RESOLUÇÃO CFFa nº 580, de 20 de agosto de 2020
"Dispõe sobre a regulamentação da
Telefonoaudiologia e dá outras providências."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei
nº 6.965, de 9 de
dezembro de 1981 e pelo Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando
que a Lei nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982 determinam a competência dos
Conselhos de Fonoaudiologia na orientação e fiscalização do exercício
profissional da Fonoaudiologia;
Considerando
o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando
o constante desenvolvimento de novas tecnologias da informação e comunicação
que facilitam o intercâmbio de informações entre fonoaudiólogos, outros
profissionais de saúde e clientes;
Considerando
que a atenção fonoaudiológica é
voltada para o indivíduo e a coletividade, sua saúde integral, promoção,
prevenção, diagnóstico e tratamento dos distúrbios da comunicação oral,
escrita, voz, funções orofaciais, audição e equilíbrio e, objetivando o seu
bem-estar, com segurança e responsabilidade;
Considerando
que a Telefonoaudiologia deve contribuir para favorecer a qualidade da relação
coletiva e individual entre o fonoaudiólogo, seus pares, profissionais de áreas
afins e os clientes;
Considerando
que a Telefonoaudiologia deve complementar e aprimorar modelos de fornecimento
de serviços existentes, fortalecer serviços integrados e centrados na pessoa e
contribuir para melhorar a saúde da população e a equidade na saúde;
Considerando
o que determina a Lei
nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o
uso da internet no Brasil;
Considerando
o que determinam a Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e a Lei
nº 13.853, de 8 de
julho de 2019 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando
a Resolução
nº 19, de 22 de junho de 2017, do Ministério da Saúde, que aprova e torna
público o documento "Estratégia e-Saúde para
o Brasil", que propõe uma visão de e-Saúde e
descreve mecanismos contributivos para sua incorporação ao Sistema Único de
Saúde (SUS) até 2020;
Considerando
a ABNT/NBR/ISO 27799:2019 – "Informática em saúde – Gestão de segurança da
informação em saúde utilizando a ISO/IEC 27002", que fornece diretrizes
para normas de segurança de informações organizacionais e práticas de gestão de
segurança da informação;
Considerando
a ABNT ISO/TS 13131:2016 "Informática em saúde – Serviços de telessaúde – Diretrizes para o planejamento de
qualidade";
Considerando
a Resolução CFFa nº
415, de 12 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro de informações e
procedimentos fonoaudiológicos em
prontuários;
Considerando a Resolução CFFa nº
579, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre as normas técnicas
concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e
manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de
Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde;
Considerando
os estudos realizados pelo grupo de trabalho criado pelo CFFa para tratar da
Telefonoaudiologia;
Considerando
as Diretrizes de Boas Práticas em Telefonoaudiologia, 1ª edição, volume I, que
contemplam informações mínimas e essenciais para o uso da Telefonoadiologia;
Considerando
a decisão do Plenário do CFFa durante
a 45ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 20/08/2020,
R E S O L V E:
Art.
1º Regulamentar
a Telefonoaudiologia como o exercício da Fonoaudiologia, mediado por
tecnologias da informação e comunicação (TICs), para
fins de promoção de saúde, do aperfeiçoamento da fala e da voz, assim como para
prevenção, identificação, avaliação, diagnóstico e intervenção dos distúrbios
da comunicação humana, equilíbrio e funções orofaciais.
§ 1º Os modelos de fornecimento de
serviço em Telefonoaudiologia incluem as formas:
a) Assíncrona: também conhecida como modelo "off-line"
ou "armazenar e enviar". A interação entre os participantes não
ocorre em tempo real. Os dados (arquivos de áudio, vídeo, texto etc.) são
coletados, armazenados e enviados;
b) Síncrona: a interação entre os
participantes ocorre em tempo real. Geralmente, esse modelo envolve a
utilização de áudio e vídeo de forma interativa, proporcionando uma experiência
que mais se assemelha a situações face a face. Também pode incluir alguma forma
de compartilhamento remoto de aplicativos;
c) Híbrida: envolve a combinação dos
modelos síncrono e assíncrono;
d) Automática: soluções dessa natureza
registram e transmitem os dados de saúde de um cliente automaticamente, gerando
um relatório regular e permitindo alguma forma de monitoramento a distância
desses dados.
§ 2º A Telefonoaudiologia envolve,
sem limitar-se, as
seguintes atividades:
a) Serviços interpretativos: é o ato a
distância geográfica e ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens,
sons e dados, para emissão de laudo ou parecer por fonoaudiólogo com expertise
na área relacionada ao procedimento;
b) Segunda opinião formativa: consiste em resposta
sistematizada, fundamentada em revisão bibliográfica e melhores evidências
clínico-científicas disponíveis;
c) Teleconsulta: é a consulta/sessão fonoaudiológica,
mediada pelas TICs, com
fonoaudiólogo e cliente localizados em diferentes espaços geográficos;
d) Teleconsultoria: é o ato de consultoria mediada por TICs entre
fonoaudiólogos, gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde ou
áreas correlatas, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos
clínicos, ações de saúde e questões relativas aos processos de trabalho;
e) Teleinterconsulta: envolve o compartilhamento de
informações entre fonoaudiólogos, com ou sem a presença do cliente, para fins
de apoio diagnóstico ou terapêutico;
f) Telemonitoramento: consiste no monitoramento de parâmetros de saúde
e/ou doença (no âmbito da competência do fonoaudiólogo) por meio das TICs e
dispositivos agregados ou implantáveis em clientes. O telemonitoramento é
realizado sob supervisão de
um fonoaudiólogo.
Art. 2º São
asseguradas ao fonoaudiólogo a liberdade e a completa independência de decidir
pela utilização da Telefonoaudiologia ou sua recusa, assim como de indicar a
consulta presencial sempre que entender necessário.
Art. 3º O fonoaudiólogo deve, ao prestar
serviços em Telefonoaudiologia, identificar-se ao cliente ou à instituição
contratante, utilizando nome completo e número de registro profissional de
origem.
Parágrafo único. Torna-se obrigatória a declaração
de endereço físico para prestar serviços de Telefonoaudiologia, devendo este
ser informado aos seus clientes logo no contrato inicial de prestação de
serviço.
Art. 4º O
fonoaudiólogo que utiliza a Telefonoaudiologia deve avaliar cuidadosamente a
informação que recebe, devendo emitir opiniões, recomendações ou tomar decisões
apenas quando a qualidade da informação disponível for suficiente e pertinente
no que concerne à questão apresentada.
Art. 5º O fonoaudiólogo que utiliza a
Telefonoaudiologia deve realizar uma avaliação face a face adequada antes de
diagnosticar e/ou tratar o cliente, podendo ser utilizados áudio e vídeo
síncrono ou assíncrono, sempre e quando for suficiente para obter informações,
no mínimo, equivalentes àquelas que seriam obtidas presencialmente.
Art. 6º Os
serviços prestados via Telefonoaudiologia deverão respeitar a infraestrutura
tecnológica física, os recursos humanos e materiais adequados, assim como
obedecer às normas técnicas de guarda, manuseio e transmissão de dados,
garantindo-se confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.
§ 1º A
conectividade, os equipamentos de áudio e vídeo, softwares e
outras aplicações são componentes críticos na Telefonoaudiologia.
§ 2º Os
fonoaudiólogos que utilizam a Telefonoaudiologia devem estar familiarizados com
o uso dessas tecnologias, de forma a identificar e selecionar os recursos
apropriados ao tipo de procedimento fonoaudiológico a
ser realizado, assim como ao modelo e tipo de atividade, conforme o art. 1º
desta Resolução.
§ 3º Todos
os esforços devem ser tomados para se utilizar tecnologias da informação e
comunicação que atendam a padrões de verificação, confidencialidade,
armazenamento da informação e segurança reconhecidos e adequados.
§ 4º Áudio,
vídeo e todas as outras transmissões de dados devem ter qualidade apropriada
para o tipo de procedimento clínico a ser realizado.
§ 5º Nos
casos de uso de equipamentos específicos, hardwares que
dependam de calibração devem cumprir as leis regulamentadoras, códigos de
segurança e políticas e procedimentos de controle de infecção vigentes.
§ 6º Os
dados e imagens dos pacientes devem trafegar na rede mundial de computadores
(internet) com infraestrutura, gerenciamento de riscos e requisitos
obrigatórios para assegurar o registro digital apropriado e seguro, obedecendo
às normas do CFFa e
à legislação vigente, pertinentes a guarda, manuseio, integridade, veracidade,
confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional das
informações, estando sob a responsabilidade do fonoaudiólogo responsável pelo
atendimento.
§ 7º Devem
ser preservados todos os dados trocados por imagem, texto e áudio entre os
participantes de atividades de Telefonoaudiologia.
Art. 7º O
fonoaudiólogo que presta serviço em Telefonoaudiologia deve garantir a
equivalência em relação aos serviços prestados presencialmente, sendo obedecidos o Código de Ética da Fonoaudiologia,
assim como outros dispositivos que regem as boas práticas de sua área de
atuação.
§ 1º É
de responsabilidade do fonoaudiólogo
selecionar procedimentos adequados às tecnologias e que
levem em consideração as variáveisdo cliente e da condição em questão.
§ 2º Os
procedimentos podem precisar ser adaptados para acomodar a falta de contato
físico com o cliente.
§ 3º As
adaptações devem estar documentadas no prontuário.
Art. 8º O
fonoaudiólogo que presta serviço em Telefonoaudiologia deve possuir
conhecimentos e habilidades específicas que envolvem, no mínimo: seleção e
manejo de TICs adequadas para a
atividade considerada, ética e etiqueta digital, segurança e privacidade de
dados e aspectos legais e regulatórios pertinentes.
Parágrafo primeiro: Os
fonoaudiólogos que prestam serviços via Telefonoaudiologia devem enviar uma
declaração autorreferida ao Conselho Regional de sua jurisdição informando que
tem formação ou experiência na área da Telefonoaudiologia. (parágrafo inserido
por intermédio da Resolução CFFa No. 615/2021)
Art. 9º As atividades de
teleconsulta, teleinterconsulta e
telemonitoramento devem ser devidamente registradas em prontuário, manuscrito
ou eletrônico, conforme normativas do CFFa.
Art. 10 O
fonoaudiólogo é sempre o responsável técnico e legal pelos resultados advindos
de sua intervenção, inclusive na presença de facilitadores.
Parágrafo único. Quando na presença de outro fonoaudiólogo ou
profissionais de saúde, o fonoaudiólogo que prestou o serviço via
Telefonoaudiologia responderá solidariamente na proporção em que contribuir
para eventual dano.
Art. 11 As
atividades de Telefonoaudiologia podem ou não envolver a presença de um
facilitador.
§ 1º O
facilitador é um indivíduo localizado presencialmente com o cliente durante a
atividade de Telefonoaudiologia, responsável por assistir o cliente e
profissional, conduzindo atividades de suporte tecnológico básico e auxiliando
no preparo do paciente para a atividade, entre outras.
§ 2º O
facilitador pode ser um outro profissional
de saúde, auxiliar de professor, professor, estudante de Fonoaudiologia,
intérprete, membro da família ou cuidador, entre
outros.
§ 3º Antes
de participar de atividades de Telefonoaudiologia, o facilitador deve receber
treinamento adequado, sob
responsabilidade de um fonoaudiólogo.
Art. 12 A
prestação de serviços em Telefonoaudiologia, em qualquer modalidade, deve ser
devidamente consentida pelo cliente ou seu responsável/representante legal, por
meio de termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) devidamente assinado.
§ 1º O
TCLE deve ser incluído no prontuário do cliente.
§ 2º O
TCLE deve incluir, no mínimo, a descrição dos serviços oferecidos, como esses
serviços podem diferir daqueles ofertados presencialmente, as vantagens e
limitações do modo de serviço, o modo de armazenamento das informações
transmitidas (imagens e dados), o plano de ação em caso de falha tecnológica e
a indicação do responsável pelas condutas.
§ 3º O
cliente tem o direito de recusar serviços prestados via Telefonoaudiologia a
qualquer momento.
Art. 13 O
fonoaudiólogo tem autonomia e independência
para determinar quais clientes podem ser atendidos via
Telefonoaudiologia e tal decisão deve basear-se apenas no benefício e na
segurança de seus clientes.
§ 1º A
viabilidade clínica e técnica para a realização de atividades via
Telefonoaudiologia deve ser baseada nas necessidades exclusivas de cada
cliente, podendo não ser apropriada em todas as circunstâncias ou para todos os
clientes.
§ 2º A
seleção de clientes candidatos para receber serviços via Telefonoaudiologia
deve levar em consideração fatores como idade, escolaridade, cognição, cultura,
habilidades para uso de TICs e
outras características.
Art. 14 As
informações que dizem respeito aos clientes somente podem ser transmitidas a
outro profissional com autorização prévia do próprio cliente ou de seu
representante legal, mediante termo de consentimento e sob normas de segurança capazes de garantir a
confidencialidade e integridade das informações.
Art. 15 O
fornecimento de serviços via Telefonoaudiologia, em qualquer modalidade, é
permitido dentro do território nacional, nos termos desta Resolução.
§ 1º O
exercício da Telefonoaudiologia registrado no Brasil e prestado a clientes ou
profissionais fora do país deverá obedecer, obrigatoriamente, aos princípios
legais e éticos da profissão, estabelecidos na legislação brasileira.
§ 2º Antes
do fornecimento de tais serviços, cabe ao profissional consultar e obedecer à
legislação vigente no país de destino a respeito da prestação de serviços via
Telefonoaudiologia.
Art. 16 Os
atendimentos fonoaudiológicos realizados
via Telefonoaudiologia devem basear-se na competência do profissional para
tomada de decisão de acordo com as informações clínicas e não clínicas, e os
balizadores de tempo de terapia propostos pelo CFFa, assim como ocorre na forma presencial.
Parágrafo único. Entende-se que frequência, duração e composição de
atendimento presencial e remoto dos clientes devem ser determinadas pelo
fonoaudiólogo.
Art. 17 Revoga-se
a Resolução CFFa nº
427, de 1 de março de 2013.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia 25/08/2020