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RESOLUÇÃO CFFa728, DE 13 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre o uso de Dispositivos Respiratórios e de Incentivadores Respiratórios como recursos terapêuticos por fonoaudiólogos.

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, e pelo seu Regimento Interno;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante a 193ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2024,

RESOLVE:               

Art.  1º  Normatizar o uso dos Dispositivos Respiratórios – DR e dos Incentivadores Respiratórios – IR como recursos terapêuticos na atuação fonoaudiológica.

Art.  2º  Entende-se por DR e IR instrumentos simples e portáteis desenvolvidos para melhorar a expansão pulmonar, promover ou favorecer a higiene brônquica e obter fortalecimento da musculatura ventilatória.

Art.  3º  No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá aplicar os DR e os IR como recursos terapêuticos associados aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais, desde que apresentem evidências científicas e que sejam da competência fonoaudiológica.

Art.  4º  O fonoaudiólogo poderá utilizar os DR e os IR quando tiver capacitação específica teórica e prática, para compreensão e utilização segura do recurso, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.

Parágrafo único.  O fonoaudiólogo deve orientar o cliente ou o representante legal sobre os riscos e benefícios do recurso aplicado.

Art.  5º  Compete ao fonoaudiólogo que atua com os DR e os IR:

I -    respeitar tanto as bases epistemológicas sobre o uso dos DR e dos IR como as da profissão do fonoaudiólogo;

II -  ter conhecimento sobre benefícios, complicações e manejo envolvidos no uso dos DR e dos IR;

III -  discutir casos clínicos com as equipes multidisciplinares, emitir pareceres referentes a aspectos fonoaudiológicos pertinentes e contribuir nas definições de condutas;

IV -  conduzir pesquisas relacionadas à temática visando ao benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional;

V -  encaminhar os clientes para profissionais de outras áreas, quando necessário.

Art. 6º  O fonoaudiólogo deve obedecer às normas de biossegurança e os critérios de elegibilidade, considerando a avaliação e o controle dos riscos para segurança do cliente.

Art.  7º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.

 

 

Andréa Cintra Lopes

Presidente

 

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora-Secretária

 

Publicado no DOU do dia 28/05/2024