RESOLUÇÃO
CFFa Nº 713, DE 14 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a prática fonoaudiológica em audição e equilíbrio no ambiente
hospitalar.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965,
de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218,
de 31 de maio de 1982;
Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
Considerando a Resolução
CFFa nº 655, de 3 de março de 2022,
Considerando a Resolução CFFa nº 245, de 19 de março de 2000, que dispõe
sobre a competência do fonoaudiólogo em realizar exames que objetivem a avaliação
periférica e central da audição;
Considerando a Resolução CFFa nº 591, de 5 de novembro de 2020, que dispõe
sobre a atuação do fonoaudiólogo na seleção, indicação e adaptação de aparelho
de amplificação sonora individual – AASI, prótese auditiva ancorada no osso e
prótese de orelha média;
Considerando a Resolução CFFa nº 645, de 11 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre a elaboração, emissão e entrega ao cliente dos documentos referentes a rastreios/triagens,
exames, hipóteses ou conclusões diagnósticas, pareceres, atestados, declarações,
relatórios e laudos de avaliações, nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica;
Considerando a Resolução CFFa nº 649, de 3 de março de 2022, que dispõe
sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários
de papel (físicos) ou eletrônicos;
Considerando as diretrizes
estabelecidas na Portaria nº 2.776, de 18 de dezembro de 2014, do Ministério da
Saúde, que aprova procedimentos para a atenção especializada às pessoas com deficiência
auditiva no Sistema Único de Saúde – SUS;
Considerando as disposições
do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS
– SIGTAP;
Considerando
a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão
da 190ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1º
Art. 2º É de competência do fonoaudiólogo, em todos os setores do ambiente
hospitalar, incluindo as modalidades de atendimento em ambulatório, bloco cirúrgico
e demais setores, conforme o caso, a prática
das seguintes atividades:
I - realização de triagem, avaliação e diagnóstico da audição
e do equilíbrio em clientes hospitalizados, com foco na identificação de alterações
e na indicação de abordagens terapêuticas apropriadas;
II - realização de exames, dentro ou fora do bloco cirúrgico, conforme
a necessidade do cliente, incluindo, mas não se limitando a, exames de emissões
otoacústicas evocadas, potencial evocado auditivo de curta,
média e longa latência, reflexo estapédico evocado eletricamente
e videoteste do impulso cefálico;
III - realização de procedimentos fonoaudiológicos, quando na atuação com implante coclear, incluindo, mas
não se limitando a, telemetria de impedâncias, telemetria neural e demais
medidas objetivas requeridas, ativação do implante coclear e programações do dispositivo,
bem como realização de testes complementares, como avaliações de fala e de linguagem;
IV - realização de procedimentos fonoaudiológicos, quando na atuação com próteses auditivas ancoradas no osso
– PAAO, incluindo, mas não se limitando a, testes de verificação e validação
da eficiência do dispositivo, indicação do sistema de transmissão e do modelo da
PAAO e ativação do processador de som;
V - emissão de relatórios, laudos e resultados dos procedimentos
realizados, de audição e equilíbrio, de forma clara e objetiva, contribuindo para
a integralidade e continuidade da assistência ao cliente;
VI - orientação e aconselhamento aos clientes, familiares e equipe
multidisciplinar quanto aos aspectos relacionados a triagem, avaliação e diagnóstico
da audição e do equilíbrio, procedimentos realizados e encaminhamentos necessários;
VII - interlocução com outros profissionais de saúde, visando uma
abordagem integrada e colaborativa na assistência ao cliente.
Art. 3º O fonoaudiólogo deve zelar pela qualidade
dos serviços prestados, seguindo padrões técnico-científicos e éticos, buscando
sempre o aprimoramento profissional e a atualização dos conhecimentos pertinentes
à sua área de atuação.
Art. 4º O fonoaudiólogo tem autonomia para executar
e gerenciar procedimentos específicos, técnicas e recursos terapêuticos em audição
e equilíbrio no ambiente hospitalar, desde que estes apresentem evidências científicas
e sejam da competência fonoaudiológica.
Art. 5º O fonoaudiólogo tem o dever de assumir
a responsabilidade pelos atos e procedimentos praticados, incluindo, no que compete
à sua formação, o monitoramento do cliente desde o recebimento para exame até a
sua alta, quando for o caso, segundo o que preconiza o Código de Ética da Fonoaudiologia.
Art. 6º O fonoaudiólogo deve atender aos dispositivos
de biossegurança que compreendam ações para prevenir, controlar, minimizar ou eliminar
riscos que possam interferir ou comprometer a qualidade de vida, a saúde humana
e o meio ambiente.
Art. 8º
O fonoaudiólogo que atua em ambiente hospitalar deve ter conhecimento e domínio
de suporte básico de vida.
Art. 9º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
Andréa Cintra Lopes
Presidente
Neyla Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária
Publicado
no DOU do dia 31/10/2023