RESOLUÇÃO CFFa
nº 579, de 28 de julho de 2020
"Dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso
dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários
dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em
Saúde."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9
de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando
que as unidades de serviços de apoio, diagnóstico e
terapêutica têm documentos próprios, que fazem parte dos prontuários dos
pacientes;
Considerando
que o fonoaudiólogo tem o dever de elaborar um prontuário para cada paciente a
que assiste;
Considerando
o crescente volume de documentos armazenados pelos vários tipos de
estabelecimentos de saúde, conforme definição de tipos de unidades do Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde, do Ministério da Saúde;
Considerando
os avanços da tecnologia da informação e das telecomunicações, que oferecem
novos métodos de armazenamento e transmissão de dados;
Considerando
que o prontuário do paciente, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade
física da instituição onde este é assistido – independentemente de ser unidade
de saúde ou consultório, a quem cabe o dever da guarda do documento;
Considerando
que os dados ali contidos pertencem ao paciente e só podem ser divulgados com
sua autorização ou a de seu responsável ou por dever legal ou justa causa;
Considerando
que o prontuário e seus respectivos dados pertencem ao paciente e devem estar
permanentemente disponíveis, de modo que, quando solicitado por ele ou seu
representante legal, permita o fornecimento de cópias autênticas das
informações pertinentes;
Considerando
que o sigilo profissional, que visa preservar a privacidade do indivíduo, deve
estar sujeito às normas estabelecidas na legislação e no Código de Ética da
Fonoaudiologia, independentemente do meio utilizado para o armazenamento dos
dados no prontuário, quer eletrônico quer em papel;
Considerando o
disposto no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em
Saúde, elaborado, conforme convênio, pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e
pela Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), instituído e regido
pela Resolução CFM nº 1.821/2007 e autorizado pela SBIS por meio do Oficio nº
059/2020, enviado ao CFFa;
Considerando
que a autorização legal para eliminar o papel depende de que os sistemas
informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de pacientes atendam
integralmente aos requisitos do "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)", estabelecidos no referido manual;
Considerando
que toda informação em saúde identificada individualmente necessita de proteção
em sua confidencialidade, por ser princípio basilar do exercício da
Fonoaudiologia;
Considerando
os enunciados constantes no art. 23º do Capítulo VI do Código de Ética da
Fonoaudiologia, com base nos quais o fonoaudiólogo tem a obrigação ética de
proteger o sigilo profissional;
Considerando
o preceituado no art. 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do
Brasil, nos arts. 153, 154 e 325 do Código Penal (Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e no art.
229, inciso I do Código Civil (Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
Considerando a decisão do Plenário durante a
Reunião da 44ª Sessão Plenária Extraordinária, no dia 28 de julho de 2020.
R
E S O L V E:
Art.
1º Aprovar o uso, por parte do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
do tópico Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde disposto
no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde,
elaborado, conforme convênio, pelo Conselho Federal de Medicina e Sociedade
Brasileira de Informática em Saúde, do Manual de Certificação para Sistemas de
Registro Eletrônico em Saúde, versão 4.3 que está disponível no link a seguir: http://www.sbis.org.br/certificacao/Manual_Certificacao_SBIS-CFM_2019_v4-3.pdf.
Art.
2º Autorizar a digitalização dos prontuários dos pacientes, desde
que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça à norma
específica de digitalização contida nos parágrafos a seguir:
§
1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as
informações dos documentos originais.
§
2º Os arquivos digitais oriundos da digitalização dos documentos
dos prontuários dos pacientes deverão ser controlados por sistema especializado
(Gerenciamento Eletrônico de Documentos – GED), que possua, minimamente, as
seguintes características:
a)
Capacidade de utilizar base de dados adequada para o armazenamento dos arquivos
digitalizados;
b)
Método de indexação que permita criar um arquivamento organizado, possibilitando
a pesquisa de maneira simples e eficiente; e
c)
Obediência aos requisitos do "Nível de Garantia de Segurança 2
(NGS2)", estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro
Eletrônico em Saúde.
Art.
3º Autorizar o uso de sistemas informatizados para guarda e
manuseio de prontuários de pacientes e para a troca de informação identificada
em saúde, eliminando a obrigatoriedade do registro em papel, desde que esses
sistemas atendam integralmente aos requisitos do "Nível de Garantia de Segurança
2 (NGS2)", estabelecidos no Manual de Certificação
para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde.
Art.
4º Não autorizar a eliminação do papel quando da utilização somente
do "Nível de Garantia de Segurança 1 (NGS1)", por
falta de amparo legal.
Art. 5º Como o "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)"
exige o uso de assinatura digital, conforme os arts.
2º e 3º desta Resolução, está autorizada a utilização de certificado digital
padrão ICP-Brasil.
Art.
6º No caso de microfilmagem, os prontuários microfilmados poderão
ser eliminados de acordo com a legislação específica que regulamenta essa área
e após análise obrigatória do fonoaudiólogo responsável pelo paciente ou da Comissão de
Revisão de Prontuários do serviço de saúde.
Art.
7º Estabelecer a guarda permanente, considerando a evolução
tecnológica, para os prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em
meio óptico, microfilmado ou digitalizado.
Art.
8º Estabelecer o prazo mínimo de 10 (dez) anos, a partir do último
registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel,
que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico,
microfilmado ou digitalizado.
Art. 9º Os casos omissos serão tratados no Plenário do CFFa.
Art.
10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação no DOU.
Silvia
Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria
Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia 03/08/2020