão obrigados a votar os fonoaudiólogos inscritos no Conselho Regional de
Fonoaudiologia que promove a eleição, que estejam em dia com suas obrigações
profissionais e financeiras, e, cuja inscrição principal tenha sido deferida em
prazo não inferior aos 30 (trinta) dias que antecedem o pleito.
Art. 42. São condições
para o exercício do direito do voto:
a) ser fonoaudiólogo com
registro ativo no Conselho Regional até 30 (trinta) dias antes do pleito;
b) estar no gozo dos
direitos profissionais e com identificação profissional válida;
c) estar regular com a
atualização cadastral, especialmente e-mail e número do telefone
celular;
d) estar
regular com a situação financeira perante o Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
Art. 43.
São eleitores e estão obrigados a votar os fonoaudiólogos em dia com suas
obrigações financeiras e profissionais, e com registro ativo no Conselho
Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição.
§ 1º
É facultativo o voto ao fonoaudiólogo que tiver idade igual ou superior a 70
(setenta) anos.
§ 2º
Eleitores com inscrição secundária não votarão no pleito realizado pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia em que tenham tal inscrição.
Art. 44.
Os eleitores aptos a votar, que deixarem de fazê-lo, deverão apresentar
justificativa via site do Conselho Regional no prazo de até 30 (trinta)
dias após eleição.
Parágrafo
único. O profissional apto a votar que não exercer o direito nem se justificar
dentro do prazo hábil ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) do valor da
anuidade vigente no exercício que se realizarem as eleições.
Art.
45. A justificativa de que trata o art.
44 será apresentada ao Conselho Regional de Fonoaudiologia nos 30 (trinta) dias
subsequentes à data de apuração dos votos.
CAPÍTULO V
DAS CHAPAS
SEÇÃO I
DO
REQUERIMENTO DE REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 46.
Os interessados em concorrer aos cargos de membros efetivos e de membros
suplentes de Conselho Regional de Fonoaudiologia deverão formar chapas e
requerer-lhes o registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo
fazê-lo no período de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil
subsequente ao da publicação do edital.
§ 1º
A composição das chapas observará ao disposto na resolução a que se refere o
art. 34, deste Regulamento.
§ 2º
O requerimento para o registro de chapa será elaborado em 02 (duas) vias,
assinadas pelo representante desta, dirigido à comissão eleitoral e
protocolizado pessoalmente na secretaria do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, devendo conter, nas duas vias, com páginas numeradas de próprio
punho:
I -
relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de
cada um dos candidatos a membro efetivo e respectivo suplente;
II -
descritivo da plataforma eleitoral da chapa em, no máximo, 03 (três) páginas;
III -
documento contendo a designação de até 02 (duas) pessoas como representantes
dos candidatos, sendo um titular e um substituto, assinado por estas e
autorizado pelos componentes da chapa, para todos os fins relacionados ao
processo eleitoral no qual deverão indicar seus endereços eletrônicos de e-mail
válidos e número de celular;
IV -
documento contendo a designação de 02 (dois) fonoaudiólogos como fiscais, sendo
um titular e um substituto, para todos os fins relacionados ao processo
eleitoral, no qual deverão indicar seus endereços eletrônicos de e-mail
válido e número de celular;
V - termo
de consentimento para divulgação do nome das chapas e dos candidatos.
§ 3º
Por ocasião do requerimento do registro da chapa, os candidatos deverão anexar,
na via que ficará de posse do Conselho Regional, os seguintes documentos, em
original ou cópia apresentada autenticada ou acompanhada de declaração de
veracidade:
I -
identificação profissional válida, que comprove sua inscrição no Conselho
Regional de Fonoaudiologia;
II -
certidão de quitação eleitoral em vigor, expedida pela Justiça Eleitoral;
III -
certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional
de Fonoaudiologia, conforme modelo do Anexo I;
IV -
declaração assinada pelo candidato, contendo seu domicílio profissional; de que
está em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira;
de que não incorre nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste
Regulamento; e de que está de acordo com a inclusão de seu nome como candidato
na chapa, conforme Anexo II.
§ 1º
O candidato poderá suprimir quaisquer dos sobrenomes ou utilizar seu nome
social para quaisquer efeitos.
§ 2º
O recebimento e a protocolização dos requerimentos de registro de candidaturas
observarão as disposições fixadas no edital de convocação das eleições, sendo
uma das vias remetidas à comissão eleitoral e a outra restituída ao
representante da chapa com o respectivo protocolo.
Art. 47.
As chapas receberão número de registro pela ordem de protocolização do
requerimento na secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Parágrafo
único. Uma vez protocolizado o requerimento de registro, todas as
correspondências e informações, de interesse individual de cada candidato e de
interesse coletivo da chapa, serão dirigidas ao representante titular indicado
na declaração de que trata o art. 46, § Parágrafo 2º, inciso III.
Art. 48.
Encerrado o período para protocolização de requerimentos de registros de
chapas, a comissão eleitoral, em até 15 (quinze) dias subsequentes, fará a
análise das condições de elegibilidade e da não ocorrência de causas de
inelegibilidade de cada um dos componentes das chapas, expedindo, nesse mesmo
prazo, edital contendo as seguintes informações:
I -
indicação dos registros deferidos com as informações quanto ao nome e número do
registro da chapa, aos nomes dos candidatos e aos cargos para os quais
concorrem;
II -
indicação das chapas que tiveram o registro indeferido e as respectivas razões,
resumidamente;
III -
indicação sobre horário, dia, mês e ano ou período das eleições.
Parágrafo
único. O edital de que trata o caput será divulgado, no site de
cada Conselho:
I -
integralmente, no site do Conselho Regional de Fonoaudiologia, podendo
ainda ser afixado na sede e nas suas subsedes, mediante afixação de cópia em
local de destaque, e publicação no site do respectivo Conselho Regional,
desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos;
II -
resumidamente, mediante aviso a ser publicado no Diário Oficial da União;
III -
integralmente, por correspondência dirigida ao representante de cada chapa, com
comprovante idôneo de recebimento, conforme e-mail informado no pedido
de registro de candidatura.
SEÇÃO II
DAS
IMPUGNAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS
IMPUGNAÇÕES
Art. 49. Qualquer
fonoaudiólogo poderá apresentar impugnação às chapas ou a quaisquer dos seus
componentes cujo registro tenha sido deferido pela comissão eleitoral.
Art. 50.
As impugnações deverão ser interpostas, perante a comissão eleitoral, por
escrito e fundamentadas, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do primeiro
dia útil subsequente ao da publicação do edital referido no art. 48.
Art. 51.
Recebida a impugnação, a comissão eleitoral intimará, no prazo de 02 (dois)
dias úteis, a chapa impugnada na pessoa do representante indicado na forma do
art. 46, § 2º, inciso III, por e-mail, acompanhada de cópias das
impugnações e dos documentos que as acompanham, devendo, ainda, ser publicado
no sítio eletrônico do Conselho.
Art. 52.
As impugnações poderão ser contestadas mediante petição dirigida à comissão
eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil
subsequente ao do recebimento da intimação.
Parágrafo
único. A contestação será assinada pelo representante da chapa ou, no
impedimento deste, por pelo menos 03 (três) de seus componentes.
Art. 53.
Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão
eleitoral decidirá acerca da impugnação nos 02 (dois) dias úteis subsequentes,
julgando os requerimentos de registro, apreciando as razões expostas nas
impugnações apresentadas e respectivas contestações, formando sua convicção com
amparo no presente regulamento eleitoral, pela livre apreciação da prova,
atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do processo, ainda que não
alegados, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
§ 1º
Não será aberta oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de
candidatos se o fundamento da impugnação for a protocolização do requerimento
de registro da chapa fora do prazo, ou prática de falsidade, ou fraude no
processo eleitoral.
§ 2º
Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, a decisão que der provimento à
impugnação suspenderá o registro da chapa e facultará aos interessados a
correção das falhas ou a substituição dos candidatos impugnados, respeitado o
seguinte:
I - a
correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá
ser providenciada no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da intimação;
II - a
substituição de candidatos observará ao disposto nos artigos 62 a 64 deste
Regulamento.
SUBSEÇÃO
II
DOS
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 54. O
representante da chapa, ou, no impedimento deste, pelo menos 03 (três) de seus
componentes, poderá apresentar pedido de reconsideração contra o indeferimento
do registro da chapa.
Art. 55. O
pedido de reconsideração será interposto, por escrito e fundamentado, no prazo
de 02 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da
publicação do edital do art. 48.
Art. 56. A
comissão eleitoral intimará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, as demais chapas
concorrentes, na pessoa dos representantes indicados na forma do art. 46, § 2º,
inciso III, para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido de reconsideração,
por meio de correspondência eletrônica, acompanhada de cópias dos pedidos de
reconsideração e dos documentos que os acompanham.
Art. 57.
As manifestações sobre os pedidos de reconsideração poderão ser feitas mediante
petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a
contar do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da correspondência de
que trata o art. 56.
Parágrafo
único. A manifestação será assinada pelo representante da chapa ou, no
impedimento deste, por pelo menos 03 (três) de seus componentes.
Art. 58.
Apresentada a manifestação ao pedido de reconsideração ou decorrido o prazo
para apresentá-la, a comissão decidirá acerca do pedido de reconsideração nos
02 (dois) dias úteis subsequentes.
§ 1º
A decisão que julgar o pedido de reconsideração terá os seguintes efeitos:
I - se lhe
der provimento, deferirá o registro como formulado no requerimento inicial;
II - se
lhe negar provimento, e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo,
facultará aos interessados a correção das falhas, ou a substituição dos
candidatos inabilitados, respeitado o seguinte:
a) a
correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá
ser providenciada no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da intimação;
b) a
substituição de candidatos observará ao disposto nos arts.
62 a 64 deste Regulamento.
§ 2º
Não será aberta oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de
candidatos se o fundamento do indeferimento inicial do registro for a
protocolização do requerimento de registro da candidatura fora do prazo, ou a
prática de falsidade, ou fraude no processo eleitoral.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 59.
Das decisões da comissão eleitoral que julgarem impugnações, pedidos de
reconsideração e aplicação de penalidades, caberá recurso, com efeito
suspensivo ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de 02
(dois) dias úteis, a contar da intimação.
§ 1º
Interposto o recurso perante o órgão recorrido, a comissão eleitoral e as
demais chapas poderão apresentar manifestação no prazo de 02 (dois) dias úteis,
contados da intimação.
§ 2º
Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o
Conselho Regional de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de até 05
(cinco) dias úteis.
Art. 60.
Das decisões do Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, caberá
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, no prazo
de 02 (dois) dias úteis, a contar da intimação.
§ 1º
Interposto o recurso contra decisão do Conselho Regional de Fonoaudiologia ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia, a comissão eleitoral e as demais chapas
poderão apresentar manifestações no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da
intimação.
§ 2º
Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o
Conselho Federal de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de até 08 (oito)
dias úteis, a contar da data de seu recebimento.
§ 3º
Aplicam-se, subsidiariamente ao presente Regulamento Eleitoral, as normas de
impedimento e suspeição previstas nos art. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999.
Art. 61.
As intimações relacionadas aos recursos dirigidas aos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia e ao Conselho Federal de Fonoaudiologia serão efetuadas por meio
de publicação no site do Conselho, bem como por correspondência
eletrônica oficial enviada ao representante da chapa, conforme indicação de e-mail
feita no momento de registro da candidatura.
§ 1º
Apenas as publicações no site ou o envio serão suficientes para
comprovar a intimação, não podendo o interessado alegar falta de recebimento ou
desconhecimento, devendo manter atualizados os seus endereços e acompanhar as
publicações oficiais.
Os prazos
serão contados a partir do dia útil subsequente à publicação.
SEÇÃO IV
DAS
SUBSTITUIÇÕES
Art. 62.
Será admitida a substituição de candidatos nas seguintes situações:
I - quando
houver decisão indeferindo o registro ou provendo impugnação, exceto nos casos
previstos no § 2º do art. 53;
II -
quando houver decisão negando provimento a pedido de reconsideração contra o
indeferimento do registro da chapa;
III - em
razão de falecimento ou renúncia de candidato que integre a chapa.
Art. 63. A
substituição de candidatos far-se-á com observância às seguintes disposições:
I - o
representante da chapa, ou pelo menos 03 (três) de seus componentes, requererá
substituição de candidatos, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar:
a) da
intimação, no caso dos incisos I e II do art. 62;
b) da
comunicação do evento renúncia ou morte, no caso do inciso III do art. 62.
II - o
pedido de substituição será elaborado em 02 (duas) vias e dirigido à comissão
eleitoral, acompanhado dos documentos do substituto exigidos no art. 46, § 3º,
obedecida a representatividade prevista em resolução específica, conforme
estabelecido no art. 34 deste Regulamento.
III -
observar-se-á, quanto à tramitação do pedido de que trata o inciso II
antecedente:
a) a
análise de que trata o art. 48 será feita pela comissão eleitoral, que
decidirá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, acerca do deferimento ou
indeferimento da candidatura do substituto;
b) o
edital a que se refere o caput do art. 48 será consolidado com as
alterações relativas aos registros deferidos e indeferidos, e divulgado na
forma do parágrafo único do art. 48, no prazo de 02 (dois) dias sucessivos ao
prazo da alínea “a” antecedente;
c)
admitir-se-ão impugnações à candidatura de substitutos, as quais serão
processadas conforme os arts. 49 a 53, inclusive
quanto aos prazos;
d)
admitir-se-ão pedidos de reconsideração contra o indeferimento de candidatura
de substitutos, os quais serão processados conforme os arts.
54 a 58, inclusive quanto aos prazos;
e) às
decisões proferidas, quanto a requerimento de substituição de candidatos,
aplicam-se as disposições dos arts. 62 a 64,
inclusive quanto aos prazos;
Art. 64.
Nas substituições, aplicam-se, ainda, as seguintes regras:
I - não
haverá substituição de candidato cuja candidatura seja definitivamente
indeferida após a tramitação prevista no art. 62, inciso II, decorrendo dessa
decisão o cancelamento do registro ou tornado definitivo o indeferimento do
registro da chapa;
II - não
havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos arts. 62 e 63, será cancelado o registro ou tornado
definitivo o indeferimento do registro da chapa;
III -
ocorrendo os eventos falecimento ou renúncia em prazo inferior a 30 (trinta)
dias da realização das eleições, admitir-se-á a continuidade do registro da
chapa e a sua submissão ao pleito, desde que a falta de candidatos não exceda a
1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos ou
suplentes.
SEÇÃO V
DA
CAMPANHA ELEITORAL
Art. 65.
Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia baixarão normas para a divulgação,
perante a categoria profissional, das propostas de trabalho e composição das
chapas concorrentes, devendo ser assegurada a igualdade de oportunidades para
todas elas.
Art. 66. A
campanha eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias
relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia.
Art. 67. A
campanha eleitoral somente é permitida a partir do dia seguinte ao término do
prazo para registro das candidaturas, conforme calendário eleitoral.
§ 1º
O candidato ou chapa cujo registro esteja sob análise poderá efetuar todos os
atos relativos à campanha eleitoral, até o julgamento pelo Plenário do Conselho
Federal.
§ 2º
Não serão considerados campanha eleitoral antecipada a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pretensos candidatos e os
seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via internet, desde que não envolvam pedido explícito de voto.
Sendo permitido ainda:
I - a
participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na
televisão e na internet, desde que não haja pedido de votos;
II - a
participação em encontros, reuniões, seminários ou congressos, em ambiente
fechado, para tratar da discussão de políticas públicas nas áreas da profissão,
divulgar ideias, objetivos e propostas de gestão ou alianças políticas visando
às eleições;
III - a
divulgação de atos de gestão e discussões no âmbito do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, desde que não se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral;
IV - a
divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia, inclusive em mídias sociais, blogues, sítios
eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
V - o
ingresso do pretenso candidato nas dependências do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, desde que não haja pedido de votos.
Art. 68. A
campanha eleitoral, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, será realizada
sob responsabilidade dos candidatos e não poderá empregar meios publicitários
destinados a divulgar notícia falsa visando à obtenção de vantagem para si ou
para outrem.
Parágrafo
único. Será considerada, também, notícia falsa, a promessa de campanha que
implique ato cuja concretização esbarre em vedação legal.
SEÇÃO VI
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 69. A propaganda eleitoral na internet
poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato ou da chapa;
II - por meio de mensagem eletrônica;
III - por meio de blogues, mídias sociais,
sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas,
cujo conteúdo seja gerado ou editado pelo candidato, pela chapa ou por qualquer
pessoa natural.
Parágrafo único. A manifestação espontânea na internet
de pessoas naturais em matéria político-eleitoral no âmbito do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a
candidato ou chapa, não será considerada propaganda eleitoral.
Art. 70. É vedada, ainda que gratuitamente, a
veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas
jurídicas sem fins lucrativos e oficiais ou hospedados por órgãos do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia ou por entidades da administração pública direta ou
indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 71. É vedado aos candidatos e às chapas:
I - a divulgação de pesquisa eleitoral;
II - a utilização de funcionários do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia em atividades de campanha eleitoral durante o
efetivo horário de trabalho, salvo se o empregado estiver licenciado;
III - pagamento de anuidades de profissionais ou
qualquer outro tipo de vantagem que possa comprometer a liberdade do voto;
IV - uso de bens imóveis e móveis pertencentes
ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, à administração direta ou a outros
órgãos da administração indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio,
ressalvados os espaços do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia previstos
neste Regulamento Eleitoral.
§ 1º O acesso dos
candidatos às sedes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e subsede, a
órgãos da administração direta ou a entes da administração indireta, mesmo com
abordagem de profissionais, não caracterizará infração às vedações previstas
neste artigo.
§ 2º A prática dos
atos vedados acima fica tipificada como infração ética, sujeita às penalidades
previstas na legislação profissional.
§ 3º Os candidatos
que incidirem nas faltas descritas no presente artigo serão representados
perante o seu respectivo Conselho Regional, para fins de apuração da conduta
sob o aspecto ético-disciplinar, sem prejuízo da aplicação de eventual sanção
de suspensão da campanha eleitoral.
Art. 72. A prática de condutas vedadas previstas
no presente capítulo poderá ensejar ao candidato ou à chapa a suspensão da
campanha eleitoral:
a) por 05 (cinco) dias, no caso de infração aos arts. 67 e 70;
b) por 10 (dez) dias, no caso de infração aos
incisos I a III do art. 71;
c) por 15 (quinze) dias, no caso de infração aos
incisos IV a VII do art. 71; e
d) por 30 (trinta) dias, no caso de infrações
praticadas cumulativamente ou nos casos de reincidência.
Parágrafo único. Sem prejuízo à aplicação da
alínea “a” acima, a prática de campanha antecipada, em violação ao art. 67,
ensejará a aplicação de multa equivalente a 05 (cinco) anuidades vigentes na
primeira condenação, podendo chegar ao dobro em caso de reincidência.
Art. 73. A aplicação das penalidades previstas
no artigo anterior dependerá de processo aberto para esse fim pela respectiva
comissão eleitoral, do qual o candidato será notificado para apresentação de
defesa no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§ 1º Apresentada a
defesa, a respectiva comissão eleitoral julgará o caso em até 02 (dois) dias
úteis, notificando o candidato da decisão, da qual caberá recurso ao Plenário
do Conselho Regional, quando se tratar de decisão da comissão eleitoral, ou
recurso ao Plenário do Conselho Federal.
§ 2º Quando se tratar
de decisão do Conselho Regional, ambos no prazo de 02 (dois) dias úteis e com
efeito suspensivo.
§ 3º A decisão do
Plenário do Conselho Federal é irrecorrível e terminativa no âmbito do Sistema
de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 74. Serão reservados a cada candidato
espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral nos
órgãos de comunicação oficiais do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais,
no âmbito de suas circunscrições.
Parágrafo único. O conteúdo do material de
divulgação será de exclusiva responsabilidade dos candidatos.
Art. 75. É vedado ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia e seus Conselhos Regionais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato ou
chapa, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia;
II - usar materiais ou serviços custeados pelo
Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder empregado público ou usar de seus
serviços para campanha eleitoral de candidato ou chapa, durante o efetivo
horário de trabalho, salvo se o empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional, em favor
de candidato ou chapa, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social custeados ou subvencionados pelo poder público;
V - a prática de atos que visem à promoção
desigual de candidatos;
VI - a realização ou o patrocínio de divulgação
de pesquisa eleitoral.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto
neste artigo poderá acarretar ao responsável a aplicação de sanções civis,
penais e administrativas.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 76. As cédulas de votação atenderão às
peculiaridades dos sistemas de informática a serem empregados, devendo constar
o nome e número das chapas, na ordem numérica dos registros.
SEÇÃO II
DOS FISCAIS
Art. 77. Os fiscais indicados no ato da inscrição terão amplos
poderes de fiscalização, podendo participar dos atos deliberativos do processo
eleitoral, respeitado o seguinte:
I - ser fonoaudiólogo regularmente inscrito na
jurisdição onde ocorre a eleição, bem como estar em dia com as obrigações
cadastrais e financeiras;
II - apenas um fiscal de cada chapa poderá estar
presente durante o período de votação e apuração, devendo, também, assinar as
atas dos trabalhos em que tiver participação;
III - é vedado ao fiscal interferir ou tumultuar
os trabalhos da comissão eleitoral, casos em que o presidente poderá
adverti-lo, e, não surtindo os efeitos desejados, poderá determinar seu
afastamento, solicitando ao representante da chapa que promova a substituição.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
Art. 78. As eleições serão realizadas,
exclusivamente, na forma eletrônica, pela internet, mediante o uso de
senha individual provisória, a ser previamente fornecida aos fonoaudiólogos
aptos a votarem, conforme listagem a ser fornecida pelos Conselhos Regionais
até 30 (trinta) dias antes da data do início da votação, depois de confirmada a
condição de eleitor.
Parágrafo único. A empresa contratada
providenciará entrega de uma senha provisória a ser previamente fornecida aos
fonoaudiólogos aptos a votarem, por meio de endereços de e-mail,
serviços de mensagens eletrônicas (SMS ou WhatsApp) até 15 (quinze) dias antes
da data do início da votação, depois de confirmada a condição de eleitor.
Art. 79. A eleição por meio eletrônico pela internet,
observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de mecanismos de segurança,
será implementada exclusivamente por empresa especializada contratada mediante
processo licitatório pelo Conselho Federal, devendo-se promover todos os atos
previstos neste Regulamento.
Art. 80. Os custos para implementação do voto
on-line serão arcados pelo Conselho Federal e, posteriormente, divididos
proporcionalmente com os Conselhos Regionais.
Art. 81. A votação poderá ser realizada em
computador ou outros dispositivos eletrônicos com acesso seguro à internet,
durante o período ininterrupto a partir da 00h01min (zero hora e um minuto) do
primeiro dia até as 18 (dezoito) horas, horário de Brasília-DF, do segundo dia
do período da eleição.
Art. 82. Os votos enviados eletronicamente pela internet
serão computados, e a apuração terá início após encerramento da votação.
Art. 83. O Conselho Regional poderá
disponibilizar, no período da votação, em sua sede e durante o seu horário de
funcionamento, pelo menos, um computador com acesso à internet,
constituindo-se uma seção eleitoral.
§ 1º No local
destinado à votação, o computador terá acesso apenas ao sítio ou endereço
eletrônico destinado à votação, permanecendo em recinto separado do público,
que permita o sigilo do voto.
§ 2º Os Conselhos
Regionais poderão disponibilizar computador, nos termos do caput deste
artigo, nas subsedes.
Art. 84. O Conselho Regional de Fonoaudiologia
determinará as providências para tornar disponível à comissão eleitoral, em
prazo compatível com o pleito, todas as informações necessárias e suficientes
ao suprimento das demandas da eleição.
Art. 85. Os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, por meio de suas comissões eleitorais, deverão convocar os
fonoaudiólogos para as eleições, por correspondência eletrônica ou outros
meios, na qual deverá conter, além dos requisitos exigidos no art. 78, a informação
sobre as senhas de votação.
Parágrafo único. Na convocação, deverá estar
expresso que o fonoaudiólogo receberá, em seu e-mail ou celular
cadastrados no seu Conselho Regional, uma senha provisória, que deverá ser
alterada até o momento da votação.
Art. 86. O Conselho Federal de Fonoaudiologia,
por meio de licitação, contratará empresa especializada em auditoria
independente, sem qualquer vínculo com a empresa responsável pela realização
das eleições.
Art. 87. Será contratada pelo Conselho Federal
de Fonoaudiologia, na forma da legislação aplicável, empresa especializada para
desenvolver ambiente de votação integrado por programa (software),
equipamentos, estrutura de comunicação e de segurança, pelo qual a empresa
operacionalizará a votação e a apuração, garantindo o sigilo do voto, mediante
as seguintes providências:
I - após encerrada a votação, disponibilizará o
relatório completo com os resultados apurados, no mesmo sítio eletrônico da
votação, com impressão PDF (Formato Portátil de Documento, em tradução livre),
após o prazo técnico necessário, constando as seguintes informações:
a) dia e hora da abertura e encerramento dos
trabalhos;
b) resultado geral da apuração, mapas por
regiões e estados, com o nome dos eleitos, número das respectivas inscrições
profissionais, total de fonoaudiólogos votantes, votos atribuídos a cada chapa,
votos em branco e votos nulos;
c) percentual de abstenção relativamente ao
número de fonoaudiólogos eleitores;
d) lista nominal dos eleitores aptos não
votantes, para efeitos do art. 44 deste regulamento.
II - Uma via do resultado deverá ser impressa
pelo presidente da comissão eleitoral e, em seu impedimento ou ausência, por
qualquer um dos membros da referida comissão, devendo ser afixada na sede do
Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 88. O sistema eletrônico a ser desenvolvido
ou contratado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá garantir, no
mínimo, os seguintes recursos:
I - a cédula eleitoral deverá ser apresentada,
virtualmente, na tela de computador conectado à internet;
II - quando digitado o número ou nome de
registro de chapa eleitoral, o sistema deverá apresentar a chapa correspondente,
incluindo os nomes de todos os candidatos nela registrados, com indicação dos
candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes;
III - instruções para confirmação, cancelamento
do número digitado, voto nulo e voto em branco com o uso da senha pessoal;
IV - O comprovante de votação será
disponibilizado pelo sistema de votação por internet.
Art. 89. Os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia disponibilizarão, por meio da empresa contratada, suporte
telefônico e/ou eletrônico para dirimir dúvidas, no período da votação.
Art. 90. A votação dar-se-á por meio dos sítios
eletrônicos a serem criados no âmbito de cada Conselho Regional de
Fonoaudiologia, os quais poderão ser acessados a partir da 00h01min (zero hora
e um minuto) do primeiro dia até as 18 (dezoito) horas do último dia do período
da eleição.
Parágrafo único. O acesso aos sítios de votação
deverá ser possível de qualquer lugar do Brasil ou do exterior, exclusivamente
no dia ou período fixado, considerando-se o horário oficial de Brasília-DF.
Art. 91. Concluídas as etapas de votação e
apuração, a empresa que promover a eleição entregará, ao respectivo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, cópias em meio magnético da base de dados gerada
durante o processo eleitoral, com segurança certificada, as quais serão
lacradas e ficarão sob custódia da comissão eleitoral até a conclusão do
processo eleitoral.
Art. 92. Após o encerramento da eleição on-line,
os resultados serão encaminhados para auditoria independente, que emitirá
relatório acerca da regularidade do processo de votação.
Art. 93. A empresa contratada deverá
disponibilizar os resultados individuais aos Conselhos Regionais participantes,
bem como os resultados consolidados ao Conselho Federal de Fonoaudiologia em
até 24 (vinte e quatro) horas após o horário do término da votação.
Art. 94. Após as eleições, a base de dados do
processo eleitoral ficará sob custódia do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
garantida sua autenticidade e integridade.
Art. 95. Encerrada a votação, a comissão
eleitoral procederá à apuração.
§ 1º Não será dado
início à apuração antes de atingido o horário final de votação.
§ 2º Não serão
considerados válidos os votos brancos e nulos.
Art. 96. Concluída a apuração, a comissão
eleitoral lavrará a ata dos trabalhos com o resultado das eleições, que será
assinada por seus integrantes e pelos fiscais.
Art. 97. Recebidos os resultados, a comissão
eleitoral emitirá, em até 05 (cinco) dias após o resultado da eleição, um
boletim final de apuração e declarará eleita a chapa que obtiver o maior número
de votos, com divulgação do resultado individual por região, subdivido para
cada unidade da federação.
§ 1º Em caso de
empate, será declarada eleita a chapa cujos candidatos a membros efetivos e a
respectivos suplentes somarem maior tempo de inscrição em Conselho Regional de
Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão, cancelamento e baixa de
registro.
§ 2º Persistindo o
empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades dos
candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes for maior.
CAPÍTULO VII
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E DA POSSE DOS
ELEITOS
Art. 98. Declarada a chapa vencedora pela
comissão eleitoral, o Conselho Regional de Fonoaudiologia divulgará o resultado
da eleição da seguinte forma:
I - integralmente, na sede do Conselho Regional
de Fonoaudiologia, mediante fixação de cópias em local de destaque ou no quadro
de avisos, e por correspondência dirigida ao representante de cada chapa, com
comprovante idôneo do recebimento.
II - resumidamente, no Diário Oficial da União e
no sítio eletrônico do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 99. Cabe ao presidente do Conselho Regional
de Fonoaudiologia convocar o colegiado eleito para a posse.
Art. 100. Os mandatos dos membros efetivos e dos
membros suplentes nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia terão início no dia
1º de abril do primeiro ano, data da posse, e término no dia 31 de março do ano
em que se completarem 03 (três) anos.
Parágrafo único. A presidência dos trabalhos
será conduzida pelo conselheiro empossado de maior idade, para instauração da
plenária, na qual ocorrerá a eleição para diretoria, das comissões e das
representações, observadas as disposições legais e regimentais.
Art. 101. A posse dos eleitos será na sede do
Conselho Regional de Fonoaudiologia ou em local por este indicado, devendo
ocorrer até 31 de março, com efeitos no primeiro dia do início do mandato.
Parágrafo único. Empossados os novos titulares
dos cargos, o presidente que encerra o mandato passará a presidência dos
trabalhos ao conselheiro empossado de maior idade, para instauração da
plenária, na qual ocorrerá a eleição para diretoria.
Art. 102. Após a posse, na mesma sessão, o
colegiado reunir-se-á para eleger a diretoria, as comissões e as representações
para o mandato e, em seguida, escolherá o representante e seu suplente no
Conselho no colégio eleitoral.
Art. 103. O processo eleitoral do Conselho
Federal de Fonoaudiologia será organizado em 01 (uma) via e os processos
eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia em 02 (duas) vias, salvo
em caso de processo eletrônico.
Art. 104. Dos processos eleitorais, constarão:
I - editais;
II - folhas integrais dos diários oficiais e
jornais em que foram publicados os editais ou seus resumos e outros avisos e
atos;
III - credenciais dos representantes dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia no colégio eleitoral ou os atos de
designação das comissões eleitorais;
IV - atas das eleições;
V - boletins finais de apuração;
VI - requerimentos das inscrições de chapas;
VII - impugnações, pedidos de reconsideração,
contestações, recursos, respostas e manifestações em geral;
VIII - decisões do colégio eleitoral ou da
respectiva comissão eleitoral;
IX - documentos expedidos e recebidos pelo
colégio eleitoral ou pela respectiva comissão eleitoral relacionados com as
eleições;
X - relatório das justificativas apresentadas;
XI - todos os demais documentos relacionados ao
processo eleitoral.
Parágrafo único. O processo eleitoral do
Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via dos processos eleitorais
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão formados com peças originais
dos documentos relacionados no caput, e a segunda via dos processos
eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será formada com cópias
dos mesmos documentos.
Art. 105. A via única do processo eleitoral do
Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via do processo eleitoral dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ficarão arquivadas nos respectivos
Conselhos pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. A segunda via do processo
eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será encaminhada ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia, para conhecimento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. Na aplicação do Regulamento Eleitoral,
as instâncias eleitorais devem atender sempre aos fins e resultados a que este
se destina, abstendo-se de pronunciar nulidades sem a demonstração de
prejuízos.
§ 1º A declaração de
nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se
beneficiar.
§ 2º Anulada a
eleição, realizar-se-á novo pleito, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a
partir da data da anulação da eleição antecedente, que será processada nos
termos deste Regulamento.
Art. 107. Anulada ou não concretizada a eleição
para o Conselho Federal de Fonoaudiologia, os Plenários dos Conselhos Regionais
designarão, cada um, um representante para compor junta administrativa,
determinada por resolução específica, para assumir provisoriamente a gestão do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, até a conclusão de nova eleição.
Parágrafo único. Havendo anulação ou não
concretizada a eleição para o Conselho Regional, o Plenário do Conselho Federal
designará junta administrativa, determinada por resolução específica, para
assumir provisoriamente a gestão, até a conclusão de nova eleição.
Art. 108. Quem, de qualquer forma, contribuir
para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral
estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das
sanções civis, penais e administrativas.
Art. 109. Os casos omissos neste Regulamento
serão analisados e resolvidos pelo colégio eleitoral nos casos de escolha dos
membros do Conselho Federal, e nos casos da escolha dos membros dos Conselhos
Regionais, pela respectiva comissão eleitoral, pelo Plenário do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, pelo Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, respeitadas as respectivas competências.
Art. 110. O Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia atuará em âmbito nacional como órgão coordenador, consultivo e
fiscalizador do processo eleitoral, podendo, excepcionalmente, em caso de
flagrante ilegalidade, intervir de ofício ou por provocação, em qualquer fase
ou instância eleitoral, para assegurar a legitimidade e a moralidade do
processo, assim como a isonomia entre os candidatos, legalidade e ou inércia no
cumprimento das normas que regulamentam o processo eleitoral, respeitada a
competência recursal e vedada a supressão de instância.
Art. 111. Os Conselhos Federal e Regionais
poderão contratar advogado ou escritório de advocacia especializados em matéria
eleitoral de conselhos de fiscalização profissional para acompanharem o
processo eleitoral no que se refere à análise de documentação, recursos,
impugnações, observando os termos da legislação vigente.
ANEXO I
(art. 11, § 1º inciso V, alínea “c”)
MODELO FACULTATIVO: CERTIDÃO PARA FINS ELEITORAIS DO CRFa DA REGIÃO
O Conselho Regional de Fonoaudiologia da XXXª Região, na forma da Lei nº 6.965/1981, CERTIFICA, para
fins eleitorais, que o(a) fonoaudiólogo(a) encontra-se regularmente inscrito(a)
neste Regional, com registro ativo, sob o nº CRFa X –
XXXXX, desde XXXX.
Certifica
ainda que, até
a presente data,
inexistem débitos ou parcelamento
em atraso, bem como condenação em processo disciplinar ou administrativo cujo
cumprimento da decisão ainda não tenha
sido concluído ou expirados seus efeitos em nome do(a) fonoaudiólogo(a) ora
citado.
(Data e assinatura do funcionário responsável)
ANEXO II
(art. 11, § 1º inciso V, alínea “d”)
DECLARAÇÃO DO CANDIDATO PARA INTEGRAR A CHAPA AO
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – REQUISITOS MÍNIMOS
Eu, (nome completo, nacionalidade, estado civil,
número de registro profissional, endereço completo com CEP), na qualidade de
candidato(a) às eleições para o Conselho Federal de Fonoaudiologia, declaro que
estou em pleno gozo dos direitos civis e políticos na forma da legislação civil
brasileira, que satisfaço às condições de elegibilidade previstas no art. 4º do
Regulamento Eleitoral, que não incorro nas causas de inelegibilidade descritas
no art. 5º do Regulamento Eleitoral, que estou de acordo com a inclusão de meu
nome XXX como candidato na chapa e solicito a inclusão de meu nome social, ou
seja, XXX, nas divulgações da chapa em questão, conforme Decreto nº 8.727/2016.
A presente declaração é expressão fiel da verdade e estou ciente de que, nos
casos de inclusão de dados inverídicos, ou de omissão de dados, incorrerei em
infração ao Código de Ética da Fonoaudiologia, podendo resultar em aplicação de
penalidade prevista na legislação da Fonoaudiologia e na declaração da perda de
condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia. (data e assinatura)
ANEXO III
DECLARAÇÃO DO CANDIDATO PARA INTEGRAR A CHAPA AO
CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA – REQUISITOS MÍNIMOS
Eu, (nome completo, nacionalidade, estado civil,
número de registro profissional, endereço completo) na qualidade de
candidato(a) às eleições para o Conselho Regional de Fonoaudiologia da XXXª Região, declaro que estou em pleno gozo dos direitos
civis e políticos na forma da legislação civil brasileira, que satisfaço às
condições de elegibilidade previstas no art. 4º do Regulamento Eleitoral, que
não incorro nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º do Regulamento
Eleitoral, que estou de acordo com a inclusão de meu nome como candidato na
chapa e solicito a inclusão de meu nome social, ou seja, XXX, nas divulgações
da chapa em questão, conforme Decreto nº 8.727/2016, e concordo que e sejam
representantes da chapa e os autorizo a me representar para todos os fins
relacionados ao processo eleitoral. A presente declaração é expressão fiel da
verdade e estou ciente de que, nos casos de inclusão de dados inverídicos, ou
de omissão de dados, incorrerei em infração ao Código de Ética da
Fonoaudiologia, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na
legislação da Fonoaudiologia e na declaração da perda de condição de concorrer
a qualquer vaga no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. (data e
assinatura)