RESOLUÇÃO CFFa nº 584, de 22 de outubro de 2020

 

“Dispõe sobre a criação da Especialidade em Perícia Fonoaudiológica, define as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista, e dá outras providências.”

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer os critérios de atuação no campo da perícia, em matérias cuja formação em Fonoaudiologia possa auxiliar na busca da verdade;

 

Considerando a perícia como o uso do conhecimento científico para dirimir dúvidas nas esferas em que tramitam processos judiciais e administrativos;

 

Considerando a perícia como campo de atuação da Fonoaudiologia para a elucidação de fatos de interesse da justiça, de órgãos investigativos, agências reguladoras, órgãos administrativos, de seguradoras ou de particulares, no caso de perícia extrajudicial;

 

Considerando a aplicação de técnicas científicas consagradas no campo do diagnóstico e prognóstico fonoaudiológico;

 

Considerando que o campo de conhecimento e de atuação do fonoaudiólogo passa pelo domínio das ciências envolvidas com anatomofisiologia e patologia humanas com motricidade orofacial, linguagem oral e escrita, voz, audição, equilíbrio e cognição;

 

Considerando a necessidade de conhecimento em técnicas de outras áreas, como Jurídica, Informática, Física, Linguística e Engenharia;

Considerando a evolução dos meios de comunicação e armazenamento de arquivos contendo produções humanas em áudio, imagem e escrita, bem como as produções textuais aplicadas às diversas redes sociais;

 

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

 

Considerando o estudo realizado pela Comissão de Análise de Títulos de Especialista e Cursos de Especialização (CATECE) do CFFa;

 

Considerando o estudo realizado pela Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para criação de especialidades (CATECE) do CFFa

 

Considerando a deliberação do Plenário durante a 174ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 02 de outubro de 2020,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Reconhecer a Perícia Fonoaudiológica como área de especialidade da Fonoaudiologia.

 

Art. 2º Estabelecer as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista em Perícia Fonoaudiológica.

Parágrafo único. O fonoaudiólogo habilitar-se-á ao título de Especialista em Perícia Fonoaudiológica.

 

Art. 3º O profissional Especialista em Perícia Fonoaudiológica está apto a:

 I.     Executar atividades relacionadas à Perícia Fonoaudiológica;

II.     Atuar como assistente técnico, perito ou como auditor em situações que envolvam aspectos de abrangência da Fonoaudiologia;

III.     Realizar laudo pericial dos aspectos da comunicação humana, bem como sobre quaisquer assuntos de competência do fonoaudiólogo;

IV.     Realizar auditoria e emissão de parecer técnico sobre casos que abranjam a comunicação humana, bem como sobre quaisquer assuntos de competência do fonoaudiólogo;

V.     Prestar assistência técnica para emissão de parecer sobre assuntos de competência do fonoaudiólogo;

VI.     Realizar exame admissional, demissional, periódico ou de nexo e emitir laudo relacionado a ingresso, permanência, demissão, de nexo ou desvio de função do periciado do cargo em análise.

VII.     Realizar exame para avaliação da capacidade laborativa do periciado, do ponto de vista da Fonoaudiologia, e emitir laudo sobre a capacidade laborativa do periciado;

VIII.     Responder aos quesitos apresentados por autoridades administrativas, judiciais ou de outra natureza, que se relacionem ao campo de estudo da Fonoaudiologia;

IX.     Participar de juntas multiprofissionais;

X.     Representar clientes ou órgãos (públicos ou privados) em audiências judiciais;

XI.     Realizar exames periciais, que se relacionam ao campo de estudo da Fonoaudiologia, com vistas à identificação/exclusão de suspeitos;

XII.     Descrever cenas e fatos utilizando recursos linguísticos, recursos tecnológicos e metodologias científicas apropriados;

XIII.     Promover educação permanente para profissionais ligados à perícia;

XIV.     Desenvolver ações voltadas à assessoria e à consultoria fonoaudiológicas junto aos processos periciais;

XV.     Realizar e divulgar estudos e pesquisas científicas que contribuam para a formação e a consolidação da atuação fonoaudiológica no âmbito da perícia.

 

Art. 4º As competências relativas ao profissional Especialista em Perícia Fonoaudiológica ficam assim definidas: 

 

1 – Área do conhecimento:

            a) Anatomofisiologia e patologia humanas;

            b) Sistemas biométricos;

            c) Física, física acústica, biofísica e psicoacústica;

            d) Ciências e práticas forenses;

            e) Psicomotricidade, psicolinguística e neurolinguística;

            f)  Geometria, lógica matemática e criptoanálise;

            g) Linguagem oral e escrita;

            h) Voz;

            i)  Fala;

            j)  Audição e equilíbrio;

            k) Linguística geral (análise da conversação, análise do discurso, sociolinguística, fonética e fonologia);

            l)  Prosopografia para a identificação facial;

            m) Captação, armazenamento e transmissão de arquivos digitais;

            n) Conceitos de Direito e Norma jurídica;

            o) Legislação sobre atuação pericial;

            p) Computação gráfica;

            q) Métodos de coleta, manipulação e análise de material em áudio, vídeo, escrito          e fotografia digital;

            r) Técnicas de transcrição e textualização de conteúdo;

            s) Redação jurídica;

            t) Responsabilidade civil e criminal do perito e assistente técnico;

            u) Doenças e acidentes relacionados ao trabalho e insalubridade;

            v) Reinserção no trabalho; 

            w) Riscos biológicos, físicos, químicos, ergonômicos e psicossociais relacionados à Fonoaudiologia;

            x) Análise perceptivo-auditiva e acústica da voz e da fala;

            y) Identificação de falantes;

            z) Análise dos aspectos da linguagem e linguageiros;

            aa) Detecção da fadiga de origem central e da sonolência em trabalhadores por meio da análise de voz, fala e linguagem;

            bb) Normas Regulamentadoras do trabalho e Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde;

            cc) Falsidade documental (perícia documentoscópica);

            dd) Grafoscopia.

 

2 – Função:

            a) Coleta de padrão para confronto (dados e fatos);

            b) Avaliação e exames periciais;

            c) Elaboração de laudo, parecer e encaminhamento;

            d) Prestar testemunhos quando da prova técnica;

            e) Ensino e pesquisa, perícia, assistência técnica, auditoria, supervisão, assessoria, consultoria, gerenciamento de serviços públicos e privados relacionados à atividade pericial.

 

3 – Amplitude:

            a) Perito, assistente técnico, auditor, perito de saúde e segurança do trabalho de saúde ocupacional, abrangendo as esferas judicial, extrajudicial, administrativa e securitária. 

4 – Processo produtivo:

 

            a) Realizar laudo pericial dos aspectos da comunicação do periciado, bem como sobre quaisquer assuntos de competência do fonoaudiólogo;

            b) Realizar auditoria nas situações que envolvam a necessidade de inspeção para emissão de parecer técnico sobre casos que abranjam a comunicação humana, bem como sobre quaisquer assuntos de competência do fonoaudiólogo e suas formas de avaliação (instrumental ou clínica);

            c) Prestar assistência técnica para emissão de parecer sobre assuntos de competência do fonoaudiólogo;

            d) Realizar exame admissional na área de sua competência e emitir laudo favorável ou não ao ingresso do candidato ao cargo pleiteado;

            e) Emitir laudo sobre a capacidade laborativa do periciado, correlacionando-a às atividades laborais exercidas pelo mesmo;

            f) Responder aos quesitos apresentados por autoridades administrativas, judiciais ou de outra natureza, que se relacionam ao campo de estudo da Fonoaudiologia na atuação pericial;

            g) Participar de juntas multidisciplinares ou multiprofissionais, esclarecendo aspectos fonoaudiológicos pertinentes às demandas periciais;

            h) Realizar avaliação do periciando em seu local de trabalho, levantando as condições que possam interferir na saúde, do ponto de vista fonoaudiológico;

            i) Representar órgãos (públicos ou privados) em audiências judiciais, esclarecendo questões pertinentes ao campo de estudo fonoaudiológico;

            j) Atuar como assistente técnico, perito ou como auditor em situações que envolvam aspectos de abrangência da Fonoaudiologia;

            k) Realizar e divulgar pesquisas científicas que contribuam para o crescimento da perícia, assistência técnica e auditoria fonoaudiológica e para a consolidação da atuação fonoaudiológica em tais campos;

            l) Participar da formação de profissionais nas áreas de perícia, assistência técnica e auditoria;

            m) Realizar exames periciais com vistas à identificação/exclusão de suspeitos;

            n) Descrever cenas e fatos utilizando todos os recursos disponíveis para o objeto da perícia, sejam eles: linguísticos, tecnológicos e outros apropriados;

            o) Indicar a relação entre a alteração de saúde apresentada e a atividade ocupacional.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Silvia Tavares de Oliveira

 

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

 

Diretora-Secretária

 

 

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 23/10/2020