RESOLUÇÃO CFFa
Nº 606, de 17 de março de 2021.
“Dispõe sobre o uso da terapia por
fotobiomodulação como recurso terapêutico por fonoaudiólogos."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, na forma da Lei nº 6.965,
de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº
87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando
o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando
as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho
Federal de Fonoaudiologia;
Considerando
o Parecer nº 02/2020, da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, que responde
consulta feita por meio do Ofício CFFa No. 18/2020;
Considerando o art.
4º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 185, de 22 de outubro
de 2001, da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde,
com Orientações sobre Registro, Cadastramento, Alteração, Revalidação e
Cancelamento do Registro de Produtos;
Considerando
a Resolução CFFa nº 594, de 15 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a
regulamentação e fiscalização do registro de produtos e equipamentos”;
Considerando
as resoluções federais (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) sobre biossegurança e suas atualizações;
Considerando
o Manual de Biossegurança, 2ª Edição Revisada e Ampliada, do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia;
Considerando
o deliberado durante a 1ª Reunião da 176ª Sessão Plenária Ordinária, realizada
no dia 25 de fevereiro de 2021.
R E S O L V E
:
Art. 1º Normatizar o uso da
fotobiomodulação como recurso terapêutico por fonoaudiólogos.
§ 1º O termo
“Terapia por Fotobiomodulação”
refere-se às terapias nas quais uma fonte de luz não térmica (efeitos
fotoquímicos, fotofísicos e fotobiológicos) é utilizada com finalidades
terapêuticas;
§ 2º As
fontes de luz a serem consideradas nessa modalidade terapêutica são o LASER (Light Amplification by Stimulated Emission of Radiation) de baixa
intensidade e o LED (Light-Emitting Diode).
Art. 2º A terapia por fotobiomodulação poderá ser aplicada nas
modalidades direta e/ou indireta (ILIB – Intravascular
Laser Irradiation of Blood), adaptada ou transdérmica para intervenção
sistêmica.
Art. 3º No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo
poderá utilizar a terapia por fotobiomodulação como recurso terapêutico
associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais.
Art. 4º O recurso terapêutico por
fotobiomodulação só poderá ser utilizado para fins fonoaudiológicos, sendo o
fonoaudiólogo responsável por selecionar os parâmetros dosimétricos mais
adequados para cada cliente, de acordo com a necessidade clínica e o modelo do
equipamento utilizado.
Paragráfo único. O fonoaudiólogo deverá fazer registro, em prontuário, dos
seguintes dados do procedimento:
I.
tipo de emissão;
II.
comprimento de onda;
III.
densidade de energia;
IV.
tempo de radiação;
V.
energia por ponto;
VI.
energia por área;
VII.
irradiância;
VIII.
fluência.
Art. 5º O uso desses recursos está relacionado ao trabalho e à atenção
fonoaudiológica, seguindo normas de biossegurança e critérios de elegibilidade
e considerando a avaliação e o controle dos riscos para segurança do cliente.
Art. 6º Na parte externa do equipamento utilizado, deverão constar,
de forma visível e permanente:
I.
a identificação do fabricante (nome ou marca);
II.
a identificação do equipamento (nome e modelo comercial);
III. o número de série do equipamento;
IV. o número
de registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa);
V.
o selo de calibração do equipamento com a data da última
realização de calibração.
Art. 7º O fonoaudiólogo só poderá utilizar o recurso terapêutico quando
tiver capacitação específica e adequada, estando sujeito à responsabilidade
legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho
Federal de Fonoaudiologia.
Art. 9º Revoga-se a Resolução CFFa nº 541, de 15 de março de 2019.
Art. 10 Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
(DOU).
Silvia
Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria
Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia 18/03/2021