RESOLUÇÃO
CFFa nº 583, de 16 de setembro de 2020
“Dispõe sobre a inscrição
de
Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, nas modalidades de registro e cadastro, e dá
outras providências.”
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e seu Regimento
Interno;
Considerando o disposto
na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e no art. 28 do Decreto nº 87.218,
de 31 de maio de 1982;
Considerando a Lei nº
6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas
entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
Considerando a legislação vigente do
CFFa, que dispõe sobre as infrações cometidas por pessoa jurídica, bem como as
sanções aplicáveis;
Considerando o Ofício nº
594/1998, da DIMED, Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
que manifesta que o profissional melhor capacitado para responder tecnicamente
por empresas de aparelhos auditivos é o fonoaudiólogo;
Considerando a Lei nº
10.406/2002;
Considerando as Leis
Complementares nº 123/2006 e nº 128/2008;
Considerando
o disposto na Lei nº 13.726, de 8 de
outubro de 2018, Inc. II; e § 2º do art. 3º;
Considerando o decidido pelo
Plenário do CFFa na 1ª Reunião da 173ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no
dia 16 de julho de 2020,
R E S O L V
E:
Art.
1º Toda pessoa
jurídica cuja atividade básica ou serviço preponderante esteja relacionado ao
exercício profissional da Fonoaudiologia é obrigada a se inscrever na
modalidade de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua
jurisdição, sob pena de cometer infração passível de aplicação da penalidade
prevista em resolução específica.
Parágrafo único. Entende-se como
atividade básica ou serviço preponderante o exercício profissional da Fonoaudiologia nos diversos campos de
atuação, nas atividades ou nos serviços oferecidos pela pessoa jurídica.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica obrigada ao registro com ônus:
I - aquela cuja
finalidade esteja ligada à Fonoaudiologia, independentemente do vínculo
empregatício do fonoaudiólogo;
II - a
que desenvolve atividades de consultoria, assessoria e planejamento na área de
Fonoaudiologia, inclusive as cooperativas;
III -
empresas e estabelecimentos que comercializam aparelhos auditivos;
IV -
pessoa jurídica que tiver como atividade principal a Fonoaudiologia na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Art.
3º As pessoas jurídicas que
possuam atividade principal de competência de outra área, mas que tenham fonoaudiólogo na equipe poderão
requerer inscrição, na modalidade de cadastro, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua
jurisdição.
§ 1º Entende-se como cadastro o conjunto de atos e documentos do
Conselho Regional de Fonoaudiologia pelo qual são registradas as informações
relevantes de pessoa jurídica que, não estando sujeita ao registro
profissional, exerça atividades de Fonoaudiologia que exijam o fonoaudiólogo
como responsável técnico, observado o seguinte:
a) o cadastramento
será efetivado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia com jurisdição no local
das atividades da pessoa jurídica;
b) não haverá ônus;
c) será obrigatória a permanência do
fonoaudiólogo como responsável técnico durante a atividade profissional.
§ 2º Enquadram-se na
inscrição na modalidade cadastro:
a)
instituições de utilidade pública ou filantrópicas, sem finalidade lucrativa,
por decisão e ato de autoridade competente, devidamente publicado no órgão
oficial;
b) instituições
educacionais: escolas, creches, centros de recreação infantil ou similares e
hospitais universitários;
c) instituições
públicas municipais, estaduais e federais que prestem serviços de
Fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;
d) instituições que
ministrem cursos de Fonoaudiologia nos níveis de graduação, aprimoramento,
aperfeiçoamento e pós-graduação (lato e stricto sensu);
e) unidades de saúde
das forças armadas, do serviço militar, da polícia civil ou militar;
f)
clínicas-escola dos cursos de Fonoaudiologia;
g)
instituições pertencentes ao Terceiro Setor.
Art.
4º O profissional de
Fonoaudiologia que execute suas atividades como Empresário Individual, com
inscrição no CNPJ com identificação do código 213-5, está isento do pagamento
de anuidade de pessoa jurídica.
Art.
5º O exercício
profissional da Fonoaudiologia, por parte de pessoas jurídicas, dar-se-á
somente sob a responsabilidade técnica de fonoaudiólogo com inscrição em situação
regular e no pleno gozo
de suas prerrogativas profissionais perante o Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
§ 1º Considera-se
situação regular a manutenção de seus dados cadastrais (nome, estado
civil, RG, CPF, endereço residencial e comercial completo, telefone e e-mail)
atualizados, a validade da cédula de identidade profissional e a ausência de
débitos junto ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
§
2º Havendo situação irregular junto ao
Conselho Regional de Fonoaudiologia em nome do titular, dos sócios, do
responsável técnico e do quadro técnico, somente será admitida a inscrição
quando esta estiver regularizada.
§
3º A pessoa jurídica
inscrita no Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá ter ao menos 1 (um) fonoaudiólogo responsável técnico,
observando os demais critérios estabelecidos em resolução específica do
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 6º O requerimento de inscrição na modalidade registro ou
cadastro de pessoa
jurídica será dirigido ao presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes documentos físicos ou digitais
sem redução da qualidade das imagens,
sob pena de indeferimento:
I - requerimento de
inscrição de pessoa jurídica fornecido pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo
representante legal da pessoa jurídica;
II -
cópia de todo o ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como de suas
alterações ou do contrato consolidado, devidamente registrado no órgão
competente;
III - cópia do cartão do
CNPJ;
IV - cópia do alvará de
funcionamento da empresa, outorgado pela autoridade competente e, na falta
deste, cópia do protocolo de entrada, ou documento equivalente, de acordo com a
legislação municipal vigente, quando se aplicar;
V - CNES atualizado,
quando se aplicar;
VI - ata de eleição e
posse atualizada, quando se aplicar;
VII - termo de
responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no
qual constarão, obrigatoriamente, dia da semana e horário de trabalho do
responsável técnico, devidamente carimbado e assinado por este e pelo representante legal da pessoa jurídica;
VIII - relação dos
fonoaudiólogos que fazem parte do quadro técnico da pessoa jurídica, com a
indicação de seus respectivos dias da semana de trabalho e horário.
§
1º Os documentos
aludidos nos incisos II, IV e VI poderão ser apresentados em cópia simples acompanhada dos originais para
autenticação na sede, na subsede, pessoalmente ou pelo responsável pelo ato
orientativo e fiscalizatório do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ou em
cópia simples com certificação digital.
§
2º Nos casos em que
estiver impedido de comparecer pessoalmente à sede ou às subsedes, deverá
encaminhar, via correio ou por meio digital, os documentos aludidos nos incisos
II, IV e VI por meio de cópia simples que possua autenticação digital.
§ 3º Nos casos em que não tenha a autenticação digital e estiver
impedido de comparecer pessoalmente à sede ou às subsedes, deverá encaminhar os documentos aludidos nos incisos II, IV e VI por meio de cópia
simples e apresentando declaração de próprio punho do representante legal.
§ 4º Em caso de declaração falsa, ficará o representante legal sujeito às
sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 5º À pessoa jurídica prestadora de serviço na
sede dos contratantes e com horário diferenciado, no termo de responsabilidade técnica constarão, obrigatoriamente,
o endereço e telefone de contato do responsável técnico, devidamente assinado
pelo mesmo e pelo representante legal da pessoa jurídica.
§ 6º A pessoa jurídica de direito público, municipal, estadual e
federal ficará isenta de apresentar o
documento relacionado no inciso IV.
Art.
7º A anuidade a ser
cobrada, na modalidade registro, será calculada com base na data da aprovação
do requerimento e sobre o valor
correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do ano em
exercício.
Art. 8º Após a apreciação da documentação, deferimento do registro,
pagamento das taxas e da anuidade
com o valor correspondente, será disponibilizado o certificado de inscrição de
pessoa jurídica, com validade até 31 de maio do exercício seguinte.
Parágrafo único. Para estados da
federação que exigirem previamente a inscrição da pessoa jurídica junto ao
Conselho Regional de Fonoaudiologia, será concedido o certificado de registro,
com data de validade de 30 (trinta) diais úteis.
Art. 9º Após a apreciação da documentação e deferimento do cadastro,
será disponibilizado o certificado de inscrição de pessoa jurídica, com
validade até 31 de maio do exercício seguinte.
Art.
10 Nos estados da
federação em que os órgãos responsáveis pelo registro das pessoas jurídicas exigirem a inscrição prévia no
Conselho Regional de Fonoaudiologia, o interessado deverá apresentar, no prazo
de 30 (trinta) dias úteis após o deferimento da inscrição, os documentos
elencados nos incisos II, III e VI do art. 6º, sob pena de cancelamento do
registro ou cadastro.
Art. 11 A pessoa jurídica inscrita obriga-se, por meio de seu
representante legal, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, comunicar, por meio de formulário específico fornecido
pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, quaisquer alterações de dados
cadastrais, de responsabilidade técnica e do quadro técnico de fonoaudiólogos,
sob pena de responder às determinações legais vigentes.
§ 1º No caso de alteração de responsável técnico, a pessoa
jurídica deverá apresentar, na forma física ou digital sem redução da qualidade
das imagens, o termo de responsabilidade
técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constarão,
obrigatoriamente, dia da semana e horário de trabalho do fonoaudiólogo,
devidamente assinado por este e pelo representante legal da pessoa jurídica.
§ 2º No caso de alteração do quadro técnico, a pessoa jurídica
deverá apresentar, na forma física ou digital sem redução da qualidade das
imagens, formulário específico fornecido pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, no qual constarão, obrigatoriamente, dia da semana e horário de
trabalho do(s) fonoaudiólogo(s), devidamente assinado pelo representante legal
da pessoa jurídica.
§ 3º No caso de alteração do instrumento de constituição, a pessoa
jurídica deverá requerer, por meio de formulário específico devidamente
preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica,
fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, a atualização dos dados,
por meio dos documentos a seguir, na forma física ou digital sem redução da
qualidade das imagens:
I - requerimento de
alteração de dados cadastrais fornecido pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia;
II - cópia de todo o ato
de alteração da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;
III - cópia do cartão do
CNPJ atualizado;
IV - cópia do alvará de
funcionamento da empresa, outorgado pela autoridade competente. Na falta deste,
do protocolo de entrada, ou documento equivalente, de acordo com a legislação
municipal vigente, quando se aplicar;
V - CNES atualizado,
quando se aplicar;
VI - ata de eleição e
posse atualizada, quando se aplicar.
§ 4º Após a apreciação da documentação e o deferimento da solicitação de alteração do instrumento de
constituição, a pessoa jurídica deverá atualizar o
certificado de inscrição.
§
5º Nos estados da
federação em que os órgãos responsáveis pelo registro das pessoas jurídicas exigirem o visto prévio no Conselho
Regional de Fonoaudiologia, o interessado deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis após o deferimento do visto, os documentos elencados nos incisos II e VI
do art. 12, sob pena de cancelamento das alterações cadastrais.
Art.
12 A pessoa jurídica
que possuir filial com atividade básica ou preponderante a Fonoaudiologia
deverá inscrever-se na modalidade registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição em que estiver constituída,
comprovando seu registro original.
§ 1º As pessoas jurídicas que possuírem filial com atividade
principal de competência de outra área, mas que tenham fonoaudiólogo na equipe poderão requerer inscrição na modalidade
cadastro ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.
§ 2º As filiais inscritas
na modalidade registro localizadas em jurisdições distintas da matriz pagarão
anuidade proporcional ao capital social, quando não integralizado.
§ 2º As filiais inscritas na modalidade registro localizadas
em jurisdições distintas da matriz pagarão anuidade proporcional ao capital
social destacado no ato constitutivo.
(Alterado pela
Resolução 683 de 17 de novembro de 2022)
Art. 13 O Conselho Regional de Fonoaudiologia disponibilizará, em sua
página oficial, a opção de obter o certificado de inscrição e sua renovação por meio eletrônico, condicionando-os à
sua regularidade cadastral da pessoa jurídica, do quadro técnico, sócios e
responsável legal.
Parágrafo único. É condição para a renovação do certificado de inscrição a
inexistência de débitos e a atualização dos dados cadastrais (razão social,
endereço, quadro societário, natureza jurídica, objeto social, capital social,
e-mail e telefone atualizado), e horário de funcionamento dos serviços de
Fonoaudiologia.
Art.
14 É obrigatória a
disponibilização do certificado de inscrição de pessoa jurídica, expedido pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, em local visível, devidamente atualizado e em vigor, conforme
modelo anexo.
Art. 15 No certificado de registro, constarão:
a)
Cabeçalho;
b)
Dados
cadastrais da pessoa jurídica inscrita;
c)
Dia da semana e horários de funcionamento do serviço de
Fonoaudiologia;
d)
Nome completo e número do registro profissional do
responsável técnico;
e)
Dia da semana e horário de trabalho do responsável técnico,
conforme o constante no termo de responsabilidade técnica;
f)
Número
da inscrição da pessoa jurídica;
g)
Prazo
de validade;
h)
Assinatura
do presidente e do diretor-secretário do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
i)
Inclusão
da mensagem: “Este certificado deverá ser afixado em local visível no
estabelecimento”.
Art.
16 O certificado de
inscrição que não corresponder à situação real da pessoa jurídica poderá ser revogado, a qualquer tempo, pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia competente.
Art.
17 À pessoa jurídica
que explorar a atividade profissional da Fonoaudiologia sem o devido certificado de inscrição, atualizado e
em vigor, incorrerão as sanções previstas na legislação vigente sobre a
matéria.
Art.
18 As infrações
cometidas pela pessoa jurídica, bem como suas respectivas sanções são reguladas em resolução específica
emanada do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.
19 A inatividade da
inscrição de pessoa jurídica junto ao Conselho de Fonoaudiologia poderá ser
requerida por meio de seu representante legal,
quando houver interrupção temporária das atividades mediante a apresentação dos
seguintes documentos na forma física ou digital sem redução da qualidade das
imagens:
I -
requerimento de inatividade de inscrição de pessoa jurídica, fornecido pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e
assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do
Conselho Regional de Fonoaudiologia;
II -
comprovação da suspensão das atividades da pessoa jurídica, inscrita na
modalidade registro, por meio da apresentação das declarações obrigatórias
enviadas à Receita Federal;
III - a pessoa jurídica inscrita na
modalidade cadastro deverá apresentar documento informando a suspensão
temporária do serviço de Fonoaudiologia.
Art. 20 A inatividade da inscrição será concedida por prazo
condicionado à reativação na
modalidade registro das atividades perante a Receita Federal; e na modalidade
cadastro por meio de declaração de próprio punho, do representante legal, do
retorno às atividades fonoaudiológicas.
Art. 21 A baixa da inscrição será concedida à pessoa jurídica mediante
a apresentação dos seguintes documentos,
na forma física ou digital sem redução da qualidade das imagens, conforme o
caso:
I -
requerimento de baixa de inscrição de pessoa jurídica, fornecido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo
representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia;
II -
comprovação da dissolução da pessoa jurídica ou do encerramento das atividades,
devidamente homologada pelos órgãos competentes;
III -
comprovação da exclusão do seu objeto social do oferecimento ou prestação de
serviços cuja atividade-fim seja o exercício profissional da Fonoaudiologia,
apresentando a devida homologação perante os órgãos competentes.
Parágrafo único. Nos estados da federação em que os órgãos responsáveis pelo
registro das pessoas jurídicas exigirem
previamente o visto, na alteração ou no distrato social no Conselho Regional de
Fonoaudiologia, o interessado deverá apresentar, no prazo de até 30 (trinta)
úteis do deferimento da solicitação, os documentos elencados nos incisos II e
III.
Art. 22 Ao pedido de inatividade ou baixa, a anuidade corresponderá
a tantos duodécimos quantos forem os meses do início do ano até o mês de
solicitação, nos termos das normas vigentes que regulam a matéria.
Art. 23 A pessoa jurídica que reativar suas atividades em
Fonoaudiologia deverá, por meio de seu representante legal, solicitar a
reintegração a qualquer tempo ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia que concedeu a inatividade, por formulário
específico devidamente preenchido, sem rasura e assinado, na forma física ou digital sem redução da
qualidade das imagens, sob pena de
indeferimento:
I -
requerimento de reintegração de inscrição;
II - cópia do
comprovante de pagamento da anuidade correspondente, exceto nos casos previstos
no § 2º do art. 3º e nos arts. 4º e 5º desta Resolução;
III - termo de
responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no
qual constarão, obrigatoriamente, dia da semana
e horário de trabalho do fonoaudiólogo, devidamente assinado por este e pelo
representante legal da pessoa jurídica;
IV - relação dos
fonoaudiólogos que fazem parte do quadro técnico da pessoa jurídica, com a
indicação de seus respectivos horários de trabalho;
V - declaração de
próprio punho do representante legal informando do retorno da atividade, no
caso de inscrição na modalidade cadastro;
VI - CNES atualizado,
quando se aplicar;
VII - ata de eleição e
posse atualizada, quando se aplicar;
VIII - alteração do
instrumento de constituição devidamente registrada nos órgãos competentes.
§
1º Nos estados da
federação em que os órgãos responsáveis pelo registro das pessoas jurídicas exigirem a inscrição prévia no Conselho
Regional de Fonoaudiologia, o interessado deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis após o deferimento da inscrição, os documentos elencados nos incisos VII
e VIII do art. 24, sob pena de cancelamento da reintegração.
§
2º Somente será deferida
a reintegração quando não houver pendências cadastrais em nome da pessoa
jurídica, sócios, responsável técnico e quadro técnico.
Art.
24 Havendo pendência
no processo de reintegração, a pessoa jurídica será comunicada que terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para saná-la, sob
pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.
Art. 25
Os
trâmites de que trata esta Resolução deverão ser atendidos pelo Plenário do
Conselho Regional de Fonoaudiologia,
podendo ser realizados “ad referendum”,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da entrega completa da
documentação em conformidade com o exigido nesta Resolução.
Art.
26 Os casos omissos
serão apreciados e decididos pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art.
27 Revoga-se a
Resolução CFFa nº
533, de 14 de novembro de
2018.
Art.
28 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Silvia Tavares de
Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia 08/10/2020