RESOLUÇÃO CFFa Nº 727, DE 13 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a regulamentação das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PICS por fonoaudiólogos.

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, e pelo seu Regimento Interno;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante a 193ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º  Regulamentar o exercício das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PICS pelo fonoaudiólogo, em todos os níveis de atenção à saúde.

Art. 2º  Entende-se como PICS aquelas citadas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PNPICS/2006 e outras que, fundamentadas legal, teórica ou cientificamente, adotam abordagens, métodos, recursos e estratégias naturais e integrais, individual ou coletivamente, para promoção, prevenção e cuidado da saúde, de forma segura e eficaz, tendo como pilares a humanização, a ética humana, a biossegurança, o processo terapêutico e a integração do ser humano com a natureza e a sociedade.

Parágrafo único.  A lista de práticas integrativas permitidas ao fonoaudiólogo constam nos anexos I, II e III da Portaria SAS n.º 1.988, de 20 de dezembro de 2018, estando identificadas pelo Código e Descrição da Ocupação – CBO n.º 2238, ou nomeadas por extenso como “fonoaudiólogos”, ou, ainda, “qualquer ocupação da área da saúde”.

Art. 3º  No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá utilizar as PICS como recurso terapêutico associado ou não aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais.

Art. 4º  O fonoaudiólogo só poderá utilizar as PICS quando tiver comprovada capacitação específica teórica e prática, para compreensão e utilização segura do método, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.

Parágrafo único.  O fonoaudiólogo deve orientar o cliente ou o representante legal sobre os riscos e benefícios do recurso aplicado.

Art. 5º  Compete ao fonoaudiólogo que atua com PICS:

I -        respeitar tanto as bases epistemológicas das PICS como as da profissão do fonoaudiólogo;

II -      ter conhecimento sobre benefícios, complicações e manejo envolvidos nas PICS;

III -    discutir casos clínicos com as equipes multidisciplinares, emitir pareceres referentes a aspectos fonoaudiológicos pertinentes e contribuir nas definições de condutas;

IV -   conduzir pesquisas relacionadas à temática visando ao benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional;

V -     encaminhar os clientes para profissionais de outras áreas, quando necessário.

Art. 6º  O fonoaudiólogo deve obedecer às normas de biossegurança e os critérios de elegibilidade, considerando a avaliação e o controle dos riscos para segurança do cliente.

Art.7º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.

 

 

Andréa Cintra Lopes

Presidente

 

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora-Secretária

 

Publicado no DOU do dia 28/05/2024