RESOLUÇÃO CFFa nº 584, de 22 de outubro de
2020
“Dispõe sobre a criação da Especialidade em
Perícia Fonoaudiológica, define as atribuições e competências relativas ao
profissional fonoaudiólogo Especialista, e dá outras providências.”
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;
Considerando
a necessidade de se estabelecer os critérios de atuação no campo da perícia, em
matérias cuja formação em Fonoaudiologia possa auxiliar na busca da verdade;
Considerando
a perícia como o uso do conhecimento científico para dirimir dúvidas nas
esferas em que tramitam processos judiciais e administrativos;
Considerando
a perícia como campo de atuação da Fonoaudiologia para a elucidação de fatos de
interesse da justiça, de órgãos investigativos, agências reguladoras, órgãos
administrativos, de seguradoras ou de particulares, no caso de perícia
extrajudicial;
Considerando
a aplicação de técnicas científicas consagradas no campo do diagnóstico e
prognóstico fonoaudiológico;
Considerando
que o campo de conhecimento e de atuação do fonoaudiólogo passa pelo domínio
das ciências envolvidas com anatomofisiologia e
patologia humanas com motricidade orofacial, linguagem oral e escrita, voz,
audição, equilíbrio e cognição;
Considerando
a necessidade de conhecimento em técnicas de outras áreas, como Jurídica,
Informática, Física, Linguística e Engenharia;
Considerando
a evolução dos meios de comunicação e armazenamento de arquivos contendo
produções humanas em áudio, imagem e escrita, bem como as produções textuais
aplicadas às diversas redes sociais;
Considerando
o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando
o estudo realizado pela Comissão de Análise de Títulos de Especialista e Cursos
de Especialização (CATECE) do CFFa;
Considerando o estudo
realizado pela Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para criação de
especialidades (CATECE) do CFFa
Considerando
a deliberação do Plenário durante a 174ª Sessão Plenária Ordinária, realizada
no dia 02 de outubro de 2020,
R
E S O L V E:
Art.
1º Reconhecer a Perícia Fonoaudiológica como área
de especialidade da Fonoaudiologia.
Art. 2º Estabelecer as atribuições
e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista em Perícia Fonoaudiológica.
Parágrafo único. O
fonoaudiólogo habilitar-se-á ao título de Especialista em Perícia
Fonoaudiológica.
Art. 3º O profissional
Especialista em Perícia Fonoaudiológica está apto a:
I.
Executar atividades relacionadas à Perícia Fonoaudiológica;
II.
Atuar como assistente técnico, perito ou como auditor em situações
que envolvam aspectos de abrangência da Fonoaudiologia;
III.
Realizar laudo pericial dos aspectos da comunicação humana, bem
como sobre quaisquer assuntos de competência do fonoaudiólogo;
IV.
Realizar auditoria e emissão de parecer técnico sobre casos que
abranjam a comunicação humana, bem como sobre quaisquer assuntos de competência
do fonoaudiólogo;
V.
Prestar assistência técnica para emissão de parecer sobre assuntos
de competência do fonoaudiólogo;
VI.
Realizar exame admissional, demissional,
periódico ou de nexo e emitir laudo relacionado a ingresso, permanência,
demissão, de nexo ou desvio de função do periciado do cargo em análise.
VII.
Realizar exame para avaliação da capacidade laborativa do
periciado, do ponto de vista da Fonoaudiologia, e emitir laudo sobre a
capacidade laborativa do periciado;
VIII.
Responder aos quesitos apresentados por autoridades
administrativas, judiciais ou de outra natureza, que se relacionem ao campo de
estudo da Fonoaudiologia;
IX.
Participar de juntas multiprofissionais;
X.
Representar clientes ou órgãos (públicos ou privados) em
audiências judiciais;
XI.
Realizar exames periciais, que se relacionam ao campo de
estudo da Fonoaudiologia, com vistas à identificação/exclusão de
suspeitos;
XII.
Descrever cenas e fatos utilizando recursos linguísticos, recursos
tecnológicos e metodologias científicas apropriados;
XIII.
Promover educação permanente para profissionais ligados à perícia;
XIV.
Desenvolver ações voltadas à assessoria e à consultoria
fonoaudiológicas junto aos processos periciais;
XV.
Realizar e divulgar estudos e pesquisas científicas que contribuam
para a formação e a consolidação da atuação fonoaudiológica no âmbito da
perícia.
Art. 4º As competências relativas
ao profissional Especialista em Perícia Fonoaudiológica ficam assim
definidas:
1 – Área do conhecimento:
a) Anatomofisiologia e patologia humanas;
b) Sistemas
biométricos;
c) Física,
física acústica, biofísica e psicoacústica;
d) Ciências
e práticas forenses;
e) Psicomotricidade,
psicolinguística e neurolinguística;
f) Geometria,
lógica matemática e criptoanálise;
g) Linguagem
oral e escrita;
h) Voz;
i) Fala;
j) Audição
e equilíbrio;
k) Linguística
geral (análise da conversação, análise do discurso, sociolinguística, fonética
e fonologia);
l) Prosopografia
para a identificação facial;
m)
Captação, armazenamento e transmissão de arquivos digitais;
n) Conceitos
de Direito e Norma jurídica;
o) Legislação
sobre atuação pericial;
p) Computação
gráfica;
q) Métodos
de coleta, manipulação e análise de material em áudio, vídeo, escrito e fotografia digital;
r) Técnicas
de transcrição e textualização de conteúdo;
s) Redação
jurídica;
t) Responsabilidade
civil e criminal do perito e assistente técnico;
u)
Doenças e acidentes relacionados ao trabalho e insalubridade;
v)
Reinserção no trabalho;
w) Riscos
biológicos, físicos, químicos, ergonômicos e psicossociais relacionados à
Fonoaudiologia;
x) Análise
perceptivo-auditiva e acústica da voz e da fala;
y) Identificação
de falantes;
z) Análise
dos aspectos da linguagem e linguageiros;
aa) Detecção
da fadiga de origem central e da sonolência em trabalhadores por meio da
análise de voz, fala e linguagem;
bb) Normas Regulamentadoras do trabalho e Lista de
Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde;
cc) Falsidade documental (perícia documentoscópica);
dd) Grafoscopia.
2 – Função:
a)
Coleta de padrão para confronto (dados e fatos);
b) Avaliação
e exames periciais;
c) Elaboração
de laudo, parecer e encaminhamento;
d) Prestar
testemunhos quando da prova técnica;
e) Ensino
e pesquisa, perícia, assistência técnica, auditoria, supervisão, assessoria,
consultoria, gerenciamento de serviços públicos e privados relacionados à
atividade pericial.
3 – Amplitude:
a)
Perito, assistente técnico, auditor, perito de saúde e segurança do trabalho de
saúde ocupacional, abrangendo as esferas judicial, extrajudicial,
administrativa e securitária.
4 – Processo produtivo:
a)
Realizar laudo pericial dos aspectos da comunicação do periciado, bem como
sobre quaisquer assuntos de competência do fonoaudiólogo;
b)
Realizar auditoria nas situações que envolvam a necessidade de inspeção para
emissão de parecer técnico sobre casos que abranjam a comunicação humana, bem
como sobre quaisquer assuntos de competência do fonoaudiólogo e suas formas de
avaliação (instrumental ou clínica);
c)
Prestar assistência técnica para emissão de parecer sobre assuntos de
competência do fonoaudiólogo;
d)
Realizar exame admissional na área de sua competência e emitir laudo
favorável ou não ao ingresso do candidato ao cargo pleiteado;
e)
Emitir laudo sobre a capacidade laborativa do periciado, correlacionando-a às
atividades laborais exercidas pelo mesmo;
f)
Responder aos quesitos apresentados por autoridades administrativas, judiciais
ou de outra natureza, que se relacionam ao campo de estudo da Fonoaudiologia na
atuação pericial;
g)
Participar de juntas multidisciplinares ou multiprofissionais, esclarecendo
aspectos fonoaudiológicos pertinentes às demandas periciais;
h)
Realizar avaliação do periciando em seu local de trabalho, levantando as
condições que possam interferir na saúde, do ponto de vista fonoaudiológico;
i)
Representar órgãos (públicos ou privados) em audiências judiciais, esclarecendo
questões pertinentes ao campo de estudo fonoaudiológico;
j)
Atuar como assistente técnico, perito ou como auditor em situações que envolvam
aspectos de abrangência da Fonoaudiologia;
k) Realizar e divulgar pesquisas científicas que
contribuam para o crescimento da perícia, assistência técnica e auditoria
fonoaudiológica e para a consolidação da atuação fonoaudiológica em tais
campos;
l)
Participar da formação de profissionais nas áreas de perícia, assistência
técnica e auditoria;
m)
Realizar exames periciais com vistas à identificação/exclusão de suspeitos;
n) Descrever
cenas e fatos utilizando todos os recursos disponíveis para o objeto da
perícia, sejam eles: linguísticos, tecnológicos e outros apropriados;
o)
Indicar a relação entre a alteração de saúde apresentada e a atividade
ocupacional.
Art. 5º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada
no DOU, Seção 1, Dia 23/10/2020