
RESOLUÇÃO CFFa Nº 608, de 26 de março de 2021.
"Dispõe
sobre a criação do modelo de Carteira Profissional Digital de Fonoaudiólogo e dá
outras providências."
O Conselho Federal
de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o
disposto no art.
10, inciso XIII, da Lei nº 6.965/1981;
Considerando o
disposto no art.
17, da Lei nº 6.965/1981;
Considerando a
edição da Resolução CFFa nº 609/2021, que dispõe sobre o registro profissional,
principal e secundário, transferência por alteração de endereço profissional, baixa,
reintegração e revalidação da Cédula de Identidade Profissional, no âmbito dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando o
decidido na 397ª Reunião de Diretoria, ad referendum do plenário realizada
no dia 18 de março de 2021.
R E S O L V E :
Art. 1º Instituir o modelo
da Carteira Profissional Digital de Fonoaudiólogo, a ser emitida pelos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, com validade em todo o território nacional.
Art. 2º Na Carteira
Profissional Digital de Fonoaudiólogo deverão constar as seguintes anotações:
I – Referentes
aos registros de origem principal, secundário e de transferência.
II – Referentes
a proibições e impedimentos.
III – Referentes
ao título de especialista.
IV – Vistos
e anotações.
Art. 2º A Carteira Digital
de Identificação Profissional deverá conter, além dos dados cadastrais do
profissional, as seguintes anotações: (Alterado pela Resolução
CFFa Nº 849 de 28 de agosto de 2026)
I
– referentes aos registros profissionais:
a)
registro
de origem;
b)
registro
principal;
c)
inscrições secundárias;
d)
transferências
para outro Conselho Regional de Fonoaudiologia – CRFa;
e)
baixa
de registro; e
f) reintegração
de registro.
1.
Na hipótese de baixa de registro, a Carteira Digital de Identificação
Profissional permanecerá indisponível ao fonoaudiólogo enquanto perdurar essa
condição, cabendo ao CRFa do registro principal promover as providências
necessárias à sua indisponibilização.
2.
As informações previstas nas alíneas “a” a “d” e “f” deverão refletir a
situação cadastral e profissional atualizada do inscrito, competindo a cada
órgão do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, no âmbito de suas atribuições,
promover ou comunicar as anotações e alterações necessárias à atualização da
Carteira Profissional Digital.
II
– referentes às proibições e impedimentos:
a)
suspensão do exercício profissional;
b)
cancelamento do registro profissional;
c)
demais impedimentos ao exercício profissional decorrentes de decisão
administrativa ou judicial, quando aplicável.
1. Na
hipótese de suspensão, cancelamento e demais impedimentos ao exercício profissional,
a Carteira Digital de Identificação Profissional permanecerá indisponível ao fonoaudiólogo
enquanto perdurar essa condição, cabendo ao CRFa do registro principal promover
as providências necessárias à sua indisponibilização.
III
– referentes aos títulos de especialista:
a) quando o
profissional possuir título de especialista reconhecido pelo Conselho Federal
de Fonoaudiologia - CFFa, essa informação deverá constar da Carteira Digital de
Identificação Profissional;
b) poderão ser
registrados na Carteira Digital de Identificação Profissional até 4 (quatro)
títulos de especialista regularmente reconhecidos pelo CFFa;
c) os títulos
de especialista não estão sujeitos a prazo de validade, observadas as
disposições normativas vigentes.
1. Na hipótese
prevista na alínea “a”, caberá à Comissão de Análise de Títulos de Especialista
e para Criação de Especialidades – Catece do CFFa
comunicar ao CRFa da jurisdição principal do profissional a emissão do(s)
título(s) de especialista, para fins de registro na Carteira Digital de
Identificação Profissional, ou, quando tecnicamente possível, realizar
diretamente o respectivo registro.
2. Na hipótese
de baixa ou reintegração do registro profissional, o CRFa da jurisdição
principal do profissional deverá comunicar o fato ao CFFa, para a
correspondente atualização do cadastro público de especialistas.
3. Na hipótese
de suspensão, cancelamento ou qualquer outra forma de impedimento ao exercício
profissional, o CRFa da jurisdição principal do profissional deverá comunicar o
fato ao CFFa, para que proceda à atualização do cadastro público de
especialistas, com o registro da condição de impedimento ao exercício
profissional enquanto perdurar seus efeitos.
IV
– referentes aos vistos e demais anotações
administrativas:
a)
vistos;
b)
outras
anotações administrativas pertinentes ao histórico profissional, conforme
regulamentação do CFFa.
§1º As
informações previstas neste artigo deverão refletir a situação cadastral e
profissional do inscrito perante o CRFa, sendo atualizadas sempre que ocorrer
alteração em seus registros.
§2º O
acesso ao Cartão e à Carteira Digital de Identificação Profissional permanecerá
disponível apenas aos profissionais com inscrição ativa e em situação que
permita o exercício profissional, conforme regulamentação vigente do CFFa.
Art. 3º No caso de o profissional já possuir
a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo de capa dura, na cor azul royal, esta continuará válida, assim como as anotações nela
realizadas.
§ 1º O profissional deverá
apresentar a carteira acima mencionada sempre que solicitado.
§ 2º As novas anotações serão
lançadas na Carteira Profissional Digital de Fonoaudiólogo.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor em 1º de abril de 2021, tendo os Conselhos Regionais prazo de até 60 (sessenta)
dias para às adaptações necessárias, período durante o qual seguirão válidas as
cédulas profissionais vencidas que dependam da compatibilização dos Regionais para
serem revalidadas.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada
no DOU, Seção 1, Dia 30/03/2021