RESOLUÇÃO CFFa nº 664, DE 19 DE ABRIL DE 2022.

 

 

“Estabelece normas e procedimentos no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia em relação à prestação de contas.”

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

 

Considerando a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, que estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dá outras providências;

 

Considerando a normativa que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

 

Considerando a normativa que dispõe sobre o Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e dá outras providências;

 

Considerando que compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar para que as atividades do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia sejam exercidas com rigorosa  observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

 

Considerando a necessidade de estabelecer prazos para remessa dos documentos  contábeis pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;

 

Considerando o Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 2.666/2012, que define a reinclusão dos Conselhos de Fiscalização Profissional na sistemática de prestação de contas, a partir do exercício de 2013;

Considerando a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências;

 

Considerando a Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 84/2020, que estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e revoga as Instruções Normativas TCU nº 63 e nº 72, de 1º de setembro de 2010, e de 15 de maio de 2013, respectivamente;

 

Considerando a Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União, editada anualmente, que divulga a relação das Unidades Prestadoras de Contas (UPC), na forma do disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, estabelece os elementos de conteúdo do relatório de gestão e define os prazos de atualização das informações que integram a prestação de contas da administração pública federal, nos termos do art. 5º, § 1º e art. 6º; art. 8º, inciso III e § 3º; e art. 9º, § 3º da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020;

 

Considerando as alterações na contabilidade pública, de acordo com Portarias da  Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

 

Considerando a necessidade de nortear a atuação dos membros da Comissão de Tomada de Contas nos procedimentos de controle dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;

 

           Considerando o Manual de Procedimentos das Comissões de Tomada de Contas do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

 

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações (LAI);

 

Considerando o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamentou Lei de Acesso à Informação;

 

Considerando a Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021. Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

 

Considerando a Constituição Federal, nos artigos 70 e 71;

 

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa na 1ª Reunião da 181ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de abril de 2022.

 

 

R E S O L V E :

 

Art. Estabelecer normas e procedimentos, no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, em relação à prestação de contas.

 

Art. 2º Os presidentes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, como ordenadores de despesas e gestores responsáveis legais pelos respectivos Conselhos, deverão prestar contas do exercício financeiro à luz do que versa a Instrução Normativa nº 84/2020, perante o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia para acompanhamento, apreciação e homologação.

 

§ 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão publicar as prestações de contas do exercício financeiro, exclusivamente por meio do sítio oficial do Conselho, em seção específica com chamada na página inicial sob o títuloTransparência e Prestação de Contas”.

 

§ 2º O Conselho Federal deve organizar e verificar a devida publicação dos links de acesso às respectivas contas de cada Conselho Regional e, ainda, assegurar que essas contas lá permaneçam disponíveis por um período mínimo de 5 (cinco) anos a contar do encerramento do exercício financeiro a que se refere, conforme art. 9º da IN TCU nº 84/2020.

 

CAPÍTULO I

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 3º O Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia elaborarão e divulgarão a prestação de contas conforme as normas vigentes do TCU, conforme IN nº 84/2020:

 

I – os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o exercício e os resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e missão do Conselho;

II – as ações de supervisão, controle e de correção adotadas pelo Conselho para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos;

III – a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes;

IV – os programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto, com indicação dos valores alcançados no período;

V – a execução orçamentária e financeira;

VI – as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VII – a remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, os auxílios, as ajudas de custo, diárias, os jetons e outros;

VIII – o rol de responsáveis;

IX – as demonstrações contábeis aplicáveis, acompanhadas das respectivas notas explicativas e da declaração do contador responsável ou da opinião de auditores externos que tiverem avaliado essas demonstrações;

X – o relatório de gestão na forma de relato integrado;

XI – os documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem a entidade.

 

§ 1º Entende-se por prestação de contas o instrumento de gestão pública mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão de órgãos, entidades ou fundos dos poderes da União, apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto nos artigos 70 e 71 da Constituição Federal.

 

§ 2º A divulgação da prestação de contas do Sistema de Conselhos deverá seguir a IN nº 84/2020, que estabelece uma nova forma de prestação de contas da administração pública, devendo os Conselhos a inserirem na página inicial do sítio oficial do Conselho, sob o título “Transparência e prestação de contas”.

 

§ 3º A divulgação inicial das informações de que trata o art. 8º, inciso I, alíneas “a” a “e”, nos termos do art. 9º, inciso I, ambos da IN TCU nº 84/2020, deverá ser realizada até os seguintes prazos:

 

I – 1º trimestre de cada ano – até 31 de maio de cada ano;

II – 2º trimestre de cada ano – até 31 de agosto de cada ano;

III – 3º trimestre de cada ano – até 30 de novembro de cada ano;

IV – 4º trimestre de cada ano – até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.

 

§ 4º As informações nos termos do art. 8º, inciso I, alíneas “f” a “j”, da IN TCU nº 84/2020, deverão ser atualizadas em tempo real ou na periodicidade de ocorrência dos eventos, conforme estabelecido no art. 48, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 8º, § 3º, inciso VI, da Lei nº 12.527/2011. As informações em tempo real são as seguintes:

 

I – os repasses ou as transferências de recursos financeiros (relação de todos os pagamentos realizados diariamente);

 

II – a execução orçamentária e financeira detalhada, contendo: balancetes mensais, incluindo os balanços patrimonial, financeiro e orçamentário, a demonstração das variações patrimoniais, a demonstração do fluxo de caixa e o relatório contábil sobre a situação orçamentária e financeira mensal da Assessoria Contábil;

 

III – as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

 

IV – a remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas, de maneira individualizada;

 

V – o contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);

 

§ 5º O Conselho Federal deverá verificar a devida publicação dos links de acesso às respectivas contas de cada Conselho Regional e, ainda, assegurar que essas contas lá permaneçam disponíveis por um período mínimo de 5 (cinco) anos a contar do encerramento do exercício financeiro a que se referem.

 

Art. 4º Rol de responsáveis são os responsáveis pela gestão, e comporão o rol de responsáveis os titulares e os respectivos substitutos que, durante o exercício ou período a que se referirem as contas, tenham ocupado cargos como dirigente máximo da Unidade Prestadora de Conta; membro de diretoria; responsável, por definição legal, regimental ou estatutária, por ato de gestão da unidade prestadora de conta.

 

§ 1º Os dados dos gestores que compõem o rol de responsáveis devem constar no Portal de Transparência e prestação de contas, em tópico definido, a serem publicados de acordo com os incisos de I a V do § 4º  do art. 7º da IN TCU nº 84/2020.

 

§ 2º Atribuições do rol de responsáveis:

 

I – divulgação das informações dispostas no inciso I, art. 8º da IN TCU nº 84/2020, durante o exercício financeiro;

II – publicação das demonstrações contábeis e do relatório de gestão, após o encerramento do exercício financeiro;

III – divulgação das informações atualizadas com periodicidade mínima de um ano a ser definida em decisão normativa do Tribunal.

 

§ 3º A não publicação das prestações de contas nos moldes definidos pelo TCU ou o descumprimento do prazo para sua divulgação de forma injustificada caracteriza a omissão no dever de prestar contas de que trata a alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei nº  8.443/1992 e pode sujeitar os responsáveis do Conselho à aplicação do disposto no art. 8º da mesma lei.

 

§ 4º O Conselho que tiver informações protegidas sob sigilo legalmente previsto deve desenvolver o programa/trilha de auditabilidade, para que as contas sejam prestadas e certificadas nos termos da IN TCU 84/2020.

 

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 5º Os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia elaborarão suas Propostas Orçamentárias anuais contendo as seguintes peças:

 

I – demonstrativo analítico da receita do ano em curso;

II – demonstrativo analítico da despesa do ano em curso;

III – quadro demonstrativo mensal da previsão de despesas fixas;

IV – demonstrativo sintético da receita e da despesa;

V – planejamento estratégico de acordo com as normativas do Tribunal de Contas   da União (TCU);

VI – parecer do órgão responsável pelo assessoramento contábil;

VII – parecer da Comissão de Tomada de Contas (CTC) assinado por, no mínimo,  3 (três) de seus membros;

VIII – justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

IX – extrato da ata da Sessão Plenária que aprovou a proposta orçamentária.

 

§ 1º O Conselho Federal de Fonoaudiologia elaborará sua proposta orçamentária, a partir dos orçamentos dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e a submeterá ao seu Plenário para aprovação na última Sessão Plenária do exercício findo.

 

§ 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia publicará no Diário Oficial da União (DOU)  as propostas orçamentárias, anualmente, até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício  findo.

§ 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia fará publicar no Diário Oficial da União as propostas orçamentárias do CFFa e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, anualmente, até 31 (trinta e um) de dezembro do ano de exercício. (Alterado pela Resolução 678 de 17 de novembro de 2022.)

 

§ Todos os Conselhos Regionais devem fazer a publicação das propostas orçamentárias no DOU e no seu Portal de Tranparência.

§ 3º Todos os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia devem fazer a publicação de suas propostas orçamentárias em seus Portais de Transparência. (Alterado pela Resolução 678 de 17 de novembro de 2022.)

§ As informações relativas aos incisos I, II, III e IV, do caput deste artigo, serão  disponibilizadas mediante senha de acesso a ser fornecida pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, para consulta e emissão de relatórios.

 

§ 5º Observado o disposto no § 1º, as propostas orçamentárias serão submetidas ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia para homologação, acompanhadas de análise circunstanciada, realizada pelo órgão de assessoramento contábil e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

§ 6º As propostas orçamentárias do exercício subsequente deverão ser protocolizadas no Conselho Federal de Fonoaudiologia até o dia 31 de outubro do ano de exercício findo. (Acrescentado pela Resolução 678 de 17 de novembro de 2022.)

 

 

CAPÍTULO III

DAS REFORMULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 6º  É obrigatória a reformulação orçamentária nos seguintes casos:

 

I – quando a dotação orçamentária da despesa for insuficiente para a realização do   conjunto de ações previstas para cada grupo;

II – quando houver necessidade de realizar despesa não prevista no orçamento;

III – quando a previsão da arrecadação estiver superestimada ou subestimada.

 

Art. 7º O Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia poderão fazer até 3 (três) reformulações orçamentárias anuais.

 

Art. 8º É vedada aos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia a execução de despesas não programadas sem a devida reformulação orçamentária.

 

Art. As reformulações orçamentárias do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia deverão ser examinadas pela Comissão de Tomada de Contas e aprovada pelo seu Plenário antes da execução da despesa.

 

§ 1º A última reformulação deverá ser apresentada até 16 (dezesseis) de novembro do ano de  sua execução.

 

§ 2º A reformulação orçamentária que for apresentada após a data estipulada no parágrafo anterior, sem justificativa devidamente fundamentada, não será objeto de análise, ficando, o ordenador de despesas, solidário com o tesoureiro nas responsabilidades por irregularidades que decorram da não aprovação da reformulação.

 

Art. 10 É vedada a transposição de recursos orçamentários de uma categoria econômica de despesas correntes para outra de despesas de capital, sem prévia autorização dos ordenadores de despesas e formalização do processo específico de reformulação orçamentária.

 

Art. 11 As reformulações orçamentárias serão compostas pelas seguintes peças:

I  – demonstrativo sintético da receita e despesa;

II – demonstrativo analítico da receita e despesa;

III – justificativa do motivo da reformulação orçamentária;

IV – parecer do órgão de assessoramento contábil;

V – parecer da Comissão de Tomada de Contas assinado por, no mínimo, 3 (três)  membros;

VI – justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

VII – extrato da ata da Sessão Plenária que aprovou a reformulação orçamentária ou o ato da diretoria adotado “ad referendum” do Plenário.

 

Parágrafo único. As propostas de reformulação orçamentária serão disponibilizadas formalmente pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, por meio eletrônico, para análise e homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, acompanhadas pelos documentos mencionados.

 

Art. 12 O Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia poderá fazer a transposição de dotação orçamentária dentro dos grupos, sem a necessidade de se proceder à reformulação orçamentária.

 

Art. 13 O Conselho Federal de Fonoaudiologia publicará no Diário Oficial da União as reformulações orçamentárias após aprovação do Plenário.

 

CAPÍTULO IV

DOS BALANCETES

 

Art. 14 Os documentos que acompanharem os balancetes mensais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão inseridos em tempo real no Portal da Transparência e prestação de contas, sendo compostos das seguintes peças:

 

I – análise do órgão de assessoramento contábil;

II – parecer da Comissão de Tomada de Contas assinado por, no mínimo, 3 (três)   de seus membros;

III – justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;

IV – extrato da ata da Sessão Plenária que aprovou o balancete, ou do ato da Diretoria adotado “ad referendum” do Plenário;

V – conciliação e extratos bancários;

VI – demonstrativo analítico dos gastos realizados com a fiscalização,  discriminando o valor relativo a cada estado ou delegacia, se for o caso;

VII – demonstrativo de cota-parte devida ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

§ 1º Os documentos relativos aos incisos I a VII deverão ser formalmente remetidos ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, já devendo estar inseridos no Portal da Transparência.

 

§ 2º O prazo para o encaminhamento ao CFFa dos balancetes trimestrais será de 60 (sessenta) dias após o encerramento do trimestre.

 

Art. 15 Os balancetes mensais do Conselho Federal de Fonoaudiologia serão  compostos pelas seguintes peças:

 

I – análise do órgão de assessoramento contábil;

II – parecer da Comissão de Tomada de Contas assinado por, no mínimo, 3 (três) de  seus membros;

III – justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;

IV – conciliação e extratos bancários.

 

Art. 16 A documentação comprobatória deverá ficar arquivada para consulta de acordo  com a classificação da despesa e da receita.

 

Art. 17 Os balancetes mensais, juntamente com a documentação comprobatória, serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia e,  conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para posterior verificação e aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 18 Os balancetes mensais deverão ser publicados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia no Portal da Transparência e prestação de contas.

 

Parágrafo único. A análise da Comissão de Tomada de Contas (CTC) relativa ao art. 14,deverá acontecer trimestralmente na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

CAPÍTULO V

DO RELATÓRIO DE GESTÃO – RELATO INTEGRADO

 

Art. 19 O relatório de gestão deve assumir um modelo de relato integrado, elaborado de forma a permitir uma visão abrangente da entidade, por meio da apresentação das relações entre estratégia, objetivos, recursos alocados e resultados alcançados. Deverá apresentar os elementos de conteúdo estabelecidos no Anexo II da IN TCU nº 84/2020 e deverá atender às finalidades e disposições previstas no art. 3º e aos princípios contidos no art. 4º. Deverá ser inserido no Portal da Transparência e prestação de contas, em janela específica obedecendo às seguintes legislações:

 

I – Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) editada anualmente;

II – Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) 84/2020;

III – Constituição da República Federativa do Brasil, art. 70 e art. 71, inciso II;

IV – Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dá outras providências.

 

§ 1º O relatório de gestão, nos termos do § 3º do art. 8º da IN TCU nº 84/2020, deve atender às necessidades comuns de informação dos cidadãos, dos usuários de serviços públicos e dos provedores de recursos, e dos órgãos do Poder Legislativo e de controle, não tendo o propósito de atender a finalidades ou necessidades específicas de determinados grupos de usuários.

 

Art. 20 Os relatórios de gestão dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão ser inseridos no Portal da Transparência e prestação de contas contendo os seguintes documentos:

 

I – análise do órgão de assessoramento contábil;

II – parecer da Comissão de Tomada de Contas assinado por, no mínimo, 3 (três)  de seus membros;

III – justificativa da falta de assinatura de um dos membros da Comissão de Tomada de Contas, quando houver;

IV – extrato da ata da Sessão Plenária que aprovou o relatório de gestão, ou do ato da  diretoria adotado “ad referendum” do Plenário.

 

Art. 21 Os relatórios de gestão dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil e pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que emitirão parecer.

 

Art. 22 Os pareceres dos relatórios de gestão dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia               serão submetidos ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 23 Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, quando houver necessidade, serão auditados pelo órgão de assessoramento contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia até 31 (trinta e um) de agosto do exercício subsequente, que emitirá relatório e certificado de auditoria.

 

Parágrafo único. O certificado de auditoria será enviado ao Conselho Regional de Fonoaudiologia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia após análise e parecer da Comissão de Tomada de Contas e homologação do Plenário.

 

Art. 24 O Conselho Federal de Fonoaudiologia será auditado por empresa ou pessoa física contratada até 31 (trinta e um) de março do exercício subsequente, que emitirá relatório e certificado de auditoria.

 

§ 1º As respectivas notas explicativas, assim como os certificados de auditoria, deverão permanecer disponíveis nos sítios oficiais do Conselho por um período mínimo de 5 (cinco) anos a contar do encerramento do exercício financeiro a que se referem.

 

§ 2º As informações e o relatório de que trata o art. 9º da IN TCU nº 84/2020 deverão ser publicados no sítio oficial do Conselho, em seção específica com chamada na página inicial, sob o título “Transparência e prestação de contas”, na forma, conteúdo e prazos estabelecidos.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 Serão consideradas oficialmente entregues ao Conselho Federal de Fonoaudiologia somente as propostas orçamentárias e prestações de contas que contiverem todas as peças exigidas nesta Resolução.

 

§ 1º O descumprimento implicará a devolução do processo à origem, permanecendo o Conselho Regional de Fonoaudiologia em situação de inadimplência quanto ao dever de planejar ou prestar contas.

 

§ 2º Compete ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia dar conhecimento ao Plenário, em sessão ordinária, da relação das prestações de contas que não puderam ser apreciadas no prazo legal, informando as causas impeditivas e as medidas reparadoras.

 

Art. 26 O Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá solicitar diligências, incluindo audiências, ou outras providências consideradas necessárias, para sanar eventuais inconsistências.

 

Art. 27 Configurada a situação de inadimplência ou dano ao erário, o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia nomeará comissão específica para apurar o ocorrido, em processo de tomada de contas especial, na forma das Instruções Normativas do Tribunal de Contas da União (TCU).

 

Art. 28 O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis ao cumprimento das demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 30 Revoga-se a Resolução CFFa nº 535/2018.

 

Art. 31 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

 

 

 

Charleston Teixeira Pereira

Presidente

 

 

Silvia Ramos

Diretora-Secretária

 

 

Publicada no DOU, Seção 1, de 26/04/2022