RESOLUÇÃO CFFa Nº 723, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia a promover conciliações com profissionais e pessoas jurídicas em
débito, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela
Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio
de 1982 e pelo seu Regimento Interno;
Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante 192ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de janeiro de
2024,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia autorizados a promover conciliações
administrativas e judiciais com profissionais e pessoas jurídicas em débito,
podendo, para tanto, conceder descontos sobre juros e multas, bem como conceder
parcelamentos, desde que nenhuma das parcelas tenha valor inferior a R$ 100,00
(cem reais).
§ 1º Em
conciliação com pagamento em parcela única e à vista, poderá o Conselho
Regional conceder desconto de até 90% (noventa por cento) sobre juros e multas.
§ 2º Em
conciliação com pagamento parcelado em até 06 (seis) vezes, sendo a primeira
parcela com vencimento para até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo
Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal, anexo a esta
Resolução, e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes,
poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 70% (setenta por cento)
sobre juros e multas.
§ 3º Em
conciliação com pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes, sendo a primeira
parcela com vencimento para até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo
Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal, anexo a esta
Resolução, e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes,
poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento)
sobre juros e multas, desde que o débito compreenda o mínimo de 04 (quatro)
anuidades, sem o que, somente será possível a conciliação nos termos dos
parágrafos anteriores.
§ 4º A certidão
positiva com efeito de negativa de débitos, em qualquer dos eventos celebrados
nos parágrafos anteriores, somente será expedida após a entrega do Termo
Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal devidamente
assinado, bem como após verificado o pagamento regular das parcelas, com
validade, nessas hipóteses, de 30 (trinta) dias.
§ 5º A pessoa
física ou jurídica que aderir ao acordo de pagamento de débito parcelado e
descumpri-lo não fará jus a novo parcelamento de débito no ano vigente.
Art. 2º Ficam autorizados
os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a receber, por meio de cartão de
crédito, os valores advindos da conciliação.
Parágrafo único.
A contratação de empresa de cartão de crédito pelo Conselho Regional observará
a legislação vigente.
Art. 3º As
conciliações serão tomadas a termo, na forma do Termo Administrativo de
Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal que consta do Anexo I desta Resolução.
Art. 4º A
conciliação de débitos prevista na presente Resolução não se aplica às
anuidades da competência do ano corrente.
Art. 5º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
– DOU.
Andréa Cintra
Lopes
Presidente
Neyla
Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária
Publicado
no DOU do dia 23/02/2024