RESOLUÇÃO CFFa723, DE 26 DE JANEIRO DE 2024

 

 

Autoriza os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a promover conciliações com profissionais e pessoas jurídicas em débito, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982 e pelo seu Regimento Interno;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante 192ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de janeiro de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia autorizados a promover conciliações administrativas e judiciais com profissionais e pessoas jurídicas em débito, podendo, para tanto, conceder descontos sobre juros e multas, bem como conceder parcelamentos, desde que nenhuma das parcelas tenha valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 1º Em conciliação com pagamento em parcela única e à vista, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 90% (noventa por cento) sobre juros e multas.

 

§ 2º Em conciliação com pagamento parcelado em até 06 (seis) vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal, anexo a esta Resolução, e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 70% (setenta por cento) sobre juros e multas.

 

§ 3º Em conciliação com pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal, anexo a esta Resolução, e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas, desde que o débito compreenda o mínimo de 04 (quatro) anuidades, sem o que, somente será possível a conciliação nos termos dos parágrafos anteriores.

 

§ 4º A certidão positiva com efeito de negativa de débitos, em qualquer dos eventos celebrados nos parágrafos anteriores, somente será expedida após a entrega do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal devidamente assinado, bem como após verificado o pagamento regular das parcelas, com validade, nessas hipóteses, de 30 (trinta) dias.

 

§ 5º A pessoa física ou jurídica que aderir ao acordo de pagamento de débito parcelado e descumpri-lo não fará jus a novo parcelamento de débito no ano vigente.

 

Art. 2º Ficam autorizados os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a receber, por meio de cartão de crédito, os valores advindos da conciliação.

 

Parágrafo único. A contratação de empresa de cartão de crédito pelo Conselho Regional observará a legislação vigente.

 

Art. 3º As conciliações serão tomadas a termo, na forma do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal que consta do Anexo I desta Resolução.

 

Art. 4º A conciliação de débitos prevista na presente Resolução não se aplica às anuidades da competência do ano corrente.

 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.

 

 

 

Andréa Cintra Lopes

Presidente

 

 

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora-Secretária

 

 

Publicado no DOU do dia 23/02/2024