RESOLUÇÃO CFFa
Nº 609, de 26 de março de 2021.
“Dispõe
sobre a regulamentação de normas para o registro profissional no âmbito dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e dá outras providências.”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa),
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº
6.965/1981,
o Decreto nº
87.218/1982
e o Regimento
Interno;
Considerando a Lei nº
6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da
profissão de fonoaudiólogo e determina outras providências;
Considerando
o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o que determinam a Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a Lei
nº 13.853, de 8 de julho de 2019 – Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando a Resolução do CFFa nº
550, de 31 de julho de 2019, que regulamenta o processo administrativo
simplificado;
Considerando a Lei nº 5.553,
de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e o uso de
documentos de identificação pessoal;
Considerando a Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos e dá outras providências;
Considerando a Lei nº
6.206, de 7 de maio de 1975, que dá valor de documento de identidade às
carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;
Considerando o direito à cidadania e o
princípio da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º,
incisos I e III, da Constituição Federal de 1988;
Considerando o direito à igualdade de
todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, previsto no
art. 5º da Constituição Federal de 1988;
Considerando o Decreto
Federal nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome
social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e
transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
Considerando a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN);
Considerando
a Lei nº
13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza
atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios e institui o Selo de Desburocratização e
Simplificação;
Considerando o decidido na 398ª Reunião de Diretoria, ad
referendum do plenário realizada no dia 25 de março de 2021.
R E
S O L
V E :
Art. 1º Estabelecer normas com o fim de regulamentar
o registro profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 2º O registro profissional de origem habilita ao
exercício da Fonoaudiologia na jurisdição do Conselho Regional de inscrição,
bem como ao exercício eventual ou transitório da atividade em qualquer parte do
território nacional.
Art. 3º Fica assegurado aos
profissionais de qualquer identidade de gênero, nos termos desta Resolução, o
direito à escolha de tratamento nominal, a ser inserido no Cartão de
Identificação Profissional, bem como nos atos e procedimentos promovidos, por
meio de requerimento a qualquer tempo no âmbito do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia.
Parágrafo
Único. O
nome social, no Cartão de Identificação Profissional, deverá estar disposto logo
abaixo do nome civil.
Art. 4º O registro profissional de origem deverá ser
solicitado pessoalmente, via correios ou pela internet, pelo fonoaudiólogo.
Parágrafo
único.
Entende-se por registro profissional de origem a jurisdição onde é realizada a
primeira inscrição.
Art. 5º A solicitação do registro profissional de
origem será protocolada no Conselho Regional de Fonoaudiologia e será
constituída, obrigatoriamente, da seguinte documentação física ou digital, sem
redução da qualidade das imagens:
b)
declaração de próprio punho em que constem nome completo, CPF, data e
assinatura de que não possua ou tenha solicitado registro em outra jurisdição;
c) 1 (uma) fotografia
3x4 recente, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de
sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do
profissional, bem como sem camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com
a dignidade da profissão;
d) cópia do diploma, frente e verso, expedido por curso
superior de Fonoaudiologia autorizado e reconhecido pelo Ministério da
Educação;
e) cópia de documento oficial de identificação com os dados atualizados,
com foto, em que conste o número completo do RG;
f) cópia da certidão de nascimento, caso não conste a
naturalidade no documento oficial de identificação apresentado;
g) cópia da certidão de casamento ou óbito do cônjuge ou
averbação de divórcio ou de alteração de nome;
h) cópia do CPF;
i) cópia do certificado de reservista;
j) certidão
de regularidade eleitoral fornecida pela Justiça Eleitoral, caso seja
naturalizado.
§ 1º Os
documentos aludidos nas alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e “i” poderão ser
apresentados em cópias simples, acompanhadas dos originais para autenticação,
ou acompanhados de uma declaração de veracidade das informações.
§ 2º Havendo
pendência na documentação, o profissional será comunicado e informado de que
terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de
indeferimento do requerimento.
§ 3º Indeferido
o requerimento, os documentos físicos serão devolvidos e uma cópia digital será
arquivada.
§ 4º Indeferido o
processo, o profissional será comunicado desse fato e deverá solicitar novo
pedido de inscrição.
§ 5º No caso do
documento aludido na alínea “d” não ter sido emitido até o momento do registro,
poderá ser apresentada cópia de certidão, certificado ou declaração de colação
de grau do curso de Fonoaudiologia, a qual terá validade por um período de até
um ano, prazo no qual deverá ser apresentado o referido diploma.
§ 5º No caso do
documento aludido na alínea “d” não ter sido emitido até o momento do registro,
poderá ser apresentada cópia de certidão, certificado ou declaração de colação
de grau do curso de Fonoaudiologia, a qual terá validade por um período de até
dois anos, prazo no qual deverá ser apresentado o referido diploma. (Alterada
pela Resolução CFFa nº 668, de 07 de julho de 2022)
§ 6º
Caso o diploma não seja enviado para o regional no prazo previsto no § 5º, o
registro será cancelado, salvo se o atraso decorrer de caso fortuito ou força
maior, devidamente comprovado pelo fonoaudiólogo, antes da expiração
do prazo previsto no § 5º.
Art. 6º O deferimento do
registro profissional só será concedido após a confirmação do pagamento por
meio dos retornos bancários, salvo quando houver solicitação do Conselho
Regional de Fonoaudiologia de que o requerente apresente o comprovante do
pagamento da taxa de inscrição, anuidade e taxa de emissão de documento.
Art. 7º A primeira anuidade do registro profissional
de origem será proporcional em duodécimos para o exercício a partir da data de
mudança de situação, no sistema, para ativo e poderá ser parcelada de acordo
com a legislação vigente, desde que nenhuma parcela tenha vencimento após
dezembro do ano exercício.
Art. 8º Após a entrega da
documentação completa e o pagamento das taxas e da anuidade do exercício
vigente, será concedido, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
úteis, o Cartão de Identificação Profissional, com o respectivo número de inscrição
no órgão emitente. (artigo alterado por intermédio da Resolução CFFa No. 626/2021)
Art. 9º Considera-se registro profissional secundário
aquele outorgado ao profissional que exercer suas atividades na jurisdição de
outro Conselho Regional de Fonoaudiologia, além daquele a que se encontre
vinculado pelo registro profissional de origem ou principal.
§ 1º O
número de registro profissional secundário, que será apostado no Cartão de
Identificação Profissional, constará do número do conselho de origem, barra
(/), número do conselho de registro secundário, hífen (-), seguido do número do
registro.
Exemplo:
1/2-1111, onde 1 é o registro de origem; e 2 é o registro secundário.
§ 2º Entende-se
por registro profissional principal o da atual jurisdição de sua atuação
profissional.
Art. 10 O exercício profissional considerado não
eventual, seja ele simultâneo temporário ou definitivo, em jurisdição distinta
do Conselho Regional de registro de origem ou principal e em situação de
registro ativo, implica a obrigatoriedade, por parte do profissional, de
requerer o registro secundário em cada Conselho Regional de Fonoaudiologia da
jurisdição em que pretende atuar.
§ 1º Entende-se
como em situação de registro ativo o profissional que não se encontrar na
situação de registro: baixado, transferido, cancelado, vencido ou suspenso.
§ 2º Entendem-se
como não eventuais as atividades desempenhadas pelo fonoaudiólogo, por período
superior a 30 (trinta) dias por ano, em jurisdição distinta do Conselho
Regional de Fonoaudiologia de registro de origem ou principal e em situação de
registro ativo.
§ 3º O
fonoaudiólogo deverá requerer, em até 7 (sete) dias úteis, após decorrido o
prazo estabelecido no § 2º, o registro profissional secundário ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia de registro de origem ou principal e em situação de
registro ativo.
§ 4º O Conselho Regional de Fonoaudiologia de
registro de origem ou principal e em situação de registro ativo será
responsável pelo encaminhamento da cópia do processo do profissional ao
Conselho Regional de Fonoaudiologia no qual irá requerer o registro secundário.
Art. 11 O detentor de registro profissional
secundário tem os mesmos direitos e deveres daquele que detém registro profissional
de origem ou principal, observadas as restrições do
Regulamento Eleitoral.
Art. 12 O registro profissional secundário será
requerido pelo profissional ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem ou principal e em situação de registro ativo, pessoalmente, via
correio ou pela internet, e será constituído, obrigatoriamente, da seguinte
documentação física ou digital, sem redução da qualidade das imagens:
a)
requerimento de registro profissional secundário fornecido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia de origem ou
principal
e em situação de registro ativo, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado
com caneta esferográfica de tinta na cor preta conforme o documento de
identidade, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia do
registro secundário;
b) 1 (uma) fotografia 3x4 recente, com fundo branco, sem
data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços
que dificultem a identificação do profissional, bem como sem camisa regata,
decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;
c) cópia da certidão
de casamento ou óbito do cônjuge ou averbação de divórcio ou de alteração de
nome;
d)
cópia de documento oficial de identificação com os dados atualizados, com foto,
em que conste o número completo do RG, em caso de alteração do número;
§ 1º Os
documentos aludidos nas alíneas “c” e “d” poderão ser apresentados em cópias
simples, acompanhadas dos originais para autenticação, ou acompanhados de uma
declaração de veracidade das informações.
§ 2º Havendo
pendência na documentação, o profissional será comunicado e informado de que
terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de
indeferimento do requerimento.
§ 3º Indeferido
o requerimento, os documentos físicos serão devolvidos e uma cópia digital será
arquivada.
§ 4º Indeferido o
processo, o profissional será comunicado desse fato e deverá solicitar novo
pedido de registro profissional secundário.
Art. 13 Recebidos os documentos descritos no art. 12,
e o profissional estando em situação ativa e regular, o Conselho Regional de
Fonoaudiologia de origem ou principal terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis para enviar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino no qual o
profissional pretende atuar, acompanhados da documentação física ou digital,
sem redução da qualidade das imagens do processo e da certidão de regularidade.
§
1º
Considera-se situação regular a manutenção de seus dados cadastrais (nome, estado
civil, RG, CPF, endereço residencial e comercial completo, telefone e e-mail)
atualizados, e a ausência de débitos, incluindo dívida negociada, e
pagamento em dia junto ao Sistema de Conselhos
de Fonoaudiologia.
§ 2º O registro
profissional secundário só será
concedido após a confirmação do pagamento por meio dos retornos bancários,
salvo quando houver solicitação do Conselho Regional de Fonoaudiologia de que o
requerente apresente o comprovante do pagamento da taxa de inscrição e taxa de
emissão de documento.
§ 3º A anuidade a
ser cobrada, quando da mudança da situação para ativo no Conselho Regional de
Fonoaudiologia de destino, será calculada de forma proporcional sobre o valor correspondente
a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do ano em exercício e
poderá ser parcelada de acordo com a legislação vigente.
Art. 14 Concedido o registro secundário, o Conselho
Regional de Fonoaudiologia da jurisdição de destino providenciará a emissão do
novo Cartão de Identificação Profissional, com a identificação do número de
registro secundário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º O número de
inscrição do registro profissional secundário permanece o mesmo do registro profissional
de origem ou principal apostado no novo Cartão de Identificação Profissional e
constará o número da região do Conselho
Regional de Fonoaudiologia do registro profissional de origem ou principal,
barra (/), número da região em que pretende atuar, hífen (-), número do
registro.
Exemplos:
2/4-1111,
onde 2 é o número do Conselho Regional de registro de origem e 4 é o número do
conselho regional de registro secundário.
3/6-2222-7,
onde 3 é o número do Conselho Regional de registro principal, o 6 é o número do
Conselho Regional de registro secundário e o 7 é o número do Conselho Regional
de registro de origem.
§ 2º O profissional deve identificar o registro
de inscrição em seus atos, conforme previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º O não pagamento da(s) taxa(s) implicará
indeferimento do requerimento.
Art. 15 O registro profissional secundário permanece
ativo até o momento em que o profissional solicitar a baixa.
Art. 16 O profissional deverá requerer a
transferência imediata de seu registro em caso de mudança do local de atuação
de sua jurisdição para outro Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 17 Não será permitida a concessão de
transferência do registro profissional secundário.
§ 1º O profissional que decidir atuar em outra
região deverá pedir novo registro secundário.
§ 2º Na transferência do registro de origem ou
principal, o profissional deve comunicá-la ao Conselho Regional de registro
secundário, para atualização do número de registro e do Cartão de Identificação
Profissional.
Art. 18 A transferência de registro por mudança do
local de atuação de jurisdição será requerida ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia em que o profissional possui registro de origem ou principal e
ativo, pessoalmente, via correio ou pela internet, por meio da apresentação
obrigatória da seguinte documentação física ou digital, sem redução da
qualidade das imagens:
a)
requerimento de transferência por mudança do local de atuação para outra jurisdição
fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de origem ou principal,
devidamente preenchido, sem rasuras e assinado com caneta esferográfica de
tinta na cor preta conforme documento de identidade, dirigido ao presidente do
Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem ou principal e ativo;
b) 1 (uma) fotografia 3x4 recente, com fundo branco, sem
data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços
que dificultem a identificação do profissional, bem como sem camisa regata,
decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;
c)
cópia da certidão de casamento ou óbito do cônjuge ou averbação de divórcio ou
de alteração de nome;
d)
cópia de documento oficial de identificação com os dados atualizados, com foto,
em que conste o número completo do RG, em caso de alteração do número.
§ 1º Os
documentos aludidos nas alíneas “c” e “d” poderão ser apresentados em cópias
simples, acompanhadas dos originais para autenticação, ou acompanhados de uma
declaração de veracidade das informações.
§ 2º Havendo
pendência na documentação, o profissional será comunicado e informado de que
terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para sanar a pendência,
sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 3º Indeferido
o requerimento, os documentos físicos serão devolvidos e uma cópia digital será
arquivada.
§ 4º Indeferido o
processo, o profissional será comunicado desse fato e deverá solicitar novo
pedido de transferência.
Art. 19 Caso o profissional transferido necessite
solicitar nova transferência para outra jurisdição, deverá requerer ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia onde possui o registro principal e ativo.
Art. 20 Recebidos os documentos descritos no art. 18,
o Conselho Regional de Fonoaudiologia do registro de origem ou principal e
ativo terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para enviá-los ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia de destino, acompanhados da documentação física ou
digital, sem redução da qualidade das imagens.
§ 1º A transferência
de registro profissional por alteração de endereço para outra jurisdição
somente será efetivada após a confirmação do pagamento da taxa de transferência
de região ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, por meio dos
retornos bancários, salvo quando houver solicitação deste de que o requerente
apresente o comprovante de pagamento.
§ 2º Em caso de suspensão do registro, o profissional poderá solicitar
transferência findo o período de suspensão.
§ 3º Caso o
profissional não efetue o pagamento total do débito negociado, após a
transferência, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem ou
principal solicitará ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino os dados
cadastrais do profissional inadimplente para as providências necessárias, com o
intuito de sanar a dívida.
§ 4º Na
ocorrência da hipótese prevista no § 3º deste artigo, o Conselho Regional de
Fonoaudiologia de registro de origem ou principal deverá oficiar o profissional
inadimplente sobre sua dívida, bem como adverti-lo sobre a possibilidade de
instaurar processo administrativo simplificado, extrajudicial e judicial para
cobrança do débito.
§ 5º Após o
recebimento da documentação e sanadas todas as pendências, o Conselho Regional
de Fonoaudiologia de destino terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para
conceder a transferência de registro ao profissional.
Art. 21 Quando ocorrer transferência de registro por
alteração de endereço para outra jurisdição, a anuidade do ano em vigência
deverá ser recolhida obedecendo-se os seguintes critérios:
a) para transferências
realizadas entre os meses de janeiro e março do ano vigente com o pagamento
integral da anuidade, o valor pago a ser encaminhado ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia de destino deverá respeitar a proporcionalidade dos meses
subsequentes;
b)
caso a transferência ocorra durante o
parcelamento da anuidade total do ano em vigência, o valor já pago permanecerá
no Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem ou principal e as
demais parcelas serão recolhidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de
destino.
Art. 22 Concedida a transferência de registro por
alteração de endereço para outra jurisdição, o Conselho Regional de
Fonoaudiologia de destino emitirá novo Cartão de Identificação Profissional.
§ 1º O número de
registro do fonoaudiólogo transferido será apostado no novo Cartão de
Identificação Profissional com número do Conselho Regional da nova jurisdição,
acrescido do hífen (-), número do registro profissional, acrescido do hífen (-)
seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem
ou principal.
Exemplo de registro
de origem: 4-1111, onde 4 é o de origem.
Exemplo de registro
secundário vindo do registro de origem: 4/8-1111, onde 4 é o de origem e 8 é o
secundário.
Exemplo de registro
de principal transferido: 2-1111-4, onde 2 é o principal e 4 é o de origem.
Exemplo de registro
secundário vindo do principal: 3/7-1111-4, onde 3 é o principal, 7 é o
secundário e 4 é o de origem.
§ 2º Caso o profissional retorne ao seu endereço profissional de
registro de origem ou principal, será emitido novo Cartão de Identificação
Profissional, sendo mantido apenas o seu número do seu registro de origem ou
principal.
§ 3º O não pagamento das
taxas correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, implicará o
indeferimento do requerimento e a devolução do processo ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia de registro de origem ou principal.
Art. 23 No caso de criação de novo Conselho Regional
de Fonoaudiologia com a finalidade de instituir nova jurisdição, o profissional
transferido compulsoriamente para a região recém-criada deverá regularizar-se
no prazo máximo de 06 (seis) meses.
§ 1º Fica o Conselho Regional de Fonoaudiologia
da nova jurisdição responsável por orientar e convocar o profissional para
recadastrar seus dados e emitir novo Cartão de Identificação Profissional.
§ 2º A numeração
de registro profissional será preservada e não incorrerá no pagamento de taxas
ou emolumentos referentes à emissão de novos documentos.
Art. 24 O número de registro do fonoaudiólogo
transferido compulsoriamente, preservado e mantido, será apostado no novo
Cartão de Identificação Profissional, com o número do Conselho Regional da nova
jurisdição, acrescido do hífen (-), número do registro profissional, acrescido
do hífen (-), seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de
registro de origem.
Exemplo:
CRFa
5-1111, onde 5 é a região de origem.
CRFa
9-1111-5, onde 9 é a região do destino compulsório e 5 é a região de origem.
Parágrafo
Único. O
profissional que não se regularizar no prazo previsto no caput deste artigo responderá às determinações legais vigentes.
Art. 25 A baixa de registro será concedida no caso de
interrupção do exercício profissional, quando requerida pelo profissional.
Art. 26 A baixa do registro deverá ser requerida
ao(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia em que tiver registro
profissional ativo, pessoalmente, via correios ou via internet, sendo
instruída, obrigatoriamente, por requerimento de baixa de registro fornecido
pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e
assinado com caneta esferográfica de tinta na cor preta conforme documento de
identidade, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, de
forma física ou digital, sem redução da qualidade das imagens.
§ 1º O
formulário de requerimento de baixa de registro profissional poderá, ainda, ser
preenchido e assinado com caneta esferográfica de tinta na cor preta por
procurador, desde que devidamente constituído por procuração assinada com
caneta esferográfica de tinta na cor preta pelo profissional.
§ 2º No caso de
falecimento do profissional, será concedida a inatividade do seu registro com a
apresentação de certidão de óbito ou outras comprovações oficiais, na sede ou
subsede do Conselho Regional de Fonoaudiologia, na forma física ou digital, sem
redução da qualidade da imagem.
§ 3º A anuidade a ser
cobrada será calculada com base na data do requerimento sobre o valor
correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até a data do
requerimento.
§ 4º O Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá, no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, concluir a baixa do registro profissional e comunicar o
profissional.
Art. 27 Durante o período de vigência da baixa,
nenhuma anuidade ou taxa será gerada ao profissional pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, sendo cobrados somente os débitos existentes.
Art. 28 Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
deverão dar publicidade, em seus meios de divulgação oficiais, aos nomes dos
profissionais que estão em baixa de registro.
Art. 29 O profissional poderá solicitar sua reintegração,
a qualquer tempo, no Conselho Regional de Fonoaudiologia, que concedeu a baixa
do registro profissional.
Parágrafo
único.
Na reintegração, será emitido um novo Cartão de Identificação Profissional e
será mantido o número de seu registro.
Art. 30 A reintegração do registro profissional
deverá ser requerida pelo profissional ao Conselho Regional de Fonoaudiologia
em que tiver solicitado a baixa, pessoalmente, via correios ou pela internet,
sendo instruída, obrigatoriamente, pela seguinte documentação física ou
digital, sem redução da qualidade da imagem:
a)
requerimento de reintegração de registro fornecido pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado com caneta
esferográfica de tinta na cor preta conforme documento de identidade, dirigido
ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
b)
1 (uma) fotografia 3x4 recente, com fundo branco, sem data, sem borda, sem
marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a
identificação do profissional, bem como sem camisa regata, decotes ou trajes
não condizentes com a dignidade da profissão;
c) cópia de documento
oficial de identificação com os dados atualizados, com foto, em que conste o
número completo do RG, em caso de alteração do número;
d) cópia da certidão
de casamento ou óbito do cônjuge ou averbação de divórcio ou de alteração de
nome.
§ 1º O profissional que
possuir débitos anteriores à solicitação da baixa, ao requerer a reintegração,
deverá quitá-los.
§ 2º Os
documentos aludidos nas alíneas “b” e “c” poderão ser apresentados em cópias
simples, acompanhadas dos originais para autenticação, ou acompanhados de uma
declaração de veracidade das informações.
§ 3º Havendo pendência
na documentação, o profissional será comunicado e informado de que terá o prazo
de até 30 (trinta) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento
do requerimento.
Art. 31 A anuidade a ser cobrada, quando da mudança
da situação de baixado para ativo, será calculada de forma proporcional sobre o
valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do
ano em exercício e poderá ser parcelada de acordo com a legislação vigente.
Art. 32 Concedida a reintegração do registro ao
profissional, o Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá, após proceder às
anotações no sistema, entregar o Cartão de Identificação Profissional, no prazo
de até 30 (trinta) dias úteis.
Art. 33 O profissional com registro em baixa e em
situação regular, que pretende retomar suas atividades em jurisdição diversa do
Regional de registro de origem ou principal, poderá, concomitantemente,
requerer a reintegração e a transferência de registro por alteração de endereço
profissional no Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro de origem ou
principal.
§ 1º O Conselho Regional de Fonoaudiologia de
registro de origem ou principal deverá, no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias úteis, concluir a reintegração e enviar o processo ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia de destino, instruído dos documentos elencados no art. 30 da
presente Resolução.
Art. 34 O profissional deverá requerer segunda via do
Cartão de Identificação Profissional, em casos de extravio, furto, roubo,
inutilização do original, alteração do nome ou inclusão do nome social.
Art. 35 A solicitação da segunda via do Cartão de
Identificação Profissional deverá ser requerida pelo profissional por meio de
requerimento devidamente preenchido, sem rasuras e assinado com caneta esferográfica
de tinta na cor preta como no documento de identificação, dirigido ao
presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, pessoalmente, via correios
ou pela internet, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação
física ou digital, sem redução da qualidade das imagens:
a)
requerimento de segunda via fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia,
devidamente preenchido, sem rasuras e assinado com caneta esferográfica de
tinta na cor preta conforme documento de identidade e identificando o nome
social, se for o caso;
b) 1 (uma) fotografia 3x4 recente, com fundo branco, sem
data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços
que dificultem a identificação do profissional, bem como sem camisa regata,
decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;
c) cópia de documento
oficial de identificação com os dados atualizados, com foto, em que conste o
número completo do RG, em caso de alteração do número;
d)
cópia do boletim de ocorrência ou da declaração de veracidade das informações,
em caso de extravio, furto, ou roubo dos documentos de identidade profissional,
quando for o caso;
e) cópia da certidão
de casamento ou óbito do cônjuge ou averbação de divórcio ou de alteração de
nome;
f) averbação na
certidão de nascimento pelo cartório de registro da alteração de gênero e de
nome.
§ 1º Os
documentos aludidos nas alíneas “c”, “e” e “f” poderão ser apresentados em cópias
simples, acompanhadas dos originais para autenticação, ou acompanhados de uma
declaração de veracidade das informações.
§ 2º Havendo
pendência na documentação, o profissional será comunicado e informado de que
terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de
indeferimento do requerimento.
Art. 36 Os
trâmites de que trata esta Resolução deverão ser atendidos pelo presidente ou
pela diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia, nos prazos referidos, a
contar da entrega completa da documentação em conformidade com o exigido.
Parágrafo único. Os
trâmites de inscrição e transferência de um Conselho Regional de Fonoaudiologia
para outro deverão ser atendidos com prioridade.
Art. 37 Os
casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de
Fonoaudiologia e encaminhados ex officio,
em grau de recurso, ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 38 Revogar
a Resolução CFFa
nº 532, de 9 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção
1, em 14 de novembro de 2018.
Art. 39 Esta
Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021, tendo os Conselhos Regionais
prazo de até (60) sessenta dias para as adaptações necessárias, período durante
o qual seguirão válidas as cédulas profissionais vencidas que dependam da
compatibilização dos Regionais para serem revalidadas.
Silvia Tavares de
Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Ø Acessar
o Requerimento de Pessoa Física
Publicada no DOU,
Seção 1, Dia 30/03/2021