RESOLUÇÃO CFFa Nº 713, DE 14 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a prática fonoaudiológica em audição e equilíbrio no ambiente hospitalar.

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

 

Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo e determina outras providências;

 

Considerando a Resolução CFFa nº 655, de 3 de março de 2022, que dispõe sobre a instituição do Manual de Biossegurança no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e dá outras providências;    

 

Considerando a Resolução CFFa nº 245, de 19 de março de 2000, que dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo em realizar exames que objetivem a avaliação periférica e central da audição;

 

Considerando a Resolução CFFa nº 526, de 27 de abril de 2018, que dispõe sobre a competência técnica e legal do fonoaudiólogo para realizar avaliação e reabilitação da função vestibular e do equilíbrio corporal humano;

 

Considerando a Resolução CFFa nº 591, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na seleção, indicação e adaptação de aparelho de amplificação sonora individual – AASI, prótese auditiva ancorada no osso e prótese de orelha média;

 

Considerando a Resolução CFFa nº 645, de 11 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a elaboração, emissão e entrega ao cliente dos documentos referentes a rastreios/triagens, exames, hipóteses ou conclusões diagnósticas, pareceres, atestados, declarações, relatórios e laudos de avaliações, nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica;

 

Considerando a Resolução CFFa nº 649, de 3 de março de 2022, que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários de papel (físicos) ou eletrônicos;

 

Considerando as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 2.776, de 18 de dezembro de 2014, do Ministério da Saúde, que aprova procedimentos para a atenção especializada às pessoas com deficiência auditiva no Sistema Único de Saúde – SUS;

 

Considerando as disposições do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023,

R E S O L V E:

 

Art. 1º Regulamentar a atuação fonoaudiológica em audição e equilíbrio no ambiente hospitalar, considerando todas as etapas, desde a avaliação até o diagnóstico, bem como a participação nas etapas pré, peri e pós-cirúrgicas e acompanhamento dos clientes, nas esferas pública e privada.

 

Art. 2º É de competência do fonoaudiólogo, em todos os setores do ambiente hospitalar, incluindo as modalidades de atendimento em ambulatório, bloco cirúrgico e demais setores, conforme o caso, a prática das seguintes atividades:

 

I - realização de triagem, avaliação e diagnóstico da audição e do equilíbrio em clientes hospitalizados, com foco na identificação de alterações e na indicação de abordagens terapêuticas apropriadas;

II - realização de exames, dentro ou fora do bloco cirúrgico, conforme a necessidade do cliente, incluindo, mas não se limitando a, exames de emissões otoacústicas evocadas, potencial evocado auditivo de curta, média e longa latência, reflexo estapédico evocado eletricamente e videoteste do impulso cefálico;

III - realização de procedimentos fonoaudiológicos, quando na atuação com implante coclear, incluindo, mas não se limitando a, telemetria de impedâncias, telemetria neural e demais medidas objetivas requeridas, ativação do implante coclear e programações do dispositivo, bem como realização de testes complementares, como avaliações de fala e de linguagem;

IV - realização de procedimentos fonoaudiológicos, quando na atuação com próteses auditivas ancoradas no osso – PAAO, incluindo, mas não se limitando a, testes de verificação e validação da eficiência do dispositivo, indicação do sistema de transmissão e do modelo da PAAO e ativação do processador de som;

V - emissão de relatórios, laudos e resultados dos procedimentos realizados, de audição e equilíbrio, de forma clara e objetiva, contribuindo para a integralidade e continuidade da assistência ao cliente;

VI - orientação e aconselhamento aos clientes, familiares e equipe multidisciplinar quanto aos aspectos relacionados a triagem, avaliação e diagnóstico da audição e do equilíbrio, procedimentos realizados e encaminhamentos necessários;

VII - interlocução com outros profissionais de saúde, visando uma abordagem integrada e colaborativa na assistência ao cliente.

 

Art. 3º O fonoaudiólogo deve zelar pela qualidade dos serviços prestados, seguindo padrões técnico-científicos e éticos, buscando sempre o aprimoramento profissional e a atualização dos conhecimentos pertinentes à sua área de atuação.

 

Art. 4º O fonoaudiólogo tem autonomia para executar e gerenciar procedimentos específicos, técnicas e recursos terapêuticos em audição e equilíbrio no ambiente hospitalar, desde que estes apresentem evidências científicas e sejam da competência fonoaudiológica.

 

Art. 5º O fonoaudiólogo tem o dever de assumir a responsabilidade pelos atos e procedimentos praticados, incluindo, no que compete à sua formação, o monitoramento do cliente desde o recebimento para exame até a sua alta, quando for o caso, segundo o que preconiza o Código de Ética da Fonoaudiologia.

 

Art. 6º O fonoaudiólogo deve atender aos dispositivos de biossegurança que compreendam ações para prevenir, controlar, minimizar ou eliminar riscos que possam interferir ou comprometer a qualidade de vida, a saúde humana e o meio ambiente.    

    

Art. 7º O fonoaudiólogo tem o dever de registrar todos os procedimentos fonoaudiológicos em prontuário, conforme normativas vigentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia.    

 

Art. 8º O fonoaudiólogo que atua em ambiente hospitalar deve ter conhecimento e domínio de suporte básico de vida.

 

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.

 

 

Andréa Cintra Lopes

Presidente

 

 

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora-Secretária

 

Publicado no DOU do dia 31/10/2023