CFFa_Brasao

 

RESOLUÇÃO CFFa  Nº 611, de 26 de março de 2021.

 

Dispõe sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo na área do sono e dá outras providências."

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando que a Lei nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982 determinam a competência dos Conselhos de Fonoaudiologia na orientação e fiscalização do exercício profissional da Fonoaudiologia;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando a Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários e revoga a Recomendação nº 10/2009;

Considerando a Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde;

Considerando o Parecer do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região nº 01/2020, que dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na área do sono;

Considerando o Parecer Técnico sobre a atuação do fonoaudiólogo na área do sono, do Departamento de Fonoaudiologia da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), em resposta ao Ofício CFFa nº 409/2020;

Considerando o Parecer nº 04/2020 sobre a atuação do fonoaudiólogo na área do sono, da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa);

Considerando o Parecer nº 01/2020, da Associação Brasileira de Motricidade Orofacial (ABRAMO), sobre a atuação do fonoaudiólogo na área da Medicina do Sono;

Considerando o Parecer do Conselho de Fonoaudiologia do Comitê Interdisciplinar da Associação Brasileira do Sono (ABS) em resposta ao Ofício CFFa nº 684/2020;

Considerando o 1º Posicionamento Brasileiro sobre o Impacto dos Distúrbios de Sono nas Doenças Cardiovasculares da Sociedade Brasileira de Cardiologia de 2018;

Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 1ª Reunião da 176ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 25/02/2021.

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo na área do sono.

Art. 2º O fonoaudiólogo compõe a equipe multidisciplinar na área do sono.

Art. 3º O fonoaudiólogo atua na prevenção, na identificação das características do sono, avaliação, diagnóstico, condutas terapêuticas e tratamento dos aspectos oromiofuncionais, orofaríngeos, das funções orofaciais, da voz, da linguagem, da audição, do equilíbrio e da estética, em todas as fases da vida, realizando os devidos encaminhamentos aos profissionais que compõem a equipe multiprofissional na área do sono.

Art. 4º O fonoaudiólogo tem autonomia para gerenciar procedimentos específicos, técnicas e recursos terapêuticos baseados em evidências científicas na área do sono. (Revogado pela Resolução 689 de 9 de dezembro de 2022.)

Art. 5º O fonoaudiólogo deve ter o conhecimento teórico de fundamentos quanto à fisiologia do sono, fisiopatologia do sono e tipos de abordagens multidisciplinares voltadas para o sono, além de conhecimentos específicos relacionados à abrangência fonoaudiológica em convergência à ciência do sono.

Art. 6º O fonoaudiólogo deve ter aprofundamento teórico e prático na detecção dos diversos tipos de distúrbios do sono, avaliações clínicas, instrumentais e diagnóstico dos distúrbios do sono que viabilizem os devidos encaminhamentos e/ou realização de tratamento específico.

Art. 7º Os atendimentos fonoaudiológicos realizados na área do sono devem basear-se na competência do profissional para tomada de decisão de acordo com as informações clínicas.

Art. 8º Em indivíduos com Distúrbios Respiratórios do Sono, o fonoaudiólogo deve realizar a avaliação e diagnóstico, condutas terapêuticas e tratamento que visam desde orientações, habilitação e reabilitação dos aspectos oromiofuncionais e orofaríngeos e das funções orofaciais, até da voz, da linguagem, da audição, do equilíbrio e da estética.

Art. 9º Em relação às estratégias terapêuticas utilizadas, o fonoaudiólogo tem autonomia para gerenciar procedimentos específicos, técnicas e recursos terapêuticos na área do sono, desde que apresentem evidências científicas e que sejam da competência fonoaudiológica.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 30/03/2021