RESOLUÇÃO CFFa Nº 662 DE 30 DE MARÇO DE 2022.

 

Dispõe sobre a alteração do § 2º do art. 1º e do art. 4º

da Resolução CFFa nº 650, de 03 de março de 2022.”

            O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo e determina outras providências;

Considerando o deliberado durante a 60ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 30 de março de 2022,

R  E  S  O  L  V  E :

Art. 1º Alterar o texto do § 2º do art. 1º da Resolução CFFa nº 650, de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º A neuromodulação não invasiva (NmNI) como modalidade terapêutica inclui a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), Estimulação Magnética Trascraniana Repetitiva (EMTr), Estimulação Elétrica Periférica (EEP) e Estimulação Transcraniana de Corrente Contínua (ETCC), que compreendem as modalidades magnéticas e elétricas.

Art. 2º Alterar o texto do art. 4º da Resolução CFFa nº 650, de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O fonoaudiólogo é responsável por selecionar os parâmetros de segurança, métodos de aplicação, tipos de eletrodos e intensidade de corrente, e demais parâmetros que foram utilizados, assim como obrigatoriamente fazer o registro de todas as etapas do tratamento no prontuário do cliente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

 

Charleston Teixeira Palmeira

Presidente

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

                               

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 20 de abril de 2022.