RESOLUÇÃO
CFFa nº 581, de 14 de setembro de 2020
"Autoriza aos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia promover conciliações com profissionais e
pessoas jurídicas em débito e dá outras providências."
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº
87.218/1982 e seu Regimento Interno;
Considerando
o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro
de 2011, que expressamente autoriza aos Conselhos Federais de Profissões
Regulamentadas estabelecer regras de recuperação de
créditos, isenções e descontos;
Considerando
o disposto nos arts. 171 e 172 do Código Tributário
Nacional, que possibilita a celebração de transação com os devedores da
entidade;
Considerando
a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das
inscrições e o pleno exercício da Fonoaudiologia pelos profissionais da
categoria;
Considerando
a necessidade de normatização da matéria, com vistas à padronização e agilização dos procedimentos do Sistema dos Conselhos de
Fonoaudiologia;
Considerando
a decisão da diretoria durante a 383ª RD, no dia 10 de setembro de 2020.
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia autorizados a promover
conciliações administrativas e judiciais com profissionais e pessoas jurídicas
em débito, podendo, para tanto, conceder descontos sobre juros e multas, bem
como conceder parcelamentos, desde que nenhuma das parcelas tenha valor
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º Em conciliação com pagamento
em parcela única e à vista, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até
70% (setenta por cento) sobre juros e multas.
§ 2º Em conciliação com pagamento
parcelado em até seis vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para até
trinta dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação e
Confissão de Dívida, anexo a esta Resolução, e as demais com vencimento no
mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho Regional conceder desconto
de até 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas.
§ 3º Em conciliação com pagamento
parcelado em até doze vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para até
trinta dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação e
Confissão de Dívida, anexo a esta Resolução, e as demais com vencimento no
mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho Regional conceder desconto
de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre juros e multas, desde que o débito
compreenda o mínimo de 4 (quatro) anuidades, sem o
que, somente será possível a conciliação nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 4º A certidão positiva com efeito
de negativa de débitos, em qualquer dos eventos celebrados nos parágrafos
anteriores, somente será expedida após a entrega do Termo Administrativo de
Confissão de Dívida Fiscal devidamente assinado e se verificado o pagamento
regular das parcelas, com validade, nessas hipóteses, de 30 dias.
§ 5º O profissional ou a pessoa
jurídica que descumprir com o acordo de pagamento de débito parcelado receberá
desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento à vista, não fazendo jus ao
desconto estipulado no § 1º e no reparcelamento de débito.
Art. 2º Cabe a cada Conselho Regional de
Fonoaudiologia definir, em portaria própria aprovada pelo seu respectivo
Plenário, as regras de conciliação, desde que respeitadas às condições
previstas nesta Resolução.
Art. 3º As conciliações serão tomadas a
termo, mediante Termo Administrativo de Confissão de Dívida Fiscal.
Art. 4º Os termos da conciliação de
débitos, previstos na presente Resolução não se aplicam às anuidades referentes
a 2020.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até o dia 15 de
dezembro de 2020.
Silvia Tavares de
Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia
15/09/2020
ANEXO I
Termo Administrativo de Confissão de
Dívida
O Conselho Regional de
Fonoaudiologia da __ Região, doravante denominado CREDOR, neste ato
representado pelo diretor-tesoureiro, e o(a) fonoaudiólogo
________ (se pessoa física), ou a empresa _________ (se pessoa jurídica), neste
ato representada por _________ (qualificar o representante legal da empresa),
doravante denominado DEVEDOR;
Considerando o permissivo previsto
no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente
autoriza aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas promover
recuperação de créditos, isenções e conceder descontos;
RESOLVEM:
Celebrar CONCILIAÇÃO em relação aos
débitos referentes às anuidades dos exercícios (incluir multas relacionadas a
processos administrativos, se houver), que o devedor, neste ato, os reconhece
na integralidade, devidas por (nome da pessoa física
ou jurídica) mediante os seguintes termos:
Cláusula Primeira – O montante da dívida
reconhecida pelo DEVEDOR, nela incluídos juros e multas, corresponde ao valor
de R$ ________, ___;
Cláusula Segunda – Para efeitos da presente
CONCILIAÇÃO, concedeu-se desconto de ___% sobre os juros e as multas do
montante acima apurado, cujo valor é de R$ ________,____, a ser pago:
( ) à vista.
( ) parcelado, conforme abaixo
descrito.
Cláusula Terceira – Para pagamento parcelado, fica
estabelecido que o valor constante na Cláusula Segunda será
dividido em .............. (................)
parcelas, sendo concedido desconto de:
a) 50% se pago em até seis parcelas,
com vencimento para 30, 60, 90, 120, 180 e 210 dias;
b) 25% se pago em até 12 parcelas,
com vencimento para 30, 60, 90, 120, 180, 210, 240, 270, 300, 330, 360 e 390
dias, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar o débito estipulado na Cláusula
Segunda, conforme discriminado abaixo:
PARCELAS |
VALOR |
DESCONTO |
VENCIMENTO |
1ª |
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2ª |
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3ª |
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Cláusula Quarta – Fica convencionado entre as
partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos
vencimentos estipulados implicará a imediata rescisão deste Termo, com o
vencimento total do saldo remanescente, passando o débito a ser inscrito na
Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.
Cláusula Quinta – O não cumprimento do acordo
acarretará:
I. A continuidade dos trâmites no
processo de execução fiscal já ajuizado, se for o caso, ou a aplicabilidade da
Resolução CFFa nº 421/2012.
Cláusula Sexta – O CREDOR não está obrigado a
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o DEVEDOR em
mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o
simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade
remanescente com os acréscimos legais.
Cláusula Sétima – A assinatura do presente Termo
pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito.
Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em duas vias, na presença de 2 (duas) testemunhas.
_______, ___ de ____ de 20__.
Assinaturas das Partes
Testemunhas:
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Publicada no DOU, Seção 1, Dia
15/09/2020