RESOLUÇÃO CFFa
nº
587, de 23 de outubro de 2020
“Dispõe
sobre o Responsável Técnico em Fonoaudiologia e suas atribuições, e dá outras
providências.”
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982;
Considerando
o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando
o Decreto Presidencial nº 87.373/1982;
Considerando
a Lei nº 6.839/1980;
Considerando
as resoluções vigentes da Diretoria Colegiada da Anvisa;
Considerando
a Resolução do CFFa nº 488, de 18 de fevereiro de 2016,
sobre parâmetros assistenciais em Fonoaudiologia;
Considerando
a Resolução do CFFa nº 583, de 16 de setembro de 2020,
sobre a inscrição de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando
a deliberação da 2ª reunião da 174º Sessão Plenária Ordinária, realizada no
dia 02 de outubro de 2020,
R
E S O
L V E :
Art.
1º O Responsável
Técnico (RT) é o profissional responsável por zelar pela qualidade da prestação
de serviços fonoaudiológicos de pessoa jurídica, de
direito público ou privado, a fim de garantir à comunidade
práticas fonoaudiológicas dentro dos preceitos
legais, éticos, técnicos e sanitários vigentes.
Art. 2º
A responsabilidade
técnica das atividades profissionais próprias da Fonoaudiologia desempenhadas
na atuação, em todos os níveis de atenção à saúde de acordo com a complexidade,
sob qualquer designação ou razão social, com finalidade lucrativa ou não,
privada, pública, filantrópica ou mista, deverá ser exercida com autonomia, por
fonoaudiólogo com registro em situação regular junto ao Conselho Regional de
sua jurisdição.
Art. 3º A função de RT no
serviço de Fonoaudiologia deve ser ocupada exclusivamente por fonoaudiólogo.
Art. 4º O fonoaudiólogo deve, na função de
RT, obrigatoriamente, estar em dia com suas obrigações junto ao Conselho Regional de
inscrição e cumprir, na integralidade, os deveres e as responsabilidades da
função:
I - orientar o representante legal da pessoa
jurídica sobre as obrigações junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da
sua jurisdição;
II - zelar pelas disposições legais do funcionamento
dos serviços fonoaudiológicos da pessoa jurídica;
III - assegurar condições dignas de trabalho e os meios
indispensáveis à prática fonoaudiológica;
IV - garantir
que os serviços prestados em Fonoaudiologia não sofram ingerência técnica de
não fonoaudiólogos, mesmo em condição de chefia;
V - elaborar ou revisar anúncios de natureza fonoaudiológica, a serem veiculados pela pessoa jurídica
quanto ao seu conteúdo, visando sua adequação aos princípios éticos, dados
científicos, de acordo com a Lei nº 6.965/1981, Código de Ética da
Fonoaudiologia, disposições legais e normativas;
VI - assegurar que
os estágios e práticas de residências realizadas na pessoa jurídica estejam de
acordo com as normas legais vigentes;
VII - assegurar o cumprimento dos parâmetros assistenciais da
Fonoaudiologia, no que tange aos procedimentos a serem realizados compatíveis
com a natureza da atenção a ser prestada;
VIII - responder pelo serviço de
Fonoaudiologia durante as fiscalizações realizadas pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, reuniões junto às chefias e a demais órgãos oficiais;
IX - comunicar às instâncias e órgãos competentes falhas
ou irregularidades incompatíveis com o exercício das atividades ou prejudiciais
ao cliente, na pessoa jurídica pela qual é RT;
X - informar
ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, em até 30 (trinta) dias úteis, os nomes
dos fonoaudiólogos que compõem o quadro técnico da pessoa jurídica, contendo os
horários e dias da semana de trabalho, bem como as alterações que ocorrerem;
XI - informar oficialmente ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o afastamento ou a baixa da
sua responsabilidade técnica;
XII
- cumprir e fazer cumprir a Lei nº 6.965/1981, os Decretos nº 87.218/1982 e nº
87.37319/82, o Código de Ética da Fonoaudiologia e demais normativas da
Fonoaudiologia.
Art. 5º O RT não responderá
disciplinarmente por procedimentos técnicos profissionais inadequados,
executados pelos demais fonoaudiólogos da instituição, desde que, quando ciente,
comunique os fatos de que tenha conhecimento ao Conselho Regional de Fonoaudiologia
de sua jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Parágrafo único. Desde que observadas as mesmas condições acima
(comunicação ao CRFa – e/ou
à autoridade pública competente – de sua jurisdição em trinta dias úteis), o
RT não responderá por condutas contrárias às normas praticadas pelos gestores
da pessoa jurídica.
Art. 6º O fonoaudiólogo assumirá a
responsabilidade técnica mediante assinatura do termo de responsabilidade
técnica fornecido pelo Conselho Regional de sua jurisdição, no qual deverá constar informação
sobre o horário de funcionamento da prestação dos serviços fonoaudiológicos,
incluindo sábados, domingos e feriados, bem como os horários previstos para
permanência do RT.
Parágrafo
único. A quantidade de
responsabilidade técnica que o fonoaudiólogo poderá assumir será avaliada pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, observando os critérios
estabelecidos por esta Resolução para o fiel desempenho da atividade.
Art. 7º Encerra-se a responsabilidade
técnica quando:
I -
o fonoaudiólogo ou a pessoa jurídica informar, oficialmente, ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, seu desligamento da função;
II -
houver suspensão do exercício profissional, baixa ou cancelamento de registro
profissional, de acordo com Lei nº 6.965/1981,
III -
houver baixa da inscrição da pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de sua
jurisdição.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos
pelo Plenário do Conselho Regional e encaminhados, ex officio,
em grau de recurso, ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 9º
Fica revogada a
Resolução CFFa nº
439, de 13 de dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção
1, dia 24 de dezembro de 2013.
Art. 10
Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.
Silvia Tavares de
Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia 26/10/2020