RESOLUÇÃO CFFa Nº 719, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo em disfagia e revoga a Resolução CFFa n.º 492, de 7 de abril de 2016.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n.º 6.965/1981, o Decreto n.º 87.218/1982 e o Regimento Interno;

Considerando a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 11 do Ministério da Saúde e da ANVISA, de 26 de janeiro de 2006;

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 7 do Ministério da Saúde e da ANVISA, de 24 de fevereiro de 2010;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição revisada e atualizada, aprovado pela Resolução CFFa n.º 640, de 3 de dezembro de 2021;

Considerando a 2ª edição do Manual de Biossegurança em Fonoaudiologia, regulamentado pela Resolução CFFa n.º 655, de 3 de março de 2022;

Considerando a Resolução CFFa n.º 649, de 3 de março de 2022, demais normativas vigentes do CFFa, bem como pareceres e recomendações do CFFa;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 191ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2023,

R E S O L V E :

Art. 1º  Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo em disfagia.

Art. 2º  É de competência do fonoaudiólogo na atuação em disfagia:

I – identificar precocemente o risco para disfagia;

II – realizar triagem fonoaudiológica para disfagia;

III – avaliar a biomecânica da deglutição;

IV – definir o diagnóstico fonoaudiológico da fisiopatologia da deglutição, levando em consideração todos os marcadores clínicos;

V – solicitar avaliações e exames complementares, quando necessário, para diagnóstico, planejamento e conduta mais assertivos para o caso;

VI – realizar encaminhamentos para profissionais de outras áreas, quando necessário;

VII – estabelecer plano terapêutico individualizado para tratamento dos distúrbios da deglutição/disfagia orofaríngea;

VIII – definir condutas clínicas para tratamento/reabilitação da disfagia com foco na garantia da segurança e na eficiência da oferta de alimentos e/ou líquidos por via oral;

IX – indicar a consistência da dieta por via oral, visando à segurança e eficiência da deglutição, de acordo com as condições da fisiopatologia da deglutição;

X – definir, com base na dinâmica da deglutição, postura corporal e utensílios facilitadores para a deglutição segura e eficiente;

XI – prescrever espessante alimentar, bem como grau de espessamento, para a ingesta segura de líquidos, sempre que necessário, após a avaliação fonoaudiológica;

XII – determinar o volume alimentar a ser oferecido por via oral sob a ótica da eficiência e segurança da deglutição, contribuindo para o aporte nutricional;

XIII – realizar habilitação da deglutição e reabilitação da disfagia orofaríngea;

XIV – documentar a evolução em prontuário e determinar critérios para alta, acompanhamento e monitoramento fonoaudiológico;

XV – implantar e implementar, junto à equipe multiprofissional, protocolos de rastreio em disfagia e protocolos de prevenção de aspiração broncopulmonar;

XVI – elaborar programas e ações de educação continuada e permanente para equipe interprofissional, cuidadores, familiares e clientes;

XVII – avaliar os parâmetros respiratórios, como frequência respiratória, frequência cardíaca, ausculta cervical dos ruídos da deglutição, saturação de oxigênio, pico de fluxo de tosse e medida da pressão intratraqueal, conforme indicação para cada paciente, devido ao risco de complicações pulmonares ocasionadas pela disfagia orofaríngea e a possibilidade do uso de marcadores de segurança da deglutição;

XVIII – utilizar recursos terapêuticos baseados em evidências científicas;

XIX – eleger o momento adequado para a intervenção fonoaudiológica após a extubação, junto à equipe multiprofissional, garantindo maior segurança e eficiência na reabilitação das disfagias;

XX – avaliar a biomecânica da deglutição e realizar intervenções terapêuticas fonoaudiológicas para definição de condutas para clientes que foram traqueostomizados, colaborando com o protocolo de decanulação;

XXI – indicar e adaptar válvulas unidirecionais de deglutição e fala com e sem ventilação mecânica;

XXII – realizar, quando necessário, aspiração das vias aéreas antes, durante ou após a execução de procedimentos fonoaudiológicos;

XXIII – emitir pareceres, relatórios e laudos relacionados à biomecânica da deglutição, seja em avaliações clínicas ou exames complementares da deglutição;

XXIV – participar da equipe multiprofissional para a sugestão da indicação e da retirada de vias alternativas de alimentação, quando classificado o risco de aspiração laringotraqueal e/ou ineficiência no processo de deglutição;

XXV – atuar como perito ou auditor em situações que envolvam o processo de avaliação e reabilitação da disfagia orofaríngea;

XXVI – prestar consultoria e supervisão fonoaudiológicas;

XXVII – conduzir pesquisas relacionadas à área da disfagia que contribuam para o avanço científico, o benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional.

Art. 3º O fonoaudiólogo que atua nessa temática deve ter conhecimento e domínio em suporte básico de vida.

Art. 4º O fonoaudiólogo poderá prestar assistência, quando solicitada por equipe de saúde, cliente ou familiares, ainda que não participe da equipe, desde que respeitadas as normas da instituição.

Art. 5º A atuação do fonoaudiólogo em disfagia orofaríngea ocorre em todos os ciclos de vida e níveis de atenção à saúde.

Art. 6º  O fonoaudiólogo deve seguir os cuidados de biossegurança, que compreendem ações para prevenir, controlar, minimizar ou eliminar riscos que possam interferir ou comprometer a qualidade de vida, a saúde humana e o meio ambiente.

Art. 7º O fonoaudiólogo poderá solicitar exames instrumentais quando for necessário o monitoramento ou complemento da avaliação clínica funcional da deglutição. 

Art. 8º É competência do fonoaudiólogo realizar os exames de videodeglutograma ou videofluoroscopia da deglutição, para analisar a biomecânica da fase oral e faríngea, intervir com manobras, mudanças de consistências, volume de alimento e utensílios adequados, e emitir laudo funcional com definição de grau de comprometimento da deglutição.

Parágrafo único. Para avaliação e laudo da fase esofágica da deglutição, os exames de videodeglutograma ou videofluoroscopia da deglutição devem ser realizados pelo fonoaudiólogo e/ou em parceria com médico.

Art. 9º Os exames de nasofibrolaringoscopia da deglutição ou videoendoscopia da deglutição devem ser realizados em parceria com médico, para analisar a biomecânica da fase oral e faríngea, intervir com manobras, mudanças de consistências, volume de alimento e utensílios adequados, e emitir laudo funcional com definição de grau de comprometimento da deglutição.

Art. 10 Todos os procedimentos fonoaudiológicos devem ser registrados em prontuário.

Art. 11 Revoga-se a Resolução CFFa n.º 492, de 7 de abril de 2016.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

 

 

Andréa Cintra Lopes

Presidente

 

 

 

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora-Secretária

 

Publicado no DOU do dia 21/12/2023