Resolução
CFFa nº 667, de 29 de abril de 2022.
"Dispõe sobre a
Atuação do Fonoaudiólogo nos Distúrbios Alimentares Pediátricos”.
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e
regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada
pelo Decreto nº 87.218 de 31 de maio de 1982;
Considerando
a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que criou o Sistema Único de
Saúde (SUS);
Considerando
o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando
a Resolução CNE/CES 5, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de
Educação Superior, que Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de
Graduação em Fonoaudiologia;
Considerando
o Manual de Biossegurança, 2ª Edição Revisada e Ampliada, do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia;
Considerando
a Política
Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) de 2012, do Ministério da Saúde;
Considerando
do Documento Oficial CFFa nº 01/2002, aprovado pela Resolução CFFa no.
348, de 03 de abril de 2007, em que são estabelecidas as áreas de competência
do fonoaudiólogo;
Considerando
RESOLUÇÃO Nº 610 de 13 de dezembro de 2018, que contempla sobre as
Recomendações do Conselho Nacional de Saúde (CNS) à proposta das diretrizes
curriculares nacionais do Curso de graduação bacharelado em Fonoaudiologia,
capítulo 5 - Das Competências específicas do Fonoaudiólogo;
Considerando
a Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012, que “Dispõe sobre o registro de informações e procedimentos
fonoaudiológicos em prontuários;
Considerando
a Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que “Dispõe sobre as
normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas
informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos
pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em
Saúde”;
Considerando
a Resolução CFFa nº 383, de 20 de março de 2010, que "Dispõe sobre as atribuições e competências relativas à
especialidade em Disfagia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras
providências;"
Considerando
a Resolução CFFa nº 492, de 7 de abril de 2016, que "Dispõe sobre a regulamentação da atuação do profissional
fonoaudiólogo em disfagia e dá outras providências";
Considerando a Resolução CFFa nº 320, de 17
de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre
as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras
providências;
Considerando
o Parecer sobre “Métodos clínicos e
diretrizes terapêuticas ampliadas no tratamento de indivíduos com transtorno do
espectro do autismo” da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia de 2019;
Considerando
a Resolução CFFa nº 580, de 20 de agosto de 2020, "Dispõe sobre a regulamentação da Telefonoaudiologia e dá outras
providências;
Considerando
o documento que dispõe sobre “As áreas de domínio em Motricidade Orofacial” da
Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia de 2017;
Considerando
as Diretrizes sobre a Atuação do Fonoaudiólogo nos Distúrbios Alimentares
Pediátricos, elaborado no Grupo de Trabalho de Distúrbios Alimentares, criado
pela Portaria CFFa Nº 352,
05 de fevereiro de 2021;
Considerando
as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA sobre biossegurança e suas
atualizações;
Considerando
o deliberado “ad referendum” do Plenário durante a reunião da 429ª Reunião
da Diretoria, realizada no dia 29 de abril de 2022;
R E S
O L V E:
Art.
1º Regulamentar a Atuação do Fonoaudiólogo na área dos Distúrbios
Alimentares Pediátricos;
Art.
2º O fonoaudiólogo compõe a equipe
multidisciplinar na área dos Distúrbios Alimentares Pediátricos;
Art.
3º O Fonoaudiólogo
atua na promoção, prevenção, na identificação das características, avaliação,
diagnóstico, condutas terapêuticas e tratamento dos aspectos
miofuncionais, orofaciais e cervicais, desde o nascimento passando por todas as
fases do desenvolvimento global da criança, realizando os devidos encaminhamentos aos
profissionais que compõem a equipe multiprofissional dos Distúrbios Alimentares
Pediátricos;
Art. 4º O fonoaudiólogo tem
autonomia para gerenciar procedimentos específicos, técnicas e recursos
terapêuticos baseados em evidências científicas na área dos Distúrbios
Alimentares;
Art. 5º. O Fonoaudiólogo que atua nos Distúrbios Alimentares
Pediátricos, deve ter conhecimento das especialidades de Disfagia e Motricidade
Orofacial.
Parágrafo
1º: O Fonoaudiólogo deve ter o
conhecimento teórico das Ciências Biológicas e da Saúde, do Sistema Miofuncional Orofacial e Cervical relacionados aos aspectos anatômicos e
fisiológicos do sistema estomatognático, da relação de causa e efeito entre
forma e função;
Parágrafo
2º: O Fonoaudiólogo deve ter aprofundamento teórico e
prático nos procedimentos avaliativos referentes à antropometria orofacial,
morfologia da cavidade oral, sensibilidade tátil, térmica e gustativa,
mobilidade orofacial, controle neuromuscular, funções de respiração (tipo e
modo), mastigação (eficiência e padrão), deglutição, fala (aspectos
articulatórios, fonéticos e fonológicos), bem como à coordenação entre a função
respiratória com as demais funções; das etapas da alimentação; funções de
sucção, mastigação e deglutição;
Art. 6º São consideradas determinantes para a atuação
Fonoaudiológica nesta área, o desenvolvimento das seguintes habilidades e
competências:
I.
Compreender o processo de alimentação;
II.
Reconhecer as características alimentares sócio
demográficas;
III.
Estabelecer adequado diagnóstico do processo
de alimentação e deglutição;
IV.
Ter noções de interações farmacológicas
relacionadas aos processos de alimentação, mastigação
e deglutição;
V.
Identificar e reconhecer as
dificuldades alimentares, respeitando suas
especificidades, bem como a escolha de formas de tratamento adequadas;
VI.
Conhecer os
benefícios, manejo e complicações com crianças em uso de Via Alternativa Alimentar;
VII.
Fornecer suporte, acolhimento,
informação, orientação e aconselhamento aos pais, cuidadores,
representantes e responsáveis legais;
Art. 7º Os
atendimentos Fonoaudiológicos realizados aos clientes com Distúrbios
Alimentares Pediátricos, devem basear-se no conhecimento e na competência do
profissional para tomada de decisão de acordo com as informações clínicas;
Art. 8º Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Presidente
Jozélia
Duarte Borges de Paula
Diretora
Secretária
Publicado
no DOU do dia 05/05/2022