Resolução CFFa nº 667, de 29 de abril de 2022.

 

"Dispõe sobre a Atuação do Fonoaudiólogo nos Distúrbios Alimentares Pediátricos”.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218 de 31 de maio de 1982;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que criou o Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;       

Considerando a Resolução CNE/CES 5, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação Superior, que Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;

Considerando o Manual de Biossegurança, 2ª Edição Revisada e Ampliada, do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

Considerando a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) de 2012, do Ministério da Saúde;

Considerando do Documento Oficial CFFa nº 01/2002, aprovado pela Resolução CFFa no. 348, de 03 de abril de 2007, em que são estabelecidas as áreas de competência do fonoaudiólogo;

Considerando RESOLUÇÃO Nº 610 de 13 de dezembro de 2018, que contempla sobre as Recomendações do Conselho Nacional de Saúde (CNS) à proposta das diretrizes curriculares nacionais do Curso de graduação bacharelado em Fonoaudiologia, capítulo 5 - Das Competências específicas do Fonoaudiólogo;

Considerando a Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012, que “Dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários;

Considerando a Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que “Dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde;

Considerando a Resolução CFFa nº 383, de 20 de março de 2010, que "Dispõe sobre as atribuições e competências relativas à especialidade em Disfagia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências;"

Considerando a Resolução CFFa nº 492, de 7 de abril de 2016, que "Dispõe sobre a regulamentação da atuação do profissional fonoaudiólogo em disfagia e dá outras providências";

Considerando a Resolução CFFa nº 320, de 17 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências;

Considerando o Parecer sobre “Métodos clínicos e diretrizes terapêuticas ampliadas no tratamento de indivíduos com transtorno do espectro do autismo” da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia de 2019;

 

Considerando a Resolução CFFa nº 580, de 20 de agosto de 2020, "Dispõe sobre a regulamentação da Telefonoaudiologia e dá outras providências;

Considerando o documento que dispõe sobre “As áreas de domínio em Motricidade Orofacial” da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia de 2017;

Considerando as Diretrizes sobre a Atuação do Fonoaudiólogo nos Distúrbios Alimentares Pediátricos, elaborado no Grupo de Trabalho de Distúrbios Alimentares, criado pela Portaria CFFa Nº 352, 05 de fevereiro de 2021;

Considerando as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA sobre biossegurança e suas atualizações;

Considerando o deliberado “ad referendum” do Plenário durante a reunião da 429ª Reunião da Diretoria, realizada no dia 29 de abril de 2022;

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar a Atuação do Fonoaudiólogo na área dos Distúrbios Alimentares Pediátricos;

Art. 2º O fonoaudiólogo compõe a equipe multidisciplinar na área dos Distúrbios Alimentares Pediátricos;

Art. 3º O Fonoaudiólogo atua na promoção, prevenção, na identificação das características, avaliação, diagnóstico, condutas terapêuticas e tratamento dos aspectos miofuncionais, orofaciais e cervicais, desde o nascimento passando por todas as fases do desenvolvimento global da criança, realizando os devidos encaminhamentos aos profissionais que compõem a equipe multiprofissional dos Distúrbios Alimentares Pediátricos;

Art. 4º O fonoaudiólogo tem autonomia para gerenciar procedimentos específicos, técnicas e recursos terapêuticos baseados em evidências científicas na área dos Distúrbios Alimentares;

Art. 5º. O Fonoaudiólogo que atua nos Distúrbios Alimentares Pediátricos, deve ter conhecimento das especialidades de Disfagia e Motricidade Orofacial.

Parágrafo 1º:  O Fonoaudiólogo deve ter o conhecimento teórico das Ciências Biológicas e da Saúde, do Sistema Miofuncional Orofacial e Cervical relacionados aos aspectos anatômicos e fisiológicos do sistema estomatognático, da relação de causa e efeito entre forma e função;

Parágrafo 2º: O Fonoaudiólogo deve ter aprofundamento teórico e prático nos procedimentos avaliativos referentes à antropometria orofacial, morfologia da cavidade oral, sensibilidade tátil, térmica e gustativa, mobilidade orofacial, controle neuromuscular, funções de respiração (tipo e modo), mastigação (eficiência e padrão), deglutição, fala (aspectos articulatórios, fonéticos e fonológicos), bem como à coordenação entre a função respiratória com as demais funções; das etapas da alimentação; funções de sucção, mastigação e deglutição;

Art. 6º São consideradas determinantes para a atuação Fonoaudiológica nesta área, o desenvolvimento das seguintes habilidades e competências:

I.                    Compreender o processo de alimentação;

II.                  Reconhecer as características alimentares sócio demográficas;

III.                Estabelecer adequado diagnóstico do processo de alimentação e deglutição;

IV.               Ter noções de interações farmacológicas relacionadas aos processos de alimentação, mastigação e deglutição;

V.                 Identificar e reconhecer as dificuldades alimentares, respeitando suas especificidades, bem como a escolha de formas de tratamento adequadas;

VI.               Conhecer os benefícios, manejo e complicações com crianças em uso de Via Alternativa Alimentar;

VII.             Fornecer suporte, acolhimento, informação, orientação e aconselhamento aos pais, cuidadores, representantes e responsáveis legais;

Art. 7º Os atendimentos Fonoaudiológicos realizados aos clientes com Distúrbios Alimentares Pediátricos, devem basear-se no conhecimento e na competência do profissional para tomada de decisão de acordo com as informações clínicas;

Art.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

 

 Andréa Cintra Lopes

Presidente

Jozélia Duarte Borges de Paula

            Diretora Secretária

Publicado no DOU do dia 05/05/2022