Resolução CFFa nº 633, de 02 de setembro de 2021.
“Dispõe sobre a atuação do
fonoaudiólogo em Cuidados Paliativos.”
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da
Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218 de 31 de maio de 1982;
Considerando o art. 5º da Constituição Federal,
que fundamenta o princípio de que “Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”;
Considerando a Lei
Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que criou o Sistema Único de Saúde
(SUS);
Considerando a Resolução
MS-CIT nº 41, de 31 de outubro de 2018, que normatiza a oferta de cuidados
paliativos como parte dos cuidados continuados integrados no âmbito do Sistema
Único de Saúde;
Considerando o Código de
Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o Manual de
Biossegurança, 2ª edição, revisada e ampliada, do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia (2020);
Considerando a definição
de Cuidados Paliativos da Organização Mundial da Saúde publicada em 2002;
Considerando o Manual de
Cuidados Paliativos, do Ministério da Saúde, publicado em 2020;
Considerando as
Recomendações para os Cuidados Paliativos em UTI nas Situações de Catástrofes
publicadas pela AMIB em 2021;
Considerando o Manual de
Cuidados Paliativos – Guia de Bolso publicado pela Academia Nacional de
Cuidados Paliativos em 2017;
Considerando as
normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho
Federal de Fonoaudiologia;
Considerando o Documento
Oficial CFFa nº 01/2002, aprovado pela Resolução CFFa no 348, de 03
de abril de 2007, em que são estabelecidas as áreas de competência do
fonoaudiólogo;
Considerando a Resolução
CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012, que “Dispõe
sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em
prontuários”;
Considerando
a Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que “Dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso
dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos
prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos
Eletrônicos em Saúde”;
Considerando a Resolução
CFFa nº 383, de 20 de março de 2010, que “Dispõe
sobre as atribuições e competências relativas à especialidade em Disfagia pelo
Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências”;
Considerando a Resolução
CFFa nº 492, de 7 de abril de 2016, que “Dispõe
sobre a regulamentação da atuação do profissional fonoaudiólogo em disfagia e
dá outras providências”;
Considerando a Resolução
CFFa nº 577, de 19 de junho de 2020, que “Dispõe
sobre os atendimentos em domicílio ou instituição de longa permanência na
vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2)”;
Considerando o Parecer
CFFa nº 46, de 08 de junho de 2020, que
“Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo
na unidade de terapia intensiva em pacientes com intubação orotraqueal”;
Considerando o Parecer
CFFa nº 48, de 02 de outubro de 2020, que “Dispõe
sobre a atuação do fonoaudiólogo na equipe multiprofissional na prevenção de broncoaspiração”;
Considerando as
Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA sobre biossegurança e suas
atualizações;
Considerando o
deliberado durante a 2ª Reunião da 178ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no
dia 02 de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo em Cuidados Paliativos.
Art.
2º O fonoaudiólogo que atua em
cuidados paliativos deve compreender o cliente e sua família como o centro
gerador das decisões, informando-lhes claramente sobre o quadro clínico,
propiciando-lhes dignidade e respeito, ajudando-os no enfrentamento da doença,
nas definições de conduta ao longo do tratamento e no entendimento do processo
de morte como uma etapa natural da vida.
Art. 3º Os Cuidados Paliativos devem ser
ofertados em todos os níveis de assistência.
Art. 4º
O fonoaudiólogo que integra a equipe multiprofissional presta assistência
durante o período do diagnóstico, adoecimento, finitude e luto.
Art. 5º
O fonoaudiólogo que atua em Cuidados Paliativos deve discutir, com a equipe
multiprofissional, sobre o prognóstico e os planos de cuidado, contribuindo na tomada de decisão
compartilhada nas competências fonoaudiológicas.
Art. 6º
O fonoaudiólogo que atua em Cuidados Paliativos deve fornecer suporte,
acolhimento, informação, orientação e aconselhamento aos clientes, cuidadores,
representantes e responsáveis legais.
Art. 7º
O fonoaudiólogo deve utilizar recursos terapêuticos com o objetivo de habilitar
e reabilitar, prevenir agravos e minimizar riscos relacionados a eles em todas
as áreas de competência da Fonoaudiologia.
Art. 8º O
fonoaudiólogo deve habilitar e reabilitar os aspectos fonoaudiológicos, sempre
que possível, aumentando-lhes a independência de maneira segura e prazerosa,
com atuação desde o diagnóstico inicial da doença até sua terminalidade.
Art. 9º
O fonoaudiólogo que atua em Cuidados Paliativos deve ter domínio em:
1.
realizar a assistência visando à
efetividade do tratamento, conforto e segurança do cliente;
2.
avaliar e indicar estratégias para amenizar os impactos
negativos relacionados ao quadro clínico do cliente;
3.
buscar e utilizar sistemas de comunicação
aumentativa ou alternativa junto ao cliente;
4.
reconhecer e responder às necessidades do
cliente, dos familiares e cuidadores por meio de uma visão ampla e
transdisciplinar;
5.
prevenir complicações e sintomas que
possam aparecer devido à característica da evolução da doença;
6.
atuar em equipe inter,
multi e transdisciplinar;
7.
humanização;
8.
suporte básico da vida;
9.
comunicação de más notícias;
10.
ética,
bioética e tanatologia; e
11.
medidas
de controle de infecção hospitalar e biossegurança.
Art. 10
No caso de recusa do tratamento por parte do cliente, o fonoaudiólogo deverá
fornecer esclarecimento sobre a decisão tomada.
Art. 11 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Silvia
Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia
Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada
no DOU, Seção 1, Dia 24/09/2021