RESOLUÇÃO CFFa Nº 714, DE 14 DE OUTUBRO DE 2023
“Dispõe
sobre o pagamento de diárias nacionais e internacionais, adicional de deslocamento,
auxílio de representação e remuneração pela participação em órgão de deliberação
coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de conselheiros, empregados e colaboradores
do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, e dá outras providências.”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no
uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando o disposto na Lei nº 6.965,
de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo e cria os
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando o disposto na Lei nº 5.708,
de 4 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos
de deliberação coletiva;
Considerando o estabelecido no § 3º, art. 2º da Lei nº 11.000,
de 15 de dezembro de 2004, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização de Profissões
Regulamentadas a normatização da concessão de diárias, jetons e auxílios
de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
Considerando a necessidade de garantir aos
conselheiros, empregados e colaboradores condições para o exercício das funções
para as quais foram contratados ou eleitos e de atribuições a eles delegadas;
Considerando o que restou decidido no Acórdão
TCU 1237/2022 – Plenário, de lavra do Min. Vital do Rêgo, extraído dos autos da
TC 036.608/2016-5, julgada na sessão do dia 1º/6/2022;
Considerando a decisão do Plenário do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 14 de outubro de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1º Os valores
das diárias a serem pagos pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, para o atendimento
de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, decorrentes da participação
por convocação ou designação, fora do município de residência do conselheiro, empregado
ou colaborador, serão fixados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O valor
máximo da diária nacional, no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, passará a
ser, em 1º/1/2024, R$ 686,80 (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos).
§ 1º A diária será paga por dia de afastamento, contando-se
a partir do início do deslocamento.
§ 2º Quando a programação não implicar pernoite, o conselheiro,
empregado ou colaborador fará jus à importância correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do valor da diária.
§ 3º Será descontado o valor do vale-alimentação ou
refeição do empregado do Conselho quando este receber diária.
§ 4ª Quando o agente fiscal estiver em visita de fiscalização,
este não fará jus à diária e deverá receber adiantamento de despesa.
Art. 3º Os valores
das diárias no exterior, por serem excepcionais, passarão a ser, a partir de 1º/1/2024,
de EUR 343,40 (trezentos e quarenta e três euros e quarenta cêntimos) para África,
Ásia, Europa, Oceania e Oriente, e US$ 343,40 (trezentos e quarenta e três dólares
e quarenta centavos de dólares americanos) para os demais destinos.
Parágrafo único. A diária será paga por dia de afastamento,
contando-se a partir do início do deslocamento.
Art. 4º Quando
o órgão governamental ou a entidade que solicitou a presença do conselheiro, empregado
ou colaborador custear as despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, e
o valor da diária do órgão governamental ou da entidade for inferior ao valor da
diária do Sistema de Conselhos, caberá ao Conselho a concessão de diária, desde
que o conselheiro, empregado ou colaborador comprove que tenha comunicado ao órgão
governamental ou à entidade a dispensa das diárias concedidas por este(a).
Art. 5º No caso
de reuniões ou outras atividades com intervalo de um dia na mesma cidade, fica autorizado
o pagamento da diária de pernoite.
Art. 6º Para cobrir
despesas referentes ao traslado da residência ao local de embarque e desembarque,
ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, será concedido adicional correspondente
a 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária, exceto quando esses traslados
forem feitos para regiões metropolitanas e municipais contíguas.
§ 1º Quando o conselheiro, empregado ou colaborador
estiver em viagem e precisar se deslocar, dentro do município, para resolver assuntos
do Conselho ou participar de reuniões, desde que autorizado pela diretoria, fará
jus ao reembolso das despesas de transporte, mediante apresentação de recibo e justificativa.
§ 2º Cumulativamente ao previsto no item anterior, será
concedido adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de uma diária para
cada desdobramento que a viagem vier a ter.
Art. 7º A diária
prevista nesta Resolução será paga antecipadamente, em prazo máximo de 48h (quarenta
e oito horas), de uma só vez, exceto quando a representação ou atividade for de
caráter emergencial, situação em que as diárias poderão ser processadas durante
o decorrer do deslocamento.
Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento
parcial implicará a devolução da quantia total ou parcial que, porventura, tiver
sido recebida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Nos casos
em que o conselheiro efetivo, suplente, colaborador ou empregado for convidado ou
convocado para executar atividades, comparecer a reuniões ou realizar representações
oficiais na cidade de domicílio ou em regiões metropolitanas, será concedida verba
indenizatória denominada “auxílio de representação”, que passará a ser, a partir
de 1º/1/2024, no valor máximo de R$ 274,72 (duzentos e setenta e quatro reais e
setenta e dois centavos).
§ 1º O auxílio de representação será utilizado para
o atendimento de despesas com alimentação e deslocamento.
§ 2º É vedado o recebimento cumulativo do auxílio de
representação, referido no caput deste artigo, com a percepção de diárias de que
trata esta Resolução.
§ 3º O empregado a serviço do Conselho também receberá
auxílio de representação nos casos enquadrados no caput deste artigo.
§ 4º O agente fiscal não fará jus ao auxílio de representação
quando estiver exercendo atividade de fiscalização, mas apenas quando for designado
para representação oficial externa do Conselho, em eventos e/ou reuniões.
§ 5º No caso de reuniões ou atividades internas, o conselheiro
receberá 90% (noventa por cento) do auxílio de representação, com o objetivo de
custeio de despesa de deslocamento e alimentação.
Art. 9º O conselheiro,
colaborador ou empregado só fará jus ao recebimento de diária ou auxílio de representação
quando autorizado previamente pela Diretoria e, para a autorização, é necessária
a convocação/solicitação/convite/designação para participação em representações
externas.
Art. 10 Para a
prestação de contas da despesa com diárias, passagem e auxílio de representação,
é obrigatório o encaminhamento, pelo conselheiro, colaborador ou empregado, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes documentos:
a) comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados
ao relatório, quando for o caso;
b) relatório de atividades (Anexo I),
conforme modelo estabelecido para o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. O relatório de viagem é dispensável
mediante a apresentação do registro de atividades em Ata da Reunião.
Art. 11 Fica facultado
o pagamento de jeton, com natureza remuneratória, que tem o objetivo de retribuir,
pecuniariamente, conselheiros pelo comparecimento e participação em reuniões deliberativas
coletivas presenciais ou mediadas pela tecnologia no âmbito do Sistema de Conselhos
de Fonoaudiologia, não possuindo caráter salarial e não gerando aos beneficiários
direitos trabalhistas, previdenciários ou cíveis.
§ 1º Consideram-se reuniões deliberativas coletivas
no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia as Sessões Plenárias Ordinárias
e Extraordinárias, as de Diretoria e Interconselhos de
Diretoria, e as de Julgamento da Comissão de Ética, e de Julgamento da Comissão
de Orientação e Fiscalização.
§ 2º O valor máximo de pagamento de jeton passará a
ser, em 1º/1/2024, de R$ 457,86 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta
e seis centavos) aos conselheiros efetivos ou suplentes (quando na substituição
de conselheiro efetivo).
§ 3º Cada Conselho Regional fixará o pagamento de jeton
limitado ao valor estipulado no parágrafo 1º deste artigo, desde que devidamente
observada a disponibilidade financeira e dotação orçamentária correspondente.
§ 4º Não poderão ser concedidos mais de um jeton por
sessão ou por reunião, mesmo quando houver atividades deliberativas múltiplas na
mesma sessão ou reunião, e somente poderão ser pagos jetons até o limite de 8 (oito)
por mês.
§ 5º Fica facultado ao conselheiro optar pelo não recebimento
de jeton, mediante manifestação por escrito.
§ 6º Fica autorizada a cumulação do jeton com verbas
indenizatórias.
Art. 12 Fica delegada
aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a competência para fixar, dentro dos limites
dos valores estabelecidos em Resolução e dos limites das respectivas dotações orçamentárias,
os valores das diárias nacionais e internacionais, de adicional de deslocamento,
de auxílio de representação e remuneração pela participação em órgão de deliberação
coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de conselheiros, empregados e colaboradores.
Art. 13 Os casos
omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 14 Revoga-se
a Resolução CFFa nº 676, de 27 de outubro de 2022, publicada no DOU, Seção 1, do dia
08.11.2022.
Art. 15 Revoga-se
o inciso III do artigo 2º da Resolução CFFa nº 704, de 29 de junho de 2023, publicada no DOU do dia 25.07.2023.
Art. 16 Esta Resolução
entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Andréa Cintra Lopes
Presidente
Neyla
Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária
Publicado
no DOU do dia 06/12/2023