RESOLUÇÃO CFFa nº 577, de 19 de junho de 2020
“Dispõe sobre os atendimentos em
domicílio ou instituição de longa permanência na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2).”
A diretoria
do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982, e o Regimento Interno;
Considerando
o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública
no Brasil;
Considerando
a Resolução CFFa nº
337, de 20 de outubro de 2006;
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020,
que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando
a Norma Regulamentadora 32 - sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de
Saúde, publicada pela Portaria MTb nº 485, de 11 de novembro de 2005 e alterada
pelas Portaria MTE nº 939, de 18 de novembro de 2008, Portaria MTE nº 1.748, de
30 de agosto de 2011 e Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019;
Considerando
a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, atualizada em 8 de maio de 2020,
com orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que
devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de
infecção pelo novo coronavírus (SARS-COV-2);
Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 07/2020,
publicada em 08 de maio de 2020, com orientações para a prevenção da
transmissão da Covid-19 dentro dos serviços de saúde.
R
E S O L V E:
Art. 1º
Os atendimentos fonoaudiológicos em domicílio ou instituição de longa
permanência, na vigência dos riscos de
contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2)
deverão respeitar os decretos estaduais e municipais que disciplinam o
distanciamento ou isolamento social.
Art. 2º O profissional deve
orientar o responsável pelo domicílio ou pela instituição de longa permanência
sobre as recomendações sanitárias, a fim de minimizar a exposição a patógenos
respiratórios, incluindo o novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 3º
O profissional, ao agendar as visitas domiciliares ou em instituição de longa
permanência, deverá questionar se os pacientes, acompanhantes de quarto,
familiares e/ou cuidadores que frequentam esses locais apresentam sintomas de
infecção respiratória, como tosse, coriza, febre e dispneia.
Parágrafo único.
Na presença desses sintomas, o
fonoaudiólogo deverá adiar a consulta para momento posterior à melhora da
sintomatologia e os pacientes devem ser orientados a procurar o serviço de
saúde, assim como demais orientações pertinentes.
Art. 4º Caso o fonoaudiólogo
apresente qualquer sintoma respiratório, deverá cancelar o atendimento.
Art. 5º Na chegada ao domicílio
ou à instituição de longa permanência, deverá ser realizado o inquérito
sintomatológico com paciente e familiares/cuidadores para verificar se as
condições informadas no momento do agendamento permanecem as mesmas e detectar
possível contaminação pelo SARS-CoV-2.
Art. 6º Se houver necessidade de
encaminhamento do paciente suspeito ou contaminado para um serviço de saúde, o
serviço referenciado sempre deverá ser notificado previamente.
Art. 7º Em
qualquer caso, sintomático ou não, as ações preventivas apropriadas deverão ser
tomadas, tais como instrução sobre higiene
respiratória, etiqueta da tosse,
higienização das mãos, paramentação adequada, entre outras.
Art. 8º Nos
atendimentos, os fonoaudiólogos deverão:
I
- higienizar as mãos com sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%,
seguindo a técnica dos cinco momentos preconizada pela Organização Mundial de
Saúde: antes de contato com um paciente; antes da realização de procedimentos
assépticos; após risco de exposição aos fluidos corporais; após contato com um
paciente; após contato com as áreas próximas ao paciente;
II - usar luvas de procedimento em qualquer contato com o paciente
ou seu entorno, seguindo as regras de biossegurança de precaução padrão. Com cuidado
no momento da retirada, deverão ser eliminadas adequadamente em resíduo
infectante e, em seguida, proceder à lavagem das mãos;
III - usar luvas estéreis quando o procedimento a ser realizado no
paciente exigir técnica asséptica, com cuidado para não haver
contaminação nesse momento e, após retirá-las, lavar bem as mãos. O descarte
deverá ser como resíduo infectante;
IV - usar óculos de proteção e protetor facial (face
shield) em todos os procedimentos que possam gerar aerossóis, em casos de
clientes assintomáticos, suspeitos ou confirmados para SARS-CoV-2, ou sempre
que houver possibilidade de respingos de material biológico sobre a face;
V - em caso de sujidade visível, lavar os óculos e/ou o protetor
facial com água e sabão/detergente e, somente depois dessa limpeza,
passar pelo processo de desinfecção;
VI - na ausência de sujidade visível,
limpar e desinfectar os óculos de proteção ou
protetores faciais imediatamente após o uso, que deve ser, preferencialmente,
individual, com álcool etílico 70%, hipoclorito de sódio, oxivir ou
outro desinfetante recomendado pelo fabricante;
VII - usar máscara cirúrgica em todos os atendimentos,
inclusive de pacientes não suspeitos;
Parágrafo único. O uso de máscaras com
uma tela transparente na região da boca ou na totalidade da face permite fazer
a leitura orofacial e facilita a comunicação, mas não há estudos de evidência
sobre sua eficácia, uma vez que são de fabricação caseira.
VIII - usar máscara de proteção
respiratória/respirador particulado com eficácia
mínima na filtração de 95% de partículas de até
0,3(micro) tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3, quando o profissional atuar em procedimentos com risco de
geração de aerossóis (aspiração de vias aéreas, oroscopia,
manipulação de balonete de traqueostomia, entre outros procedimentos), em
pacientes assintomáticos, suspeitos ou confirmados de infecção pelo
SARS-CoV-2;
IX
- realizar a troca da máscara a cada paciente ou quando sujas ou úmidas;
X - usar capote ou avental
descartável, com troca a cada atendimento;
XI - descartar o capote ou avental e as
máscaras cirúrgicas como resíduos infectantes após a realização do
atendimento e proceder à higiene das mãos para evitar a transmissão
dos vírus para o profissional, pacientes e ambiente;
XII - usar o gorro para a
proteção dos cabelos presos, tipo
coque, em procedimentos que possam gerar aerossóis. O material deve ser
descartável e, após o uso, seu descarte deve ser como resíduo infectante;
XIII - usar propé, o qual deve ser de material descartável. Após o
uso, deverá ser removido e descartado como resíduo infectante;
Art. 9º Recomenda-se que seja feita a limpeza
e desinfecção imediata das superfícies, após o atendimento.
§
1º A
limpeza imediata é aquela realizada a qualquer momento, quando
ocorrem sujidades ou contaminação do ambiente e equipamentos com
matéria orgânica.
§
2º A
desinfecção das
superfícies deve ser realizada após a sua limpeza, de acordo com
recomendado pela Anvisa, e os
desinfetantes com potencial para desinfecção de superfícies
incluem aqueles à base de cloro, alcoóis, alguns fenóis e
alguns iodóforos e o quaternário de amônio.
§
3º A
limpeza das superfícies do isolamento deverá ser realizada com detergente
neutro, seguida da desinfecção com uma dessas soluções
desinfetantes ou outro desinfetante padronizado pelo serviço de
saúde, desde que seja regularizado pela Anvisa.
§
4º No
caso da superfície apresentar matéria orgânica visível,
deve-se inicialmente proceder à retirada do excesso da sujidade com
papel/tecido absorvente e posteriormente realizar a limpeza e
desinfecção.
Art. 10 Cumprir as medidas de controle de infecção
de órgãos como Ministério da Saúde, Anvisa e Secretarias de Saúde, assim como
os institucionais, nos casos das instituições de longa permanência.
Art. 11 Equipamentos de uso compartilhado
entre os pacientes (estetoscópios, oxímetros, esfigmomanômetro, massageadores e
outros) deverão ser limpos e desinfetados com álcool 70% ou peróxido de
hidrogênio ou quaternario de amônia ou outro desinfetante, após cada uso.
Parágrafo único. Os celulares pessoais não devem ser
manuseados durante as sessões. Caso isso não seja possível, eles também deverão
ser desinfectados a cada atendimento.
Art. 12 Equipamentos ou aparelhos para
fonoterapia deverão receber uma proteção de plástico filme para higienização
após o atendimento.
Art. 13
O fonoaudiólogo deverá ter especial atenção ao selecionar as
estratégias terapêuticas quanto à manipulação em cavidade oral, utilização de
canetas da eletroestimulação e laser intra-oral, visando evitar a contaminação
do paciente.
Art. 14 É de responsabilidade do profissional o
descarte adequado e seguro dos equipamentos de proteção individual utilizados a
cada atendimento.
Art. 15 O
fonoaudiólogo deverá evitar contato físico com pacientes e
familiares/cuidadores e com objetos dos domicílios, tais como copos e
telefones, e não deverá tocar em superfícies e móveis da casa, incluindo
maçanetas.
Art.
16 O fonoaudiólogo deverá
colaborar com as autoridades locais para estabelecer plano de cuidados e apoio
às ações de vigilância em saúde.
Art.
17 Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Silvia
Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia
Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia
22/06/2020