RESOLUÇÃO CFFa Nº 621, de 28 de maio de 2021.
“Dispõe sobre a atuação do
fonoaudiólogo no rastreio auditivo no escolar.”
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela
Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando o Código de Ética da
Fonoaudiologia;
Considerando a Resolução CFFa nº 466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional
de Saúde, Ministério de Saúde, que “dispõe
sobre diretrizes e normas
regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos”;
Considerando
a Resolução CFFa nº 605, de 17 de março de 2021, que
“dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo no ambiente escolar”;
Considerando a Resolução CFFa nº 387, de 18 de setembro de 2010, que “dispõe sobre as atribuições e competências
do profissional especialista em Fonoaudiologia Educacional reconhecido pelo
Conselho Federal de Fonoaudiologia, altera a redação do artigo 1º da Resolução CFFa nº 382/2010 e dá outras providências”;
Considerando o Programa Saúde na
Escola (PSE), que é uma política intersetorial dos Ministérios da Saúde e da
Educação, instituída em 2007 pelo Decreto nº
6.286/2007;
Considerando as recomendações da ASHA,
disponíveis no site https://www.asha.org/advocacy/state/school-age-hearing-screening,
acessadas no dia 22 de abril de 2021;
Considerando o deliberado durante a
1ª Reunião da 177ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de maio de
2021,
R E S O L V E :
Art.
1º Normatizar a
atuação do fonoaudiólogo no rastreio
auditivo no escolar.
Parágrafo único. Entende-se que rastreio é uma
ferramenta para identificação precoce de escolares com suspeita de alterações
auditivas que não foram identificadas no nascimento, não fizeram o
acompanhamento ou que desenvolveram perda auditiva posteriormente.
Art.
2º O rastreio
auditivo no escolar deve ser consentido pelo seu responsável ou representante
legal, por meio da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e
Termo de Assentimento.
Art.
3º O
instrumento a ser utilizado deve atender ao objetivo do rastreio
auditivo.
Art.
4º O instrumento
selecionado deve estar adaptado, normatizado e validado para a população
brasileira e faixa etária do escolar.
Art.
5º No resultado do
rastreio auditivo no ambiente escolar, devem constar o critério e a definição
do passa/falha, assim como os indicadores de risco para alterações auditivas.
Art.
6º A devolutiva
será dada, por escrito, ao responsável ou representante legal e nela deverão
constar a identificação do escolar, o instrumento utilizado, a definição de
passa/falha e os resultados do rastreio auditivo, a assinatura do fonoaudiólogo
com carimbo e o número do CRFa, a data de realização e
os encaminhamentos que se fizerem necessários.
Art.
7º A
devolutiva deverá ser dada aos educadores com o intuito de orientá-los acerca
de estratégias auxiliares no ambiente escolar.
Art.
8º Os
escolares que falharem no rastreio auditivo deverão, obrigatoriamente, ser
encaminhados para os equipamentos de saúde, públicos ou privados, disponíveis
na comunidade.
Art.
9º Revoga-se a Resolução
CFFa nº 274, de 20 de abril de 2001, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, página 44, dia 24/04/01.
Art.
10 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia 21/06/2021