RESOLUÇÃO CFFa nº 612, de 26 de
março de 2021.
"Altera
o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia,
revoga a Resolução CFFa nº 508/2017, publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de outubro de 2017, e dá
outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia,
no uso das atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no art. 10,
inciso II, da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e no art. 11, inciso II, do Decreto nº 87.218, de 31 de maio de
1982
Considerando as
disposições dos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.965 quanto às composições, respectivamente,
do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia e quanto às eleições nesses Conselhos;
Considerando as disposições do
parágrafo único do art. 8º e das alíneas do art. 9º da Lei nº 6.965/1981 quanto aos requisitos a serem observados
como condição à candidatura e ao desempenho dos cargos de conselheiros do
Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando as discussões sobre o
assunto, ocorridas no Grupo de Trabalho composto pelo Conselho Federal e pelos
Conselhos Regionais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões, além de ouvidos os
outros Conselhos Regionais e o Plenário do Conselho Federal;
Considerando a deliberação adotada
pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia na 49ª Sessão Plenária
Extraordinária, realizada no dia 10 de março de 2021.
R E
S O L
V E :
Art. 1º Alterar o Regulamento
Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, aprovado pela
Resolução CFFa
nº 508/2017, publicada no Diário Oficial da
União, no dia
24 de outubro de 2017.
Art. 2º Revogar as disposições em
contrário, especialmente a Resolução CFFa nº 508/2017,
publicada no Diário Oficial da
União, no dia
24 de outubro de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Silvia Tavares de
Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia 09/04/2021
REGULAMENTO
DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO
FEDERAL
DE FONOAUDIOLOGIA E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA –2021
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES,
DA COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS
Art. 1º Este Regulamento disciplina as eleições para composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia
e dos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia.
Art.
2º O
Conselho Federal de Fonoaudiologia e os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia
têm a seguinte composição:
I - Conselho Federal de Fonoaudiologia,
10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos
por um colégio eleitoral, integrado de um representante de cada Conselho
Regional, distribuídos da
seguinte forma:
a)
enquanto o número
de
vagas de membros efetivos
for maior que o número
de regiões:
1. uma vaga
de membro efetivo e uma vaga de membro suplente para cada
região, até
que todas as regiões
sejam
contempladas;
2. depois de
atendida a disposição do item anterior,
acrescentam-se
uma vaga
de membro efetivo e
uma vaga de membro suplente para
cada região, iniciando-se pela região que contar
com
maior número de profissionais inscritos e
assim sucessivamente até que
todas as vagas excedentes
sejam distribuídas.
b) depois que o número de
vagas de
membros efetivos tornar-se menor
que o número de regiões:
1. uma vaga de membro
efetivo para cada região, iniciando-se a distribuição pela região
que contar com maior número de
profissionais inscritos e assim sucessivamente até que todas
as vagas sejam
distribuídas;
2. depois de
atendida a disposição do item anterior,
distribuir-se-ão as vagas de membros suplentes, a partir das regiões não contempladas com membros efetivos, até
que todas as
regiões sejam contempladas
com uma vaga de membro efetivo ou de
membro suplente;
3. depois de atendidas as disposições dos itens
1 e
2, distribuir-se-ão as vagas restantes de membros suplentes, iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número
de profissionais inscritos
e assim sucessivamente.
II -
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze)
membros efetivos e
seus respectivos suplentes, eleitos
dentre os profissionais
inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, conforme critérios
a serem definidos em normativa própria em consonância com o art. 6º do
Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e com o art. 34,
inciso I, deste Regulamento. (Inciso alterado por intermédio da Resolução 616/2021).
Art. 3º Os mandatos dos membros
efetivos e dos membros
suplentes do Conselho Federal de
Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia terão a
duração de 03
(três) anos.
Parágrafo único. Os membros efetivos e quem os houver sucedido ou
substituído, no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período
subsequente.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DAS INELEGIBILIDADES
Art.
4º São condições de elegibilidade aos cargos de membro efetivo e
de membro suplente do Conselho
Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia:
I
- possuir identificação civil e cidadania brasileira;
II - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
III
- estar em pleno gozo dos direitos civis;
IV
- estar em pleno gozo
dos direitos políticos;
V - ter domicílio profissional há pelo menos 02 (dois) anos, contados retroativamente, a partir
do último dia fixado para
a inscrição das
chapas:
a)
na região correspondente ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia
que promove
a eleição,
no caso de eleições
para
os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
b)
na região correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia a
ser representado, no caso
de eleições para o
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§ 1º As condições de elegibilidade de que trata este artigo serão apresentadas,
no ato da inscrição das
candidaturas, pelos seguintes meios:
I - identificação civil e cidadania brasileira previstas no inciso
I do caput, com
identificação profissional válida, expedido
pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, que comprove sua inscrição na jurisdição em
que é candidato; (Inciso
alterado pela Resolução 616/2021)
II - habilitação profissional e
direitos profissionais exigidos no inciso
I do
caput e o tempo de domicílio profissional
exigido no inciso V do caput,
mediante:
a) certidão
específica para fins
eleitorais, a ser expedida pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, conforme Anexo I.
III - pleno gozo dos direitos civis exigidos no inciso III do caput, com declaração firmada
pelo
candidato, sob as penas da lei e
de cancelamento do registro da candidatura ou de
perda do mandato se já eleito, de que está no pleno exercício dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira, conforme descrito nos Anexos II e III;
IV - pleno gozo dos direitos políticos exigidos no inciso IV do caput, com a apresentação de certidão de quitação eleitoral, atualizada, expedida pela
Justiça Eleitoral.
§ 2º No caso de o candidato a conselheiro efetivo ou
suplente ser ocupante de cargo de gestão de entidade de classe, sociedades
científicas e similares de Fonoaudiologia, exceto membros do Sistema de
Conselhos, este deverá se descompatibilizar do órgão
em questão antes da protocolização de inscrição de chapa para as eleições do
Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art.
5º É inelegível:
I -
pelo prazo de
06 (seis) anos, contados entre a data
do trânsito em julgado da
decisão e o último dia fixado para a inscrição das candidaturas, aquele:
a) cujas contas relativas ao exercício de
cargos na administração pública, inclusive no Conselho Federal de
Fonoaudiologia e nos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, ou na
administração de
entidades de
classe representativas dos trabalhadores, tenham sido rejeitadas
ou julgadas irregulares, em caráter
definitivo, pelo órgão responsável pelo julgamento das
contas;
b) cujas
ações ou omissões tenham lesado o patrimônio do Conselho
Federal de
Fonoaudiologia,
dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de entidade da administração pública ou
de entidade de classe representativa dos trabalhadores;
c) que
tenha tido mandato eleitoral cassado
no Conselho
Federal de Fonoaudiologia
ou no Conselho
Regional de
Fonoaudiologia.
II - o condenado por crime
em decisão de segunda instância até
o transcurso de
06 (seis) anos, contados do cumprimento da pena aplicada;
III
- o condenado, em decisão
transitada em julgado ou proferida, em processo administrativo fiscal ou ético disciplinar,
pelo Conselho
Federal de Fonoaudiologia ou pelos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia,
desde
a condenação até o transcurso
do prazo de
06 (seis) anos
contados do cumprimento ou extinção da
sanção.
IV - o integrante da comissão eleitoral de Conselho
Regional de Fonoaudiologia, para
as eleições
destinadas à sua composição;
V - o integrante de colégio eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para as eleições destinadas à sua
composição;
VI - o ocupante de cargo de gestão de entidade de classe, sociedades científicas e similares de
Fonoaudiologia, exceto membros do Sistema de Conselhos;
VII
- nas situações previstas nas alíneas deste inciso,
enquanto não promover a desincompatibilização ou o afastamento da condição impeditiva
até
a finalização do processo eleitoral, nos prazos e condições que
se lhes segue, aquele:
a) que
ocupar ou exercer cargos, funções ou empregos remunerados, em caráter efetivo ou em comissão, no
Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
b) que exercer qualquer outra atividade remunerada não compreendida na alínea
“a”, ainda
que sem vínculo empregatício ou por intermédio de pessoa jurídica, no Conselho Federal de Fonoaudiologia
ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo se
promover a rescisão da
relação contratual
ou o afastamento da condição impeditiva até a data da protocolização do
requerimento de registro da candidatura.
Parágrafo único.
A inscrição secundária não
poderá ser
utilizada para fins de candidatura.
Art.
6º Respeitadas as condições e os prazos para
regularização de candidaturas constantes
neste Regulamento, a ausência de quaisquer das condições de elegibilidade ou a verificação
de qualquer das causas
de inelegibilidades previstas
neste capítulo, implicará o indeferimento do registro da candidatura e, já estando
registrada,
o cancelamento
do registro.
Parágrafo único. Responderá a processo ético o candidato que incorrer em falsa
declaração para fins de registro de candidatura, bem como deverá ser
encaminhado ao Ministério Público para ação criminal cabível.
TITULO II
DAS ELEIÇÕES PARA O
CONSELHO
FEDERAL
DE FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A eleição dos
candidatos a membros efetivos e dos respectivos suplentes do Conselho Federal
de Fonoaudiologia
far-se-á por um colégio eleitoral composto por representantes
dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
Parágrafo único. As eleições dos membros efetivos e dos
respectivos suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia acontecerão a cada
03 (três) anos.
Art. 8º A eleição far-se-á por chapa, na qual deverão constar candidatos a membros efetivos
e respectivos suplentes representantes das regiões correspondentes a cada um
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia na forma disposta no art. 2º, inciso I,
deste
Regulamento.
Art. 9º O Conselho
Federal de Fonoaudiologia convocará a eleição por meio de edital a ser
publicado no Diário Oficial da
União com antecedência
de, pelo menos, 90 (noventa)
dias da data fixada para o sufrágio, no qual
indicará:
I - a distribuição das vagas a ser obedecida na composição das chapas, respeitado o disposto no art. 2º, inciso I;
II -
o período do mandato;
III -
o calendário eleitoral.
Parágrafo único.
O calendário eleitoral
indicará, entre outros:
a) o prazo para a protocolização do requerimento de
registro das chapas, que
será até 30 de março;
b) a localização
da seção do colégio
eleitoral;
c) os
prazos
para a interposição
dos recursos admitidos
no processo eleitoral;
d) a data de
posse dos eleitos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
DE CHAPAS
Art. 10 Os interessados em concorrer às eleições para a composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia
deverão formar chapas e requerer o seu
registro.
Art.
11 O pedido de registro de chapa, assinado pelo representante desta, deverá ser
protocolizado no Conselho Federal de Fonoaudiologia, dentro do prazo fixado no edital de convocação das eleições.
§ 1º O requerimento de registro de chapa deverá conter:
I - a descrição, por região, dos
candidatos a membro efetivo e
seu respectivo suplente, indicando o nome,
conforme conste na identificação profissional, e o número do registro
profissional dos respectivos
candidatos;
(Inciso alterado pela Resolução 616/2021)
II -
o descritivo da plataforma
eleitoral da chapa em, no máximo, 03 (três)
páginas;
III - a designação de até 02 (duas) pessoas, sendo um titular e outro substituto, para representar a chapa junto ao colégio eleitoral;
IV - a
designação de até 02 (dois) fonoaudiólogos, sendo um titular e
outro substituto, para exercer a fiscalização prevista nos artigos 24, 26 e 27
deste Regulamento;
V -
relativamente a cada um dos candidatos
que compõem a chapa:
a) identificação profissional válida, que comprove sua inscrição no Conselho Regional de
Fonoaudiologia
a ser
representado; (alínea alterada pela Resolução 616/2021)
b)
certidão de quitação
eleitoral atualizada expedida
pela Justiça Eleitoral;
c) certidão
específica para fins
eleitorais, a ser expedida pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, conforme Anexo I.
d) declaração emitida e firmada pelo candidato, contendo seu endereço completo; de que
está em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira; de que não incorre nas
causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste
Regulamento; e de que
está de acordo
quanto à inclusão de
seu
nome como candidato
na chapa, conforme Anexo II, parte integrante
deste Regulamento;
VI - termo de consentimento para divulgação do nome das chapas e dos
candidatos.
§ 2º O candidato poderá
suprimir quaisquer dos sobrenomes
ou utilizar seu nome social para quaisquer efeitos.
Art. 12 Os documentos para
a inscrição de chapas deverão ser apresentados em originais ou
por meio de cópias autenticadas, admitida a autenticação na forma da
Resolução CFFa nº 538/2019, ou qualquer outra que venha substituí-la.
Art. 13 Todas as chapas cujos registros tenham sido requeridos serão submetidas ao exame
do colégio eleitoral, que
deliberará acerca do
registro.
Art.
14 Será admitida a substituição
de candidatos nas seguintes situações:
I - quando
houver decisão negando o registro do candidato à composição da chapa
no momento da análise preliminar;
II - quando, no julgamento de recurso, for negado o registro da chapa
por impedimento ou
inelegibilidade do candidato a integrá-la;
III -
em razão de falecimento
ou renúncia de candidato
que integre a chapa.
Art.
15 A substituição de candidatos far-se-á em
observância às
seguintes
disposições:
I - o representante da chapa, ou pelo menos
03 (três) de seus componentes, requererá a substituição do candidato, no prazo de 1h30min (uma hora e trinta minutos), a contar da intimação, nas hipóteses do art.
14, incisos I e II, e a contar
do falecimento ou renúncia na hipótese do art.
14, inciso III, fazendo-o por
meio de requerimento que será elaborado em 2 (duas) vias e dirigido ao colégio
eleitoral, no qual deverão conter, em relação aos candidatos substitutos, os documentos de que trata o art.
11, parágrafo único, inciso IV.
II - quanto à elaboração e protocolização do requerimento de que trata o inciso I antecedente,
deverá atender, no que couber,
às disposições do art. 12;
III -
observar-se-á, quanto
à tramitação do requerimento
de que trata o inciso I antecedente:
a) a análise do pedido de substituição será feita pelo colégio eleitoral, que decidirá, no prazo de 30
minutos, acerca do
deferimento ou indeferimento
da candidatura do substituto;
b) admitir-se-á
recurso, ao próprio colégio eleitoral, contra
decisão que deferir ou indeferir a candidatura de
candidatos substitutos, os quais serão processados
na forma
do art.
22,
§ 1º e seguintes,
inclusive quanto
aos prazos;
c) ao final da análise do pedido de substituição, na hipótese de seu acolhimento, deverá ser
observado o art. 22, VII, “a”.
Art.
16 Nas substituições, aplicam-se, ainda,
as seguintes
regras:
I - não se admitirá
substituição de candidato
na hipótese de a candidatura ter sido indeferida e não ter sido
requerida a substituição no prazo de
1h30min (uma hora e trinta minutos) a contar
da publicação da
decisão realizada na sede do
Conselho;
II - não havendo as substituições de candidatos, nas condições e
prazos previstos nos artigos antecedentes, será cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro
da chapa;
III
- ocorrendo os eventos
falecimento ou renúncia em prazo inferior a 24 (vinte e quatro)
horas da realização das eleições, admitir-se-ão a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito, desde que a falta de candidatos não exceda de 1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos
cargos
efetivos ou suplentes.
CAPÍTULO
III
DO COLÉGIO
ELEITORAL
Art. 17 O colégio eleitoral será formado por representantes dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia
eleitos nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. Para
cada membro do colégio eleitoral será
eleito um suplente, que desempenhará as funções no
caso de impedimento do
titular.
Art.
18 Para a formação do colégio
eleitoral serão observados os seguintes
procedimentos:
I - cada
Conselho Regional de Fonoaudiologia escolherá
seus representantes, sendo
um efetivo e outro suplente;
II - a escolha dos representantes far-se-á na primeira sessão plenária após a posse dos
eleitos;
III
- encerrada a sessão
de escolha dos representantes, o presidente
do Conselho
Regional de
Fonoaudiologia
remeterá, em até
02 (dois) dias úteis, ao presidente
do Conselho Federal de
Fonoaudiologia:
a)
cópia do extrato de ata da sessão
plenária em que se deu
a escolha dos
representantes;
b) informações sobre
o nome e número do registro profissional como fonoaudiólogo de
cada
representante escolhido.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia verificar o cumprimento das disposições deste artigo na
escolha dos membros do colégio eleitoral, determinando, se for
o caso, as correções
necessárias.
Art.
19 Compete exclusivamente
ao colégio eleitoral:
I - conduzir todos os atos relacionados
às eleições desde a instalação da sessão preliminar até
a dissolução do colégio eleitoral;
II -
decidir sobre os pedidos de
registro de chapas,
deferindo aqueles que atenderem
a todas
as disposições deste Regulamento;
III -
apreciar e decidir impugnações
e recursos;
IV - eleger, dentre
as chapas
registradas, uma
para compor o Conselho Federal de Fonoaudiologia
no período indicado no edital
de convocação;
V - encaminhar ao presidente do Conselho
Federal de Fonoaudiologia expediente informando o resultado do pleito, acompanhado das
atas dos trabalhos;
VI - elaborar e encaminhar ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia, para
publicação, no prazo de 02 (dois) dias úteis, no Diário Oficial da União, o extrato da ata da eleição, nele indicando
os nomes de todos os eleitos;
VII
- dar posse aos eleitos, quando houver
essa previsão no edital de
convocação da eleição e nos casos
excepcionais.
CAPÍTULO IV
DAS
ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DA
INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COLÉGIO ELEITORAL
Art.
20 O presidente do Conselho Federal
de Fonoaudiologia
convocará os representantes
do colégio eleitoral, eleitos
pelos
Conselhos Regionais, designando o dia para sua instalação,
que ocorrerá na sede do Conselho Federal
de Fonoaudiologia, com
a abertura da sessão
preliminar, a acontecer
até as 12h (doze horas) do
dia designado.
§ 1º O colégio eleitoral dissolver-se-á,
por declaração
de seu presidente, após o término dos trabalhos.
§ 2º O presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia designará
funcionários que auxiliarão
os representantes do colégio
eleitoral, os quais disponibilizarão
todos os documentos e materiais necessários ao
bom desempenho dos trabalhos do colégio eleitoral.
Art.
21 Depois
de instalado, o colégio
eleitoral dará
seguimento
aos trabalhos,
respeitando-se o seguinte fluxograma, entendendo-se que os horários indicados
para cada ato contar-se-ão do dia e hora da sua instalação:
I - eleição do presidente e do secretário,
às 12h;
II - recebimento
dos processos relativos
aos
requerimentos de registro de chapas,
conferindo, imediatamente
e em ato público, o conteúdo e a exatidão, às 12h30min;
III - exame e discussão, em sessão reservada, em
que seja assegurada a presença
de um fiscal de cada
chapa,
dos requerimentos de registro de chapas, indicando as
razões preliminares
que orientarão
o órgão
ao deferimento
ou indeferimento do registro, e que deverão ser publicadas em mesa
até as 14h30min;
IV - abertura
de vista, em mesa,
às 14h30min, dos processos relativos
aos
requerimentos de registro
de chapas, com prazo comum
até as 16h, para impugnações escritas por parte de quaisquer interessados, as quais deverão ser apresentadas nesse mesmo e improrrogável prazo;
V - abertura
de vista, em mesa, às 16h, dos processos relativos aos
requerimentos de registro de chapas,
pelo prazo comum
até as 17h30min, para defesa
ou contestação, a ser apresentada
no mesmo e improrrogável
prazo,
sobre as razões preliminares
a que se refere o inciso III,
quando indicativas
de indeferimento do registro,
e sobre as impugnações
interpostas na forma
do inciso IV;
VI - deliberação acerca do deferimento ou indeferimento dos
requerimentos
de registro de chapas, com início às 17h30min e fim às
19h30min;
VII - divulgação, às 19h30min, no quadro
de avisos específico da eleição,
na sede do Conselho Federal
de Fonoaudiologia:
a) das
chapas cujo registro
tenha sido deferido e indicação de
seus membros;
b) das
chapas
cujo registro tenha
sido indeferido, com as razões
do indeferimento.
§ 1º Das decisões do colégio
eleitoral, deferindo
ou indeferindo registro
das chapas, caberá recurso
ao próprio colégio eleitoral ou pedido de substituição de
candidatos, ambos com prazo improrrogável de apresentação até as 23h, quando
ficarão imediatamente disponíveis para o conhecimento de eventuais
interessados.
§ 2º Os interessados terão ciência automática dos
eventos descritos no § 1º às 23h e poderão, querendo, apresentar manifestações aos recursos
interpostos
ou aos pedidos de substituição de candidatos até as 2h30min do dia subsequente
ao da instalação do colégio eleitoral.
§ 3º Os recursos contra
as decisões do colégio
eleitoral serão dirigidos,
por petição, ao seu
presidente.
§ 4º Os recursos interpostos
deverão ser
fundamentados, terão efeito
suspensivo e serão decididos pelo
colégio
eleitoral
em sessão a ser realizada às 7h do dia seguinte ao da sua instalação e que
deverá terminar até as 9h30min.
§ 5º Na sessão de julgamento do § 4º, será
facultada a sustentação oral para os representantes das chapas ou seus
procuradores, pelo tempo total de 20min, que deverá ser dividido em partes
iguais entre as chapas concorrentes.
§ 6º Às 9h30min, será feita a publicação
da decisão dos recursos e/ou pedidos de substituição eventualmente
apresentados, que deverá ser imediatamente comunicada a cada um dos Conselhos
Regionais pelo seu representante no colégio eleitoral.
§ 7º Às 9h30min, os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia reunir-se-ão, em sessão plenária especialmente convocada, para
deliberar sobre o voto que apresentarão no colégio eleitoral, devendo
encaminhar o extrato de ata com o resultado da referida deliberação, para o seu
respectivo representante no colégio eleitoral, impreterivelmente, até as
11h30min, e, após o horário, o voto não será computado.
§ 8º Às 12h do dia seguinte ao da sua
instalação, o colégio eleitoral dará início à votação, em cumprimento ao prazo
previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 6.965/1981.
§ 9º
O representante da chapa, constituído para
receber as
intimações
dos atos do colégio eleitoral,
deverá permanecer na sede do Conselho Federal
de Fonoaudiologia
durante todo o período de funcionamento do colégio eleitoral, para ter ciência dos atos
proferidos.
§ 10 A publicação dos atos e das decisões do colégio eleitoral será feita com
a sua afixação, no quadro de avisos
de que trata o inciso VII do caput, com anotação
da hora exata de afixação,
para fins de contagem de
prazos.
Art.
22 Aberta a votação, será observada, para
o exercício
do voto aberto, a ordem crescente dos Conselhos Regionais.
Parágrafo único.
Encerrada a votação proceder-se-á,
nos termos previstos no art. 30
deste Regulamento, à apuração
dos votos, lavrando-se
a respectiva
ata, que será também assinada
pelos fiscais.
Art. 23 Apurados os votos, o colégio
eleitoral reunir-se-á imediatamente, em sessão reservada, em que seja
assegurada a presença de um fiscal e do representante de cada chapa
concorrente, e proclamará o resultado.
Art.
24 Nenhuma deliberação
relativa
ao processo eleitoral será adotada pelo
Conselho Federal de Fonoaudiologia,
desde a instalação
até
a dissolução do colégio
eleitoral.
SEÇÃO II
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 25 Os fiscais indicados no ato da inscrição terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar de todos os atos do processo eleitoral, respeitado
o seguinte:
I - apenas um fiscal de cada chapa poderá estar presente durante a sessão preliminar e durante
a sessão eleitoral,
devendo, também, assinar as atas
dos trabalhos em que tiver participação;
II - é vedado ao fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos do colégio eleitoral, casos em que o presidente poderá adverti-lo e, não surtindo os efeitos desejados,
poderá determinar seu afastamento,
solicitando
ao representante da
chapa que promova a substituição;
III -
a fiscalização não terá assento
nas
reuniões não
deliberativas
do colégio eleitoral.
SEÇÃO III
DO SUFRÁGIO E
DOS
VOTOS
Art.
26 A eleição será aberta,
tendo cada membro
do colégio eleitoral o direito
a um voto.
Art. 27 Os votos
serão declarados pelos representantes do colégio eleitoral, em ordem crescente dos Conselhos
Regionais, e anotados
pelo presidente deste,
para fins de contagem.
Parágrafo único. Cada representante do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no colégio eleitoral, deverá apresentar o extrato de ata
ou documento oficial que expresse o voto
do plenário de seu
Conselho Regional.
Art. 28 Encerrada a votação, o presidente do colégio eleitoral divulgará o conteúdo dos
votos, declarando o nome
do membro do colégio eleitoral e a chapa
para a qual foi destinado
seu voto.
Art.
29 Será
considerada eleita a
chapa que obtiver
a maioria dos votos válidos.
§ 1º Em caso de empate,
será declarada
eleita a chapa cujos candidatos
aos cargos de membros efetivos e de membros suplentes somarem maior tempo de registro profissional em Conselho Regional de
Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão, cancelamento e baixa de registro.
§ 2° Persistindo o empate, será
considerada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos
aos cargos
de membros efetivos e de membros
suplentes for maior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE
AS ELEIÇÕES PARA O
CONSELHO
FEDERAL
DE FONOAUDIOLOGIA
Art. 30 Os
mandatos dos membros efetivos e dos membros suplentes no Conselho Federal de
Fonoaudiologia terão início no dia 21 de abril do ano da eleição e término no
dia 21 de abril do ano em que se completarem 03 (três) anos.
Art. 31 A posse dos eleitos será na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em local
por este indicado, devendo ocorrer no primeiro dia do
início
do mandato.
Parágrafo único. Após
a posse, o presidente que encerra o mandato passará a presidência dos trabalhos ao
conselheiro empossado de maior idade,
para instauração da plenária, na
qual, em sessão
plenária, ocorrerá a eleição para diretoria, as comissões e as representações, observadas as disposições
legais e regimentais.
Art.
32 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES PARA OS
CONSELHOS REGIONAIS DE
FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 As eleições dos conselheiros efetivos e dos respectivos suplentes dos Conselhos
Regionais
de Fonoaudiologia acontecerão a cada 03 (três)
anos.
Art. 34 Para cada pleito eleitoral, o Conselho Federal de Fonoaudiologia expedirá resoluções dispondo sobre as seguintes
matérias:
I - a representatividade a ser obedecida para a composição das chapas, ouvidos os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
II -
o calendário eleitoral a ser observado
no processo eleitoral.
Parágrafo único.
O calendário eleitoral
fixará, entre outros, os seguintes prazos:
a) para designação da comissão eleitoral, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes da data a ser fixada para a publicação do edital de convocação referido na
alínea “b”;
b) para publicação do edital de convocação, que deverá ocorrer até 120 (cento e vinte) dias
antes da data a ser fixada para as eleições;
c) para protocolo
de requerimento de registro de chapas, prazo de
30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao
da publicação do
edital, devendo ser entregue em dias úteis e
de funcionamento do Conselho no período das 10h às 16h;
d) período para apreciação
do pedido
de inscrição da chapa, publicação
do deferimento ou indeferimento, abertura de impugnação das chapas ou recursos;
e)
(Revogado); (alínea revogada por intermédio da Resolução 616/2021)
f) para quitação dos débitos, autorizando o voto dos profissionais;
g) para realização das eleições;
h) para apresentação de
justificativas pelos eleitores que deixaram de votar,
30 (trinta) dias contados
a partir
do primeiro dia útil subsequente ao da
apuração dos votos;
i) para consolidação dos
documentos do processo eleitoral
na forma do art. 40, inciso XII;
j) para o encaminhamento da cobrança
das multas
eleitorais pelos Conselhos Regionais, de 60
(sessenta) dias contados a
partir do primeiro
dia útil depois de findado o prazo para
apresentação de justificativas.
CAPÍTULO II
DA
CONVOCAÇÃO
DAS
ELEIÇÕES
Art.
35 As
eleições serão convocadas por
meio de edital elaborado pela comissão eleitoral aprovado
pela diretoria ad referendum do
Plenário do Conselho
Regional de Fonoaudiologia e expedido pelo seu presidente, devendo a
divulgação ocorrer na
forma e nos prazos
do art. 37.
Parágrafo único. O Conselho Regional de
Fonoaudiologia, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a publicação, dará
conhecimento do edital ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.
36 Do edital,
deverá constar:
I -
horário, dia, mês e ano
ou período das eleições;
II -
número de vagas e forma de
preenchimento;
III -
período do mandato;
IV -
referência de que os candidatos devem satisfazer
às
condições de
elegibilidade previstas
no art. 4º, e de que não podem incorrer nas situações de
inelegibilidade previstas no art. 5º deste
Regulamento;
V - esclarecimento quanto
ao início
e término do período para protocolização de requerimentos
de registro
das chapas, nos termos do calendário
de que trata o art. 35, parágrafo único,
alínea “c”;
VI -
documentos que serão exigidos
para o registro
das chapas;
VII
- exigências que
serão formuladas aos fonoaudiólogos para participarem do pleito como eleitores, quais
sejam:
a) ter inscrição no Conselho Regional de
Fonoaudiologia e estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
b) estar
regular com a situação
financeira perante
o Conselho Regional de Fonoaudiologia, sob pena de não
ser acolhido o voto.
VIII
- informações sobre a
obrigatoriedade
do voto e a indicação das penalidades decorrentes do seu descumprimento,
a
serem aplicadas também aos profissionais cujos votos não forem acolhidos por estarem
em débito ou inadimplentes ou
por endereço desatualizado;
IX -
informações quanto ao período para apresentação de justificativa pelos eleitores que
deixaram
de votar, que deverá
ser
fundamentada e
acompanhada de
elementos comprobatórios
das razões apresentadas, nos termos do calendário de
que trata o art. 34, parágrafo único, alínea “h”, podendo ser feita via correio ou via internet
com possibilidade de anexar comprovantes por arquivo digital;
X -
informações de que as eleições serão realizadas via internet.
Art.
37 O edital
deverá ter
a seguinte divulgação:
I - publicação no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte)
dias da data fixada para a eleição;
II -
afixação de cópia na sede e nas representações do Conselho
Regional de
Fonoaudiologia, desde
a expedição do edital
até a data fixada para
a apuração dos votos;
III - publicação de notícia em todos os
informativos editados pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, inclusive
eletrônicos, desde a expedição do edital até a data fixada
para a apuração
dos votos;
IV -
a exclusivo critério de cada Conselho
Regional de Fonoaudiologia,
publicação em jornal de grande circulação
da
região.
Parágrafo único. Cumulativamente à divulgação nos termos do caput, a convocação para as eleições será
feita
por meio de correspondência impressa ou eletrônica, elaborada pela comissão eleitoral, dirigida a
todos os profissionais inscritos no Conselho
Regional de Fonoaudiologia, inclusive aos impedidos, dela devendo constar cópia do edital ou referência a seus principais termos, a ser expedida até
10 (dez) dias úteis após a
publicação do
edital.
CAPÍTULO III
DA
COMISSÃO ELEITORAL
E DOS SEUS MEMBROS
Art. 38 A comissão eleitoral será constituída por ato do Plenário do Conselho
Regional de Fonoaudiologia,
até 30 (trinta)
dias antes da data
prevista para a expedição do
edital.
§ 1º A comissão eleitoral será integrada por 03 (três) ou por 05 (cinco) fonoaudiólogos,
a critério do Conselho Regional de Fonoaudiologia, e igual número de suplentes.
§ 2º Os membros da comissão
eleitoral designarão entre si 01 (um) presidente e 01 (um) secretário.
Art. 39 O presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará funcionários para
a execução dos serviços de
apoio e de outras demandas da comissão eleitoral, de
forma a permitir
o pleno exercício das suas atribuições.
Art.
40 À comissão eleitoral, cabe:
I - elaborar a proposta
de edital de convocação das eleições e submetê-la à aprovação da Diretoria ad referendum do
Plenário;
II - respeitar os prazos fixados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia e pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia e as disposições deste Regulamento e do edital de convocação das
eleições;
III
- elaborar e encaminhar aos profissionais inscritos a correspondência a que se refere o art. 38, parágrafo único;
IV -
registrar as chapas após
verificação do atendimento
dos requisitos deste Regulamento;
V -
decidir sobre o modelo
da cédula a ser utilizada;
VI -
credenciar
os fiscais indicados
pelas chapas;
VII -
processar e julgar as impugnações
e os pedidos de reconsideração, sendo que, em nenhuma hipótese,
haverá efeito suspensivo;
VIII
- elaborar modelos de mapas eleitorais, atas, boletins
e outros documentos necessários aos
trabalhos
eleitorais;
IX -
orientar e disciplinar o andamento do processo
eleitoral;
X -
consolidar os votos, proclamando o resultado;
XI - deliberar, respeitadas as normas de regência e nos limites das suas atribuições, sobre
todos os assuntos referentes
ao processo eleitoral;
XII
- consolidar, na forma de processo, até 15 (quinze) dias após as eleições ou depois de resolvidos os recursos e incidentes
sob a competência da comissão eleitoral, todos os documentos relativos ao
processo eleitoral, entregando-os ao presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia;
XIII
- enquanto estiver funcionando, decidir sobre a procedência ou não das justificativas dos profissionais que deixaram de votar, remetendo a decisão
ao Plenário do Conselho
Regional de Fonoaudiologia
para homologação;
XIV
- por iniciativa
do seu presidente, distribuir entre os seus membros a responsabilidade pela
execução de encargos no âmbito das atribuições da comissão eleitoral, previstos ou não
neste artigo.
Parágrafo único. Exigir-se-á, para as reuniões da comissão eleitoral, a presença de pelo menos 03 (três) de seus
membros e as
deliberações serão tomadas
por
maioria.
CAPÍTULO
IV
DOS ELEITORES E DA AUSÊNCIA
À ELEIÇÃO
Art.
41 São eleitores, e estão obrigados a votar, os fonoaudiólogos inscritos no Conselho
Regional de
Fonoaudiologia que
promove a eleição, cuja
inscrição principal tenha sido deferida em prazo não
inferior aos
30 (trinta) dias que antecedem o pleito.
Art.
42 São
condições para o exercício do direito do voto:
a) ser fonoaudiólogo
inscrito no Conselho Regional até 30 (trinta) dias antes do pleito;
b) possuir inscrição
principal;
c) estar no gozo dos
direitos profissionais;
d) estar regular com a
atualização cadastral, especialmente e-mail e número do telefone celular;
e) estar regular com a
situação financeira perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art.
43 São
eleitores e estão obrigados a votar os fonoaudiólogos inscritos no Conselho
Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição.
§ 1º É facultativo o voto do fonoaudiólogo que tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
§ 2º Eleitores
com inscrição secundária não votarão no pleito realizado pelo Conselho Regional
de Fonoaudiologia
onde
tenham tal inscrição.
Art. 44 Os eleitores que
deixarem de votar deverão apresentar
justificativa via
correios ou internet, observado o
disposto no art. 45, sob pena de multa, cujo valor será o
estabelecido em resolução do
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§ 1º Estarão sujeitos à mesma penalidade deste artigo os eleitores que
deixarem de votar por estarem impedidos,
com dados cadastrais desatualizados perante
o Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§
2º Estarão sujeitos à mesma penalidade deste artigo os eleitores que
deixarem de votar por não terem recebido a senha para votação, por estarem com dados
cadastrais desatualizados.
Art.
45 A justificativa de
que trata o art. 44 será apresentada ao Conselho Regional de Fonoaudiologia nos 30 (trinta) dias subsequentes à data de apuração dos votos, devendo ser escrita, fundamentada e acompanhada de
todos os elementos comprobatórios de que disponha
o interessado, para comprovar a causa
impeditiva do
exercício
do voto pela internet.
§ 1º Compete exclusivamente à comissão eleitoral os
deferimentos e indeferimentos das justificativas apresentadas.
§ 2º Não caberá recurso das decisões da comissão eleitoral
que julgarem os deferimentos e indeferimentos previstos no § 1º.
CAPÍTULO V
DAS CHAPAS
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO DE
REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 46 Os interessados em concorrer aos cargos de membros efetivos e de membros
suplentes de Conselho Regional de Fonoaudiologia deverão formar chapas e
requerer-lhes o registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo
fazê-lo no período de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil
subsequente ao da publicação do edital.
§ 1º A composição das chapas observará o disposto na resolução a que se
refere o art. 35, inciso I, deste Regulamento.
§ 2º O requerimento para o registro de chapa será elaborado em 2 (duas) vias,
assinadas pelo representante desta, dirigido à comissão eleitoral e
protocolizado pessoalmente na secretaria do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, devendo conter, nas duas vias:
I - relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de
cada
um dos candidatos a membro
efetivo e respectivo suplente;
II -
descritivo da plataforma
eleitoral da chapa em, no máximo, 03 (três)
páginas;
III - documento contendo a designação de até 02 (duas) pessoas como representantes
dos candidatos, sendo um
titular e um substituto, assinado por estas
e pelos componentes da chapa, para todos os fins relacionados
ao processo eleitoral no
qual deverão indicar seus endereços eletrônicos de e-mail válido e número de
celular;
IV - documento contendo a designação de
02 (dois) fonoaudiólogos como fiscais, sendo um titular e um substituto, para todos
os fins relacionados ao
processo
eleitoral, no qual deverão
indicar seus endereços eletrônicos de e-mail válido e número de celular;
V - termo de consentimento para divulgação do nome das chapas e dos
candidatos.
§ 3º Por ocasião do requerimento do registro da chapa, os candidatos deverão anexar, na via que ficará de posse do Conselho
Regional, os seguintes
documentos em original
ou cópia apresentada autenticada ou acompanhada de declaração de
veracidade:
I –
identificação profissional válida, que
comprove sua inscrição no Conselho Regional de
Fonoaudiologia;
(Inciso alterado pela Resolução 616/2021)
II -
certidão de quitação eleitoral atualizada, expedida
pela Justiça Eleitoral;
III - certidão específica para fins
eleitorais, a ser expedida pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, conforme Anexo I;
IV - declaração emitida
pelo candidato, contendo seu domicilio profissional; de que está em
pleno gozo dos direitos
civis na forma da legislação civil brasileira; de que não incorre
nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento; e de que está de acordo com a inclusão de seu
nome como
candidato na chapa, conforme
Anexo III.
§ 4º O candidato poderá
suprimir quaisquer dos sobrenomes
ou utilizar seu nome social para quaisquer efeitos.
§ 5º O recebimento e a protocolização dos requerimentos de
registro de candidaturas
observarão as disposições fixadas no edital de convocação das eleições, sendo uma das vias
remetidas à comissão
eleitoral e a outra
restituída ao representante da
chapa
com
o respectivo
protocolo.
Parágrafo único. No caso de ser ocupante de cargo de gestão de
entidade de classe, sociedades
científicas e similares de Fonoaudiologia, este só poderá tomar
posse se houver se desincompatibilizado do órgão em questão, no momento da inscrição
da chapa.
Art.
47 As chapas receberão número de registro pela ordem de protocolização do
requerimento na secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. Uma
vez
protocolizado o requerimento de registro, todas as correspondências e
informações, de interesse individual de cada candidato e de interesse coletivo da chapa, serão dirigidas ao representante titular indicado na declaração de que trata o art. 46, § 2º, inciso III.
Art. 48 Encerrado o período para
protocolização de requerimentos de registros de chapas, a
comissão
eleitoral, nos 15 (quinze)
dias subsequentes, fará
a análise das condições de elegibilidade e da não ocorrência de causas de inelegibilidade de cada um dos componentes
das chapas, expedindo,
nesse mesmo prazo,
edital contendo as
seguintes
informações:
I -
indicação dos registros deferidos
com
as informações quanto
ao nome e número do registro
da chapa, aos
nomes dos candidatos e aos cargos para os
quais concorrem;
II -
indicação das chapas que tiveram o registro indeferido e as respectivas razões,
resumidamente;
III -
indicação sobre horário, dia, mês e ano ou período
das eleições.
Parágrafo único. O edital
de que trata o caput
será divulgado:
I - integralmente, na sede do Conselho Regional de
Fonoaudiologia e nas suas representações,
mediante afixação de cópia
em local de destaque
e publicação no site do respectivo Conselho Regional, desde
a expedição
do edital até a data fixada
para a apuração dos votos;
II
- resumidamente, mediante aviso
a ser publicado
no Diário Oficial da União;
III - integralmente, por
correspondência dirigida
ao
representante
de cada chapa, com comprovante idôneo
de
recebimento.
SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 49 Qualquer fonoaudiólogo poderá apresentar impugnação às chapas ou a quaisquer
dos seus componentes cujo registro
tenha sido deferido pela
comissão
eleitoral.
Art. 50 As impugnações deverão ser interpostas, por escrito e
fundamentadas, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação referida no parágrafo
único do art. 47.
Art. 51 Recebida a impugnação, a comissão eleitoral intimará,
no prazo de 02 (dois) dias úteis, a chapa impugnada na pessoa
do representante indicado na
forma do art. 46, § 2º, inciso III, por e-mail, acompanhada de cópias das impugnações e
dos documentos que as acompanham.
Art.
52 As impugnações poderão ser
contestadas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar
do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da intimação.
Parágrafo único. A contestação será assinada
pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 03 (três) de seus
componentes.
Art.
53 Apresentada a contestação
ou decorrido
o prazo
para apresentá-la, a comissão eleitoral decidirá acerca da impugnação nos
02 (dois) dias úteis subsequentes.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, a decisão que der provimento à impugnação
suspenderá o registro da chapa
e facultará aos interessados a correção das falhas ou a substituição
dos candidatos impugnados,
respeitado
o seguinte:
I - a correção
das falhas formais e documentais,
a ser feita uma única vez, deverá
ser providenciada no prazo
de
02 (dois) dias úteis a contar da intimação;
II -
a substituição de
candidatos observará o
disposto nos artigos 62
a 64 deste Regulamento.
§ 2º Não será aberta oportunidade
para correção de
falhas e nem a substituição de candidatos se o fundamento da impugnação for a
protocolização do requerimento de registro
da chapa fora do
prazo, ou a
prática de falsidade,
ou fraude no
processo eleitoral.
SUBSEÇÃO II
DOS PEDIDOS DE
RECONSIDERAÇÃO
Art. 54 O representante da chapa, ou, no impedimento deste, pelo menos 03 (três) de
seus componentes, poderá
apresentar pedido de reconsideração contra o indeferimento do registro
da chapa.
Art. 55 O pedido de reconsideração será interposto, por escrito e fundamentado, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação referida no inciso II, do parágrafo
único do art. 46.
Art.
56 A
comissão eleitoral intimará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, as demais chapas concorrentes, na
pessoa
dos representantes indicados na forma do art. 46, § 2º, inciso III, para, querendo, manifestarem-se
sobre o pedido de reconsideração, por meio de correspondência
eletrônica, acompanhada
de cópias dos pedidos de reconsideração e
dos documentos que os acompanham.
Art. 57 As manifestações sobre os
pedidos de reconsideração poderão ser feitas mediante petição dirigida à
comissão eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil
subsequente ao
do recebimento
da correspondência de
que trata o art. 56.
Parágrafo único. A manifestação será assinada
pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 03 (três) de seus
componentes.
Art.
58 Apresentada a manifestação ao pedido de reconsideração ou decorrido
o prazo para
apresentá-la, a comissão decidirá
acerca do pedido de reconsideração nos 2
(dois) dias úteis subsequentes.
§ 1º A decisão que julgar o pedido
de reconsideração terá os seguintes
efeitos:
I -
se lhe der provimento, deferirá o registro como formulado
no requerimento inicial;
II -
se lhe negar provimento, e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, facultará
aos interessados a
correção das falhas, ou a substituição dos candidatos
inabilitados, respeitado o
seguinte:
a) a correção das falhas formais e documentais, a
ser feita uma única
vez, deverá
ser providenciada no prazo
de
2 (dois) dias úteis a contar da intimação;
b) a substituição
de candidatos observará o
disposto nos artigos 62 a 64
deste Regulamento.
§ 2º Não será
aberta oportunidade para correção de
falhas e nem a substituição de candidatos
se o fundamento do indeferimento inicial do registro
for a protocolização do requerimento de registro da candidatura fora
do prazo, ou a
prática de falsidade, ou fraude
no processo eleitoral.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 59 Das decisões da comissão eleitoral que julgarem impugnações e pedidos de
reconsideração, caberá
recurso, com
efeito suspensivo,
ao Plenário do Conselho Regional
de Fonoaudiologia,
no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar
da intimação.
§ 1º Interposto o recurso, a
comissão eleitoral e
as
demais chapas poderão apresentar manifestação no prazo de 02
(dois) dias úteis contados
da intimação.
§ 2º Apresentada
a manifestação
ao recurso
ou decorrido
o prazo
para apresentá-la, o Conselho Regional de Fonoaudiologia julgará o
recurso no prazo de 05
(cinco) dias úteis.
§ 3º Estará impedido
de analisar e julgar o recurso
o conselheiro que for candidato à reeleição.
Art.
60 Das decisões
do Conselho Regional de Fonoaudiologia,
caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar
da intimação.
§ 1º Interposto o recurso contra
decisão do Conselho Regional de Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar
manifestações no prazo de 2
(dois) dias úteis a contar da intimação.
§ 2º
Apresentada a manifestação ao recurso ou
decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho Federal de Fonoaudiologia
julgará o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu
recebimento.
§ 3º Estará
impedido de analisar e julgar o recurso o conselheiro que for candidato ao
Conselho Regional de Fonoaudiologia que proferiu a decisão recorrida.
Art.
61 As intimações
relacionadas
aos recursos dirigidas
aos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia
e ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia serão efetuadas por meio de correspondência eletrônica, na pessoa do representante
da chapa ou, não o encontrando,
por meio de qualquer
um dos componentes desta.
SEÇÃO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 62 Será admitida a substituição
de candidatos nas seguintes situações:
I -
quando houver decisão indeferindo
o registro ou provendo impugnação, exceto nos casos previstos no § 2º,
art. 53;
II -
quando houver decisão negando provimento a
pedido de reconsideração contra
o indeferimento do registro da chapa;
III -
em razão de falecimento
ou renúncia de candidato
que integre a chapa.
Art. 63 A substituição de candidatos far-se-á com observância às
seguintes
disposições:
I - o representante
da chapa, ou pelo menos 03 (três) de
seus componentes, requererá substituição
de candidatos, no prazo de 02
(dois) dias úteis a contar:
a) da intimação, no caso dos
incisos I e II do art.
62;
b) do evento renúncia
ou morte,
no caso do inciso III
do art. 62.
II -
O pedido de substituição será
elaborado em 2 (duas) vias e
dirigido à comissão
eleitoral, acompanhado dos documentos do substituto,
exigidos no art. 46, §
3º, obedecida a representatividade prevista em resolução específica, conforme
estabelecido no art. 34 deste
Regulamento.
III -
observar-se-á, quanto
à tramitação do pedido de que trata o inciso II antecedente:
a) a análise de que trata o art. 48 será feita pela comissão eleitoral, que decidirá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, acerca do
deferimento ou indeferimento
da candidatura do substituto;
b) o
edital, a que
se refere
o caput do art. 48, será consolidado com as alterações relativas aos
registros deferidos e indeferidos, e divulgado na forma do parágrafo único do art. 48, no prazo de 02
(dois) dias sucessivos
ao prazo da alínea “a” antecedente;
c) admitir-se-ão impugnações à candidatura de substitutos, as quais serão processadas
conforme os artigos 49 a 53, inclusive quanto aos
prazos;
d) admitir-se-ão pedidos de reconsideração contra o indeferimento de candidatura de
substitutos, os quais serão processados conforme os artigos 54 a 58, inclusive quanto aos
prazos;
e) às decisões
proferidas, em face de requerimento de substituição de candidatos, aplicam-se as
disposições dos artigos 62 a 64,
inclusive quanto aos prazos;
f) havendo, em grau de recurso, decisão definitiva que altere decisão relativa ao deferimento ou indeferimento de registro de
candidaturas, a comissão eleitoral providenciará
nova consolidação e
divulgação do edital a que se
refere a letra “b” deste inciso, respeitados os
mesmos prazos e as mesmas condições.
Art. 64 Nas substituições, aplicam-se, ainda,
as seguintes regras:
I - não haverá substituição de candidato cuja candidatura seja definitivamente indeferida após
a tramitação prevista no art. 62, inciso II,
decorrendo dessa decisão
o cancelamento do registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;
II - não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos artigos
62 e 63, será cancelado o
registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro
da chapa;
III
- ocorrendo os eventos falecimento ou renúncia
em
prazo inferior a 30 (trinta) dias da
realização das eleições, admitir-se-á a
continuidade do registro da
chapa e a sua submissão ao pleito, desde que a falta de
candidatos não exceda 1/10 (um décimo)
das
vagas destinadas, indistintamente,
aos cargos efetivos ou suplentes.
SEÇÃO V
DA
PUBLICIDADE DAS CHAPAS
Art. 65 Os Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia baixarão normas para a
divulgação, perante a categoria
profissional, das propostas de trabalho e
composição das chapas concorrentes, devendo ser
assegurada a igualdade de oportunidades para todas
elas.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO
E APURAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 66 As cédulas de votação atenderão às peculiaridades dos sistemas de
informática a serem empregados, devendo constar
o nome e número das chapas, na
ordem numérica
dos registros.
SEÇÃO II
DOS FISCAIS
Art. 67 Os fiscais indicados no ato da
inscrição terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar de
todos os atos do processo eleitoral,
respeitado o seguinte:
I - ser fonoaudiólogo regularmente inscrito na jurisdição onde
ocorre a eleição, bem como estar em dia com as obrigações cadastrais e
financeiras;
II - apenas um fiscal de cada chapa poderá estar presente durante o
período de votação e apuração, devendo, também,
assinar as atas dos trabalhos
em que tiver participação;
III - é vedado ao fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos da
comissão eleitoral, casos em que o
presidente poderá adverti-lo e, não surtindo os efeitos desejados,
poderá determinar seu afastamento,
solicitando
ao representante da
chapa que promova a substituição;
IV -
a fiscalização não terá assento
nas
reuniões não
deliberativas
da comissão eleitoral.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
Art.
68 As eleições serão realizadas, exclusivamente, na forma eletrônica, pela internet, mediante
o uso de senha individual
provisória, a ser previamente
fornecida aos fonoaudiólogos por
meio de endereços de e-mail, serviços de mensagens curtas (SMS) ou carta, 15
(quinze) dias antes da data do início do período das eleições, depois de confirmada a condição de eleitor.
Art. 69 A eleição por meio eletrônico
pela internet, observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de mecanismos
de segurança, será implementada exclusivamente por empresa especializada
contratada mediante processo licitatório pelo CFFa, devendo-se promover todos
os atos previstos neste Regulamento.
Art. 70 Os custos para implementação
do voto on-line serão arcados pelo Conselho Federal e, posteriormente,
divididos proporcionalmente com os Conselhos Regionais.
Art. 71 A votação poderá ser realizada em
computador ou outros dispositivos eletrônicos com acesso seguro à internet,
durante o período ininterrupto a partir da
00h01min (zero hora e um minuto) do primeiro dia até as 18h (dezoito horas) do segundo dia do período da
eleição.
Art. 72 Os votos enviados eletronicamente
pela internet serão computados e a apuração terá início no período determinado
em resolução própria.
Art. 73 O Conselho Regional poderá
disponibilizar, no período da votação, em sua sede e durante o seu horário de
funcionamento, pelo menos, um computador com acesso à internet, constituindo-se
uma seção eleitoral.
§ 1º No local destinado à votação, o
computador terá acesso apenas ao sítio ou endereço eletrônico destinado à
votação, permanecendo em recinto separado do público, que permita o sigilo do
voto.
§ 2º Os Conselhos Regionais poderão
disponibilizar computador, nos termos do caput deste artigo, nas
subsedes.
Art. 74 O Conselho
Regional de Fonoaudiologia determinará as providências para
tornar
disponível à comissão eleitoral, em prazo compatível com o pleito,
todas as informações
necessárias e suficientes ao
suprimento das demandas da eleição.
Art. 75 Os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, por meio de suas Comissões eleitorais
deverão convocar os fonoaudiólogos para as eleições, por correspondência, na
qual deverá conter, além dos requisitos exigidos no art. 68, a informação sobre
as senhas de votação.
Parágrafo único. Na convocação, deverá estar expresso
que o fonoaudiólogo receberá, em seu e-mail ou celular cadastrados no seu
Conselho Regional, uma senha provisória, que deverá ser alterada até o momento
da votação.
Art.
76 O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, por meio de licitação, contratará empresa especializada em
auditoria independente, sem qualquer vínculo com a empresa responsável pela
realização das eleições.
Art.
77 Será
contratada pelo Conselho
Federal de Fonoaudiologia, na forma da legislação
aplicável,
empresa especializada
para desenvolver
ambiente de votação integrado
por programa (software), equipamentos, estrutura
de comunicação e
de segurança, pelo qual a
empresa operacionalizará a votação e a apuração,
garantindo o sigilo do voto, mediante as seguintes providências:
I - Após encerrada a votação,
disponibilizará o relatório completo com os resultados apurados, no mesmo sítio
eletrônico da votação, com impressão PDF (Formato Portátil de Documento, em
tradução livre), após o prazo técnico necessário, constando as seguintes
informações:
a) dia e hora da abertura e encerramento
dos trabalhos;
b) resultado geral da apuração, com o
nome dos eleitos, número das respectivas inscrições profissionais, total de
fonoaudiólogos votantes, votos atribuídos a cada chapa, votos em branco e votos
nulos;
c) percentual de abstenção relativamente
ao número de fonoaudiólogos eleitores.
II - Uma via do resultado deverá ser
impressa pelo presidente da comissão eleitoral e, em seu impedimento ou
ausência, por qualquer um dos membros da referida comissão, devendo ser afixada
na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 78 O sistema eletrônico a ser desenvolvido ou contratado pelos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia deverá
garantir, no mínimo,
os seguintes recursos:
I - a cédula eleitoral deverá ser apresentada, virtualmente, na tela de computador conectado à
internet;
II -
quando digitado o número ou nome de registro de chapa eleitoral, o sistema deverá
apresentar a chapa correspondente, incluindo os nomes de todos os candidatos nela
registrados, com indicação dos candidatos
a membros efetivos e a
respectivos suplentes;
III - instruções para confirmação, cancelamento
do número digitado, voto nulo e voto em branco com o uso da senha pessoal;
IV - O comprovante de votação será
disponibilizado pelo sistema de votação por internet.
Art. 79 Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
disponibilizarão, por meio da empresa contratada, suporte telefônico e/ou
eletrônico para dirimir dúvidas, no período da votação.
Art. 80 A votação dar-se-á por meio dos sítios eletrônicos a serem criados no âmbito de cada
Conselho Regional de Fonoaudiologia, os quais poderão ser acessados a partir da
00h01min (zero hora e um minuto) do primeiro dia até as 18h (dezoito horas) do último dia do período da
eleição.
Parágrafo único. O acesso aos sítios de
votação deverá ser possível de qualquer lugar do Brasil ou do exterior,
exclusivamente no
dia ou período fixado, considerando-se o horário oficial de
Brasília, Distrito
Federal.
Art. 81 Concluídas as etapas de votação e apuração, a empresa que promover a eleição
entregará, ao respectivo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, cópias em meio magnético da base
de dados gerada durante o processo eleitoral, com segurança certificada, as quais serão lacradas e ficarão
sob custódia da comissão eleitoral
até a conclusão do processo eleitoral.
Art. 82 Após o encerramento da eleição on-line, os
resultados serão encaminhados para auditoria independente, que emitirá
relatório acerca da regularidade do processo de votação.
Art. 83 A empresa contratada deverá disponibilizar
os resultados individuais aos Conselhos Regionais participantes, bem como os
resultados consolidados ao Conselho Federal de Fonoaudiologia em até 24 (vinte
e quatro) horas após o horário do término da votação.
Art. 84 Após as eleições, a base de dados do
processo eleitoral ficará sob custódia do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
garantida sua autenticidade e integridade.
SEÇÃO IV
DA
APURAÇÃO
Art. 85 Encerrada a votação,
a comissão eleitoral procederá à apuração.
§ 1º Não será dado
início à apuração antes de
atingido o horário
final de votação.
§ 2º Não serão considerados
válidos
os votos brancos e nulos.
Art.
86 Concluída a apuração, a comissão eleitoral lavrará a ata
dos trabalhos com o
resultado das eleições, que será assinada por seus
integrantes e pelos
fiscais.
Art. 87 Recebidos
os resultados, a comissão eleitoral emitirá, em até 05
(cinco) dias após o
resultado da eleição, um boletim final de apuração e declarará eleita
a chapa que obtiver
o maior número de votos.
§ 1º Em caso de empate, será declarada eleita
a chapa cujos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes somarem maior
tempo de inscrição em Conselho Regional de Fonoaudiologia,
excluídos
os períodos de suspensão,
cancelamento
e baixa de registro.
§ 2º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos
a membros efetivos e a
respectivos suplentes for maior.
CAPÍTULO VII
DA
PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E DA
POSSE DOS ELEITOS
Art.
88 Declarada a chapa vencedora
pela comissão
eleitoral, o Conselho Regional de
Fonoaudiologia
divulgará o resultado da eleição da seguinte forma:
I - Integralmente, na sede
do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, nas suas representações,
mediante fixação de
cópias em locais de destaque ou no quadro de avisos, e por correspondência dirigida ao
representante de cada chapa com
comprovante idôneo
do recebimento.
II – Resumidamente, no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
Art. 89 Cabe ao presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia convocar o colegiado eleito
para a posse.
Art.
90 Os mandatos dos membros
efetivos e dos membros suplentes nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
terão início no dia 1º de abril do primeiro ano, data
da posse, e término no dia 1º de abril do ano em
que se completarem 03 (três) anos.
Art. 91 A posse dos eleitos será na sede do Conselho
Regional de Fonoaudiologia ou em local
por este indicado, devendo ocorrer
no primeiro dia do início do mandato.
§ 1º A sessão solene de posse será
instalada
pelo presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia
que termina o mandato,
cabendo a este dar
posse aos eleitos.
§ 2º
Empossados os novos titulares dos cargos, o presidente que encerra o mandato passará a
presidência dos trabalhos ao
conselheiro empossado de maior idade
para instauração da plenária, na qual
ocorrerá a eleição para diretoria.
Art. 92 Após a posse,
na mesma sessão, o colegiado
reunir-se-á para
eleger a diretoria, as comissões e as representações para o mandato e, em
seguida, escolherá o representante do Conselho no colégio eleitoral.
TÍTULO IV
DA
DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art.
93 O processo eleitoral do Conselho
Federal de
Fonoaudiologia
será
organizado em 01
(uma) via e os processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
em
02 (duas) vias.
Art.
94 Dos processos eleitorais,
constarão:
I
- editais;
II - folhas integrais dos diários oficiais e jornais em que foram publicados os editais ou seus resumos
e outros avisos e atos;
III
- credenciais
dos representantes dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia no colégio eleitoral ou os atos
de designação
das
comissões eleitorais;
IV -
atas das eleições;
V -
boletins finais de apuração;
VI -
requerimentos das inscrições
de chapas;
VII - impugnações, pedidos de
reconsideração, contestações, recursos, respostas e manifestações em geral;
VIII - decisões do colégio
eleitoral ou da respectiva comissão
eleitoral;
IX -
documentos expedidos e
recebidos pelo colégio eleitoral ou pela
respectiva comissão eleitoral relacionados
com
as eleições;
X -
relatório das justificativas apresentadas;
XI -
todos os demais documentos relacionados
ao processo eleitoral.
Parágrafo único. O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via
dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão formados com peças originais dos documentos relacionados
no caput e a segunda via dos processos eleitorais
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será formada com cópias
dos mesmos documentos.
Art. 95 A via única do processo eleitoral do Conselho Federal
de Fonoaudiologia e a
primeira via
do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ficarão
arquivadas nos respectivos Conselhos.
Parágrafo único. A
segunda via do
processo eleitoral dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia será
encaminhada ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia,
para conhecimento.
TÍTULO V
DA
FRUSTRAÇÃO NAS ELEIÇÕES
Art. 96 Anulada a eleição, realizar-se-á novo pleito,
no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da anulação da eleição antecedente, que será processada nos termos deste
Regulamento.
Parágrafo único. O prazo para os novos pleitos será determinado por
resolução específica.
Art.
97 Anulada ou não concretizada a
eleição para o CFFa, os plenários dos Conselhos Regionais designarão, cada um,
um representante para compor junta administrativa, determinada por resolução
específica, para assumir provisoriamente a gestão do CFFa, até que os termos do
art. 87 sejam cumpridos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
98 Os casos omissos neste
Regulamento serão analisados e resolvidos pelo colégio eleitoral ou pela
respectiva comissão eleitoral, pelo Plenário do
Conselho Regional de Fonoaudiologia,
pelo Plenário do Conselho
Federal de Fonoaudiologia
e pela legislação eleitoral, respeitadas as
respectivas competências.
Art. 99 Os
Conselhos Federal e Regionais poderão contratar advogado ou escritório de
advocacia especializados em matéria eleitoral de Conselhos de Fiscalização
profissional para acompanharem o processo eleitoral no que se refere à análise
de documentação, recursos, impugnações, observando os termos da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e dotação orçamentária.
Art. 100 Este Regulamento entra em vigor nos prazos e condições previstos na resolução do
Conselho Federal de Fonoaudiologia que o aprovar.
Brasília,__________________________.
ANEXO I
CERTIDÃO PARA FINS ELEITORAIS DO CRFa
DA ___ REGIÃO
O Conselho Regional de Fonoaudiologia
da ___ª Região, na forma da Lei nº 6.965/1981, CERTIFICA, para fins eleitorais,
que o (a) fonoaudiólogo(a) ____________________________________________________
encontra-se inscrito(a) neste Regional, com registro ativo, sob o nº CRFa X –
XXXXX, desde XXXX.
Certifica ainda que, até a presente
data, inexistem débitos ou parcelamento e condenação em processo disciplinar
ou administrativo
cujo cumprimento da decisão
ainda não
tenha sido concluído ou expirados
seus efeitos em nome do(a)
fonoaudiólogo(a), ora citado.
(Data e assinatura do funcionário
responsável)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO
CANDIDATO
PARA INTEGRAR A CHAPA AO CONSELHO FEDERAL
DE FONOAUDIOLOGIA
Eu,
(Nome completo, nacionalidade, estado civil, número de registro profissional,
endereço residencial completo, domicílio profissional completo) na qualidade de
candidato(a) às eleições para o Conselho Federal de Fonoaudiologia, declaro que
estou em pleno gozo dos direitos civis e políticos na forma da legislação civil
brasileira, que satisfaço às condições de elegibilidade previstas no art. 4º do
Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa nº 612/2021), que não incorro nas causas
de inelegibilidade descritas no art. 5º
do Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa nº 612/2021), que estou de acordo com
a inclusão de meu nome como candidato na chapa _____________________ e solicito
a inclusão de meu nome social ou seja _____________ nas divulgações da Chapa em
questão, conforme Decreto nº 8.727/2016.
A presente declaração é expressão fiel
da verdade e estou ciente de que, nos casos de inclusão de dados inverídicos,
ou de omissão de dados, incorrerei em infração ao Código de
Ética Profissional do Fonoaudiólogo, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na
legislação da Fonoaudiologia e na declaração da perda de condição de concorrer a
qualquer vaga no
âmbito
do Sistema CFFa/Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
(data e assinatura)
ANEXO III
DECLARAÇÃO DO
CANDIDATO
PARA INTEGRAR A CHAPA AO CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA
Eu, (Nome completo, nacionalidade, estado civil, número
de registro profissional, endereço residencial completo, domicílio profissional
completo) na qualidade de candidato(a) às eleições para o Conselho Regional de
Fonoaudiologia da ___ Região, declaro que estou em pleno gozo dos direitos
civis e políticos na forma da legislação civil brasileira, que satisfaço às
condições de elegibilidade previstas no art. 4º do Regulamento Eleitoral
(Resolução CFFa nº 612/2021), que não incorro nas causas de inelegibilidade
descritas no art. 5º do Regulamento Eleitoral (Resolução CFFa nº 612/2021) e que estou de acordo com a inclusão de meu
nome como candidato na chapa ______________ e solicito a inclusão de meu nome
social ou seja _____________ nas divulgações da Chapa em questão, conforme
Decreto nº 8.727/2016.
A presente declaração é expressão
fiel da verdade e
estou ciente de que, nos casos de inclusão
de dados inverídicos, ou de
omissão de dados, incorrerei em infração ao Código de
Ética Profissional do Fonoaudiólogo, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na
legislação da Fonoaudiologia e na declaração da perda de condição de concorrer a
qualquer vaga no
âmbito
do Sistema CFFa/Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia.
(data
e assinatura)