RESOLUÇÃO CFFa Nº 616, de 29 de abril de
2021.
"Dispõe sobre a alteração no Regulamento
Eleitoral da Resolução CFFa nº 612, de 26 de março de 2021."
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;
A Diretoria do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;
Considerando a Lei nº
6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe
sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo e determina outras
providências;
Considerando
a Resolução CFFa nº 612/2021, que dispõe
sobre a alteração do Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia, publicada em 26 de março de 2021;
Considerando a decisão da Diretoria
do CFFa durante a 400ª Reunião de Diretoria,
realizada no dia 23 de abril de 2021;
R E S O L V E:
Art.
1ª Revogar a alínea ‘e’ do parágrafo único do artigo 34 do Regulamento Eleitoral, o qual fica com sua redação
alterada para:
Parágrafo
único. O calendário
eleitoral fixará, entre outros, os seguintes prazos:
a)
para designação da comissão eleitoral, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias
antes da data a ser fixada para a publicação do edital de convocação referido
na alínea “b”;
b)
para publicação do edital de convocação, que deverá ocorrer até 120 (cento e
vinte) dias antes da data a ser fixada para as eleições;
c)
para protocolo de requerimento de registro de chapas, prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital,
devendo ser entregue em dias úteis e de funcionamento do Conselho no período
das 10h às 16h;
d)
período para apreciação do pedido de inscrição da chapa, publicação do
deferimento ou indeferimento, abertura de impugnação das chapas ou recursos;
e)
(Revogado)
f)
para quitação dos débitos, autorizando o voto dos profissionais;
g)
para realização das eleições;
h)
para apresentação de justificativas pelos eleitores que deixaram de votar, 30
(trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da apuração
dos votos;
i)
para consolidação dos documentos do processo eleitoral na forma do art. 40,
inciso XII;
j)
para o encaminhamento da cobrança das multas eleitorais pelos Conselhos
Regionais, de 60 (sessenta) dias contados a partir do primeiro dia útil depois
de findado o prazo para apresentação de justificativas.
Art. 2º No inciso I do § 1º do artigo 4º; no
inciso I do § 1º do artigo 11; na alínea ‘a’ do inciso V do § 1º do artigo 11;
e no inciso I do § 3º do artigo 46, onde se lê “cartão de identidade profissional”, leia-se “identificação profissional”.
Art.
3º Alterar o inciso II do artigo 2º do Regulamento Eleitoral, onde se lê
artigo 35, leia-se artigo 34.
Art.
4º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia 30/04/2021