RESOLUÇÃO CFFa Nº 693, DE 03 DE
MARÇO DE 2023
“Dispõe sobre a atuação do
fonoaudiólogo na avaliação e no controle da audição de empregados e servidores
expostos a níveis de pressão sonora elevados, demais agentes otoagressores e sua competência para implantar, monitorar,
assessorar, supervisionar e coordenar o Programa de Conservação Auditiva no
âmbito da saúde do trabalhador. ”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de
dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218,
de 31 de maio de 1982;
Considerando o
disposto no art. 5º, inciso XIII, e art. 200, parágrafo segundo da Constituição Federal;
Considerando o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, que aprova a
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e institui normas que regulam as relações
individuais e coletivas de trabalho;
Considerando
a Lei nº
6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a
regulamentação da profissão de fonoaudiólogo;
Considerando a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes, bem como o Decreto nº 7.508,
de 25 de agosto de 2011, que a regulamentou;
Considerando o Decreto nº 87.373/1982, que inclui a
categoria funcional no grupo Outras Atividades de Nível Superior, a que se
refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, e dá outras providencias;
Considerando
as Normas Regulamentadoras do Trabalho, do Ministério do Trabalho e
Previdência, e previstas na CLT;
Considerando o Código de Ética da
Fonoaudiologia;
Considerando a
resolução vigente do CFFa, que aprova as “Áreas de Competência do
Fonoaudiólogo no Brasil”;
Considerando a
Resolução CFFa nº 190/1997, que dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo em
realizar exames audiológicos;
Considerando a
Resolução CFFa nº 649/2022, que dispõe sobre o registro de informações e
procedimentos fonoaudiológicos em prontuários de papel (físicos) ou
eletrônicos;
Considerando
a Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS nº 608, de 5 de agosto de
1998, que aprova Norma Técnica sobre Perda Auditiva Neurossensorial por
Exposição Continuada a Níveis Elevados de Pressão Sonora de Origem Ocupacional;
Considerando
o Guia de
Diretrizes e Parâmetros Mínimos para a Elaboração e a Gestão do Programa de
Conservação Auditiva (PCA) e Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da FUNDACENTRO;
Considerando os boletins
do Comitê Nacional de Ruído e Conservação Auditiva nos 1/1994,
2/1995, 3/1995, 4/1996, 5/1998 e 6/1999;
Considerando que
o fonoaudiólogo, independentemente da especialidade ou do vínculo empregatício
estatal ou privado, deve zelar pela promoção, prevenção e recuperação da saúde
coletiva e individual dos trabalhadores;
Considerando que
o fonoaudiólogo, ao atender o trabalhador, deve avaliar a possibilidade de que
a causa de determinado agravo possa estar relacionada com suas atividades
profissionais;
Considerando o
decidido na Reunião de Diretoria nº 447 do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, ad referendum do plenário, realizada no dia 23 de
fevereiro 2023,
R E S O L V E:
Art.
1º
Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo na avaliação e controle da audição de empregados
e servidores expostos a níveis de pressão sonora elevados, demais agentes otoagressores e sua competência
para implantar, monitorar, assessorar, supervisionar e coordenar o Programa de
Conservação Auditiva (PCA) no âmbito da saúde do trabalhador.
Art. 2º O fonoaudiólogo deverá
obedecer às determinações das Normas Regulamentadoras do trabalho (NRs), bem
como às Resoluções do Conselho Federal de Fonoaudiologia e demais legislações pertinentes aos trabalhadores.
§
1º
O fonoaudiólogo deve observar, em especial, os parâmetros preconizados no Anexo
II da NR-7, sobretudo as determinações sobre: anamnese clínico-ocupacional (item 2.1), cabina
audiométrica e audiômetro (itens
3.1 e 3.2), repouso auditivo (item 3.4), resultado do exame audiométrico (item
3.5), exame audiométrico (item 3.6) e interpretação dos resultados dos exames
audiométricos (item 5).
§
2º A anamnese realizada com o trabalhador não deverá constar
da ficha do resultado do exame audiométrico.
Art.
3º Antes da
realização de exames audiológicos, o fonoaudiólogo deverá realizar a inspeção do meato acústico
externo, referindo, na ficha de exame, se há ou não impedimento para a
realização da avaliação auditiva.
Art.
4º
O fonoaudiólogo, para a adequada emissão dos resultados dos exames
audiológicos, deverá seguir uma classificação de perda auditiva, reconhecida e
validada cientificamente, referindo a classificação utilizada no resultado do
exame.
Art. 5º Ao
fonoaudiólogo compete implantar, monitorar, assessorar, supervisionar e coordenar
o Programa de Conservação Auditiva (PCA).
Art. 6º O
fonoaudiólogo deve atender a todos os objetivos do PCA, visando prevenir
ou estabilizar as perdas auditivas ocupacionais por meio de um processo de
melhoria contínua do ambiente laboral e ocupacional.
Art. 7º O PCA deve conter, no mínimo, as seguintes etapas:
I – análise da documentação dos programas de prevenção
existentes na empresa (Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de
Controle Médico da Saúde Ocupacional – PCMSO e Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho – LTCAT);
II –
avaliação e monitoramento da exposição a agentes otoagressivos;
III –
análise do histórico clínico e ocupacional dos trabalhadores;
IV – gerenciamento audiológico
(controle epidemiológico);
V –
seleção, indicação, adaptação e acompanhamento do uso de equipamentos de proteção
individual (EPI);
VI –
indicação e gerenciamento de medidas de controle individual e coletiva, bem
como controle ambiental dos agentes otoagressivos;
VII –
treinamento, orientação e motivação dos trabalhadores e das equipes de controle
do trabalho;
VIII –
confecção, conservação e atualização dos registros ocupacionais, planos de ação
e resultados do programa;
IX – avaliação da eficácia e da eficiência do programa, no
mínimo, anualmente.
Art. 8º As etapas do PCA,
listadas no art. 7º, devem ser realizadas por equipe
multidisciplinar, cabendo ao fonoaudiólogo as ações pertinentes à sua área de
competência.
Art. 9º Para realizar
o gerenciamento audiológico, o fonoaudiólogo deverá
analisar os exames de referência e sequenciais, com vistas ao monitoramento dos
limiares audiométricos de cada trabalhador, bem como às alterações auditivas.
Parágrafo
único. O
fonoaudiólogo, quando apresentar documentos e dados pertinentes ao PCA, deverá
atentar-se às normas sobre guarda e sigilo de documentos e anonimato.
Art. 10. Revoga-se
as Resoluções nº 231/1999 e 469/2015.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Andréa
Cintra Lopes
Presidente
Jozélia
Duarte Borges de Paula Ribas
Diretora-Secretária
Publicado no DOU do
dia 07/03/2023