RESOLUÇÃO CFFa Nº 669, de 07 de julho de 2022.
“Regulamenta o procedimento demissional simplificado de dispensa sem justa
causa dos empregados admitidos ou não por concurso público, sob o regime
celetista, pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.”
O Conselho Federal de Fonoaudiologa, no uso das
atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº
6.965/1981 e do Decreto nº 87.218/1982;
Considerando
o julgamento, pelo Plenário do E. STF, da ADC nº 36, ADPF nº 367 e ADI nº
5.367, cujo resultado implicou a declaração de constitucionalidade da aplicação
do regime celetista aos conselhos de fiscalização profissional, o que torna
inaplicável o regime estatutário da Lei nº 8.112/1990;
Considerando, em
especial, os princípios da economicidade e da eficiência, previstos no art. 37
da Constituição Federal de 1988;
Considerando,
outrossim, a necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários
praticados pelo gestor público;
Considerando
o decidido na 345º Reunião de Diretoria, ad referendum do
Plenário, realizada no dia 02 de julho de 2022,
R E
S O L
V E :
Art. 1º
Estabelecer o procedimento demissional simplificado a ser observado para a
dispensa sem justa causa dos
empregados admitidos ou não por concurso público do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Parágrafo
único. As demissões por justa causa, desde que baseadas nas
hipóteses do rol taxativo do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de processo administrativo
disciplinar, ou outras hipóteses criadas pelo próprio Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, observados o contraditório e a ampla defesa, na forma expressa
em resolução própria.
Art. 2º A simplificação do procedimento administrativo em questão visa à
economia e à celeridade processuais, em benefício da economicidade e da
eficiência administrativas, respeitando-se, contudo, o contraditório e a
ampla defesa, sendo certo que a redução das fases procedimentais
não pode nem deve prejudicar o empregado do Conselho.
DO OBJETO
Art. 3º Por meio do procedimento administrativo previsto nesta resolução,
serão realizadas as dispensas sem justa causa de empregados do Sistema de Conselhos
de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. Embora esteja autorizada a dispensa sem justa
causa dos empregados do Sistema de Conselhos
de Fonoaudiologia, mesmo aqueles admitidos por concurso público, deve ser observada a
necessidade constitucional de motivação do ato administrativo demissional,
mediante ampla defesa e contraditório.
DA INSTAURAÇÃO
Art. 4º Para a instauração do procedimento demissional de dispensa sem justa causa dos empregados do Sistema de Conselhos
de Fonoaudiologia, é necessário simples requerimento da Diretoria
Executiva, para aprovação do Plenário, mediante documento escrito e assinado,
contendo:
I – nome e qualificações do empregado que será demitido;
II – descrição circunstanciada e objetiva dos fatos que a
Diretoria entende serem motivadores da dispensa sem justa causa, segundo juízo
discricionário de conveniência e oportunidade; e
III – se for
o caso, prova documental da motivação administrativa, para fins de instrução do
procedimento demissional.
Art. 5º Recebido o requerimento, o Plenário imediatamente votará a
instauração do procedimento administrativo para averiguar a procedência das
informações apresentadas pela Diretoria Executiva.
§ 1º Se o Plenário entender que a peça informativa encaminhada pela
Diretoria, nos termos do art. 4º, não preenche os requisitos legais para a sua
admissibilidade, deverá emendá-la de ofício, antes do despacho que determinar a
instauração do procedimento demissional.
§ 2º Se o Plenário, em juízo de deliberação sobre a conveniência e
oportunidade, formar maioria contrária à instauração
do procedimento administrativo de dispensa sem justa causa do empregado
referenciado na peça informativa, deverá motivá-la justificadamente.
Art. 6º Autorizada a instauração do procedimento de dispensa sem justa
causa de empregado do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, a Diretoria
deverá informar o empregado referenciado para que, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, apresente manifestação, por escrito, sub
judice sobre os fatos.
Parágrafo único. A manifestação deve ser assinada pelo
empregado ou por seu representante legal, devidamente constituído nos autos.
DAS INTIMAÇÕES
Art. 7º As intimações necessárias serão feitas pessoalmente, por
correspondência com aviso de recebimento ou por outro meio idôneo e eficaz de
que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seu
comprovante juntado aos autos.
Art. 8º O mandado de intimação deverá, obrigatoriamente, conter:
I – nomes e endereços do empregado e do Conselho processante;
II – número do procedimento administrativo; e
III –
assinatura de agente administrativo do Conselho ou conselheiro.
§ 1º Quando se
tratar de mandado de intimação em cumprimento ao art. 6º desta Resolução,
deverá, obrigatoriamente, além dos elementos elencados no caput, conter
ainda:
I – informação suficientemente clara de que o prazo é de 05
(cinco) dias úteis para apresentação de manifestação; e
II – informação suficientemente clara de que não haverá
oportunidade de produção de prova em momento posterior à manifestação e que o
empregado deverá apresentar toda a documentação que entenda pertinente à sua
manifestação conjuntamente com ela, sob pena de preclusão (perda da
oportunidade processual de produzir prova).
§ 2º O mandado de intimação será acompanhado da cópia do despacho
objeto da intimação.
§ 3º Os prazos serão contados somente em dias úteis, excluindo-se o do
início e incluindo-se o do término, considerando-se realizada a intimação da
última juntada do comprovante de recebimento da intimação.
§ 4º Considera-se intimado o empregado caso este, ou seu representante
legal, desde que com poderes específicos para receber intimação, tenha vistas
dos autos antes de cumprido o mandado. O fato será certificado nos autos,
iniciando-se o prazo a contar do primeiro dia útil subsequente às vistas.
DA INSTRUÇÃO
Art. 9º Por se tratar de procedimento administrativo cujo objeto é a dispensa
sem justa causa de empregado, ou seja, de ato administrativo discricionário com
origem no direito potestativo do empregador, cujo
juízo de conveniência e oportunidade é unilateral, as provas a serem
apresentadas com a manifestação só poderão ser documentais, tendo em vista que a manifestação assegura ao
empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo-lhe argumentar
quanto à manutenção do seu emprego.
Art. 10. Os documentos necessários ao contraditório e à ampla defesa do
empregado serão por ele apresentados junto com a manifestação prevista no art.
6º desta Resolução.
DA APRECIAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO
Art. 11. Apresentada a
manifestação, a Diretoria declarará encerrada a instrução e deliberará sobre o
assunto, na reunião imediatamente subsequente ao protocolo da manifestação,
devendo decidir se demite o empregado ou se reconsidera e mantém o contrato de
trabalho.
Art. 12. A decisão da Diretoria Executiva deverá ser, então, encaminhada
para o Plenário, na sessão ordinária imediatamente subsequente ou em sessão
extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Art. 13. Na sessão
plenária, a Diretoria Executiva deverá apresentar a manifestação do empregado e
as razões pela manutenção ou reconsideração da dispensa sem justa causa,
abrindo-se, logo após, a votação.
§ 1º Se o encaminhamento dado pela Diretoria for de manutenção da
dispensa sem justa causa e o Plenário aprová-lo, será expedida intimação para o
empregado, colocando-o em prévio aviso trabalhado, com o detalhamento do
procedimento administrativo para pagamento da rescisão, assinatura do TRCT e
baixa na CTPS.
§ 2º Se o
encaminhamento dado pela Diretoria for de reconsideração da dispensa sem justa
causa e o Plenário aprová-lo, será expedida intimação para o empregado,
comunicando-o da decisão.
§ 3º Em qualquer dos casos, se o Plenário, em juízo de deliberação
sobre a manifestação, formar maioria contrária ao encaminhamento da Diretoria,
deverá motivá-la justificadamente e então atender aos procedimentos dos
parágrafos anteriores, de acordo com a decisão plenária.
§ 4º Em qualquer
dos casos, a decisão do Plenário será terminativa e irrecorrível,
passando a produzir efeitos imediatamente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. É vedada a utilização de dispositivos da Lei nº
8.112/1990, em procedimento administrativo para demissão sem justa causa,
devendo os casos omissos serem resolvidos com base na CLT.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
Andréa Cintra
Lopes
Presidente
Jozélia
Duarte Borges de Paula
Diretora-Secretária
Publicado no DOU do dia 08/07/2022