RESOLUÇÃO CFFa
Nº 611, de 26 de março de 2021.
“Dispõe
sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo na área do sono e dá outras providências."
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas
pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de
maio de 1982;
Considerando que a Lei
nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982 determinam a competência dos Conselhos
de Fonoaudiologia na orientação e fiscalização do exercício profissional da
Fonoaudiologia;
Considerando o Código de
Ética da Fonoaudiologia;
Considerando a Resolução
CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro de informações
e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários e revoga a Recomendação nº
10/2009;
Considerando a Resolução
CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre as normas técnicas
concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e
manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de
Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde;
Considerando o Parecer
do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região nº 01/2020, que dispõe
sobre a atuação do fonoaudiólogo na área do sono;
Considerando o Parecer
Técnico sobre a atuação do fonoaudiólogo na área do sono, do Departamento de
Fonoaudiologia da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), em resposta ao
Ofício CFFa nº 409/2020;
Considerando o Parecer
nº 04/2020 sobre a atuação do fonoaudiólogo na área do sono, da Sociedade
Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa);
Considerando o Parecer
nº 01/2020, da Associação Brasileira de Motricidade Orofacial (ABRAMO), sobre a
atuação do fonoaudiólogo na área da Medicina do Sono;
Considerando o Parecer
do Conselho de Fonoaudiologia do Comitê Interdisciplinar da Associação
Brasileira do Sono (ABS) em resposta ao Ofício CFFa nº 684/2020;
Considerando o 1º
Posicionamento Brasileiro sobre o Impacto dos Distúrbios de Sono nas Doenças
Cardiovasculares da Sociedade Brasileira de Cardiologia de 2018;
Considerando
a decisão do Plenário do CFFa durante a 1ª Reunião da 176ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 25/02/2021.
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar a atuação
do fonoaudiólogo na área do sono.
Art. 2º O fonoaudiólogo
compõe a equipe multidisciplinar na área do sono.
Art. 3º O fonoaudiólogo atua na
prevenção, na identificação das características do sono, avaliação,
diagnóstico, condutas terapêuticas e tratamento dos aspectos oromiofuncionais,
orofaríngeos, das funções orofaciais, da voz, da linguagem,
da audição, do equilíbrio e da estética, em todas as fases da vida, realizando
os devidos encaminhamentos aos profissionais que compõem a equipe
multiprofissional na área do sono.
Art. 4º O fonoaudiólogo
tem autonomia para gerenciar procedimentos específicos, técnicas e recursos
terapêuticos baseados em evidências científicas na área do sono. (Revogado pela Resolução 689 de 9 de dezembro de 2022.)
Art. 5º O fonoaudiólogo
deve ter o conhecimento teórico de fundamentos quanto à fisiologia do sono,
fisiopatologia do sono e tipos de abordagens multidisciplinares voltadas para
o sono, além de conhecimentos específicos relacionados à abrangência
fonoaudiológica em convergência à ciência do sono.
Art. 6º O fonoaudiólogo
deve ter aprofundamento teórico e prático na detecção dos diversos tipos de
distúrbios do sono, avaliações clínicas, instrumentais e diagnóstico dos
distúrbios do sono que viabilizem os devidos encaminhamentos e/ou realização de
tratamento específico.
Art. 7º Os atendimentos
fonoaudiológicos realizados na área do sono devem basear-se na competência do
profissional para tomada de decisão de acordo com as informações clínicas.
Art. 8º Em indivíduos com
Distúrbios Respiratórios do Sono, o fonoaudiólogo deve realizar a
avaliação e diagnóstico, condutas terapêuticas e
tratamento que visam desde orientações, habilitação e
reabilitação dos aspectos oromiofuncionais e orofaríngeos e
das funções orofaciais, até da voz, da linguagem, da audição, do
equilíbrio e da estética.
Art. 9º Em relação às
estratégias terapêuticas utilizadas, o fonoaudiólogo tem autonomia para
gerenciar procedimentos específicos, técnicas e recursos terapêuticos na área
do sono, desde que apresentem evidências científicas e que sejam da competência
fonoaudiológica.
Art. 10 Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia 30/03/2021