RESOLUÇÃO CFFa nº 591, de 05 de novembro de 2020
“Dispõe
sobre a atuação do fonoaudiólogo na seleção, indicação e adaptação de aparelho
de amplificação sonora individual (AASI), prótese
auditiva ancorada no osso e prótese de orelha média.”
O Conselho Federal
de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982, e o Regimento Interno;
Considerando o Código de Ética da
Fonoaudiologia;
Considerando a Constituição Federal
de 1988, que sedimenta, em seu artigo 5º, inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”;
Considerando a
reanálise das Diretrizes
Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fonoaudiologia (Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002)
pelo CFFa;
Considerando as Diretrizes
Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fonoaudiologia (Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002),
que determinam, em seu artigo 5º, que “a formação do
Fonoaudiólogo tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos
requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades
específicas: [...] IV – avaliar, diagnosticar, prevenir e tratar os distúrbios
pertinentes ao campo fonoaudiológico em toda extensão
e complexidade”;
Considerando a Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012, que dispõe sobre o
registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos
em prontuários;
Considerando a Resolução CFFa nº 580, de 20 de agosto de 2020, que dispõe sobre a
regulamentação da Telefonoaudiologia e dá outras providências;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica normatizada,
na forma desta resolução, a atuação do fonoaudiólogo no processo de seleção,
indicação e adaptação de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), prótese auditiva ancorada no osso ou prótese de orelha
média.
Art. 2º O fonoaudiólogo é o
profissional habilitado e capacitado a realizar os procedimentos de seleção,
indicação, adaptação, verificação e avaliação de resultados, bem como a
orientação, o aconselhamento e o acompanhamento do usuário de AASI, prótese
auditiva ancorada no osso ou prótese de orelha média, exercendo sua função com
ampla autonomia, dentro dos limites legais e éticos estabelecidos.
Parágrafo único. Entende-se por
indicação, a prescrição do uso e modelo
de AASI, prótese auditiva ancorada no osso ou prótese de orelha média,
considerando-se o diagnóstico, tipo, grau, lateralidade e configuração da perda
auditiva, com base nos dados da anamnese, nos exames
audiológicos e na avaliação das necessidades de comunicação e do impacto
psicossocial da perda auditiva.
Art. 3º Para a adequada e
criteriosa seleção do AASI, da prótese auditiva ancorada no osso ou da prótese
de orelha média, o fonoaudiólogo deverá, obrigatoriamente, ter à sua disposição
a avaliação audiológica e infraestrutura de equipamentos que permita realizar
todas as etapas do processo de seleção, indicação e adaptação desses
dispositivos eletrônicos.
§
1º É vedado ao
fonoaudiólogo realizar todas as etapas do processo de seleção, indicação e
adaptação desses dispositivos eletrônicos exclusivamente de forma remota, uma
vez que este processo deve garantir a equivalência em relação aos serviços
prestados presencialmente. (Parágrafo incluído
por intermédio da Resolução CFFa No.
623/2021)
§
2º Os documentos
referentes aos atendimentos realizados deverão ser arquivados de forma impressa
ou digital no prontuário do cliente. (Parágrafo alterado por intermédio da Resolução CFFa No. 623/2021)
Art. 4º É permitido ao
fonoaudiólogo que exerce o processo de seleção, indicação e adaptação de
aparelhos de AASI, prótese auditiva ancorada no osso ou prótese de orelha média
realizar sua comercialização, bem como a dos respectivos acessórios,
respeitando-se a livre escolha do cliente.
Art. 4º-A Excetua-se da atuação fonoaudiológica no processo de seleção, indicação e
adaptação de prótese auditiva ancorada no osso, a execução de procedimentos
invasivos. (artigo inserido por intermédio da Resolução CFFa No. 603/2021)
Art.5º Revogar a Resolução CFFa nº 546, de 19 de abril de
2019, publicada do DOU, Seção 1, no dia 03 de maio de 2019.
Art. 6º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Silvia
Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia
06/11/2020