RESOLUÇÃO CFFa Nº 608, de 26 de março de 2021.

 

"Dispõe sobre a criação do modelo de Carteira Profissional Digital de Fonoaudiólogo e dá outras providências."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto no art. 10, inciso XIII, da Lei nº 6.965/1981;

Considerando o disposto no art. 17, da Lei nº 6.965/1981;

Considerando a edição da Resolução CFFa nº 609/2021, que dispõe sobre o registro profissional, principal e secundário, transferência por alteração de endereço profissional, baixa, reintegração e revalidação da Cédula de Identidade Profissional, no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

 

Considerando o decidido na 397ª Reunião de Diretoria, ad referendum do plenário realizada no dia 18 de março de 2021.

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º Instituir o modelo da Carteira Profissional Digital de Fonoaudiólogo, a ser emitida pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, com validade em todo o território nacional.

 

Art. 2º Na Carteira Profissional Digital de Fonoaudiólogo deverão constar as seguintes anotações:

I – Referentes aos registros de origem principal, secundário e de transferência.

II – Referentes a proibições e impedimentos.

III – Referentes ao título de especialista.

IV – Vistos e anotações.

 

Art. 2º A Carteira Digital de Identificação Profissional deverá conter, além dos dados cadastrais do profissional, as seguintes anotações: (Alterado pela Resolução CFFa Nº 849 de 28 de agosto de 2026)

I – referentes aos registros profissionais:

a)    registro de origem;

b)    registro principal;

c)     inscrições secundárias;

d)    transferências para outro Conselho Regional de Fonoaudiologia – CRFa;

e)    baixa de registro; e

f)    reintegração de registro.

1. Na hipótese de baixa de registro, a Carteira Digital de Identificação Profissional permanecerá indisponível ao fonoaudiólogo enquanto perdurar essa condição, cabendo ao CRFa do registro principal promover as providências necessárias à sua indisponibilização.

2. As informações previstas nas alíneas “a” a “d” e “f” deverão refletir a situação cadastral e profissional atualizada do inscrito, competindo a cada órgão do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, no âmbito de suas atribuições, promover ou comunicar as anotações e alterações necessárias à atualização da Carteira Profissional Digital.

II – referentes às proibições e impedimentos:

a) suspensão do exercício profissional;

b) cancelamento do registro profissional;

c) demais impedimentos ao exercício profissional decorrentes de decisão administrativa ou judicial, quando aplicável.

1. Na hipótese de suspensão, cancelamento e demais impedimentos ao exercício profissional, a Carteira Digital de Identificação Profissional permanecerá indisponível ao fonoaudiólogo enquanto perdurar essa condição, cabendo ao CRFa do registro principal promover as providências necessárias à sua indisponibilização.

III – referentes aos títulos de especialista:

a) quando o profissional possuir título de especialista reconhecido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, essa informação deverá constar da Carteira Digital de Identificação Profissional;

b) poderão ser registrados na Carteira Digital de Identificação Profissional até 4 (quatro) títulos de especialista regularmente reconhecidos pelo CFFa;

c) os títulos de especialista não estão sujeitos a prazo de validade, observadas as disposições normativas vigentes.

1. Na hipótese prevista na alínea “a”, caberá à Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades – Catece do CFFa comunicar ao CRFa da jurisdição principal do profissional a emissão do(s) título(s) de especialista, para fins de registro na Carteira Digital de Identificação Profissional, ou, quando tecnicamente possível, realizar diretamente o respectivo registro.

2. Na hipótese de baixa ou reintegração do registro profissional, o CRFa da jurisdição principal do profissional deverá comunicar o fato ao CFFa, para a correspondente atualização do cadastro público de especialistas.

3. Na hipótese de suspensão, cancelamento ou qualquer outra forma de impedimento ao exercício profissional, o CRFa da jurisdição principal do profissional deverá comunicar o fato ao CFFa, para que proceda à atualização do cadastro público de especialistas, com o registro da condição de impedimento ao exercício profissional enquanto perdurar seus efeitos.

IV – referentes aos vistos e demais anotações administrativas:

a)    vistos;

b)    outras anotações administrativas pertinentes ao histórico profissional, conforme regulamentação do CFFa.

§1º As informações previstas neste artigo deverão refletir a situação cadastral e profissional do inscrito perante o CRFa, sendo atualizadas sempre que ocorrer alteração em seus registros.

§2º O acesso ao Cartão e à Carteira Digital de Identificação Profissional permanecerá disponível apenas aos profissionais com inscrição ativa e em situação que permita o exercício profissional, conforme regulamentação vigente do CFFa.

 Art. 3º No caso de o profissional já possuir a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo de capa dura, na cor azul royal, esta continuará válida, assim como as anotações nela realizadas.

§ 1º O profissional deverá apresentar a carteira acima mencionada sempre que solicitado.

§ 2º As novas anotações serão lançadas na Carteira Profissional Digital de Fonoaudiólogo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021, tendo os Conselhos Regionais prazo de até 60 (sessenta) dias para às adaptações necessárias, período durante o qual seguirão válidas as cédulas profissionais vencidas que dependam da compatibilização dos Regionais para serem revalidadas.

 

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 30/03/2021