RESOLUÇÃO CFFa Nº 719, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação
da atuação do fonoaudiólogo em disfagia e revoga a Resolução CFFa n.º 492, de 7 de abril de 2016.
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem
a Lei n.º 6.965/1981, o Decreto n.º 87.218/1982 e
o Regimento Interno;
Considerando a Lei n.º 8.080, de 19 de
setembro de 1990;
Considerando a Resolução
da Diretoria Colegiada – RDC n.º 11 do Ministério da
Saúde e da ANVISA, de 26 de janeiro de 2006;
Considerando a Resolução
da Diretoria Colegiada – RDC n.º 7 do Ministério da Saúde e da ANVISA, de 24 de
fevereiro de 2010;
Considerando o Código
de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição revisada e
atualizada, aprovado pela Resolução CFFa n.º 640, de 3 de dezembro de 2021;
Considerando a 2ª edição do Manual de Biossegurança em Fonoaudiologia,
regulamentado pela Resolução CFFa n.º 655, de 3 de março de 2022;
Considerando a Resolução
CFFa n.º 649, de 3 de março de 2022, demais normativas vigentes do CFFa, bem
como pareceres e recomendações do CFFa;
Considerando
a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª
sessão da 191ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de
2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo em disfagia.
Art. 2º É de
competência do fonoaudiólogo na atuação em disfagia:
I – identificar
precocemente o risco para disfagia;
II – realizar
triagem fonoaudiológica para disfagia;
III – avaliar a
biomecânica da deglutição;
IV – definir o
diagnóstico fonoaudiológico da fisiopatologia da deglutição, levando em
consideração todos os marcadores clínicos;
V – solicitar avaliações e exames complementares, quando
necessário, para diagnóstico, planejamento e conduta mais assertivos para o
caso;
VI – realizar
encaminhamentos para profissionais de outras áreas, quando necessário;
VII – estabelecer
plano terapêutico individualizado para tratamento dos distúrbios da
deglutição/disfagia orofaríngea;
VIII – definir
condutas clínicas para tratamento/reabilitação da disfagia com foco na garantia
da segurança e na eficiência da oferta de alimentos e/ou líquidos por via oral;
IX – indicar a consistência da dieta por via oral, visando à
segurança e eficiência da deglutição, de acordo com as condições da
fisiopatologia da deglutição;
X – definir, com
base na dinâmica da deglutição, postura corporal e utensílios facilitadores
para a deglutição segura e eficiente;
XI – prescrever
espessante alimentar, bem como grau de espessamento, para a ingesta segura de
líquidos, sempre que necessário, após a avaliação fonoaudiológica;
XII – determinar o
volume alimentar a ser oferecido por via oral sob a ótica da eficiência e
segurança da deglutição, contribuindo para o aporte nutricional;
XIII – realizar
habilitação da deglutição e reabilitação da disfagia orofaríngea;
XIV – documentar
a evolução em prontuário e determinar critérios para alta, acompanhamento e
monitoramento fonoaudiológico;
XV – implantar e
implementar, junto à equipe multiprofissional, protocolos de rastreio em
disfagia e protocolos de prevenção de aspiração broncopulmonar;
XVI – elaborar programas
e ações de educação continuada e permanente para equipe interprofissional,
cuidadores, familiares e clientes;
XVII – avaliar os
parâmetros respiratórios, como frequência respiratória, frequência cardíaca,
ausculta cervical dos ruídos da deglutição, saturação de oxigênio, pico de
fluxo de tosse e medida da pressão intratraqueal,
conforme indicação para cada paciente, devido ao risco de complicações
pulmonares ocasionadas pela disfagia orofaríngea e a possibilidade do uso de
marcadores de segurança da deglutição;
XVIII – utilizar
recursos terapêuticos baseados em evidências científicas;
XIX – eleger o
momento adequado para a intervenção fonoaudiológica após a extubação, junto à
equipe multiprofissional, garantindo maior segurança e eficiência na
reabilitação das disfagias;
XX – avaliar a biomecânica da deglutição e realizar intervenções
terapêuticas fonoaudiológicas para definição de condutas para clientes que
foram traqueostomizados, colaborando com o protocolo
de decanulação;
XXI – indicar e
adaptar válvulas unidirecionais de deglutição e fala com e sem ventilação
mecânica;
XXII – realizar,
quando necessário, aspiração das vias aéreas antes, durante ou após a execução
de procedimentos fonoaudiológicos;
XXIII – emitir
pareceres, relatórios e laudos relacionados à biomecânica da deglutição, seja em
avaliações clínicas ou exames complementares da deglutição;
XXIV – participar
da equipe multiprofissional para a sugestão da indicação e da retirada de vias
alternativas de alimentação, quando classificado o risco de aspiração laringotraqueal e/ou ineficiência no processo de
deglutição;
XXV – atuar como
perito ou auditor em situações que envolvam o processo de avaliação e
reabilitação da disfagia orofaríngea;
XXVI – prestar consultoria
e supervisão fonoaudiológicas;
XXVII – conduzir
pesquisas relacionadas à área da disfagia que contribuam para o avanço científico,
o benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional.
Art. 3º O fonoaudiólogo que atua nessa temática deve ter
conhecimento e domínio em suporte básico de vida.
Art. 4º O fonoaudiólogo
poderá prestar assistência, quando solicitada por equipe de saúde, cliente ou
familiares, ainda que não participe da equipe, desde que respeitadas as normas
da instituição.
Art. 5º A atuação
do fonoaudiólogo em disfagia orofaríngea ocorre em todos os ciclos de vida e
níveis de atenção à saúde.
Art. 6º O fonoaudiólogo deve seguir os cuidados
de biossegurança, que compreendem
ações para prevenir, controlar, minimizar ou eliminar riscos que possam
interferir ou comprometer a qualidade de vida, a saúde humana e o meio
ambiente.
Art. 7º O
fonoaudiólogo poderá solicitar exames instrumentais quando for necessário o
monitoramento ou complemento da avaliação clínica funcional da deglutição.
Art. 8º É
competência do fonoaudiólogo realizar os exames de videodeglutograma ou videofluoroscopia
da deglutição, para analisar a biomecânica da fase oral e faríngea, intervir
com manobras, mudanças de consistências, volume de alimento e utensílios
adequados, e emitir laudo funcional com definição de grau de comprometimento da
deglutição.
Parágrafo único. Para
avaliação e laudo da fase esofágica da deglutição, os exames de videodeglutograma ou videofluoroscopia
da deglutição devem ser realizados pelo fonoaudiólogo e/ou em parceria com
médico.
Art. 9º Os exames
de nasofibrolaringoscopia da deglutição ou videoendoscopia da deglutição devem ser realizados em
parceria com médico, para analisar a biomecânica da fase oral e faríngea,
intervir com manobras, mudanças de consistências, volume de alimento e
utensílios adequados, e emitir laudo funcional com definição de grau de
comprometimento da deglutição.
Art. 10 Todos os
procedimentos fonoaudiológicos devem ser registrados em prontuário.
Art. 11 Revoga-se a
Resolução CFFa n.º 492, de 7 de abril de 2016.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União (DOU).
Presidente
Neyla
Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária
Publicado no
DOU do dia 21/12/2023