RESOLUÇÃO CFFa Nº 728, DE 13 DE ABRIL DE 2024
Dispõe
sobre o uso de Dispositivos Respiratórios e de Incentivadores Respiratórios como
recursos terapêuticos por fonoaudiólogos.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFa, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de
dezembro de 1981, pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, e pelo seu
Regimento Interno;
Considerando
a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante a 193ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar
o uso dos Dispositivos Respiratórios – DR e dos Incentivadores Respiratórios – IR
como recursos
terapêuticos na atuação fonoaudiológica.
Art.
2º Entende-se por DR e IR instrumentos simples e
portáteis desenvolvidos para melhorar a expansão pulmonar, promover ou
favorecer a higiene brônquica e obter fortalecimento da musculatura
ventilatória.
Art.
3º No exercício de suas atividades profissionais, o
fonoaudiólogo poderá aplicar os DR e os IR como recursos terapêuticos associados
aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais, desde que apresentem
evidências científicas e que sejam da competência fonoaudiológica.
Art. 4º O
fonoaudiólogo poderá utilizar os DR e os IR quando tiver
capacitação específica teórica e prática, para compreensão e utilização segura
do recurso, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia,
negligência e imprudência.
Parágrafo único. O fonoaudiólogo deve
orientar o cliente ou o representante legal sobre os riscos e benefícios do
recurso aplicado.
Art. 5º Compete ao
fonoaudiólogo que atua com os DR e os IR:
I - respeitar tanto as bases epistemológicas sobre
o uso dos DR e dos IR como as da profissão do fonoaudiólogo;
II - ter conhecimento sobre benefícios, complicações e
manejo envolvidos no uso dos DR e dos IR;
III - discutir casos clínicos com as equipes
multidisciplinares, emitir pareceres referentes a aspectos fonoaudiológicos
pertinentes e contribuir nas definições de condutas;
IV - conduzir pesquisas relacionadas à temática
visando ao benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional;
V - encaminhar os clientes para profissionais de
outras áreas, quando necessário.
Art. 6º O
fonoaudiólogo deve obedecer às normas de biossegurança e os critérios de
elegibilidade, considerando a avaliação e o controle dos riscos para segurança
do cliente.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União – DOU.
Andréa Cintra Lopes
Presidente
Neyla Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária
Publicado
no DOU do dia 28/05/2024