CFFa_Brasao

 

RESOLUÇÃO CFFa  Nº 621, de 28 de maio de 2021.

 

“Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo no rastreio auditivo no escolar.”

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

 

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

 

Considerando a Resolução CFFa nº 466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, Ministério de Saúde, que “dispõe sobre diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos;

 

Considerando a Resolução CFFa nº 605, de 17 de março de 2021, que “dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo no ambiente escolar”;

 

Considerando a Resolução CFFa nº 387, de 18 de setembro de 2010, que dispõe sobre as atribuições e competências do profissional especialista em Fonoaudiologia Educacional reconhecido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, altera a redação do artigo 1º da Resolução CFFa nº 382/2010 e dá outras providências”;

 

Considerando o Programa Saúde na Escola (PSE), que é uma política intersetorial dos Ministérios da Saúde e da Educação, instituída em 2007 pelo Decreto nº 6.286/2007;

 

Considerando as recomendações da ASHA, disponíveis no site https://www.asha.org/advocacy/state/school-age-hearing-screening, acessadas no dia 22 de abril de 2021;

 

Considerando o deliberado durante a 1ª Reunião da 177ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de maio de 2021,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º Normatizar a atuação do fonoaudiólogo no rastreio auditivo no escolar.

Parágrafo único. Entende-se que rastreio é uma ferramenta para identificação precoce de escolares com suspeita de alterações auditivas que não foram identificadas no nascimento, não fizeram o acompanhamento ou que desenvolveram perda auditiva posteriormente.

Art. 2º O rastreio auditivo no escolar deve ser consentido pelo seu responsável ou representante legal, por meio da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e Termo de Assentimento.

Art. 3º O instrumento a ser utilizado deve atender ao objetivo do rastreio auditivo. 

Art. 4º O instrumento selecionado deve estar adaptado, normatizado e validado para a população brasileira e faixa etária do escolar.

Art. 5º No resultado do rastreio auditivo no ambiente escolar, devem constar o critério e a definição do passa/falha, assim como os indicadores de risco para alterações auditivas.

 

Art. 6º A devolutiva será dada, por escrito, ao responsável ou representante legal e nela deverão constar a identificação do escolar, o instrumento utilizado, a definição de passa/falha e os resultados do rastreio auditivo, a assinatura do fonoaudiólogo com carimbo e o número do CRFa, a data de realização e os encaminhamentos que se fizerem necessários.

Art. 7º A devolutiva deverá ser dada aos educadores com o intuito de orientá-los acerca de estratégias auxiliares no ambiente escolar.

Art. 8º Os escolares que falharem no rastreio auditivo deverão, obrigatoriamente, ser encaminhados para os equipamentos de saúde, públicos ou privados, disponíveis na comunidade.

Art. 9º Revoga-se a Resolução CFFa nº 274, de 20 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 44, dia 24/04/01.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 21/06/2021