RESOLUÇÃO CFFa Nº 718, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a
criação da Especialidade em Otoneurologia, no âmbito
da Fonoaudiologia, e define as atribuições e competências relativas ao
profissional fonoaudiólogo especialista.
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei n.º 6.965/1981, o Decreto n.º
87.218/1982 e o Regimento Interno;
Considerando o Código
de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição revisada e
atualizada,
aprovado pela Resolução CFFa n.º 640, de 3 de
dezembro de 2021;
Considerando
a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª
sessão da 191ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de
2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Criar a Especialidade em Otoneurologia,
no âmbito da Fonoaudiologia, e estabelecer as atribuições e competências
relativas ao profissional fonoaudiólogo especialista em Otoneurologia,
na avaliação e reabilitação do sistema vestibular e do equilíbrio corporal
humano.
Parágrafo único.
O fonoaudiólogo habilitar-se-á ao título de especialista em Otoneurologia.
Art. 2º No âmbito
da Fonoaudiologia, o fonoaudiólogo especialista em Otoneurologia
está apto a:
I – executar atividades educativas, preventivas,
de pesquisa e de reabilitação relacionadas ao equilíbrio corporal humano e ao
sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e
centrais;
II – orientar o cliente, os
familiares e a equipe multiprofissional para favorecer o bem-estar e a qualidade
de vida;
III – realizar identificação,
avaliação, diagnóstico, prognóstico, habilitação, reabilitação e acompanhamento
fonoaudiológicos de pessoas, em diferentes ciclos de vida, com alterações do equilíbrio
corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e
centrais;
IV – contribuir
para o diagnóstico funcional integrado do sistema vestibular e
sistemas associados;
V – contribuir para o diagnóstico
precoce de alterações do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular,
incluindo as vias periféricas e centrais, ao realizar procedimentos e técnicas
de avaliação instrumental e não instrumental do sistema vestibular;
VI – emitir parecer, laudo,
relatório, declaração e atestado fonoaudiológicos;
VII – promover ações fonoaudiológicas com o objetivo de
identificar precocemente alterações do sistema vestibular, incluindo as vias
periféricas e centrais, e reestabelecer o equilíbrio corporal humano;
VIII – desenvolver programas terapêuticos individuais
ou em grupo;
IX – participar de
equipe multiprofissional, auxiliando no diagnóstico e na reabilitação de
alterações do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as
vias periféricas e centrais;
X – desenvolver ações voltadas ao
ensino e à assessoria, consultoria e supervisão fonoaudiológicas relacionadas
ao equilíbrio corporal humano e ao sistema vestibular, incluindo as vias
periféricas e centrais;
XI – elaborar, acompanhar e executar projetos e programas que
envolvam o equilíbrio corporal humano e o sistema vestibular, incluindo as vias
periféricas e centrais;
XII
– promover políticas públicas, serviços, programas de saúde e educação na área
da Otoneurologia, no âmbito da Fonoaudiologia;
XIII
– gerenciar, coordenar, dirigir e supervisionar programas de (re)habilitação do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as
vias periféricas e centrais, e definir indicadores
apropriados de qualidade para controle dos resultados;
XIV – atuar como responsável
técnico em serviços de promoção, avaliação e reabilitação do equilíbrio
corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e
centrais;
XV
– atuar como perito, assistente técnico ou auditor em
situações nas quais estejam em questão o equilíbrio corporal humano e o sistema
vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais;
XVI – realizar e divulgar estudos e pesquisas
científicas que contribuam para a formação e a consolidação da atuação
fonoaudiológica no âmbito do equilíbrio corporal humano e do sistema
vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais.
Art. 3º As
competências relativas ao profissional especialista em Otoneurologia
ficam assim definidas:
1 –
Área do conhecimento: O domínio do fonoaudiólogo especialista em Otoneurologia consiste no aprofundamento em estudos e
práticas específicos, voltados ao diagnóstico e tratamento do equilíbrio
corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e
centrais, e sintomas associados.
a) anatomia e fisiologia
detalhadas do sistema vestibular;
b) anatomia e
fisiologia dos sistemas visual e proprioceptivo;
c) anatomia e
fisiologia do sistema nervoso central aplicada: integração sensorial; mecanismo
de armazenamento de velocidade; processamento vestibular central; mismatch sensorial; redundância sensorial; e multimodalidade
da navegação espacial;
d) noções de
biomecânica articular e da marcha;
e) noções de posturologia;
f) vias oculomotoras
e provas oculomotoras;
g) vias vestíbulo-espinhais
e métodos de avaliação;
h) métodos diagnósticos
instrumentados e não instrumentados do equilíbrio corporal humano e do sistema
vestibular;
i) Reabilitação
vestibular e do equilíbrio corporal humano, por meio de procedimentos
terapêuticos constituídos por exercícios para o tratamento das disfunções centrais
e periféricas;
j) reabilitação
vestibular e do equilíbrio corporal humano, por meio de procedimentos
terapêuticos constituídos por manobras de reposicionamento de otólitos para o
tratamento da Vertigem Posicional Paroxística Benigna – VPPB;
k) especificidades da
avaliação e da reabilitação vestibular na população pediátrica;
l) triagem
vestibular neonatal;
m) gerenciamento de
grupos de orientação em saúde em relação ao equilíbrio corporal humano;
n) mecanismos de
ação das principais substâncias farmacológicas utilizadas no tratamento do
paciente com alterações do equilíbrio corporal humano
e do sistema vestibular;
o) influência
dietética na manifestação clínica das alterações do equilíbrio;
p) bioética em seres
humanos;
q) biossegurança em
saúde;
r) humanização em
saúde;
s) equilíbrio
no âmbito da saúde do trabalhador.
2 – Atribuições:
As atribuições do fonoaudiólogo
especialista em Otoneurologia relacionam-se com a
atuação em promoção da saúde, prevenção, avaliação,
diagnóstico, habilitação e reabilitação funcionais, gerenciamento e
acompanhamento das
alterações do equilíbrio corporal humano e do sistema
vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais.
3 –
Amplitude: O fonoaudiólogo especialista
em Otoneurologia poderá atuar em todas as fases do desenvolvimento e ciclos de vida,
em locais como:
a) unidades
de baixa, média e alta complexidade;
b) centros
de reabilitação;
c) atuação em home care;
d) clínicas;
e) empresas
prestadoras de serviços em saúde;
f) escolas;
g) programas de
triagem de alterações do equilíbrio corporal humano;
h) empresas especializadas
nos equipamentos utilizados na área da avaliação e reabilitação do equilíbrio corporal
humano;
i) empresas especializadas
em saúde e segurança do trabalho.
4 –
Processo produtivo: O domínio do fonoaudiólogo
especialista em Otoneurologia inclui aprofundamento
em estudos específicos e atuação em situações que impliquem:
a) aplicar escalas, questionários, inventários e testes para
avaliação da marcha e do equilíbrio estático, dinâmico e funcional;
b) realizar
avaliação clínica instrumentada (por meio de tecnologias atuais disponíveis, como
a videonistagmografia – VNG, vectoeletronistagmografia
– VENG ou outros) e não instrumentada do sistema vestibular;
c) realizar
a pesquisa do nistagmo de posição e de posicionamento, equilíbrio estático,
equilíbrio dinâmico e sinais cerebelares;
d) desenvolver
protocolos de reabilitação vestibular personalizada;
e) realizar
manobras de reposição otolítica para tratamento de
VPPB;
f) operar equipamentos para avaliação vestibular, a exemplo do nistagmógrafo
e posturógrafo computadorizado;
g) utilizar
recurso de biofeedback, de realidade virtual e realidade aumentada;
h) realizar
testes de eletrococleografia peritimpânica,
potencial evocado miogênico vestibular –VEMP – cervical e ocular, incluindo a
pesquisa de limiares, estimulação vestibular galvânica – EVG, teste do impulso cefálico
com vídeo (Video Head Impulse Test – vHIT), teste de agitação cefálica (Head Shaking Test),
pesquisa do nistagmo induzido por vibração de crânio – SVINT, teste de autorrotação cefálica, teste de
alinhamento ocular vertical, pesquisa da vertical visual subjetiva – VVS,
testes à beira do leito, posturografia computadorizada e demais testes que utilizam
plataforma de força, entre outros necessários para o detalhamento das funções
do sistema vestibular e sua integração com os demais sistemas corporais
envolvidos no equilíbrio;
i) utilizar recursos auxiliares para avaliação e
reabilitação do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo
as vias periféricas e centrais, desde que apresentem evidências científicas e que sejam da competência
fonoaudiológica.
Art. 4º O fonoaudiólogo
deve seguir os cuidados de biossegurança, que compreendem ações para prevenir, controlar, minimizar ou
eliminar riscos que possam interferir ou comprometer a qualidade de vida, a
saúde humana e o meio ambiente.
Art. 5º O fonoaudiólogo que atua em Otoneurologia deve ter conhecimento e domínio de suporte
básico de vida, com comprovação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União (DOU).
Presidente
Neyla
Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária
Publicado no
DOU do dia 20/12/2023