CFFa_Brasao

 

RESOLUÇÃO CFFa  Nº 616, de 29 de abril de 2021.

 

"Dispõe sobre a alteração no Regulamento Eleitoral da Resolução CFFa nº 612, de 26 de março de 2021."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

 

A Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

 

Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo e determina outras providências;

 

Considerando a Resolução CFFa nº 612/2021, que dispõe sobre a alteração do Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, publicada em 26 de março de 2021;

  

Considerando a decisão da Diretoria do CFFa durante a 400ª Reunião de Diretoria, realizada no dia 23 de abril de 2021;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1ª Revogar a alínea ‘e’ do parágrafo único do artigo 34 do Regulamento Eleitoral, o qual fica com sua redação alterada para:

Parágrafo único. O calendário eleitoral fixará, entre outros, os seguintes prazos:

a) para designação da comissão eleitoral, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes da data a ser fixada para a publicação do edital de convocação referido na alínea “b”;

b) para publicação do edital de convocação, que deverá ocorrer até 120 (cento e vinte) dias antes da data a ser fixada para as eleições;

c) para protocolo de requerimento de registro de chapas, prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, devendo ser entregue em dias úteis e de funcionamento do Conselho no período das 10h às 16h;

d) período para apreciação do pedido de inscrição da chapa, publicação do deferimento ou indeferimento, abertura de impugnação das chapas ou recursos;

e) (Revogado)

f) para quitação dos débitos, autorizando o voto dos profissionais;

g) para realização das eleições;

h) para apresentação de justificativas pelos eleitores que deixaram de votar, 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da apuração dos votos;

i) para consolidação dos documentos do processo eleitoral na forma do art. 40, inciso XII;

j) para o encaminhamento da cobrança das multas eleitorais pelos Conselhos Regionais, de 60 (sessenta) dias contados a partir do primeiro dia útil depois de findado o prazo para apresentação de justificativas.

Art. 2º No inciso I do § 1º do artigo 4º; no inciso I do § 1º do artigo 11; na alínea ‘a’ do inciso V do § 1º do artigo 11; e no inciso I do § 3º do artigo 46, onde se lê “cartão de identidade profissional”, leia-se “identificação profissional”.

Art. 3º Alterar o inciso II do artigo 2º do Regulamento Eleitoral, onde se lê artigo 35, leia-se artigo 34.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

  

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária 

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 30/04/2021