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RESOLUÇÃO CFFa nº 612, de 26 de março de 2021.

"Altera o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, revoga a Resolução CFFa nº 508/2017, publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de outubro de 2017, e dá outras providências."

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e no art. 11, inciso II, do Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982

Considerando as disposições dos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.965 quanto às composições, respectivamente, do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e quanto às eleições nesses Conselhos;

Considerando as disposições do parágrafo único do art. 8º e das alíneas do art. 9º da Lei nº 6.965/1981 quanto aos requisitos a serem observados como condição à candidatura e ao desempenho dos cargos de conselheiros do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

Considerando as discussões sobre o assunto, ocorridas no Grupo de Trabalho composto pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões, além de ouvidos os outros Conselhos Regionais e o Plenário do Conselho Federal;

Considerando a deliberação adotada pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia na 49ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 10 de março de 2021.

R  E  S  O  L  V  E :

Art. 1º Alterar o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 508/2017, publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de outubro de 2017.

Art. 2º Revogar as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFFa nº 508/2017, publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de outubro de 2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 09/04/2021

 

 

 

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA –2021

TÍTULO I

PARTE GERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA COMPOSÃO E DOS MANDATOS

Art. Este Regulamento disciplina as eleições para composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm a seguinte composição:

I - Conselho Federal de Fonoaudiologia, 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos por um colégio eleitoral, integrado de um representante de cada Conselho Regional, distribuídos da seguinte forma:

a) enquanto o número de vagas de membros efetivos for maior que o número de regiões:

1. uma vaga de membro efetivo e uma vaga de membro suplente para cada região, até que todas as regiões sejam contempladas;

2. depois de atendida a disposição do item anterior, acrescentam-se uma vaga de membro efetivo e uma vaga de membro suplente para cada região, iniciando-se pela região que contar com maior número de profissionais inscritos e assim sucessivamente a que todas as vagas excedentes sejam distribuídas.

b) depois que o número de vagas de membros efetivos tornar-se menor que o número de regiões:

1. uma vaga de membro efetivo para cada região, iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número de profissionais inscritos e assim sucessivamente a que todas as vagas sejam distribuídas;

2. depois de atendida a disposão do item anterior, distribuir-se-ão as vagas de membros suplentes, a partir das regiões não contempladas com membros efetivos, até que todas as regiões sejam contempladas com uma vaga de membro efetivo ou de membro suplente;

3. depois de atendidas as disposições dos itens 1 e 2, distribuir-se-ão as vagas restantes de membros suplentes, iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número de profissionais inscritos e assim sucessivamente.

II - Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, eleitos dentre os profissionais inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, conforme critérios a serem definidos em normativa própria em consonância com o art. 6º do Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e com o art. 34, inciso I, deste Regulamento. (Inciso alterado por intermédio da Resolução 616/2021).

Art. Os mandatos dos membros efetivos e dos membros suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia terão a duração de 03 (ts) anos.

Parágrafo único. Os membros efetivos e quem os houver sucedido ou substituído, no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DAS INELEGIBILIDADES

Art. 4º São condições de elegibilidade aos cargos de membro efetivo e de membro suplente do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia:

I - possuir identificação civil e cidadania brasileira;

II  - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;

III - estar em pleno gozo dos direitos civis;

IV - estar em pleno gozo dos direitos políticos;

V - ter domicílio profissional há pelo menos 02 (dois) anos, contados retroativamente, a partir do último dia fixado para a inscrão das chapas:

a) na região correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição, no caso de eleições para os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

b) na região correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser representado, no caso de eleições para o Conselho Federal de Fonoaudiologia.

§As condições de elegibilidade de que trata este artigo serão apresentadas, no ato da inscrição das candidaturas, pelos seguintes meios:

I - identificação civil e cidadania brasileira previstas no inciso I do caput, com identificação profissional válida, expedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, que comprove sua inscrição na jurisdição em que é candidato; (Inciso alterado pela Resolução 616/2021)

II - habilitação profissional e direitos profissionais exigidos no inciso I do caput e o tempo de domicílio profissional exigido no inciso V do caput, mediante:

a) certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, conforme Anexo I.

III - pleno gozo dos direitos civis exigidos no inciso III do caput, com declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou de perda do mandato se já eleito, de que está no pleno exercício dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira, conforme descrito nos Anexos II e III;

IV - pleno gozo dos direitos políticos exigidos no inciso IV do caput, com a apresentação de certidão de quitação eleitoral, atualizada, expedida pela Justiça Eleitoral.

§ 2º No caso de o candidato a conselheiro efetivo ou suplente ser ocupante de cargo de gestão de entidade de classe, sociedades científicas e similares de Fonoaudiologia, exceto membros do Sistema de Conselhos, este deverá se descompatibilizar do órgão em questão antes da protocolização de inscrição de chapa para as eleições do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

Art. 5º É inelegível:

I - pelo prazo de 06 (seis) anos, contados entre a data do trânsito em julgado da decisão e o último dia fixado para a inscrão das candidaturas, aquele:

a) cujas contas relativas ao exercício de cargos na administração pública, inclusive no Conselho Federal de Fonoaudiologia e nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, ou na administração de entidades de classe representativas dos trabalhadores, tenham sido rejeitadas ou julgadas irregulares, em caráter definitivo, pelo órgão responsável pelo julgamento das contas;

b) cujas ões ou omissões tenham lesado o patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia, dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de entidade da administração pública ou de entidade de classe representativa dos trabalhadores;

c) que tenha tido mandato eleitoral cassado no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou no Conselho Regional de Fonoaudiologia.

II - o condenado por crime em decisão de segunda instância até o transcurso de 06 (seis) anos, contados do cumprimento da pena aplicada;

III - o condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida, em processo administrativo fiscal ou ético disciplinar, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia ou pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, desde a condenação até o transcurso do prazo de 06 (seis) anos contados do cumprimento ou extinção da sanção.

IV - o integrante da comissão eleitoral de Conselho Regional de Fonoaudiologia, para as eleições destinadas à sua composição;

V - o integrante de colégio eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para as eleições destinadas à sua composição;

VI - o ocupante de cargo de gestão de entidade de classe, sociedades científicas e similares de Fonoaudiologia, exceto membros do Sistema de Conselhos;

VII - nas situões previstas nas alíneas deste inciso, enquanto não promover a desincompatibilização ou o afastamento da condão impeditiva a a finalização do processo eleitoral, nos prazos e condições que se lhes segue, aquele:

a) que ocupar ou exercer cargos, funções ou empregos remunerados, em caráter efetivo ou em comissão, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

b) que exercer qualquer outra atividade remunerada não compreendida na alínea a, ainda que sem nculo empregatício ou por intermédio de pessoa jurídica, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo se promover a rescisão da relação contratual ou o afastamento da condição impeditiva até a data da protocolização do requerimento de registro da candidatura.

Parágrafo único. A inscrição secundária não pode ser utilizada para fins de candidatura.

Art. 6º Respeitadas as condições e os prazos para regularização de candidaturas constantes neste Regulamento, a ausência de quaisquer das condições de elegibilidade ou a verificação de qualquer das causas de inelegibilidades previstas neste catulo, implicará o indeferimento do registro da candidatura e, já estando registrada, o cancelamento do registro.

Parágrafo único. Responderá a processo ético o candidato que incorrer em falsa declaração para fins de registro de candidatura, bem como deverá ser encaminhado ao Ministério Público para ação criminal cabível.

TITULO II

DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º A eleição dos candidatos a membros efetivos e dos respectivos suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia far-se-á por um colégio eleitoral composto por representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Parágrafo único. As eleições dos membros efetivos e dos respectivos suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia acontecerão a cada 03 (três) anos.

Art. A eleição far-se por chapa, na qual deverão constar candidatos a membros efetivos e respectivos suplentes representantes das regiões correspondentes a cada um dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia na forma disposta no art. 2º, inciso I, deste Regulamento.

Art. O Conselho Federal de Fonoaudiologia convoca a eleição por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial da União com antecedência de, pelo menos, 90 (noventa) dias da data fixada para o sufrágio, no qual indicará:

I - a distribuição das vagas a ser obedecida na composição das chapas, respeitado o disposto no art. 2º, inciso I;

II - o período do mandato;

III - o calendário eleitoral.

Parágrafo único. O calendário eleitoral indicará, entre outros:

a) o prazo para a protocolização do requerimento de registro das chapas, que sea 30 de março;

b) a localização da seção do colégio eleitoral;

c) os prazos para a interposição dos recursos admitidos no processo eleitoral;

d) a data de posse dos eleitos.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 10 Os interessados em concorrer às eleições para a composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia deverão formar chapas e requerer o seu registro.

Art. 11 O pedido de registro de chapa, assinado pelo representante desta, deverá ser protocolizado no Conselho Federal de Fonoaudiologia, dentro do prazo fixado no edital de convocação das eleições.

§ 1º O requerimento de registro de chapa deveconter:

I - a descrição, por região, dos candidatos a membro efetivo e seu respectivo suplente, indicando o nome, conforme conste na identificação profissional, e o número do registro profissional dos respectivos candidatos; (Inciso alterado pela Resolução 616/2021)

II - o descritivo da plataforma eleitoral da chapa em, no máximo, 03 (ts) páginas;

III - a designação de até 02 (duas) pessoas, sendo um titular e outro substituto, para representar a chapa junto ao colégio eleitoral;

IV - a designação de até  02 (dois) fonoaudiólogos, sendo um titular e outro substituto, para exercer a fiscalização prevista nos artigos 24, 26 e 27 deste Regulamento; 

V - relativamente a cada um dos candidatos que compõem a chapa:

a) identificação profissional válida, que comprove sua inscrão no Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser representado; (alínea alterada pela Resolução 616/2021)

b) certidão de quitação eleitoral atualizada expedida pela Justiça Eleitoral;

c) certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, conforme Anexo I.

d) declaração emitida e firmada pelo candidato, contendo seu endero completo; de que está em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira; de que não incorre nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento; e de que es de acordo quanto à inclusão de seu nome como candidato na chapa, conforme Anexo II, parte integrante deste Regulamento;

VI - termo de consentimento para divulgação do nome das chapas e dos candidatos.

§ 2º O candidato poderá suprimir quaisquer dos sobrenomes ou utilizar seu nome social para quaisquer efeitos.

Art. 12 Os documentos para a inscrição de chapas deverão ser apresentados em originais ou por meio de cópias autenticadas, admitida a autenticação na forma da Resolução CFFa nº 538/2019, ou qualquer outra que venha substituí-la. 

Art. 13 Todas as chapas cujos registros tenham sido requeridos serão submetidas ao exame do colégio eleitoral, que deliberará acerca do registro.

Art. 14 Será admitida a substituição de candidatos nas seguintes situações:

I - quando houver decisão negando o registro do candidato à composição da chapa no momento da análise preliminar;

II - quando, no julgamento de recurso, for negado o registro da chapa por impedimento ou inelegibilidade do candidato a integrá-la;

III - em razão de falecimento ou renúncia de candidato que integre a chapa.

Art. 15 A substituição de candidatos far-se-á em observância às seguintes disposições:

I - o representante da chapa, ou pelo menos  03 (ts) de seus componentes,  requererá a substituição do candidato, no prazo de 1h30min (uma hora e trinta minutos), a contar da intimação, nas hipóteses do art. 14, incisos I e II, e a contar do falecimento ou renúncia na hipótese do art. 14, inciso III, fazendo-o por meio de requerimento que se elaborado em 2 (duas) vias e dirigido ao colégio eleitoral, no qual deverão conter, em relação aos candidatos substitutos, os documentos de que trata o art. 11, parágrafo único, inciso IV.

II - quanto à elaboração e protocolizão do requerimento de que trata o inciso I antecedente, deveatender, no que couber, às disposições do art. 12;

III - observar-se-á, quanto à tramitação do requerimento de que trata o inciso I antecedente:

a) a análise do pedido de substituição se feita pelo colégio eleitoral, que decidirá, no prazo de 30 minutos, acerca do deferimento ou indeferimento da candidatura do substituto;

b) admitir-se-á recurso, ao próprio colégio eleitoral, contra decisão que deferir ou indeferir a candidatura de candidatos substitutos, os quais serão processados na forma do art. 22, § 1º e seguintes, inclusive quanto aos prazos;

c) ao final da análise do pedido de substituição, na hipótese de seu acolhimento, deve ser observado o art. 22, VII, “a”.

Art. 16 Nas substituições, aplicam-se, ainda, as seguintes regras:

I - não se admitirá substituição de candidato na hipótese de a candidatura ter sido indeferida e não ter sido requerida a substituição no prazo de 1h30min (uma hora e trinta minutos) a contar da publicação da decisão realizada na sede do Conselho;

II - não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos artigos antecedentes, se cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;

III - ocorrendo os eventos falecimento ou rencia em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas da realização das eleições, admitir-se-ão a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito, desde que a falta de candidatos não exceda de 1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos ou suplentes.

CAPÍTULO III

DO COLÉGIO ELEITORAL

Art. 17 O colégio eleitoral será formado por representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia eleitos nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. Para cada membro do colégio eleitoral seeleito um suplente, que desempenha as funções no caso de impedimento do titular.

Art. 18 Para a formação do colégio eleitoral serão observados os seguintes procedimentos:

I - cada Conselho Regional de Fonoaudiologia escolherá seus representantes, sendo um efetivo e outro suplente;

II - a escolha dos representantes far-se-á na primeira sessão plenária após a posse dos eleitos;

III - encerrada a sessão de escolha dos representantes, o presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia remeterá, em até 02 (dois) dias úteis, ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia:

a) cópia do extrato de ata da sessão plenária em que se deu a escolha dos representantes;

b) informações sobre o nome e número do registro profissional como fonoaudiólogo de cada representante escolhido.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia verificar o cumprimento das disposições deste artigo na escolha dos membros do colégio eleitoral, determinando, se for o caso, as correções necessárias.

Art. 19 Compete exclusivamente ao colégio eleitoral:

I - conduzir todos os atos relacionados às eleições desde a instalação da sessão preliminar até a dissolução do colégio eleitoral;

II - decidir sobre os pedidos de registro de chapas, deferindo aqueles que atenderem a todas as disposições deste Regulamento;

III - apreciar e decidir impugnões e recursos;

IV - eleger, dentre as chapas registradas, uma para compor o Conselho Federal de Fonoaudiologia no peodo indicado no edital de convocação;

V - encaminhar ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia expediente informando o resultado do pleito, acompanhado das atas dos trabalhos;

VI - elaborar e encaminhar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, para publicação, no prazo de 02 (dois) dias úteis, no Drio Oficial da União, o extrato da ata da eleição, nele indicando os nomes de todos os eleitos;

VII - dar posse aos eleitos, quando houver essa previsão no edital de convocação da eleição e nos casos excepcionais.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I

DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COLÉGIO ELEITORAL

Art. 20 O presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia convocaos representantes do colégio eleitoral, eleitos pelos Conselhos Regionais, designando o dia para sua instalação, que ocorrerá na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia, com a abertura da sessão preliminar, a acontecer aas 12h (doze horas) do dia designado.

§ 1º O colégio eleitoral dissolver-se, por declaração de seu presidente, após o término dos trabalhos.

§ 2º O presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia designará funcionários que auxiliao os representantes do colégio eleitoral, os quais disponibilizarão todos os documentos e materiais necessários ao bom desempenho dos trabalhos do colégio eleitoral.

Art. 21 Depois de instalado, o colégio eleitoral dará seguimento aos trabalhos, respeitando-se o seguinte fluxograma, entendendo-se que os horários indicados para cada ato contar-se-ão do dia e hora da sua instalação:

I - eleição do presidente e do secrerio, às 12h;

II - recebimento dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, conferindo, imediatamente e em ato público, o conteúdo e a exatidão, às 12h30min;

III - exame e discussão, em sessão reservada, em que seja assegurada a presença de um fiscal de cada chapa, dos requerimentos de registro de chapas, indicando as razões preliminares que orientarão o órgão ao deferimento ou indeferimento do registro, e que deverão ser publicadas em mesa até as 14h30min;

IV - abertura de vista, em mesa, às 14h30min, dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, com prazo comum até as 16h, para impugnações escritas por parte de quaisquer interessados, as quais deverão ser apresentadas nesse mesmo e improrrogável prazo;

V - abertura de vista, em mesa, às 16h, dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, pelo prazo comum até as 17h30min, para defesa ou contestação, a ser apresentada no mesmo e improrrogável prazo, sobre as razões preliminares a que se refere o inciso III, quando indicativas de indeferimento do registro, e sobre as impugnações interpostas na forma do inciso IV;

VI - deliberação acerca do deferimento ou indeferimento dos requerimentos de registro de chapas, com início às 17h30min e fim às 19h30min;

VII - divulgação, às 19h30min, no quadro de avisos específico da eleição, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia:

a) das chapas cujo registro tenha sido deferido e indicação de seus membros;

b) das chapas cujo registro tenha sido indeferido, com as razões do indeferimento.

§ 1º Das decisões do colégio eleitoral, deferindo ou indeferindo registro das chapas, caberá recurso ao próprio colégio eleitoral ou pedido de substituição de candidatos, ambos com prazo improrrogável de apresentação até as 23h, quando ficarão imediatamente disponíveis para o conhecimento de eventuais interessados.

§ 2º Os interessados terão ciência automática dos eventos descritos no § 1º às 23h e poderão, querendo, apresentar manifestações aos recursos interpostos ou aos pedidos de substituição de candidatos até as 2h30min do dia subsequente ao da instalação do colégio eleitoral.

§ 3º Os recursos contra as decisões do colégio eleitoral serão dirigidos, por petição, ao seu presidente.

§ 4º Os recursos interpostos deverão ser fundamentados, teo efeito suspensivo e serão decididos pelo colégio eleitoral em sessão a ser realizada às 7h do dia seguinte ao da sua instalação e que deverá terminar até as 9h30min.

§ 5º Na sessão de julgamento do § 4º, será facultada a sustentação oral para os representantes das chapas ou seus procuradores, pelo tempo total de 20min, que deverá ser dividido em partes iguais entre as chapas concorrentes.

§ 6º Às 9h30min, será feita a publicação da decisão dos recursos e/ou pedidos de substituição eventualmente apresentados, que deverá ser imediatamente comunicada a cada um dos Conselhos Regionais pelo seu representante no colégio eleitoral.

§ 7º Às 9h30min, os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia reunir-se-ão, em sessão plenária especialmente convocada, para deliberar sobre o voto que apresentarão no colégio eleitoral, devendo encaminhar o extrato de ata com o resultado da referida deliberação, para o seu respectivo representante no colégio eleitoral, impreterivelmente, até as 11h30min, e, após o horário, o voto não será computado.

§ 8º Às 12h do dia seguinte ao da sua instalação, o colégio eleitoral dará início à votação, em cumprimento ao prazo previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 6.965/1981.

§ 9º O representante da chapa, constituído para receber as intimões dos atos do colégio eleitoral, deverá permanecer na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante todo o período de funcionamento do colégio eleitoral, para ter ciência dos atos proferidos.

§ 10 A publicação dos atos e das decisões do colégio eleitoral será feita com a sua afixação, no quadro de avisos de que trata o inciso VII do caput, com anotação da hora exata de afixação, para fins de contagem de prazos.

Art. 22 Aberta a votação, será observada, para o exercício do voto aberto, a ordem crescente dos Conselhos Regionais.

Parágrafo único. Encerrada a votação proceder-se-á, nos termos previstos no art. 30 deste Regulamento, à apuração dos votos, lavrando-se a respectiva ata, que será também assinada pelos fiscais.

Art. 23 Apurados os votos, o colégio eleitoral reunir-se-á imediatamente, em sessão reservada, em que seja assegurada a presença de um fiscal e do representante de cada chapa concorrente, e proclamará o resultado.

Art. 24 Nenhuma deliberação relativa ao processo eleitoral será adotada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, desde a instalação até a dissolução do colégio eleitoral.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25 Os fiscais indicados no ato da inscrição terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar de todos os atos do processo eleitoral, respeitado o seguinte:

I - apenas um fiscal de cada chapa pode estar presente durante a sessão preliminar e durante a sessão eleitoral, devendo, também, assinar as atas dos trabalhos em que tiver participação;

II - é vedado ao fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos do colégio eleitoral, casos em que o presidente poderá adverti-lo e, não surtindo os efeitos desejados, poderá determinar seu afastamento, solicitando ao representante da chapa que promova a substituição;

III - a fiscalização não te assento nas reuniões não deliberativas do colégio eleitoral.

SEÇÃO III

DO SUFRÁGIO E DOS VOTOS

Art. 26 A eleição seaberta, tendo cada membro do colégio eleitoral o direito a um voto.

Art. 27 Os votos serão declarados pelos representantes do colégio eleitoral, em ordem crescente dos Conselhos Regionais, e anotados pelo presidente deste, para fins de contagem.

Parágrafo único. Cada representante do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no colégio eleitoral, deverá apresentar o extrato de ata ou documento oficial que expresse o voto do plenário de seu Conselho Regional.

Art. 28 Encerrada a votação, o presidente do colégio eleitoral divulga o conteúdo dos votos, declarando o nome do membro do colégio eleitoral e a chapa para a qual foi destinado seu voto.

Art. 29 Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 1º Em caso de empate, será declarada eleita a chapa cujos candidatos aos cargos de membros efetivos e de membros suplentes somarem maior tempo de registro profissional em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão, cancelamento e baixa de registro.

§ Persistindo o empate, seconsiderada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos aos cargos de membros efetivos e de membros suplentes for maior.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE AS ELEIÇÕES PARA O

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

Art. 30 Os mandatos dos membros efetivos e dos membros suplentes no Conselho Federal de Fonoaudiologia terão início no dia 21 de abril do ano da eleição e término no dia 21 de abril do ano em que se completarem 03 (três) anos.

Art. 31 A posse dos eleitos se na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em local por este indicado, devendo ocorrer no primeiro dia do início do mandato.

Parágrafo único. Após a posse, o presidente que encerra o mandato passa a presidência dos trabalhos ao conselheiro empossado de maior idade, para instauração da plenária, na qual, em sessão plenária, ocorrerá a eleição para diretoria, as comissões e as representações, observadas as disposições legais e regimentais.

Art. 32 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

TÍTULO III

DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 As eleições dos conselheiros efetivos e dos respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia acontecerão a cada 03 (ts) anos.

Art. 34 Para cada pleito eleitoral, o Conselho Federal de Fonoaudiologia expedirá resoluções dispondo sobre as seguintes marias:

I - a representatividade a ser obedecida para a composição das chapas, ouvidos os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

II - o calendário eleitoral a ser observado no processo eleitoral.

Parágrafo único. O calendário eleitoral fixará, entre outros, os seguintes prazos:

a) para designação da comissão eleitoral, que deve ocorrer a 30 (trinta) dias antes da data a ser fixada para a publicação do edital de convocação referido na alínea b;

b) para publicação do edital de convocação, que deve ocorrer a 120 (cento e vinte) dias antes da data a ser fixada para as eleições;

c) para protocolo de requerimento de registro de chapas, prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicão do edital, devendo ser entregue em dias úteis e de funcionamento do Conselho no período das 10h às 16h;

d) período para apreciação do pedido de inscrição da chapa, publicação do deferimento ou indeferimento, abertura de impugnação das chapas ou recursos;

e) (Revogado); (alínea revogada por intermédio da Resolução 616/2021)

f) para quitação dos débitos, autorizando o voto dos profissionais;

g) para realização das eleições;

h) para apresentação de justificativas pelos eleitores que deixaram de votar, 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da apuração dos votos;

i) para consolidação dos documentos do processo eleitoral na forma do art. 40, inciso XII;

j) para o encaminhamento da cobrança das multas eleitorais pelos Conselhos Regionais, de 60 (sessenta) dias contados a partir do primeiro dia útil depois de findado o prazo para apresentação de justificativas.

 

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 35 As eleições seo convocadas por meio de edital elaborado pela comissão eleitoral aprovado pela diretoria ad referendum do Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia e expedido pelo seu presidente, devendo a divulgação ocorrer na forma e nos prazos do art. 37.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a publicação, dará conhecimento do edital ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 36 Do edital, deverá constar:

I - horário, dia, mês e ano ou período das eleições;

II - número de vagas e forma de preenchimento;

III - período do mandato;

IV - referência de que os candidatos devem satisfazer às condições de elegibilidade previstas no art. 4º, e de que não podem incorrer nas situações de inelegibilidade previstas no art. deste Regulamento;

V - esclarecimento quanto ao início e término do período para protocolização de requerimentos de registro das chapas, nos termos do calendário de que trata o art. 35, pagrafo único, alínea c;

VI - documentos que serão exigidos para o registro das chapas;

VII - exigências que serão formuladas aos fonoaudiólogos para participarem do pleito como eleitores, quais sejam:

a) ter inscrão no Conselho Regional de Fonoaudiologia e estar em pleno gozo dos direitos profissionais;

b) estar regular com a situação financeira perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia, sob pena de não ser acolhido o voto.

VIII - informações sobre a obrigatoriedade do voto e a indicação das penalidades decorrentes do seu descumprimento, a serem aplicadas também aos profissionais cujos votos não forem acolhidos por estarem em débito ou inadimplentes ou por endereço desatualizado;

IX - informões quanto ao período para apresentação de justificativa pelos eleitores que deixaram de votar, que deverá ser fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios das razões apresentadas, nos termos do calendário de que trata o art. 34, pagrafo único, alínea “h”, podendo ser feita via correio ou via internet com possibilidade de anexar comprovantes por arquivo digital;

X - informações de que as eleições serão realizadas via internet.

Art. 37 O edital deverá ter a seguinte divulgação:

I - publicação no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data fixada para a eleição;

II - afixação de cópia na sede e nas representações do Conselho Regional de Fonoaudiologia, desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos;

III - publicação de notícia em todos os informativos editados pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, inclusive eletrônicos, desde a expedição do edital a a data fixada para a apuração dos votos;

IV - a exclusivo critério de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, publicação em jornal de grande circulação da região.

Parágrafo único. Cumulativamente à divulgação nos termos do caput, a convocação para as eleições será feita por meio de correspondência impressa ou eletrônica, elaborada pela comissão eleitoral, dirigida a todos os profissionais inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia, inclusive aos impedidos, dela devendo constar cópia do edital ou referência a seus principais termos, a ser expedida até 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ELEITORAL E DOS SEUS MEMBROS

Art. 38 A comissão eleitoral se constituída por ato do Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a expedição do edital.

§ 1º A comissão eleitoral será integrada por 03 (ts) ou por 05 (cinco) fonoaudiólogos, a critério do Conselho Regional de Fonoaudiologia, e igual número de suplentes.

§ Os membros da comissão eleitoral designarão entre si 01 (um) presidente e 01 (um) secretário.

Art. 39 O presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará funcionários para a execução dos serviços de apoio e de outras demandas da comissão eleitoral, de forma a permitir o pleno exercício das suas atribuições.

Art. 40 À comissão eleitoral, cabe:

I - elaborar a proposta de edital de convocação das eleições e submetê-la à aprovação da Diretoria ad referendum do Plenário;

II - respeitar os prazos fixados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia e pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia e as disposições deste Regulamento e do edital de convocação das eleições;

III - elaborar e encaminhar aos profissionais inscritos a correspondência a que se refere o art. 38, parágrafo único;

IV - registrar as chapas após verificação do atendimento dos requisitos deste Regulamento;

V - decidir sobre o modelo da dula a ser utilizada;

VI - credenciar os fiscais indicados pelas chapas;

VII - processar e julgar as impugnões e os pedidos de reconsideração, sendo que, em nenhuma hipótese, haverá efeito suspensivo;

VIII - elaborar modelos de mapas eleitorais, atas, boletins e outros documentos necessários aos trabalhos eleitorais;

IX - orientar e disciplinar o andamento do processo eleitoral;

X - consolidar os votos, proclamando o resultado;

XI - deliberar, respeitadas as normas de regência e nos limites das suas atribuições, sobre todos os assuntos referentes ao processo eleitoral;

XII - consolidar, na forma de processo, a 15 (quinze) dias após as eleições ou depois de resolvidos os recursos e incidentes sob a competência da comissão eleitoral, todos os documentos relativos ao processo eleitoral, entregando-os ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XIII - enquanto estiver funcionando, decidir sobre a procedência ou não das justificativas dos profissionais que deixaram de votar, remetendo a decisão ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia para homologação;

XIV - por iniciativa do seu presidente, distribuir entre os seus membros a responsabilidade pela execução de encargos no âmbito das atribuições da comissão eleitoral, previstos ou não neste artigo.

Parágrafo único. Exigir-se-á, para as reuniões da comissão eleitoral, a presença de pelo menos 03 (três) de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria.

CAPÍTULO IV

DOS ELEITORES E DA AUSÊNCIA À ELEÃO

Art. 41 São eleitores, e estão obrigados a votar, os fonoaudiólogos inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleão, cuja inscrição principal tenha sido deferida em prazo não inferior aos 30 (trinta) dias que antecedem o pleito.

Art. 42 São condições para o exercício do direito do voto:

a) ser fonoaudiólogo inscrito no Conselho Regional até 30 (trinta) dias antes do pleito;

b) possuir inscrição principal;

c) estar no gozo dos direitos profissionais;

d) estar regular com a atualização cadastral, especialmente e-mail e número do telefone celular;

e) estar regular com a situação financeira perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Art. 43 São eleitores e estão obrigados a votar os fonoaudiólogos inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição.

§ É facultativo o voto do fonoaudiólogo que tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

§ 2º Eleitores com inscrição secundária não votarão no pleito realizado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde tenham tal inscrão.

Art. 44 Os eleitores que deixarem de votar deverão apresentar justificativa via correios ou internet, observado o disposto no art. 45, sob pena de multa, cujo valor se o estabelecido em resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

§ Estarão sujeitos à mesma penalidade deste artigo os eleitores que deixarem de votar por estarem impedidos, com dados cadastrais desatualizados perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia.

§ 2º Estarão sujeitos à mesma penalidade deste artigo os eleitores que deixarem de votar por não terem recebido a senha para votação, por estarem com dados cadastrais desatualizados.

Art. 45 A justificativa de que trata o art. 44 se apresentada ao Conselho Regional de Fonoaudiologia nos 30 (trinta) dias subsequentes à data de apuração dos votos, devendo ser escrita, fundamentada e acompanhada de todos os elementos comprobatórios de que disponha o interessado, para comprovar a causa impeditiva do exercício do voto pela internet.

§ Compete exclusivamente à comissão eleitoral os deferimentos e indeferimentos das justificativas apresentadas.

§ 2º Não caberá recurso das decisões da comissão eleitoral que julgarem os deferimentos e indeferimentos previstos no § 1º.

CAPÍTULO V

DAS CHAPAS

SEÇÃO I

DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 46 Os interessados em concorrer aos cargos de membros efetivos e de membros suplentes de Conselho Regional de Fonoaudiologia deverão formar chapas e requerer-lhes o registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo fazê-lo no período de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital.

§ 1º A composição das chapas observará o disposto na resolução a que se refere o art. 35, inciso I, deste Regulamento.

§ 2º O requerimento para o registro de chapa será elaborado em 2 (duas) vias, assinadas pelo representante desta, dirigido à comissão eleitoral e protocolizado pessoalmente na secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo conter, nas duas vias:

I - relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de cada um dos candidatos a membro efetivo e respectivo suplente;

II - descritivo da plataforma eleitoral da chapa em, no máximo, 03 (ts) páginas;

III - documento contendo a designação de até 02 (duas) pessoas como representantes dos candidatos, sendo um titular e um substituto, assinado por estas e pelos componentes da chapa, para todos os fins relacionados ao processo eleitoral no qual deverão indicar seus endereços eletrônicos de e-mail válido e número de celular;

IV - documento contendo a designação de 02 (dois) fonoaudiólogos como fiscais, sendo um titular e um substituto, para todos os fins relacionados ao processo eleitoral, no qual deverão indicar seus endereços eletrônicos de e-mail válido e número de celular;

V - termo de consentimento para divulgação do nome das chapas e dos candidatos.

§ Por ocasião do requerimento do registro da chapa, os candidatos deverão anexar, na via que ficará de posse do Conselho Regional, os seguintes documentos em original ou cópia apresentada autenticada ou acompanhada de declaração de veracidade:  

I – identificação profissional válida, que comprove sua inscrão no Conselho Regional de Fonoaudiologia; (Inciso alterado pela Resolução 616/2021)

II - certidão de quitação eleitoral atualizada, expedida pela Justiça Eleitoral;

III - certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, conforme Anexo I;

IV - declaração emitida pelo candidato, contendo seu domicilio profissional; de que está em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira; de que não incorre nas causas de inelegibilidade descritas no art. deste Regulamento; e de que está de acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapa, conforme Anexo III.

§ 4º O candidato poderá suprimir quaisquer dos sobrenomes ou utilizar seu nome social para quaisquer efeitos.

§ O recebimento e a protocolização dos requerimentos de registro de candidaturas observarão as disposições fixadas no edital de convocação das eleições, sendo uma das vias remetidas à comissão eleitoral e a outra restituída ao representante da chapa com o respectivo protocolo.

Parágrafo único. No caso de ser ocupante de cargo de gestão de entidade de classe, sociedades científicas e similares de Fonoaudiologia, este só poderá tomar posse se houver se desincompatibilizado do órgão em questão, no momento da inscrição da chapa.

Art. 47 As chapas receberão número de registro pela ordem de protocolização do requerimento na secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Parágrafo único. Uma vez protocolizado o requerimento de registro, todas as correspondências e informões, de interesse individual de cada candidato e de interesse coletivo da chapa, serão dirigidas ao representante titular indicado na declaração de que trata o art. 46, § 2º, inciso III.

Art. 48 Encerrado o período para protocolização de requerimentos de registros de chapas, a comissão eleitoral, nos 15 (quinze) dias subsequentes, fará a análise das condições de elegibilidade e da não ocorrência de causas de inelegibilidade de cada um dos componentes das chapas, expedindo, nesse mesmo prazo, edital contendo as seguintes informações:

I - indicação dos registros deferidos com as informações quanto ao nome e número do registro da chapa, aos nomes dos candidatos e aos cargos para os quais concorrem;

II - indicação das chapas que tiveram o registro indeferido e as respectivas razões, resumidamente;

III - indicação sobre horário, dia, mês e ano ou período das eleões.

Parágrafo único. O edital de que trata o caput será divulgado:

I - integralmente, na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia e nas suas representações, mediante afixação de cópia em local de destaque e publicação no site do respectivo Conselho Regional, desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos;

II - resumidamente, mediante aviso a ser publicado no Diário Oficial da União;

III - integralmente, por correspondência dirigida ao representante de cada chapa, com comprovante idôneo de recebimento.

SEÇÃO II

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 49 Qualquer fonoaudiólogo podeapresentar impugnação às chapas ou a quaisquer dos seus componentes cujo registro tenha sido deferido pela comissão eleitoral.

Art. 50 As impugnões deverão ser interpostas, por escrito e fundamentadas, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação referida no pagrafo único do art. 47.

Art. 51 Recebida a impugnação, a comissão eleitoral intimará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a chapa impugnada na pessoa do representante indicado na forma do art. 46, § 2º, inciso III, por e-mail, acompanhada de cópias das impugnações e dos documentos que as acompanham. 

Art. 52 As impugnações poderão ser contestadas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da intimação.

Parágrafo único. A contestação será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 03 (ts) de seus componentes.

Art. 53 Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão eleitoral decidirá acerca da impugnação nos 02 (dois) dias úteis subsequentes.

§ Ressalvado o disposto no § deste artigo, a decisão que der provimento à impugnação suspende o registro da chapa e faculta aos interessados a correção das falhas ou a substituição dos candidatos impugnados, respeitado o seguinte:

I - a correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá ser providenciada no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da intimação;

II - a substituição de candidatos observará o disposto nos artigos 62 a 64 deste Regulamento.

§ Não se aberta oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se o fundamento da impugnação for a protocolização do requerimento de registro da chapa fora do prazo, ou a prática de falsidade, ou fraude no processo eleitoral.

SUBSEÇÃO II

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 54 O representante da chapa, ou, no impedimento deste, pelo menos 03 (ts) de seus componentes, podeapresentar pedido de reconsideração contra o indeferimento do registro da chapa.

Art. 55 O pedido de reconsideração se interposto, por escrito e fundamentado, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação referida no inciso II, do pagrafo único do art. 46.

Art. 56 A comissão eleitoral intimará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, as demais chapas concorrentes, na pessoa dos representantes indicados na forma do art. 46, § 2º, inciso III, para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido de reconsideração, por meio de correspondência eletrônica, acompanhada de cópias dos pedidos de reconsideração e dos documentos que os acompanham.

Art. 57 As manifestações sobre os pedidos de reconsideração poderão ser feitas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da correspondência de que trata o art. 56.

Parágrafo único. A manifestação se assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 03 (ts) de seus componentes.

Art. 58 Apresentada a manifestação ao pedido de reconsideração ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão decidiacerca do pedido de reconsideração nos 2 (dois) dias úteis subsequentes.

§ 1º A decisão que julgar o pedido de reconsideração terá os seguintes efeitos:

I - se lhe der provimento, deferirá o registro como formulado no requerimento inicial;

II - se lhe negar provimento, e ressalvado o disposto no § deste artigo, facultará aos interessados a correção das falhas, ou a substituição dos candidatos inabilitados, respeitado o seguinte:

a) a correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá ser providenciada no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação;

b) a substituição de candidatos observará o disposto nos artigos 62 a 64 deste Regulamento.

§ Não seaberta oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se o fundamento do indeferimento inicial do registro for a protocolização do requerimento de registro da candidatura fora do prazo, ou a prática de falsidade, ou fraude no processo eleitoral.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

Art. 59 Das decisões da comissão eleitoral que julgarem impugnões e pedidos de reconsideração, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da intimação.

§ Interposto o recurso, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar manifestação no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da intimação.

§ 2º Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho Regional de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º Estará impedido de analisar e julgar o recurso o conselheiro que for candidato à reeleição.

Art. 60 Das decisões do Conselho Regional de Fonoaudiologia, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação.

§ Interposto o recurso contra decisão do Conselho Regional de Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar manifestações no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação.

§ 2º Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho Federal de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

§ Estará impedido de analisar e julgar o recurso o conselheiro que for candidato ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que proferiu a decisão recorrida.

Art. 61 As intimões relacionadas aos recursos dirigidas aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e ao Conselho Federal de Fonoaudiologia serão efetuadas por meio de correspondência eletrônica, na pessoa do representante da chapa ou, não o encontrando, por meio de qualquer um dos componentes desta.

SEÇÃO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 62 Será admitida a substituição de candidatos nas seguintes situações:

I - quando houver decisão indeferindo o registro ou provendo impugnação, exceto nos casos previstos no § 2º, art. 53;  

II - quando houver decisão negando provimento a pedido de reconsideração contra o indeferimento do registro da chapa;

III - em razão de falecimento ou renúncia de candidato que integre a chapa.

Art. 63 A substituição de candidatos far-se-á com observância às seguintes disposições:

I - o representante da chapa, ou pelo menos 03 (ts) de seus componentes, requererá substituição de candidatos, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar:

a)  da intimação, no caso dos incisos I e II do art. 62;

b)  do evento rencia ou morte, no caso do inciso III do art. 62.

II - O pedido de substituição será elaborado em 2 (duas) vias e dirigido à comissão eleitoral, acompanhado dos documentos do substituto, exigidos no art. 46, § 3º, obedecida a representatividade prevista em resolução específica, conforme estabelecido no art. 34 deste Regulamento.

III - observar-se-á, quanto à tramitação do pedido de que trata o inciso II antecedente:

a) a análise de que trata o art. 48 será feita pela comissão eleitoral, que decidirá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, acerca do deferimento ou indeferimento da candidatura do substituto;

b) o edital, a que se refere o caput do art. 48, se consolidado com as alterões relativas aos registros deferidos e indeferidos, e divulgado na forma do pagrafo único do art. 48, no prazo de 02 (dois) dias sucessivos ao prazo da alíneaa antecedente;

c) admitir-se-ão impugnões à candidatura de substitutos, as quais serão processadas conforme os artigos 49 a 53, inclusive quanto aos prazos;

d) admitir-se-ão pedidos de reconsideração contra o indeferimento de candidatura de substitutos, os quais serão processados conforme os artigos 54 a 58, inclusive quanto aos prazos;

e) às decisões proferidas, em face de requerimento de substituição de candidatos, aplicam-se as disposições dos artigos 62 a 64, inclusive quanto aos prazos;

f) havendo, em grau de recurso, decisão definitiva que altere decisão relativa ao deferimento ou indeferimento de registro de candidaturas, a comissão eleitoral providenciará nova consolidação e divulgação do edital a que se refere a letra b” deste inciso, respeitados os mesmos prazos e as mesmas condições.

Art. 64 Nas substituições, aplicam-se, ainda, as seguintes regras:

I - não have substituição de candidato cuja candidatura seja definitivamente indeferida após a tramitação prevista no art. 62, inciso II, decorrendo dessa decisão o cancelamento do registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;

II - não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos artigos 62 e 63, será cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;

III - ocorrendo os eventos falecimento ou rencia em prazo inferior a 30 (trinta) dias da realização das eleições, admitir-se-á a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito, desde que a falta de candidatos não exceda 1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos ou suplentes.

SEÇÃO V

DA PUBLICIDADE DAS CHAPAS

Art. 65 Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia baixarão normas para a divulgação, perante a categoria profissional, das propostas de trabalho e composição das chapas concorrentes, devendo ser assegurada a igualdade de oportunidades para todas elas.

CAPÍTULO VI

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 66 As cédulas de votação atenderão às peculiaridades dos sistemas de informática a serem empregados, devendo constar o nome e número das chapas, na ordem numérica dos registros.

SEÇÃO II

DOS FISCAIS

Art. 67 Os fiscais indicados no ato da inscrição terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar de todos os atos do processo eleitoral, respeitado o seguinte:

I - ser fonoaudiólogo regularmente inscrito na jurisdição onde ocorre a eleição, bem como estar em dia com as obrigações cadastrais e financeiras;

II - apenas um fiscal de cada chapa pode estar presente durante o período de votação e apuração, devendo, também, assinar as atas dos trabalhos em que tiver participação;

III - é vedado ao fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos da comissão eleitoral, casos em que o presidente poderá adverti-lo e, não surtindo os efeitos desejados, poderá determinar seu afastamento, solicitando ao representante da chapa que promova a substituição;

IV - a fiscalização não te assento nas reuniões não deliberativas da comissão eleitoral.

SEÇÃO III

DA VOTAÇÃO

Art. 68 As eleições serão realizadas, exclusivamente, na forma eletrônica, pela internet, mediante o uso de senha individual provisória, a ser previamente fornecida aos fonoaudiólogos por meio de endereços de e-mail, serviços de mensagens curtas (SMS) ou carta, 15 (quinze) dias antes da data do início do período das eleições, depois de confirmada a condição de eleitor.

Art. 69 A eleição por meio eletrônico pela internet, observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de mecanismos de segurança, será implementada exclusivamente por empresa especializada contratada mediante processo licitatório pelo CFFa, devendo-se promover todos os atos previstos neste Regulamento.

Art. 70 Os custos para implementação do voto on-line serão arcados pelo Conselho Federal e, posteriormente, divididos proporcionalmente com os Conselhos Regionais.

Art. 71 A votação poderá ser realizada em computador ou outros dispositivos eletrônicos com acesso seguro à internet, durante o período ininterrupto a partir da 00h01min (zero hora e um minuto) do primeiro dia a as 18h (dezoito horas) do segundo dia do período da eleição.

Art. 72 Os votos enviados eletronicamente pela internet serão computados e a apuração terá início no período determinado em resolução própria.

Art. 73 O Conselho Regional poderá disponibilizar, no período da votação, em sua sede e durante o seu horário de funcionamento, pelo menos, um computador com acesso à internet, constituindo-se uma seção eleitoral.

§ 1º No local destinado à votação, o computador terá acesso apenas ao sítio ou endereço eletrônico destinado à votação, permanecendo em recinto separado do público, que permita o sigilo do voto.

§ 2º Os Conselhos Regionais poderão disponibilizar computador, nos termos do caput deste artigo, nas subsedes.

Art. 74 O Conselho Regional de Fonoaudiologia determinará as providências para tornar disponível à comissão eleitoral, em prazo compatível com o pleito, todas as informações necessárias e suficientes ao suprimento das demandas da eleição.

Art. 75 Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, por meio de suas Comissões eleitorais deverão convocar os fonoaudiólogos para as eleições, por correspondência, na qual deverá conter, além dos requisitos exigidos no art. 68, a informação sobre as senhas de votação.

Parágrafo único. Na convocação, deverá estar expresso que o fonoaudiólogo receberá, em seu e-mail ou celular cadastrados no seu Conselho Regional, uma senha provisória, que deverá ser alterada até o momento da votação. 

Art. 76 O Conselho Federal de Fonoaudiologia, por meio de licitação, contratará empresa especializada em auditoria independente, sem qualquer vínculo com a empresa responsável pela realização das eleições.

Art. 77 Será contratada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, na forma da legislação aplivel, empresa especializada para desenvolver ambiente de votação integrado por programa (software), equipamentos, estrutura de comunicação e de segurança, pelo qual a empresa operacionalizará a votação e a apuração, garantindo o sigilo do voto, mediante as seguintes providências:

I - Após encerrada a votação, disponibilizará o relatório completo com os resultados apurados, no mesmo sítio eletrônico da votação, com impressão PDF (Formato Portátil de Documento, em tradução livre), após o prazo técnico necessário, constando as seguintes informações:

a) dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;

b) resultado geral da apuração, com o nome dos eleitos, número das respectivas inscrições profissionais, total de fonoaudiólogos votantes, votos atribuídos a cada chapa, votos em branco e votos nulos;

c) percentual de abstenção relativamente ao número de fonoaudiólogos eleitores.

II - Uma via do resultado deverá ser impressa pelo presidente da comissão eleitoral e, em seu impedimento ou ausência, por qualquer um dos membros da referida comissão, devendo ser afixada na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Art. 78 O sistema eletrônico a ser desenvolvido ou contratado pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverá garantir, no mínimo, os seguintes recursos:

I - a dula eleitoral deve ser apresentada, virtualmente, na tela de computador conectado à internet;

II - quando digitado o número ou nome de registro de chapa eleitoral, o sistema deverá apresentar a chapa correspondente, incluindo os nomes de todos os candidatos nela registrados, com indicação dos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes;

III - instruções para confirmação, cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em branco com o uso da senha pessoal;

IV - O comprovante de votação será disponibilizado pelo sistema de votação por internet.

Art. 79 Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia disponibilizarão, por meio da empresa contratada, suporte telefônico e/ou eletrônico para dirimir dúvidas, no período da votação.

Art. 80 A votação dar-se por meio dos tios eletrônicos a serem criados no âmbito de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, os quais poderão ser acessados a partir da 00h01min (zero hora e um minuto) do primeiro dia a as 18h (dezoito horas) do último dia do período da eleição.

Parágrafo único. O acesso aos tios de votação deveser possível de qualquer lugar do Brasil ou do exterior, exclusivamente no dia ou período fixado, considerando-se o horário oficial de Bralia, Distrito Federal.

Art. 81 Concluídas as etapas de votação e apuração, a empresa que promover a eleição entregará, ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia, cópias em meio magnético da base de dados gerada durante o processo eleitoral, com segurança certificada, as quais serão lacradas e ficarão sob custódia da comissão eleitoral até a conclusão do processo eleitoral.

Art. 82 Após o encerramento da eleição on-line, os resultados serão encaminhados para auditoria independente, que emitirá relatório acerca da regularidade do processo de votação.

Art. 83 A empresa contratada deverá disponibilizar os resultados individuais aos Conselhos Regionais participantes, bem como os resultados consolidados ao Conselho Federal de Fonoaudiologia em até 24 (vinte e quatro) horas após o horário do término da votação.

Art. 84 Após as eleições, a base de dados do processo eleitoral ficará sob custódia do Conselho Federal de Fonoaudiologia, garantida sua autenticidade e integridade.

SEÇÃO IV

DA APURAÇÃO

Art. 85 Encerrada a votação, a comissão eleitoral procede à apuração.

§ 1º Não será dado início à apuração antes de atingido o horário final de votação.

§ 2º Não serão considerados válidos os votos brancos e nulos.

Art. 86 Concluída a apuração, a comissão eleitoral lavra a ata dos trabalhos com o resultado das eleições, que se assinada por seus integrantes e pelos fiscais.

Art. 87 Recebidos os resultados, a comissão eleitoral emitirá, em a 05 (cinco) dias após o resultado da eleição, um boletim final de apuração e declara eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.

§ 1º Em caso de empate, se declarada eleita a chapa cujos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes somarem maior tempo de inscrão em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão, cancelamento e baixa de registro.

§ Persistindo o empate, seconsiderada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes for maior.

CAPÍTULO VII

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E DA POSSE DOS ELEITOS

Art. 88 Declarada a chapa vencedora pela comissão eleitoral, o Conselho Regional de Fonoaudiologia divulgará o resultado da eleição da seguinte forma:

I - Integralmente, na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia, nas suas representações, mediante fixação de cópias em locais de destaque ou no quadro de avisos, e por correspondência dirigida ao representante de cada chapa com comprovante idôneo do recebimento.

II Resumidamente, no Diário Oficial da União e no tio eletrônico do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Art. 89 Cabe ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia convocar o colegiado eleito para a posse.

Art. 90 Os mandatos dos membros efetivos e dos membros suplentes nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia terão início no dia 1º de abril do primeiro ano, data da posse, e término no dia 1º de abril do ano em que se completarem 03 (três) anos.

Art. 91 A posse dos eleitos se na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou em local por este indicado, devendo ocorrer no primeiro dia do início do mandato.

§ 1º A sessão solene de posse será instalada pelo presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia que termina o mandato, cabendo a este dar posse aos eleitos.

§ 2º Empossados os novos titulares dos cargos, o presidente que encerra o mandato passa a presidência dos trabalhos ao conselheiro empossado de maior idade para instauração da plenária, na qual ocorrerá a eleição para diretoria.

Art. 92 Após a posse, na mesma sessão, o colegiado reunir-se-á para eleger a diretoria, as comissões e as representações para o mandato e, em seguida, escolhe o representante do Conselho no colégio eleitoral.

TÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 93 O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia será organizado em 01 (uma) via e os processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia em 02 (duas) vias.

Art. 94 Dos processos eleitorais, constarão:

I - editais;

II - folhas integrais dos diários oficiais e jornais em que foram publicados os editais ou seus resumos e outros avisos e atos;

III - credenciais dos representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia no colégio eleitoral ou os atos de designação das comissões eleitorais;

IV - atas das eleições;

V - boletins finais de apuração;

VI - requerimentos das inscrições de chapas;

VII - impugnões, pedidos de reconsideração, contestações, recursos, respostas e manifestações em geral;

VIII - decisões do colégio eleitoral ou da respectiva comissão eleitoral;

IX - documentos expedidos e recebidos pelo colégio eleitoral ou pela respectiva comissão eleitoral relacionados com as eleições;

X - relatório das justificativas apresentadas;

XI - todos os demais documentos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão formados com peças originais dos documentos relacionados no caput e a segunda via dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia se formada com cópias dos mesmos documentos.

Art. 95 A via única do processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ficarão arquivadas nos respectivos Conselhos.

Parágrafo único. A segunda via do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia seencaminhada ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, para conhecimento.

TÍTULO V

DA FRUSTRAÇÃO NAS ELEIÇÕES

Art. 96 Anulada a eleição, realizar-se-á novo pleito, no prazo de a 60 (sessenta) dias, a partir da data da anulação da eleão antecedente, que se processada nos termos deste Regulamento.  

Parágrafo único. O prazo para os novos pleitos será determinado por resolução específica.

Art. 97 Anulada ou não concretizada a eleição para o CFFa, os plenários dos Conselhos Regionais designarão, cada um, um representante para compor junta administrativa, determinada por resolução específica, para assumir provisoriamente a gestão do CFFa, até que os termos do art. 87 sejam cumpridos.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 98 Os casos omissos neste Regulamento serão analisados e resolvidos pelo colégio eleitoral ou pela respectiva comissão eleitoral, pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia e pela legislação eleitoral, respeitadas as respectivas competências.

Art. 99 Os Conselhos Federal e Regionais poderão contratar advogado ou escritório de advocacia especializados em matéria eleitoral de Conselhos de Fiscalização profissional para acompanharem o processo eleitoral no que se refere à análise de documentação, recursos, impugnações, observando os termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dotação orçamentária.

Art. 100 Este Regulamento entra em vigor nos prazos e condições previstos na resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia que o aprovar.

Bralia,__________________________.


ANEXO I

CERTIDÃO PARA FINS ELEITORAIS DO CRFa DA ___ REGIÃO

O Conselho Regional de Fonoaudiologia da ___ª Região, na forma da Lei nº 6.965/1981, CERTIFICA, para fins eleitorais, que o (a) fonoaudiólogo(a) ____________________________________________________ encontra-se inscrito(a) neste Regional, com registro ativo, sob o nº CRFa X – XXXXX, desde XXXX.

Certifica ainda que, até a presente data, inexistem débitos ou parcelamento e condenação em processo disciplinar ou administrativo cujo cumprimento da decisão ainda não tenha sido concluído ou expirados seus efeitos em nome do(a) fonoaudiólogo(a), ora citado.

(Data e assinatura do funcionário responsável)


ANEXO II

DECLARAÇÃO DO CANDIDATO PARA INTEGRAR A CHAPA AO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

Eu, (Nome completo, nacionalidade, estado civil, número de registro profissional, endereço residencial completo, domicílio profissional completo) na qualidade de candidato(a) às eleições para o Conselho Federal de Fonoaudiologia, declaro que estou em pleno gozo dos direitos civis e políticos na forma da legislação civil brasileira, que satisfaço às condições de elegibilidade previstas no art. 4º do Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa nº 612/2021), que não incorro nas causas de  inelegibilidade descritas no art. 5º do Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa nº 612/2021), que estou de acordo com a inclusão de meu nome como candidato na chapa _____________________ e solicito a inclusão de meu nome social ou seja _____________ nas divulgações da Chapa em questão, conforme Decreto nº 8.727/2016.

A presente declaração é expressão fiel da verdade e estou ciente de que, nos casos de inclusão de dados inverídicos, ou de omissão de dados, incorrerei em infração ao Código de Ética Profissional do Fonoaudiólogo, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da Fonoaudiologia e na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFFa/Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

(data e assinatura)


ANEXO III

DECLARAÇÃO DO CANDIDATO PARA INTEGRAR A CHAPA AO CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA

Eu, (Nome completo, nacionalidade, estado civil, número de registro profissional, endereço residencial completo, domicílio profissional completo) na qualidade de candidato(a) às eleições para o Conselho Regional de Fonoaudiologia da ___ Região, declaro que estou em pleno gozo dos direitos civis e políticos na forma da legislação civil brasileira, que satisfaço às condições de elegibilidade previstas no art. 4º do Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa nº 612/2021), que não incorro nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º do Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa nº 612/2021) e que estou de acordo com a inclusão de meu nome como candidato na chapa ______________ e solicito a inclusão de meu nome social ou seja _____________ nas divulgações da Chapa em questão, conforme Decreto nº 8.727/2016.

A presente declaração é expressão fiel da verdade e estou ciente de que, nos casos de inclusão de dados inverídicos, ou de omissão de dados, incorrerei em infração ao Código de Ética Profissional do Fonoaudiólogo, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da Fonoaudiologia e na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFFa/Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

(data e assinatura)