RESOLUÇÃO
CFFa Nº 661, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
“Dispõe
sobre a atuação do fonoaudiólogo no aleitamento materno.”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo
Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a Lei nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982, que
determinam a competência dos Conselhos de Fonoaudiologia na orientação e
fiscalização do exercício profissional da Fonoaudiologia;
Considerando o Código de Ética da
Fonoaudiologia;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 13.002, de 20 de junho de 2014, que obriga a
realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês;
Considerando a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que
regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de
primeira infância, e também a de produtos de puericultura correlatos;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 07 do
Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de
24 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para
funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva;
Considerando a Portaria nº 930, de 10 de maio de 2012, que define as Diretrizes
e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao
recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e
habilitação de leitos de unidade neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS);
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.600, de 7 de julho de 2011, que
institui a Rede de Atenção às Urgências no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria do
Ministério da Saúde nº 895, de 31 de março de 2017, que institui o cuidado
progressivo ao paciente crítico ou grave com os critérios de elegibilidade para
admissão e alta, de classificação e de habilitação de leitos de Terapia
Intensiva Adulto, Pediátrico, Unidade Coronariana, Queimados e Cuidados
Intermediários Adulto e Pediátrico no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova
a Política Nacional de Atenção Básica estabelecendo a revisão de diretrizes
para organização da Atenção Básica no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.130, de 5 de agosto de 2015, que integra a Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança;
Considerando a Portaria nº
1.153, de 22 de maio de 2014, que redefine os critérios de habilitação da
Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC), como estratégia de promoção,
proteção e apoio ao aleitamento materno e à saúde integral da criança e da
mulher, no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.051,
de 9 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Norma Brasileira de
Comercialização de Alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e o
Código Internacional de Comercialização de Substituto;
Considerando a Portaria nº 1.459, de 24
de junho de 2011, que institui no âmbito do SUS a Rede Cegonha;
Considerando as Portarias GM/MS nº 693, de 5
de julho de 2000, e GM/MS nº 1.683, de 12 de julho de 2007, que aprova as
Normas de Orientação para a Implantação do Método Canguru;
Considerando a Portaria nº 1.920, de 5 de setembro de 2013, que institui a Estratégia Nacional para
Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS;
Considerando a Portaria nº 2.488, de 21
de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atuação na Atenção Básica
como em serviços de média ou de alta complexidade, de acordo com a Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS”;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de
fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso
de Graduação em Fonoaudiologia;
Considerando a Resolução CFFa nº 656, de 3 de
março de 2022, que dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo em Unidade de
Terapia Intensiva Neonatal, Pediátrica e Adulto;
Considerando a Resolução
CFFa nº 655, de 3 de março de 2022, que dispõe sobre a instituição do Manual de
Biossegurança no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e dá outras
providências;
Considerando a
Resolução CFFa nº 649, de 3 de março 2022, que dispõe sobre o registro de informações e
procedimentos fonoaudiológicos em prontuários de papel (físicos) ou eletrônicos;
Considerando a
Resolução CFFa nº 644, de 11 de dezembro 2021, que dispõe sobre a atuação
fonoaudiológica em home care e dá
outras providências;
Considerando a Resolução CFFa nº 604, de 10 de março de 2021, que dispõe
sobre a criação da Especialidade em Fonoaudiologia
Hospitalar, define as atribuições e competências relativas ao profissional
fonoaudiólogo especialista e dá outras providências;
Considerando
a Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre as normas
técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para
guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos
Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde;
Considerando a Resolução CFFa nº 488, de 18 fevereiro de 2016, que dispõe
sobre a aprovação do documento que estipula os Parâmetros Assistenciais em
Fonoaudiologia e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFFa nº 383, de 20 de março de 2010, que
dispõe sobre as atribuições e competências relativas à especialidade em
Disfagia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando o documento da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia de
2017, que dispõe sobre as áreas de domínio em motricidade orofacial;
Considerando
o Parecer SBFa 9/2021, que dispõe sobre a atuação fonoaudiológica nas Unidades
de Terapia Intensiva;
Considerando o Parecer CFFa nº 50, de 18 de fevereiro de 2022, que
dispõe sobre a participação do fonoaudiólogo em
Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN);
Considerando o Parecer CFFa nº 51,
de 3 de março de 2022, que dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na higiene
oral do cliente em Unidade de Terapia Intensiva;
Considerando a Recomendação CFFa nº 17, de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe
sobre a habilidade e o conhecimento do fonoaudiólogo na atuação na área da
disfagia;
Considerando o documento oficial publicado pelo
CRFa 1ª Região nº 05/2010, que dispõe sobre a atuação fonoaudiológica na saúde
materno-infantil;
Considerando a Portaria CFFa nº 394, de 17 de
fevereiro de 2022, que dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho de atuação
do fonoaudiólogo como consultor em amamentação;
Considerando o
deliberado durante a 60ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 30 de
março de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo no
aleitamento materno.
Art. 2º O fonoaudiólogo compõe a equipe
multidisciplinar e interdisciplinar do aleitamento materno.
Art. 3º O fonoaudiólogo atua em
todos os níveis de atenção à saúde (primário, secundário e terciário) no aleitamento
materno;
Art. 4º São atribuições e responsabilidades do fonoaudiólogo
que atua no aleitamento materno:
I.
avaliar o funcionamento global do neonato e
lactente, os estados comportamentais e as possíveis interferências de condições
clínicas e/ou patológicas que possam interferir na amamentação;
II.
ter capacitação teórica e prática nos
procedimentos avaliativos referentes à antropometria orofacial, morfologia da
cavidade oral, biomecânica da sucção, deglutição, respiração e aspectos
sensoriais, motores e anatômicos envolvendo o sistema crânio-orofacial;
III.
conhecer a fisiologia da lactação e avaliar as
condições anatômicas e fisiológicas das mamas para produção de leite, assim
como intercorrências mamárias e fatores físicos, emocionais e ambientais que
possam interferir na amamentação;
IV.
conhecer aspectos relacionados ao armazenamento
e à oferta do leite ordenhado, em caso de ausência materna e/ou manutenção do aleitamento
materno para neonatos;
V.
atuar na promoção do bem-estar, interação e
regulação do neonato/lactente /equipe/família durante o processo do aleitamento
materno;
VI.
realizar o diagnóstico fonoaudiológico
específico relacionado ao neonato a termo ou prematuro e lactente; nos casos de
alterações, imaturidade do sistema estomatognático e suas funções e/ou
disfunções orais, manter o seguimento fonoaudiológico até que se considere
estabelecido o aleitamento materno eficiente, quando este for possível e também
desejado pela família;
VII.
ter conhecimento do diagnóstico da doença de
base, do quadro clínico e evolutivo da díade mãe – neonato/lactente, dos
mecanismos de ação das medicações e do momento indicado para a avaliação
fonoaudiológica e posterior seguimento terapêutico;
VIII.
ter autonomia para gerenciar procedimentos
específicos, técnicas e uso dos recursos terapêuticos adequados, com base em
evidências científicas envolvendo as alterações e dificuldades referentes à
mãe, às condições mamárias, ao neonato/lactente e ao processo do aleitamento
materno;
IX.
avaliar, orientar, sugerir e discutir com a
equipe as possíveis vias de alimentação e hidratação e adaptações da dieta,
promovendo via oral segura em casos em que não for possível a alimentação por
via oral exclusiva temporariamente ou a longo prazo;
X.
participar das discussões de casos clínicos e
definições de condutas, após a avaliação anatomofuncional da mamada, sugerir exames
objetivos e ou de imagem, quando necessário, para melhor diagnóstico,
planejamento e conduta mais assertiva para o caso;
XI.
realizar a inspeção oral do frênulo lingual em
neonatos e lactentes, avaliar o desempenho das funções orofaciais, sugerir a
intervenção cirúrgica, quando necessário; realizar o seguimento pós-cirúrgico
quando necessário;
XII.
atuar na avaliação e prescrição do utensílio
mais adequado às ofertas via oral dos neonatos e lactentes, quando não for possível
o aleitamento materno exclusivo;
XIII.
atuar no processo de introdução da alimentação
complementar e na manutenção do aleitamento materno;
XIV.
realizar encaminhamentos para profissionais de
outras áreas, avaliações e exames complementares, quando necessário;
XV.
prestar assistência
quando solicitada por equipe de saúde ou familiares, ainda que não participe do
corpo clínico, desde que respeitadas as normas da instituição;
XVI.
realizar orientações específicas, considerando
as dificuldades culturais, sociodemográficas e de sexualidade (LGBTQIAP+)
envolvidas no contexto familiar de cada indivíduo;
XVII.
prestar consultoria em aleitamento materno;
XVIII. atuar
como perito ou auditor em situações que envolvam o processo do aleitamento
materno;
XIX.
conduzir pesquisas relacionadas à atuação na
amamentação para benefício da assistência à comunidade e do ensino
profissional;
XX.
elaborar
e/ou participar de programas e ações de educação continuada para equipe
multidisciplinar, cuidadores, familiares e clientes.
Art. 5º Define os locais de atuação
do fonoaudiólogo na equipe do aleitamento materno:
I.
Unidades
de pré-natal e de cuidados à gestante;
II.
Cursos à
gestante e rede de apoio;
III.
Locais de
acompanhamento da gestante, puérpera e neonato;
IV.
Equipes
e/ou locais de parto humanizado;
V.
Centro de
parto normal (CTN) e centro obstétrico;
VI.
Alojamento conjunto;
VII.
Bancos de
leite humano;
VIII.
Unidades
de Tratamento Intensivo para atendimento neonatal e infantil;
IX.
Unidade
de Cuidados Intermediários Neonatal;
X.
Unidade
de Cuidados Intermediários Canguru;
XI.
Unidades
de internação para atendimento infantil;
XII.
Internação domiciliar;
XIII.
Serviços
de home care;
XIV.
Rede de
Atenção à Saúde (RAS);
XV.
Unidade
de Urgência e Emergência;
XVI.
Unidades
Básicas de Saúde;
XVII.
Clínicas/consultórios/domicílios;
XVIII. Acompanhamento de puérperas, neonatos –
lactentes em aleitamento materno no sistema penitenciário;
XIX.
Equipe de
educação continuada na ação primária, secundária e terciária;
XX.
Organizações sociais;
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Silvia Tavares de
Oliveira
Presidente
Silvia Maria
Ramos
Diretora-Secretária
Publicada
no DOU, Seção 1, Dia 14/04/2022.