RESOLUÇÃO CFFa nº 664, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
“Estabelece normas e
procedimentos no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia em relação à prestação
de contas.”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981,
e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993,
que estabelece a obrigatoriedade da
declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário e dá outras providências;
Considerando a normativa que
dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho
Federal de Fonoaudiologia;
Considerando a normativa que
dispõe sobre o Regimento Interno Único dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia e dá outras providências;
Considerando que compete ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar
para que as atividades do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia sejam exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
Considerando a necessidade
de estabelecer prazos para remessa dos documentos contábeis pelos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia ao Conselho Federal
de Fonoaudiologia;
Considerando o Acórdão do Tribunal de
Contas da União (TCU) nº 2.666/2012, que define a reinclusão dos Conselhos de Fiscalização Profissional na sistemática de prestação
de contas, a partir do exercício de 2013;
Considerando a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de
Contas da União e dá outras providências;
Considerando a Instrução
Normativa do Tribunal de Contas da União nº 84/2020, que estabelece normas para
a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da
administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas
da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e
revoga as Instruções Normativas TCU nº 63 e nº 72, de 1º de setembro de 2010, e
de 15 de maio de 2013, respectivamente;
Considerando a Decisão
Normativa do Tribunal de Contas da União, editada anualmente, que divulga a
relação das Unidades Prestadoras de Contas (UPC), na forma do disposto no art.
9º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020,
estabelece os elementos de conteúdo do relatório de gestão e define os prazos
de atualização das informações que integram a prestação de contas da
administração pública federal, nos termos do art. 5º, § 1º e art. 6º; art. 8º,
inciso III e § 3º; e art. 9º, § 3º da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de
abril de 2020;
Considerando as alterações
na contabilidade pública, de acordo com Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) e Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
Considerando a necessidade de nortear a atuação dos
membros da Comissão de Tomada de Contas nos procedimentos de controle dos
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando o Manual de Procedimentos das Comissões de Tomada de Contas do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, que dispõe sobre o
acesso a informações (LAI);
Considerando o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012, que regulamentou Lei
de Acesso à Informação;
Considerando a Lei Complementar 178, de 13 de
janeiro de 2021. Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal
e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Considerando a Constituição Federal, nos artigos 70 e 71;
Considerando o decidido pelo
Plenário do CFFa na 1ª Reunião da 181ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de abril de 2022.
R E S O L V E :
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos, no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia,
em relação à prestação de contas.
Art. 2º Os presidentes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, como ordenadores
de despesas e gestores responsáveis
legais pelos respectivos Conselhos, deverão
prestar contas do exercício financeiro à luz do que versa a Instrução Normativa
nº 84/2020, perante o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia
para acompanhamento, apreciação e homologação.
§ 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão
publicar as prestações de contas do exercício financeiro, exclusivamente por
meio do sítio oficial do Conselho, em seção específica com chamada na página
inicial sob o título “Transparência e Prestação de Contas”.
§ 2º O Conselho Federal deve organizar e verificar a devida publicação dos
links de acesso às respectivas contas de cada Conselho Regional e, ainda,
assegurar que essas contas lá permaneçam disponíveis por um período mínimo de 5
(cinco) anos a contar do encerramento do exercício financeiro a que se refere,
conforme art. 9º da IN TCU nº 84/2020.
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 3º O Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia elaborarão e divulgarão a
prestação de contas conforme as normas vigentes do TCU, conforme IN nº 84/2020:
I – os objetivos, as metas, os indicadores de
desempenho definidos para o exercício e os resultados por eles alcançados, sua
vinculação aos objetivos estratégicos e missão do Conselho;
II
– as ações de supervisão, controle e de correção
adotadas pelo Conselho para a garantia da legalidade, legitimidade,
economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos;
III
– a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais
cargos e seus ocupantes;
IV
– os programas, projetos, ações, obras e atividades,
com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando
existentes, indicadores de resultado e impacto, com indicação dos valores
alcançados no período;
V
– a execução orçamentária e financeira;
VI
– as licitações realizadas e em andamento, por
modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e
notas de empenho emitidas;
VII
– a remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, os auxílios, as
ajudas de custo, diárias, os jetons e outros;
VIII
– o rol de responsáveis;
IX
– as demonstrações contábeis aplicáveis, acompanhadas
das respectivas notas explicativas e da declaração do contador responsável ou
da opinião de auditores externos que tiverem avaliado essas demonstrações;
X
– o relatório de gestão na forma de relato integrado;
XI
– os documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em
normas legais específicas que regem a entidade.
§ 1º Entende-se por prestação de contas o instrumento de
gestão pública mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os
responsáveis pela governança e pelos atos de gestão de órgãos, entidades ou
fundos dos poderes da União, apresentam e divulgam informações e análises
quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle
institucional previsto nos artigos 70 e 71 da
Constituição Federal.
§ 2º A divulgação da prestação de contas do Sistema de
Conselhos deverá seguir a IN nº 84/2020, que estabelece uma nova
forma de prestação de contas da administração pública, devendo os Conselhos a
inserirem na página inicial do sítio oficial do Conselho, sob o título
“Transparência e prestação de contas”.
§ 3º A divulgação inicial das informações de que trata
o art. 8º, inciso I, alíneas “a” a “e”, nos termos do art. 9º, inciso I, ambos
da IN TCU nº 84/2020, deverá ser realizada até os
seguintes prazos:
I – 1º trimestre de
cada ano – até 31 de maio de cada ano;
II – 2º trimestre
de cada ano – até 31 de agosto de cada ano;
III – 3º trimestre
de cada ano – até 30 de novembro de cada ano;
IV – 4º trimestre
de cada ano – até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
§ 4º As informações nos termos do art. 8º, inciso I, alíneas “f” a “j”, da IN
TCU nº 84/2020, deverão ser atualizadas em tempo real ou na periodicidade de
ocorrência dos eventos, conforme estabelecido no art. 48, inciso II, da Lei
Complementar nº 101/2000 e no art. 8º, § 3º, inciso VI, da Lei nº 12.527/2011. As
informações em tempo real são as seguintes:
I – os repasses ou as transferências de recursos
financeiros (relação de todos os pagamentos realizados diariamente);
II – a execução orçamentária e financeira detalhada,
contendo: balancetes mensais, incluindo os balanços patrimonial, financeiro e
orçamentário, a demonstração das variações patrimoniais, a demonstração do
fluxo de caixa e o relatório contábil sobre a situação orçamentária e
financeira mensal da Assessoria Contábil;
III – as licitações realizadas e em andamento, por
modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e
notas de empenho emitidas;
IV – a remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de
cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as
ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos
de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos
ativos, inativos e pensionistas, de maneira individualizada;
V – o contato da autoridade de monitoramento, designada
nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do
Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);
§ 5º O Conselho Federal deverá verificar a devida publicação dos links de
acesso às respectivas contas de cada Conselho Regional e, ainda, assegurar que
essas contas lá permaneçam disponíveis por um período mínimo de 5 (cinco) anos
a contar do encerramento do exercício financeiro a que se referem.
Art.
4º Rol de responsáveis são os responsáveis pela
gestão, e comporão o rol de responsáveis os titulares e os respectivos
substitutos que, durante o exercício ou período a que se referirem as contas,
tenham ocupado cargos como dirigente máximo da Unidade Prestadora de Conta;
membro de diretoria; responsável, por definição legal, regimental ou
estatutária, por ato de gestão da unidade prestadora de conta.
§ 1º Os dados dos gestores que compõem o rol de
responsáveis devem constar no Portal de Transparência e prestação de contas, em
tópico definido, a serem publicados de acordo com os incisos de I a V do § 4º do art. 7º da
IN TCU nº 84/2020.
§ 2º Atribuições do rol de responsáveis:
I
– divulgação das informações dispostas no inciso I,
art. 8º da IN TCU nº 84/2020, durante o exercício financeiro;
II
– publicação das demonstrações contábeis e do
relatório de gestão, após o encerramento do exercício financeiro;
III
– divulgação das informações atualizadas com periodicidade mínima de um ano a
ser definida em decisão normativa do Tribunal.
§ 3º A não publicação das prestações de contas nos moldes definidos pelo TCU ou
o descumprimento do prazo para sua divulgação de forma injustificada
caracteriza a omissão no dever de prestar contas de que trata a alínea “a” do
inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 e pode sujeitar os responsáveis do Conselho à aplicação
do disposto no art. 8º da mesma lei.
§ 4º O Conselho que tiver informações protegidas sob
sigilo legalmente previsto deve desenvolver o programa/trilha de auditabilidade, para que as contas sejam prestadas e
certificadas nos termos da IN
TCU 84/2020.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 5º Os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia elaborarão suas
Propostas Orçamentárias anuais
contendo as seguintes peças:
I – demonstrativo analítico
da receita do ano em curso;
II – demonstrativo analítico
da despesa do ano em curso;
III – quadro demonstrativo
mensal da previsão de despesas fixas;
IV – demonstrativo sintético
da receita e da despesa;
V – planejamento estratégico de acordo com as normativas
do Tribunal de Contas
da
União (TCU);
VI – parecer do órgão responsável pelo assessoramento contábil;
VII – parecer da Comissão de Tomada de Contas (CTC) assinado por, no mínimo, 3 (três) de seus membros;
VIII – justificativa da falta de assinatura
de um dos membros da CTC, quando for
o caso;
IX – extrato da ata da Sessão Plenária que aprovou a
proposta orçamentária.
§ 1º O Conselho Federal de Fonoaudiologia elaborará sua proposta orçamentária, a partir
dos orçamentos dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e a submeterá
ao seu Plenário para aprovação na
última Sessão Plenária do exercício findo.
§ 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia publicará no Diário
Oficial da União (DOU) as propostas orçamentárias, anualmente, até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício
findo.
§ 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia fará
publicar no Diário Oficial da União as propostas orçamentárias do CFFa e dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, anualmente, até 31 (trinta e um) de dezembro do
ano de exercício. (Alterado pela Resolução 678 de 17 de novembro de 2022.)
§ 3º Todos os Conselhos Regionais devem fazer a publicação
das propostas orçamentárias no DOU e no seu Portal de Tranparência.
§ 3º Todos os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia devem fazer a publicação de suas propostas orçamentárias em seus
Portais de Transparência. (Alterado pela Resolução 678 de 17 de novembro de 2022.)
§ 4º As informações relativas aos incisos I, II, III e IV, do caput deste artigo, serão disponibilizadas mediante senha de
acesso a ser fornecida pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ao Conselho
Federal de Fonoaudiologia, para consulta e emissão de relatórios.
§ 5º Observado o disposto no § 1º, as propostas orçamentárias serão submetidas
ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia para homologação, acompanhadas de análise circunstanciada, realizada pelo órgão de
assessoramento contábil e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
§ 6º As propostas orçamentárias
do exercício subsequente deverão ser protocolizadas no Conselho Federal de
Fonoaudiologia até o dia 31 de outubro do ano de exercício findo. (Acrescentado pela Resolução 678 de 17 de novembro
de 2022.)
CAPÍTULO III
DAS REFORMULAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 6º É obrigatória a reformulação
orçamentária nos seguintes casos:
I – quando a dotação orçamentária da despesa for insuficiente para a realização do conjunto de ações previstas para cada
grupo;
II – quando houver
necessidade de realizar despesa não prevista no orçamento;
III – quando a previsão da
arrecadação estiver superestimada ou subestimada.
Art. 7º O Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia poderão fazer até 3 (três) reformulações orçamentárias anuais.
Art. 8º É vedada aos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia a execução de despesas não programadas sem a devida
reformulação orçamentária.
Art. 9º As reformulações orçamentárias do Sistema
de Conselhos de Fonoaudiologia deverão
ser examinadas pela Comissão de Tomada de Contas e aprovada
pelo seu Plenário antes da execução da despesa.
§ 1º A última reformulação deverá ser apresentada até 16 (dezesseis) de
novembro do ano de sua execução.
§ 2º A reformulação orçamentária que for apresentada após a data estipulada no
parágrafo anterior, sem justificativa
devidamente fundamentada, não será objeto de análise, ficando, o ordenador de despesas, solidário com o
tesoureiro nas responsabilidades por irregularidades que decorram da não aprovação da reformulação.
Art. 10 É vedada a transposição de recursos orçamentários de uma categoria
econômica de despesas correntes para outra de despesas
de capital, sem prévia autorização dos ordenadores de despesas e formalização do processo
específico de reformulação orçamentária.
Art. 11 As reformulações orçamentárias serão compostas pelas
seguintes peças:
I – demonstrativo
sintético da receita e despesa;
II – demonstrativo analítico da receita e despesa;
III – justificativa do
motivo da reformulação orçamentária;
IV – parecer do órgão de assessoramento contábil;
V – parecer da Comissão de Tomada de Contas assinado por, no mínimo, 3 (três)
membros;
VI – justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o
caso;
VII – extrato da ata da Sessão Plenária que aprovou a reformulação
orçamentária ou o ato da diretoria adotado “ad referendum” do Plenário.
Parágrafo único. As propostas de reformulação orçamentária serão disponibilizadas formalmente pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, por meio eletrônico, para análise e homologação
pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, acompanhadas pelos
documentos mencionados.
Art. 12 O Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia poderá fazer a transposição de dotação orçamentária dentro dos grupos,
sem a necessidade de se proceder à reformulação
orçamentária.
Art. 13 O Conselho Federal de Fonoaudiologia publicará no Diário Oficial da União
as reformulações orçamentárias após
aprovação do Plenário.
CAPÍTULO IV
DOS BALANCETES
Art. 14 Os documentos que acompanharem os balancetes mensais
dos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia serão inseridos em tempo real no Portal da
Transparência e prestação de contas, sendo compostos das seguintes peças:
I – análise do órgão de
assessoramento contábil;
II – parecer da Comissão de Tomada de Contas assinado por, no mínimo, 3 (três) de seus membros;
III – justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;
IV – extrato da ata da Sessão
Plenária que aprovou
o balancete, ou do ato da
Diretoria adotado “ad referendum” do Plenário;
V – conciliação e extratos bancários;
VI – demonstrativo analítico dos gastos realizados com a fiscalização, discriminando o valor
relativo a cada estado ou delegacia, se for o caso;
VII – demonstrativo de cota-parte devida ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§ 1º Os documentos relativos aos incisos I a VII deverão ser formalmente remetidos ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia, já devendo estar inseridos no Portal da Transparência.
§ 2º O prazo para o encaminhamento ao CFFa dos balancetes trimestrais será de 60
(sessenta) dias após o encerramento do trimestre.
Art. 15 Os balancetes mensais do Conselho Federal
de Fonoaudiologia serão compostos pelas seguintes peças:
I – análise do órgão
de assessoramento contábil;
II – parecer da Comissão de Tomada de Contas assinado por, no mínimo, 3
(três) de seus membros;
III – justificativa da falta de assinatura de um
dos membros da CTC, quando houver;
IV – conciliação e extratos
bancários.
Art. 16 A documentação comprobatória deverá
ficar arquivada para consulta de acordo com
a classificação da despesa e da receita.
Art. 17 Os balancetes mensais, juntamente com a documentação comprobatória, serão analisados pelo órgão de assessoramento
contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal
de Fonoaudiologia, para posterior verificação e aprovação pelo Plenário do Conselho Federal
de Fonoaudiologia.
Art. 18 Os balancetes mensais deverão
ser publicados pelo Conselho Federal
de Fonoaudiologia no Portal da Transparência e prestação de
contas.
Parágrafo único. A análise da Comissão de Tomada de Contas (CTC)
relativa ao art. 14,deverá acontecer trimestralmente na sede do Conselho
Federal de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE GESTÃO – RELATO INTEGRADO
Art. 19 O relatório de gestão
deve assumir um modelo de relato integrado, elaborado de forma a permitir uma
visão abrangente da entidade, por meio da apresentação das relações entre
estratégia, objetivos, recursos alocados e resultados alcançados. Deverá
apresentar os elementos de
conteúdo estabelecidos no Anexo II da IN TCU nº 84/2020 e deverá atender às
finalidades e disposições previstas no art. 3º e aos princípios contidos no
art. 4º. Deverá ser
inserido no Portal da Transparência e prestação de contas, em janela específica
obedecendo às seguintes legislações:
I – Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) editada
anualmente;
II – Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União
(TCU) nº 84/2020;
III – Constituição da República Federativa do Brasil, art. 70 e art. 71,
inciso II;
IV – Lei nº 8.730, de 10 de
novembro de 1993, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos,
empregos e funções nos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e dá outras providências.
§ 1º
O relatório de gestão, nos termos do § 3º do art. 8º da IN TCU nº 84/2020, deve
atender às necessidades comuns de informação dos cidadãos, dos usuários de
serviços públicos e dos provedores de recursos, e dos órgãos do Poder
Legislativo e de controle, não tendo o propósito de atender a finalidades ou
necessidades específicas de determinados grupos de usuários.
Art. 20 Os relatórios de gestão dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão
ser inseridos no Portal da
Transparência e prestação de contas contendo os seguintes documentos:
I – análise do órgão de
assessoramento contábil;
II – parecer da Comissão de Tomada de Contas assinado por, no mínimo, 3 (três) de seus membros;
III – justificativa da falta de assinatura de um dos membros da Comissão de Tomada de Contas, quando houver;
IV – extrato da ata da Sessão Plenária que aprovou o relatório de gestão, ou do
ato da diretoria adotado “ad
referendum” do Plenário.
Art. 21 Os relatórios de gestão dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão
analisados pelo órgão de
assessoramento contábil e pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal
de Fonoaudiologia, que emitirão parecer.
Art. 22 Os pareceres dos relatórios de gestão dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia serão submetidos ao
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 23 Os Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, quando houver necessidade, serão auditados pelo
órgão de assessoramento contábil do
Conselho Federal de Fonoaudiologia até
31 (trinta e um) de agosto do
exercício subsequente, que emitirá relatório e certificado de auditoria.
Parágrafo único. O certificado de auditoria será enviado ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia pelo Conselho Federal
de Fonoaudiologia após análise e parecer da Comissão de Tomada de Contas e homologação do Plenário.
Art. 24 O Conselho
Federal de Fonoaudiologia será auditado por empresa ou pessoa física contratada até 31 (trinta e um) de
março do exercício subsequente, que emitirá relatório e certificado de auditoria.
§ 1º As respectivas notas explicativas, assim como os
certificados de auditoria, deverão permanecer disponíveis nos sítios oficiais
do Conselho por um período mínimo de 5 (cinco) anos a contar do encerramento do
exercício financeiro a que se referem.
§ 2º As informações e o
relatório de que trata o art. 9º da IN TCU nº 84/2020 deverão ser publicados no
sítio oficial do Conselho, em seção específica com chamada na página inicial,
sob o título “Transparência e prestação de contas”, na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 Serão consideradas oficialmente entregues ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia somente as propostas orçamentárias e prestações de contas que
contiverem todas as peças exigidas
nesta Resolução.
§ 1º O descumprimento implicará a devolução do processo à origem, permanecendo
o Conselho Regional de Fonoaudiologia
em situação de inadimplência quanto ao dever de planejar ou prestar contas.
§ 2º Compete ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia dar
conhecimento ao Plenário, em sessão
ordinária, da relação das prestações de contas que não puderam ser apreciadas no prazo legal, informando as
causas impeditivas e as medidas reparadoras.
Art. 26 O Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá solicitar
diligências, incluindo audiências, ou
outras providências consideradas necessárias, para sanar eventuais inconsistências.
Art. 27 Configurada a situação de inadimplência ou dano ao erário, o Plenário do
Conselho Federal de Fonoaudiologia nomeará
comissão específica para apurar o ocorrido, em processo
de tomada de contas especial, na forma das Instruções Normativas do Tribunal de Contas da União (TCU).
Art. 28 O atendimento
ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis ao cumprimento
das demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal
de Fonoaudiologia.
Art. 30 Revoga-se a Resolução CFFa nº 535/2018.
Art. 31 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
Charleston Teixeira Pereira
Presidente
Silvia Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, de 26/04/2022