RESOLUÇÃO
CFFa nº 576, de 19 de junho de 2020
“Dispõe sobre os atendimentos ambulatoriais na
vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2).”
A diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad
referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982, e o Regimento Interno;
Considerando o Decreto Legislativo nº
6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil;
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020,
que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando
a Norma Regulamentadora 32 - sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de
Saúde, publicada pela Portaria MTb nº 485, de 11 de novembro de 2005 e alterada
pelas Portaria MTE nº 939, de 18 de novembro de 2008, Portaria MTE nº 1.748, de
30 de agosto de 2011 e Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019;
Considerando
a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, atualizada em 8 de maio de 2020,
com orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que
devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de
infecção pelo novo coronavírus (SARS-COV-2);
Considerando a Nota Técnica
GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020, atualizada em 27 de maio de 2020, com
orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus
(SARS-CoV-2) em instituições de longa permanência para idosos (ILPI);
Considerando a Nota
Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 07/2020, publicada em 08 de maio de 2020, com
orientações para a prevenção da transmissão da Covid-19 dentro dos serviços de
saúde.
R E S O L VE:
Art.
1º
Os atendimentos
ambulatoriais, na vigência dos riscos
de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2), deverão respeitar os decretos
estaduais e municipais que disciplinam o distanciamento ou isolamento social.
Art. 2º Os serviços de saúde deverão garantir
que as recomendações sanitárias minimizem a exposição a patógenos respiratórios,
incluindo o novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 3º Ao agendar consultas ambulatoriais,
questionar se os pacientes apresentam sintomas de infecção respiratória, como
tosse, coriza, febre e dispneia.
§ 1º Na presença desses sintomas, os
pacientes deverão ser orientados, se possível, a adiar a consulta para momento
posterior à melhora da sintomatologia.
§ 2º Na presença desses sintomas, o
fonoaudiólogo deverá adiar a consulta para momento posterior à melhora da
sintomatologia e os pacientes deverão ser orientados a procurar o serviço de
saúde.
Art. 4º Se houver necessidade de
encaminhamento do paciente suspeito ou contaminado para outro serviço de saúde,
o serviço referenciado sempre deverá ser notificado previamente.
Art. 5º Na chegada de pacientes e acompanhantes aos
locais de atendimento, neles deverá ser realizada uma triagem sobre os
sintomas, com aferição de temperatura corporal, a fim de verificar possível contaminação pelo
SARS-CoV-2.
Parágrafo único. Os
pacientes ou acompanhantes que apresentarem temperatura corporal superior a
37,5 C° não deverão ser atendidos, devendo ser orientados sobre os sintomas de
possível infecção por SARS-CoV-2 e, se necessário, a procurar serviço médico
específico.
Art. 6º Em quaisquer
casos, sintomáticos ou não, as ações preventivas apropriadas deverão ser
adotadas, tais como instrução sobre higiene respiratória e etiqueta da tosse, uso de máscara cirúrgica, higienização das
mãos, entre outras.
Art. 7º Nos atendimentos,
os fonoaudiólogos deverão:
I - higienizar as mãos com sabonete
líquido ou preparação alcoólica a 70%, seguindo a técnica dos cinco momentos
preconizada pela Organização Mundial de Saúde: antes de contato com um
paciente; antes da realização de procedimentos assépticos; após risco de
exposição aos fluidos corporais; após contato com um paciente; e após contato
com as áreas próximas ao paciente;
II - usar luvas de procedimento para
realizar qualquer contato no paciente ou em seu entorno, seguindo as regras de
biossegurança de precaução padrão;
III - usar luvas estéreis quando o
procedimento a ser realizado no paciente exigir técnica asséptica;
IV - usar óculos de
proteção ou protetor facial (face shield) sempre que houver necessidade de transpor o distanciamento de 1 (um) metro
e/ou possibilidade de formação de gotículas salivares ou respiratórias que
possam acidentalmente atingir a face;
V - em caso de sujidade visível, lavar os óculos e/ou o protetor
facial com água e sabão/detergente e, somente depois dessa limpeza,
passar pelo processo de desinfecção;
VI - na
ausência de sujidade visível, desinfectar os óculos de proteção ou protetores
faciais imediatamente após o uso, que deve ser, preferencialmente, individual,
com álcool etílico 70%, hipoclorito de sódio, oxivir ou outro
desinfetante recomendado pelo fabricante ou pela Comissão
de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do serviço;
VII - usar máscara
cirúrgica em todos os atendimentos, inclusive a pacientes não suspeitos.
O uso de máscaras com uma tela transparente na região da boca ou na totalidade
da face permite fazer a leitura orofacial e facilita a comunicação, mas não há
estudos de evidência sobre sua eficácia, uma vez que são de fabricação caseira;
VIII - usar máscara de proteção respiratória
– respirador particulado com eficácia
mínima na filtração de 95% de partículas de até
0,3(micro) tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3, quando o profissional atuar em procedimentos com risco de
geração de aerossóis (aspiração de vias aéreas, oroscopia,
manipulação de balonete de traqueostomia etc.),
em pacientes assintomáticos, suspeitos ou confirmados de infecção
pelo SARS-CoV-2;
IX - realizar a
troca da máscara a cada paciente ou quando sujas ou úmidas;
X - usar
capote ou avental descartável em caso de risco de exposição ao SARS-CoV-2,
com troca a cada atendimento;
XI - usar avental descartável devido ao
risco de exposição ao SARS-CoV-2, com troca a
cada atendimento;
XII - descartar todo
o material não reutilizável como resíduos
infectantes após a realização do atendimento e proceder à higiene das
mãos para evitar a transmissão do vírus para o profissional,
pacientes e ambiente;
XIII - descartar a máscara cirúrgica, o capote ou avental e gorro como
resíduo infectante após a realização do atendimento e proceder à higiene
das mãos para evitar a transmissão dos vírus para o
profissional, pacientes e ambiente;
XIV - usar o
gorro para a proteção dos cabelos presos, tipo coque, em procedimentos que
possam gerar aerossóis. Após o uso, deverá ser removido conforme as
orientações de biossegurança e descartado como resíduo infectante;
XV - usar propé, o qual deve ser de material descartável como
resíduo infectante.
Art.
8º A limpeza das superfícies deverá ser
concorrente ou imediata.
§ 1º Entende-se por limpeza
concorrente aquela realizada diariamente.
§ 2º Entende-se por limpeza imediata aquela
realizada a qualquer momento, quando ocorrem sujidades ou
contaminação do ambiente e equipamentos com matéria
orgânica, mesmo após ter sido realizada a limpeza concorrente.
§ 3º A limpeza deverá ocorrer obedecendo
as seguintes orientações:
I - Se a superfície apresentar
matéria orgânica visível, deve-se, antes, retirar o excesso da sujidade com
papel/tecido absorvente e, posteriormente, realizar sua limpeza e
desinfecção;
II - A limpeza das superfícies deverá ser
efetuada com detergente neutro ou com solução de 1% de hipoclorito de sódio com
1 litro de água ou com álcool etílico 70%;
III - Após a limpeza, deverá ser
realizada a desinfecção das superfícies, com o uso de soluções desinfetantes ou
outro desinfetante padronizado pelo serviço de saúde, desde que seja
regularizado pela Anvisa. Recomenda-se o uso de desinfetante à base de
cloro, alcoóis, alguns fenóis e alguns iodóforos, e o
quaternário de amônio, ou, ainda, o uso de álcool 70%.
§ 4º É necessário, para a limpeza e
desinfecção, adotar as medidas de precaução de biossegurança pertinentes a
esses procedimentos.
Art. 9º Cumprir as medidas de controle de
infecção, tanto institucionais quanto dos órgãos como Ministério da Saúde,
Anvisa e Secretarias de Saúde.
Art. 10 Equipamentos de uso compartilhado
entre os pacientes (estetoscópios, oxímetros, esfigmomanômetro, massageadores e
outros) deverão ser limpos e desinfetados com álcool 70%, peróxido de
hidrogênio, quaternário de amônia ou outro desinfetante após cada uso.
Parágrafo único. Os celulares pessoais não deverão ser
manuseados durante as sessões. Caso isso não seja possível, também deverão ser
desinfectados a cada atendimento.
Art.
11 Equipamentos ou aparelhos para
fonoterapia deverão receber proteção de plástico filme para higienização após o
atendimento.
Art. 12 Deverão ser retirados da recepção e dos espaços compartilhados de
atendimento papéis, revistas, folhetos e outros possíveis focos de
contaminação.
Art. 13 Deverão ser disponibilizados dispensers de álcool 70% em gel
nos diferentes ambientes das unidades de atendimento, em estruturas de fácil
acesso aos pacientes, acompanhantes e profissionais.
Art. 14 Nos consultórios, dentro de ambientes
hospitalares, recomenda-se seguir as deliberações de cada hospital.
Art. 15 É de
responsabilidade do profissional o descarte adequado e seguro dos equipamentos
de proteção individual utilizados a cada atendimento.
Art. 16
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada
no DOU, Seção 1, Dia 22/06/2020