RESOLUÇÃO CFFa Nº 662 DE 30 DE MARÇO DE 2022.
“Dispõe sobre a alteração do § 2º do art. 1º e do art. 4º
da Resolução CFFa nº 650, de 03 de março de 2022.”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 09
de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de
1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo e determina
outras providências;
Considerando o deliberado durante a 60ª Sessão Plenária Extraordinária,
realizada no dia 30 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Alterar o texto do § 2º do
art. 1º da Resolução CFFa nº 650, de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: §
2º A neuromodulação não invasiva (NmNI) como modalidade
terapêutica inclui a Estimulação Magnética Transcraniana
(EMT), Estimulação Magnética Trascraniana Repetitiva (EMTr), Estimulação Elétrica Periférica (EEP) e Estimulação Transcraniana de Corrente Contínua (ETCC), que compreendem as
modalidades magnéticas e elétricas.
Art. 2º Alterar o texto do art. 4º da Resolução CFFa nº 650, de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O fonoaudiólogo é responsável
por selecionar os parâmetros de segurança, métodos de aplicação, tipos de eletrodos
e intensidade de corrente, e demais parâmetros que foram utilizados, assim como
obrigatoriamente fazer o registro de todas as etapas do tratamento no prontuário
do cliente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Charleston Teixeira Palmeira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária