RESOLUÇÃO
CFFa Nº 721, DE 14 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre os
critérios para concessão de título de especialista, nas modalidades obtenção e
renovação, no âmbito da Fonoaudiologia.
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;
Considerando as
normativas governamentais, as novas modalidades de educação continuada e os
avanços no mercado de trabalho;
Considerando a
necessidade de atualizar os critérios para concessão do titulo de especialista,
nas modalidades obtenção e renovação;
Considerando a
decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão
da 190ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1º Normatizar os
critérios para concessão de título de especialista, nas modalidades obtenção e
renovação, no âmbito da Fonoaudiologia.
Parágrafo único. Título de
especialista é uma certificação de qualificação profissional concedida ao
fonoaudiólogo, pelo CFFa, em áreas do conhecimento reconhecidas por este.
Art. 2º A criação de uma
especialidade surge do entendimento de que o profissional graduado, que atua em
uma área específica, possa obter um titulo que certifique sua proficiência e
experiência perante o mercado de trabalho.
Parágrafo único. Especialidade é
uma área particular do conhecimento, desempenhada por profissional qualificado a
executar procedimentos específicos dentro de um determinado campo, exigindo-se
domínio próprio, aprofundado e aperfeiçoamento contínuo.
Art. 3º O título de
especialista será concedido ao fonoaudiólogo que comprovar, por meio de
declaração emitida por Conselho Regional de Fonoaudiologia, inscrição
profissional regular nos últimos 3 (três) anos consecutivos, obedecendo ao que
estabelece a presente Resolução.
Art. 4º O título de
especialista terá validade de 5 (cinco) anos, a contar do respectivo registro
do CFFa, devendo ser renovado por igual período, nos termos desta Resolução,
sob pena de perda do direito de uso e divulgação do título.
§ 1º Inexiste prazo de tolerância quanto ao prazo de validade do título de
especialista.
§ 2º O pedido de
renovação do título deverá ser formulado enquanto este ainda se encontre
válido.
§ 3º Havendo perda do prazo para renovação do título de especialista, o
fonoaudiólogo deverá apresentar requerimento para nova obtenção de título, caso
haja interesse.
§ 4º Não haverá alteração
em relação aos títulos de especialista concedidos até 31 de dezembro de 2006.
§ 5º Aos profissionais
que iniciaram curso de especialização até 12 de dezembro de 2008, o título de
especialista será concedido sem prazo de validade, atendidas às seguintes
exigências:
I – Protocolar
requerimento do título no CFFa;
II – Ter iniciado curso de especialização até 12 de dezembro de 2008, desde
que este tenha sido registrado no CFFa;
III – Comprovar
inscrição regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua
jurisdição ou em outro que tenha sido inscrito, se for o caso, nos últimos 3
(três) anos consecutivos.
Art. 5º O fonoaudiólogo
interessado em obter ou renovar um título de especialista deverá encaminhar requerimento, de acordo com o
modelo fornecido pelo CFFa, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado,
assim como os demais documentos necessários para a obtenção ou renovação do
titulo, anexando cópias autenticadas ou acompanhadas de uma única declaração de
veracidade que contemple todos os documentos
comprobatórios.
§ 1º Havendo pendência
na documentação, o requerente será notificado e terá 60 (sessenta) dias
corridos, após o recebimento da notificação, para saná-la.
§ 2º Havendo perda do prazo previsto no parágrafo primeiro, o fonoaudiólogo
deverá reiniciar o processo de solicitação, atentando-se, nos casos de
renovação, para o prazo de vencimento do título.
§ 3º Cada comprovante
pontuará uma única vez, ou seja, o fonoaudiólogo não poderá reapresentar
comprovantes para fins de pontuação para obtenção ou para renovação do título de
especialista.
§ 4º Somente serão
considerados, para fins de renovação do título, documentos que comprovem a
atualização profissional concluída durante os cinco anos precedentes à
solicitação de renovação.
AArt. 6º Compete à
Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades
(Catece) analisar, deferir ou
indeferir a documentação enviada pelos fonoaudiólogos que solicitarem a
obtenção ou renovação do título de especialista, bem como sua validação e
concordância com a área pretendida.
§ 1º O CFFa poderá
determinar diligências e solicitar documentação complementar.
§ 2º A obtenção e a
renovação dos títulos de especialista deverão ser aprovadas pelo Plenário do
CFFa, ou, excepcionalmente, pela Diretoria do CFFa ad referendum do Plenário,
após o deferimento da Catece.
Art. 7º As áreas de
especialidades reconhecidas pelo CFFa para concessão de título de especialista
serão tratadas em resoluções específicas.
Art. 8º Os critérios quanto
à pontuação, para obtenção e renovação de título de especialista, encontram-se
nos Anexos I, II e III desta Resolução.
§ 1º Para ter direito
à obtenção do título de especialista, o fonoaudiólogo deverá atingir um total
de, no mínimo, 100 pontos, observando os critérios de pontuação contidos no
Anexo I.
§ 2º Para ter direito
à renovação do título de especialista, o fonoaudiólogo deverá atingir um total
de, no mínimo, 50 pontos, observando os critérios de pontuação contidos no
Anexo II.
§ 3º Serão
considerados, para efeito de pontuação máxima, para obtenção e renovação do
título de especialista, os cursos de especialização que estiverem de acordo com
os critérios estabelecidos no Anexo III desta Resolução.
Art. 9º O profissional
poderá requerer quantos titulos pretender, desde que atenda ao disposto nesta
Resolução.
Parágrafo único. O direito contido
no caput deste artigo não se aplica
ao disposto no §5º, do art. 4º, aplicando-se, neste caso, o limite máximo de 2
(dois) títulos.
Art. 10
Os
casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.
Art. 11 Revoga-se a
Resolução do CFFa nº 630, de 28 de maio de 2021, republicada no DOU, na Seção
1, no dia 05/08/2021.
Art. 12 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Andréa Cintra
Lopes
Presidente
Neyla
Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária
Publicado
no DOU do dia 22/12/2023
(imagem em tabela)
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