RESOLUÇÃO CFFa nº 574, de 01 de junho de 2020.
“Dispõe sobre o Regimento Interno Único dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e dá outras providências.”
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e
regimentais, na forma da Lei nº
6.965/1981, regulamentada pelo Decreto nº
87.218/1982;
Considerando
o inciso VI, do art. 10 e o inciso II, do art. 12 da Lei nº 6.965, de 9 de
dezembro de 1981;
Considerando
a necessidade de atualização do Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia;
Considerando
a decisão do Plenário do CFFa, durante a 42ª Sessão Plenária
Extraordinária, de 23 de abril de 2020.
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno Único dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 2º Revogar as disposições em contrário, em especial
a Resolução CFFa nº 517, de 04 de dezembro de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Silvia
Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria
Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia 03/06/2020
REGIMENTO INTERNO ÚNICO DOS
CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO
I
Do Regimento
TÍTULO
I
Da Finalidade
Art.
1º Este regimento tem por finalidade estabelecer o conjunto de preceitos que
regem as normas de funcionamento e o setor administrativo dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO
II
Da Instituição
TÍTULO
I
Da Natureza e dos Fins
Art.
2º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia são autarquias federais, dotados de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e
financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da
administração pública, destituídos de caráter político partidário e religioso,
devendo ser organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal de
Fonoaudiologia (CFFa), tendo sede e foro nas capitais dos estados e no Distrito
Federal, conforme disposição contida na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982.
Art.
3º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm como finalidade fiscalizar o
exercício da profissão de fonoaudiólogo, competindo-lhes orientar, disciplinar
e zelar pela fiel observância dos princípios éticos profissionais e contribuir
para o desenvolvimento da Fonoaudiologia enquanto ciência e profissão.
Art.
4º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, em decorrência das próprias
características do trabalho do fonoaudiólogo e do profundo sentido ético e
humanista que deve orientá-lo, propugnarão pela defesa dos direitos e da
dignidade da pessoa humana.
Art.
5º A sigla CRFa é utilizada como identificação oficial dos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia, acrescida da indicação da região de sua jurisdição.
Parágrafo
único. A sigla CREFONO, acrescida do número do regional, somente poderá
ser utilizada para identidade audiovisual.
TÍTULO
II
Da Constituição e da Competência
Seção
I
Dos Conselhos Regionais
Art.
6º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão ser constituídos por, no
mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 15 (quinze) membros efetivos e seus respectivos
suplentes, eleitos pela forma estabelecida na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de
1981.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros terá a duração de 3 (três) anos,
sendo permitida 1 (uma) reeleição consecutiva.
Art. 7º
Compete aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia:
I.
cumprir e fazer cumprir este regimento;
II.
eleger, entre os seus membros, por maioria
absoluta, sua diretoria;
III.
elaborar propostas de alterações do regimento,
submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
IV.
julgar e decidir os processos de infração à
Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e ao Código de Ética;
V.
agir com a colaboração das sociedades e
entidades de classe e das instituições de ensino superior, nos assuntos
relacionados à Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, ao Código de Ética e a
demais resoluções, pareceres e recomendações do Conselho Federal de
Fonoaudiologia;
VI.
deliberar sobre assuntos de interesse geral e
administrativo;
VII.
expedir documento de identificação
profissional aos fonoaudiólogos registrados;
VIII.
organizar, disciplinar e manter atualizado o
registro dos profissionais e das pessoas jurídicas inscritas na sua jurisdição;
IX.
publicar relatórios de seus trabalhos e
relações dos profissionais e das pessoas jurídicas registradas;
X.
estimular a exação no exercício da profissão,
zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XI.
orientar e fiscalizar o exercício profissional
na área de sua jurisdição, representando, inclusive, perante as autoridades
competentes, sobre os fatos que apurar cuja solução ou repressão não seja de
sua alçada;
XII.
cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei
nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, das resoluções e demais normas baixadas
pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XIII.
funcionar como Conselhos Regionais de Ética,
conhecendo, processando e decidindo sobre os casos que lhes forem submetidos;
XIV.
julgar as infrações e aplicar as penalidades
previstas na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e em normas complementares
do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XV.
propor ao Conselho Federal de Fonoaudiologia
as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de orientação
e fiscalização do exercício profissional;
XVI.
aprovar a proposta orçamentária e autorizar a
abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações
patrimoniais;
XVII.
autorizar o presidente a adquirir, onerar ou
alienar bens imóveis;
XVIII.
arrecadar anuidades, multas, taxas e
emolumentos, e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita;
XIX.
repassar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia
o percentual de 20% (vinte por cento) da arrecadação de anuidades, multas,
taxas e emolumentos;
XX.
promover, perante o juízo competente, a
cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e
multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XXI.
emitir parecer conclusivo sobre prestação de
contas a que esteja obrigado;
XXII.
publicar, anualmente, seu orçamento e
respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o
relatório de suas atividades;
XXIII.
publicar informações sobre a composição de seu
colegiado, sua diretoria e comissões instituídas;
XXIV.
Expedir atos normativos necessários ao pleno
desempenho das atribuições que lhes compete, em consonância com as resoluções
do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Seção
II
Do Plenário
Art.
8º O plenário é o órgão soberano de deliberação em última instância e de cada
Conselho Regional de Fonoaudiologia, salvaguardado o disposto no inciso VIII do
art. 10 da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, composto por, no mínimo, 10
(dez) e, no máximo, 15 (quinze) conselheiros efetivos e seus respectivos
suplentes.
§
1º As deliberações do plenário são aprovadas por maioria simples dos
conselheiros efetivos ou, em sua ausência, por respectivo suplente designado.
§
2º Os conselheiros suplentes poderão ser convidados a participar das sessões
plenárias e terão direito somente a voz e não a voto, exceto no disposto do §
1º.
Art.
9º Compete ao plenário:
I.
cumprir e fazer cumprir este regimento;
II.
eleger, por maioria absoluta, 4 (quatro)
conselheiros entre seus membros, para compor a diretoria, os cargos de
presidente, vice-presidente, diretor-secretário e diretor-tesoureiro, bem como
destituí-la total ou parcialmente;
III.
servir de órgão consultivo às instituições
públicas e privadas, bem como ao público em geral, em matéria relacionada à
Fonoaudiologia;
IV.
expedir instruções sobre os procedimentos
eleitorais do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cumprimento às normas
regulamentadoras editadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
V.
fixar critérios para elaboração das propostas
orçamentárias do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
VI.
aprovar a proposta orçamentária e autorizar a
abertura de créditos adicionais e operações referentes a mutações patrimoniais;
VII.
autorizar o presidente a adquirir, onerar ou
alienar bens imóveis;
VIII.
aprovar o relatório anual de gestão do
Conselho Regional de Fonoaudiologia e encaminhá-lo tempestivamente ao Conselho
Federal de Fonoaudiologia e ao Tribunal de Contas da União (TCU);
IX.
deliberar sobre a gestão patrimonial do
Conselho Regional de Fonoaudiologia;
X.
indicar ou destituir os membros das comissões;
XI.
apreciar e julgar as faltas, os impedimentos e
os pedidos de licença e renúncia dos conselheiros efetivos e suplentes;
XII.
apreciar e julgar processo administrativo em
face de comportamento funcional dos conselheiros efetivos e suplentes e
impor-lhes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei;
XIII.
julgar, em grau de recurso, processos éticos;
XIV.
requerer ao Conselho Federal de Fonoaudiologia
a convocação de conselheiros de outras regiões, no caso de não haver quórum da
maioria absoluta dos membros efetivos e suplentes por declaração de impedimento
para instaurar e julgar processos éticos;
XV.
firmar jurisprudência a partir de seus
julgados;
XVI.
deliberar sobre a realização de eventos
relativos ao exercício profissional da Fonoaudiologia;
XVII.
deliberar sobre a participação de convidados
para representar o Conselho Regional de Fonoaudiologia;
XVIII.
analisar a pertinência e aprovar a criação de
cargos e serviços a partir da avaliação técnica da necessidade e viabilidade
econômica;
XIX.
autorizar a criação de assessorias, comissões,
grupos técnicos de trabalho, subsede e representações municipais e distrital e
aprovar a designação dos seus membros;
XX.
extinguir assessorias, comissões, grupos
técnicos de trabalho, subsedes e representações municipais e distrital, e
destituir seus membros;
XXI.
aprovar e fazer cumprir o Plano de Cargos,
Carreira e Salários;
XXII.
autorizar a contratação de prestadores de
serviço ou consultores;
XXIII.
autorizar a publicação de material informativo
e consultivo, de interesse da classe, com vistas à orientação, divulgação e
fiscalização profissional;
XXIV.
designar conselheiro efetivo para exercer, em
caráter excepcional e por tempo determinado, funções e atividades próprias da
presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou
ausência de todos os membros da diretoria;
XXV.
aprovar os valores de diárias, adicional de
deslocamento, jetons e verbas de representação para o Conselho Regional de
Fonoaudiologia, com base no estabelecido pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia;
XXVI.
designar, na ocorrência de vaga de conselheiro
efetivo, seu suplente para preenchê-la em caráter permanente;
XXVII.
autorizar a celebração de acordos, convênios
ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades
públicas e privadas;
XXVIII.
aprovar, semestralmente, o calendário das
sessões plenárias ordinárias do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
XXIX.
aprovar a realização de reuniões do plenário e
da diretoria, fora da sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
XXX.
revogar portarias baixadas pela diretoria e/ou
pelo plenário;
XXXI.
deliberar sobre os casos omissos.
Seção
III
Da Diretoria
Art.
10 A diretoria, órgão executivo, de apoio ao plenário e de deliberação
administrativa do Conselho Regional de Fonoaudiologia, é constituída por um
presidente, um vice-presidente, um diretor-secretário e um diretor-tesoureiro,
eleitos anualmente pelo plenário, sendo elegíveis apenas os conselheiros
efetivos.
§
1º A diretoria será eleita para mandato de 1 (um) ano e empossada na primeira
sessão plenária ordinária do colegiado, por maioria absoluta do plenário,
mediante a assinatura do respectivo termo de posse.
§
2º Nas eleições subsequentes anuais da diretoria do mesmo colegiado, o sufrágio
ocorrerá na plenária anterior ao término do mandato.
§
3º A posse da diretoria ocorrerá no dia 1º de abril de cada ano, mediante a
assinatura do termo de posse, devendo os membros eleitos comparecer na sede do
Conselho Regional de Fonoaudiologia, no período de funcionamento do expediente.
§
4º Na impossibilidade do seu comparecimento, o diretor eleito deverá requerer
prorrogação por até 30 (trinta) dias da data para posse.
§
5º O não cumprimento do disposto no parágrafo 4º implicará a perda do direito
ao mandato, cabendo ao plenário realizar nova eleição para o cargo em vacância.
§
6º Poderá ser realizada nova eleição para diretoria ou para qualquer um dos
cargos, mediante algum impedimento de ordem legal.
§
7º É permitida a reeleição de membro da diretoria nas eleições anuais.
§
8º Em caso de empate, prevalecerá o critério da senioridade.
Art.
11 São inelegíveis aos cargos da diretoria:
I.
conselheiros que forem cônjuges, companheiros
ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau,
de funcionários e assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do
Conselho Regional de Fonoaudiologia, ao qual estão concorrendo;
II.
conselheiros que, ao mesmo tempo, sejam
cônjuges ou companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau, entre os membros da mesma
gestão da diretoria;
III.
conselheiros que forem representantes eleitos
de entidades de Fonoaudiologia de âmbito regional ou nacional, como
confederações, federações, sindicatos, associações ou sociedades científicas,
enquanto permanecerem no exercício dessa função.
Parágrafo
único. É impedido ao diretor eleito concorrer a qualquer cargo do
inciso III, durante o cumprimento do seu mandato.
Art. 12 O afastamento de cargo da diretoria por licença ou
qualquer outro motivo, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou 240
(duzentos e quarenta) dias intercalados, implicará a perda do mandato, sendo
declarada a vacância do cargo.
§ 1º Os membros da diretoria deverão formalizar seu afastamento
por escrito, encaminhando documentação ao setor administrativo do Conselho
Regional de Fonoaudiologia.
§ 2º Na ocorrência de vaga de qualquer cargo da diretoria, o
plenário fará nova eleição para seu preenchimento pelo tempo que restar do
mandato a ser cumprido, na primeira reunião que se realizar após a vacância.
Art.
13 É obrigatória a renúncia do membro da diretoria, quando da investidura e
posse de funcionário, efetivo ou não, ou contratação de assessores do Conselho
Federal de Fonoaudiologia ou do Conselho Regional de Fonoaudiologia, do qual
seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o 4º (quarto) grau.
Art.
14 A diretoria tem por obrigação cumprir e fazer cumprir as decisões do
plenário, sendo de sua competência torná-las efetivas, praticando os atos de
administração nas áreas de suas atribuições.
Parágrafo
único. Caso haja algum óbice para cumprir a decisão do plenário, a
diretoria fará os ajustes na decisão, aprovando-a ad referendum do plenário e dando-lhe ciência na próxima reunião.
Art.
15 Compete à diretoria, além de outras legalmente previstas:
I.
cumprir e fazer cumprir este regimento;
II.
propor a criação e extinção de cargos e serviços;
III.
supervisionar a execução das diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários, fiscalizando a probidade dos atos;
IV.
organizar sua estrutura administrativa e de
pessoal, tanto de quadro efetivo quanto das funções de livre nomeação e
exoneração, dando ciência ao plenário;
V.
contratar pessoal necessário ao serviço do
Conselho Regional de Fonoaudiologia, assim como promover, acompanhar, orientar,
advertir, repreender, demitir e exonerar funcionários, fixar-lhes férias e
conceder suspensão de contrato;
VI.
incentivar a constante adequação técnica dos
funcionários para o exercício da sua função;
VII.
expedir portarias, dando conhecimento do seu
teor na sessão plenária subsequente;
VIII.
deliberar, ad
referendum do plenário, os casos de urgência;
IX.
sugerir, alterar, planejar, organizar,
elaborar, controlar e zelar pela execução das ações administrativas, técnicas,
financeiras e institucionais do Conselho Regional de Fonoaudiologia,
submetendo-as à aprovação do plenário ou dando ciência a este;
X.
acompanhar a elaboração do relatório de gestão
anual do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
XI.
aprovar a realização de reuniões do plenário,
da diretoria, de comissões, grupos de trabalho e a participação do conselheiro
em reuniões interconselhos, assim como aquelas designadas fora da sede do
Conselho Regional de Fonoaudiologia;
XII.
acompanhar o processo eleitoral do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia;
XIII.
elaborar seu planejamento anual;
XIV.
descrever suas atividades para composição do
relatório anual de gestão;
XV.
adquirir, onerar ou alienar bens móveis e
imóveis, mediante a aprovação do plenário;
XVI.
autorizar contratação de serviços para
conservação e manutenção de bens móveis e imóveis;
XVII.
autorizar as operações relativas às mutações
de seu patrimônio, mediante a aprovação do plenário;
XVIII.
sugerir e contratar, após deliberação do
plenário, consultorias e assessorias para a execução de determinadas tarefas
exigidas para o exercício de sua competência, ou para atingir os fins não
atendidos por serviços permanentes;
XIX.
dar ciência dos relatórios de atividades e
representações de conselheiros e assessores, bem como orientar as atividades
desenvolvidas;
XX.
responder às solicitações dos presidentes das
comissões e coordenadores de grupos técnicos de trabalho, respeitando o prazo
de 10 (dez) dias úteis;
XXI.
designar conselheiro substituto para membro
das comissões nos casos de impedimento;
XXII.
fazer remanejamento de cargo entre seus
membros, nos casos de licenças, ausências e impedimentos entre estes, de acordo
com o que segue:
a) Vice-presidente substitui presidente e diretor-secretário;
b) Diretor-secretário substitui vice-presidente e
diretor-tesoureiro;
c) Diretor-tesoureiro substitui diretor-secretário.
Seção
IV
Da Presidência
Art.
16 Compete ao presidente, além de outras legalmente previstas:
I.
cumprir e fazer cumprir este regimento;
II.
representar o respectivo Conselho, ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele;
III.
zelar pela credibilidade e autonomia da
instituição, bem como por leis e regulamentos referentes ao exercício da
profissão de fonoaudiólogo;
IV.
dar posse aos conselheiros regionais e, no
mesmo ato, entregar relatório de gestão referente aos setores financeiro,
contábil, jurídico, administrativo e de comissões, bem como todos os documentos
necessários para o regular funcionamento do Conselho, no final de seu mandato;
V.
convocar conselheiros suplentes;
VI.
convocar, ordinária e extraordinariamente, as
sessões do plenário;
VII.
propor reuniões interconselhos;
VIII.
presidir, suspender, adiar e encerrar as
reuniões;
IX.
rubricar os livros da secretaria, tesouraria e
outros previstos em lei;
X.
assinar, juntamente com o diretor-secretário,
as decisões, instruções, portarias e demais atos normativos do Conselho
Regional de Fonoaudiologia;
XI.
autorizar despesas e assinar, com o
diretor-tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita e à
despesa do Conselho;
XII.
autorizar a expedição de atos administrativos
e fazê-los publicar no Diário Oficial da União, quando for o caso;
XIII.
adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis
e imóveis, em nome do Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando obtida a
autorização do plenário e observadas as exigências legais;
XIV.
firmar, com o diretor-tesoureiro, os atos de
responsabilidade financeira e patrimonial;
XV.
homologar, com o diretor-tesoureiro, a
proposta orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia, suas
reformulações e prestações de contas;
XVI.
submeter à apreciação e aprovação do plenário
a prestação de contas do Conselho Regional de Fonoaudiologia, a ser encaminhada
ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XVII.
autorizar a Comissão de Licitação (CL) a abrir
processo licitatório, nos termos da legislação vigente;
XVIII.
determinar atribuições a conselheiros,
assessores e funcionários;
XIX.
tomar todas as providências cabíveis para
coibir o exercício ilegal da profissão, inclusive noticiando criminalmente às
autoridades competentes;
XX.
proferir voto ordinário e, havendo empate
sobre decisão de determinada matéria, proferir voto de qualidade;
XXI.
apresentar ao plenário relatório anual de sua
gestão, conforme inciso IV do presente artigo;
XXII.
distribuir aos conselheiros e às comissões,
processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudos ou pareceres;
XXIII.
nomear e demitir assessores e funcionários
para cargos comissionados, de gerência e comissões;
XXIV.
nomear responsáveis pelo suprimento de fundos;
XXV.
designar conselheiros para analisar recurso
oferecido contra decisão emanada por membro da Comissão de Orientação e
Fiscalização (COF) em processo administrativo de fiscalização;
XXVI.
designar conselheiros para relatar processo em
grau de recurso oferecido contra decisão emanada por membro da Comissão de
Ética (COE), em processo ético;
XXVII.
designar representante para substituí-lo,
quando necessário;
XXVIII.
instaurar inquéritos, sindicâncias ou
processos administrativos.
Seção
V
Da Vice-Presidência
Art.
17 Compete ao vice-presidente assessorar o presidente em caráter permanente e
substituí-lo, em suas licenças, ausências e impedimentos.
§
1º Compete ao vice-presidente também substituir o diretor-secretário em suas
licenças, ausências e impedimentos.
§
2º No exercício da presidência ou da diretoria-secretária, fica o
vice-presidente incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais
conferidas aos cargos.
Seção
VI
Do Diretor-Secretário
Art.
18 Compete ao diretor-secretário, além de outras legalmente previstas:
I.
cumprir e fazer cumprir este regimento;
II.
subscrever os termos de posse dos
conselheiros;
III.
lavrar os termos de abertura e de encerramento
dos livros da secretaria, assinando-os com o presidente;
IV.
supervisionar os serviços administrativos do
Conselho Regional de Fonoaudiologia;
V.
superintender o preparo das matérias das
reuniões do Conselho Regional de Fonoaudiologia, dando-lhes a destinação
determinada pelo presidente;
VI.
secretariar as reuniões plenárias e de
diretoria, bem como proceder às verificações de quórum;
VII.
lavrar
as atas das reuniões do plenário e da diretoria;
VIII.
acompanhar a agenda e as pautas das reuniões
do Conselho Regional de Fonoaudiologia, bem como seus encaminhamentos e suas
deliberações;
IX.
dar conhecimento das atas das reuniões do
plenário e da diretoria aos conselheiros;
X.
responder pelo expediente do Conselho Regional
de Fonoaudiologia, firmando, com o presidente, os atos de admissão e demissão,
nomeação e exoneração do pessoal necessário à execução dos serviços da
autarquia;
XI.
dar publicidade às decisões, instruções e aos
demais atos normativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
XII.
expedir certidões;
XIII.
orientar a organização e atualização do
cadastro de pessoas físicas e jurídicas;
XIV.
baixar ordens de serviço, determinando tarefas
afetas à sua responsabilidade;
XV.
fazer o registro do comparecimento dos
conselheiros às reuniões.
XVI.
apresentar relatório anual dos trabalhos da
diretoria;
XVII.
assinar, com o presidente, as decisões,
instruções, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
Seção
VII
Do Diretor-Tesoureiro
Art.
19 Compete ao diretor-tesoureiro, além de outras legalmente previstas:
I.
cumprir e fazer cumprir este regimento;
II.
dirigir e fiscalizar os serviços de
tesouraria, consoante às normas da contabilidade pública;
III.
firmar, com o presidente, os atos de
responsabilidade financeira e patrimonial;
IV.
homologar, com o presidente, a proposta
orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia, suas reformulações e
prestações de contas;
V.
providenciar as medidas necessárias à
realização da receita do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
VI.
prestar informação acerca da existência de
rubrica e dotação orçamentária, após consulta à assessoria contábil, para
viabilizar a realização dos processos administrativos de compras e
contratações;
VII.
determinar a cobrança administrativa ou
judicial dos créditos devidos ao Conselho Regional de Fonoaudiologia;
VIII.
autorizar pagamentos e movimentar contas
bancárias juntamente com o presidente;
IX.
manter sob sua responsabilidade os bens e
valores integrantes do patrimônio do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
X.
manter sob sua responsabilidade os documentos
concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Regional de
Fonoaudiologia;
XI.
acompanhar o repasse das cotas-partes devidas.
Seção
VIII
Dos Conselheiros
Art.
20 Uma vez eleito, o conselheiro assumirá seu mandato mediante a assinatura do
termo de posse.
§
1º A posse ocorrerá sempre no dia 1º (primeiro) de abril do ano do início do
exercício do mandato, mediante convocação por escrito, determinando-se, hora e
local.
§
2º Na impossibilidade do seu comparecimento, o conselheiro eleito deverá
requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias da data para posse.
§
3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a perda do
direito ao mandato.
§
4º O mandato dos conselheiros efetivos e suplentes é honorífico.
Art.
21 A substituição de conselheiro efetivo, em suas faltas, licenças e
impedimentos, dar-se-á por seu respectivo conselheiro suplente, mediante
convocação do presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, salvaguardado
o disposto no art. 8º, § 2º.
§
1º Ausências, licenças e impedimentos de conselheiros efetivos devem ser
comunicados por escrito e dirigidos à diretoria no prazo de até 7 (sete) dias
úteis após a falta.
§
2º Perderá o mandato o conselheiro efetivo que, sem justificativa, faltar a 3
(três) reuniões plenárias consecutivas.
§
3º O afastamento de cargo de conselheiro efetivo por licença ou qualquer outro
motivo, por mais de 120 (cento e vinte dias) consecutivos, ou 240 (duzentos e
quarenta) dias intercalados implicará a perda do mandato, sendo declarada a
vacância do cargo.
Art.
22 É vedado ao conselheiro regional exercer simultaneamente a função de
conselheiro federal.
Parágrafo
único. No caso de o conselheiro regional ser eleito para a função de
conselheiro federal, nos termos do art. 8º, inciso XXXVI do Regimento Interno
do Conselho Federal de Fonoaudiologia, deverá renunciar ao mandato, não
configurando inelegibilidade.
Art.
23 Darão causa à vacância, na composição do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, o falecimento, a renúncia ou a perda de mandato de conselheiro
efetivo.
Parágrafo
único. Cabe ao Conselho Regional de Fonoaudiologia comunicar ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia os casos elencados no caput deste artigo.
Art.
24 A vacância de toda a suplência e a perda da maioria absoluta do plenário
implicará convocação, por parte do Conselho Federal de Fonoaudiologia, de
eleição extraordinária imediata suplementar, nos termos do regulamento
eleitoral.
Art.
25 No exercício do seu mandato, o conselheiro tem deveres e direitos e se
sujeita a sanções e penalidades, em conformidade com as disposições deste
regimento interno e com a legislação em vigor.
Art.
26 São direitos dos conselheiros:
I.
candidatar-se a cargo de diretoria, no caso
dos conselheiros efetivos, respeitando-se os critérios de inelegibilidade
definidos no art. 11;
II.
candidatar-se à presidência de comissões, sem
prejuízo da hipótese contemplada no art. 40, § 1º deste regimento;
III.
participar de comissões e grupos técnicos de
trabalho, quando convocado;
IV.
ter acesso à documentação do Conselho Regional
de Fonoaudiologia, exceto o que estiver resguardado pelo sigilo;
V.
solicitar licença, justificada e comprovada,
pelo prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou
240 (duzentos e quarenta) intercalados, durante todo o mandato;
VI.
abster-se de votar, quando impedido;
VII.
ausentar-se, por motivo comprovado, de
reuniões, sessão plenária ordinária ou extraordinária;
VIII.
manifestar-se com independência, externando
suas opiniões, sem prejuízo dos deveres previstos neste regimento;
IX.
ser indicado para coordenador de subsede;
X.
apresentar propostas por meio de documento
dirigido ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, que deverá ser protocolizado e
distribuído para análise, de acordo com suas rotinas administrativas.
Parágrafo
único. As justificativas ou comprovações de ausência deverão ser
encaminhadas à secretaria até a data do evento, podendo, em casos excepcionais,
ser enviadas em até 07 (sete) dias úteis após a falta.
Art.
27 São deveres dos conselheiros:
I.
conhecer e cumprir as normas legais e
regimentais;
II.
exercer com zelo e dignidade as atribuições do
cargo;
III.
agir com lealdade, harmonia, presteza e
respeito para com os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia e a classe
fonoaudiológica, abstendo-se terminantemente de denegrir a imagem de qualquer
um deles;
IV.
participar das sessões plenárias ordinárias
e/ou extraordinárias, quando convocado;
V.
cumprir
as deliberações do plenário, exceto quando manifestamente ilegais, hipótese em
que deverá justificar-se formalmente ao plenário;
VI.
levar
ao conhecimento do plenário as irregularidades de que tiver ciência;
VII.
zelar pela conservação e sustentabilidade do
patrimônio do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
VIII.
guardar sigilo sobre quaisquer matérias
abordadas no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
IX.
atender a todas as convocações do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, cumprindo o horário determinado, sob pena de
incorrer em sanção prevista neste regulamento;
X.
justificar ausência, por escrito, no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis antes da data do evento quando não puder cumprir os
termos das convocações. As justificativas ou comprovações deverão ser
encaminhadas em até 7 (sete) dias úteis após a falta;
XI.
representar às autoridades contra a
ilegalidade, a omissão e o abuso de poder;
XII.
manifestar-se sobre as matérias encaminhadas
para a sua apreciação;
XIII.
abster-se de votar quando for parte
interessada na matéria sob apreciação;
XIV.
manter, no caso das representações externas
regulares, assiduidade em reuniões e relato ao plenário das deliberações
destas;
XV.
comunicar faltas e impedimentos e, quando
necessário, solicitar licença, a qual deverá ser justificada por escrito;
XVI.
representar externamente o Conselho Regional
de Fonoaudiologia, quando assim for determinado pela diretoria;
XVII.
votar em sessões, reuniões e atos
deliberativos;
XVIII.
pagar pontualmente a anuidade, conforme
normativas do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.
28 Os conselheiros, no exercício do mandato, estão sujeitos às sanções de
advertência, repreensão, suspensão e cassação de mandato, conforme as infrações
praticadas.
Parágrafo
único. Nos casos de indícios de infrações administrativas, aplicar-se-á
o rito processual previsto no âmbito da administração pública federal.
Art.
29 Após a aceitação da representação pelo plenário, este deliberará, na mesma
sessão, sobre a necessidade do afastamento provisório do conselheiro envolvido.
Art.
30 O conselheiro que, no exercício de seu cargo, infringir as legislações
vigentes poderá também ser submetido a processo ético, quando for o caso.
Parágrafo
único. As faltas e infrações éticas serão apuradas segundo o
estabelecido no Código de Processo Disciplinar.
CAPÍTULO
III
Das subsedes dos Conselhos regionais
Título
I
Da Criação e Instalação das subsedes
Art.
31 O Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá criar e instalar subsedes na
área de sua região, bem como nomear, dentre os conselheiros eleitos, um
conselheiro responsável pelo seu funcionamento.
§
1º Os conselheiros responsáveis serão designados pelo plenário do Conselho
Regional de Fonoaudiologia na primeira plenária do colegiado eleito.
§
2º O plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, a qualquer momento,
poderá deliberar pela destituição do conselheiro responsável pela subsede.
§
3º No caso de ausência do conselheiro efetivo ou suplente designado, as suas
funções serão assumidas pela diretoria do Conselho Regional de sua jurisdição.
Seção
I
Subsedes
Art.
32 As subsedes são unidades administrativas, auxiliares do Conselho Regional de
Fonoaudiologia e incumbidas de executar serviços de orientação e fiscalização
do exercício profissional e de atendimento ao público.
Parágrafo
único. As unidades mencionadas no caput do artigo, por cumprirem
função delegada pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, são dotadas de
poderes limitados e, por assim ser, não possuem autonomia orçamentária.
Art.
33 O Conselho Federal de Fonoaudiologia normatizará, em legislação própria, os
requisitos essenciais para a criação de subsedes.
Art.
34 As cidades abrangidas pelas subsedes serão definidas pelo plenário do
Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art.
35 As subsedes possuem as seguintes atribuições:
I.
cumprir e fazer cumprir o presente regimento;
II.
divulgar as deliberações e determinações do plenário do respectivo Conselho;
III.
manter registro atualizado dos fonoaudiólogos e de pessoas jurídicas legalmente
habilitadas, cuja atividade básica ou preponderante esteja relacionada à
Fonoaudiologia, na sua região de abrangência;
IV.
proceder à orientação e fiscalização do exercício profissional aos
fonoaudiólogos e às organizações ou entidades prestadoras de serviços na área
da Fonoaudiologia, públicas ou privadas, dentro da sua região de abrangência;
V.
comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia todas as irregularidades
verificadas no exercício da Fonoaudiologia na sua região de abrangência;
VI.
assegurar aos Fonoaudiólogos e à comunidade o pleno cumprimento das normas
éticas;
VII.
promover ações com a finalidade de divulgar assuntos relacionados ao exercício
profissional e à Fonoaudiologia;
VIII.
participar de ações promovidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia;
IX.
manter acervo de pareceres e resoluções, entre outras legislações.
Art.
36 São atribuições dos conselheiros designados responsáveis pelas subsedes:
I.
cumprir e fazer cumprir este regimento;
II.
cumprir as determinações emanadas pelo
plenário, pela diretoria e pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF);
III.
orientar e fiscalizar o profissional;
IV.
supervisionar as ações do fiscal e dos
funcionários da subsede;
V.
representar o Conselho Regional de
Fonoaudiologia, na forma solicitada pelo plenário ou pela diretoria;
VI.
divulgar a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de
1981, o Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, as resoluções do Conselho
Federal de Fonoaudiologia e o Código de Ética da Fonoaudiologia;
VII.
divulgar, cumprir e fazer observar as
deliberações e determinações do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
VIII.
agir em colaboração com entidades de classe,
instituições de ensino superior e órgãos públicos locais;
IX.
manter sigilo nas matérias que assim o exigir;
X.
zelar pela conservação e sustentabilidade do
patrimônio do Conselho;
XI.
assinar todas as correspondências emanadas
pela subsede;
XII.
apresentar ao presidente do Conselho Regional
de Fonoaudiologia relatório mensal de suas atividades;
XIII.
comparecer às reuniões do Conselho Regional de
Fonoaudiologia sempre que convocado;
XIV.
consignar em ata toda e qualquer reunião
realizada na subsede, seja com funcionários ou fonoaudiólogos;
XV.
analisar, discutir e definir condutas do
trabalho administrativo;
XVI.
orientar os funcionários e conferir horários
de trabalho estabelecidos;
XVII.
verificar os atestados em caso de
falta/licença médica e remetê-los à sede do Conselho Regional;
XVIII.
advertir o funcionário, quando se fizer
necessário, após recorrência das infrações;
XIX.
acompanhar o processo de fiscalização, quando
for o caso;
XX.
participar das plenárias e outras reuniões de
comissões quando convocados;
XXI.
coordenar e organizar eventos/palestras para
divulgação e orientação de aspectos relacionados à profissão, desde que
aprovados pela sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
XXII.
colaborar com elaboração do planejamento
anual.
Seção
II
Dos Representantes
Art.
37 Os representantes são fonoaudiólogos designados para intermediar o
relacionamento do Conselho Regional de Fonoaudiologia com profissionais,
empresas e entidades da área.
Art.
38 São atribuições dos representantes:
I.
cumprir e fazer cumprir este regimento;
II.
cumprir as determinações emanadas pelo
plenário, pela diretoria e pelas comissões;
III.
cumprir as determinações emanadas pelo
plenário, pela diretoria e pelas comissões;
IV.
intermediar o relacionamento do Conselho
Regional de Fonoaudiologia com os profissionais e as entidades;
V.
participar de ações promovidas pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia;
VI.
manter sigilo nas matérias que assim o exigir;
VII.
apresentar à diretoria do Conselho Regional de
Fonoaudiologia relatório de suas atividades ou as atas oficiais das reuniões;
VIII.
comparecer às reuniões do Conselho Regional de
Fonoaudiologia sempre que convocado.
CAPÍTULO
IV
Das Comissões e dos Grupos Técnicos de Trabalho
TÍTULO
I
Das Comissões
Art.
39 As comissões do Conselho Regional de Fonoaudiologia são órgãos de
deliberação coletiva, subordinados à diretoria e ao plenário, constituídas por
conselheiros.
Parágrafo
único. As comissões de licitação e patrimônio serão formadas por
conselheiros e funcionários.
Art.
40 A composição das comissões será definida, no ato da primeira reunião
subsequente à posse dos conselheiros, pelo plenário do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, bem como a designação de seus respectivos presidentes.
§
1º As comissões serão constituídas por meio de portarias, em que estarão
explicitados seus objetivos, deveres, competências e nomes dos integrantes.
§
2º As comissões serão constituídas com, no mínimo, 3 (três) integrantes.
§
3º O quórum para realização de reunião das comissões será de 3 (três) de seus
membros, com exceção da Comissão de Ética, que será de 2 (dois) de seus membros
de acordo com o Código de Processo Disciplinar (CPD).
§
4º As comissões deliberarão por maioria de seus membros, cabendo ao presidente
da comissão, no caso de empate, o voto de qualidade, com exceção da Comissão de
Ética.
§
5º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial e, quando necessário,
virtualmente, exceto as comissões previstas no art. 42.
§
6º A alteração ou recondução do mandato dos presidentes e a revisão da
composição das comissões podem ser realizadas a qualquer momento, diante de
necessidades específicas e da anuência do plenário do Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
§
8º É permitido ao plenário do Conselho destituir os membros das comissões.
§
9º No caso de necessidade de substituição de membro de comissão, esta poderá
ocorrer por ato da diretoria, ad
referendum do plenário.
§
10. As comissões poderão contar com a colaboração de profissionais, que não
sejam conselheiros, com expertise em determinado assunto, como consultores.
§
11. É permitido ao plenário do Conselho extinguir comissões não obrigatórias.
Art.
41 As decisões das reuniões de comissões deverão ser aprovadas pelo plenário.
Parágrafo
único. Esta disposição não se aplica às decisões em processos
administrativos fiscais e disciplinares emanados da Comissão de Orientação e
Fiscalização (COF) e da Comissão de Ética (COE).
Art.
42 O Conselho Regional de Fonoaudiologia contará, obrigatoriamente, com as
seguintes comissões, sem prejuízo de outras que possam ser criadas:
I.
Comissão de Orientação e Fiscalização (COF);
II.
Comissão de Ética (COE);
III.
Comissão de Tomada de Contas (CTC);
IV.
Comissão de Licitação (CL);
V.
Comissão de Patrimônio (CP).
§
1º Os presidentes das comissões obrigatórias deverão ser conselheiros efetivos,
com exceção da Comissão de Licitação (CL), que poderá ser presidida por
funcionário, segundo a legislação vigente.
§
2º Não poderão exercer a presidência da Comissão de Tomada de Contas (CTC) e da
Comissão de Licitação (CL) conselheiros que forem cônjuges, companheiros ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau,
de funcionários e assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do
respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§
3º Os membros da diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia e os
conselheiros coordenadores responsáveis pelas subsedes não poderão compor a
Comissão de Tomada de Contas (CTC), a Comissão de Licitação (CL) e a Comissão
de Patrimônio (CP).
§
4º É vedada a participação do presidente e do vice-presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, na constituição da Comissão de Orientação e
Fiscalização (COF) e da Comissão de Ética (COE).
§
5º É vedada a participação de membros da Comissão de Ética (COE) na Comissão de
Orientação e Fiscalização (COF).
§
6º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas (CTC) e da Comissão de
Patrimônio (CP) não poderão fazer parte, concomitantemente, da Comissão de
Licitação (CL).
§
7º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas (CTC) não poderão fazer
parte, concomitantemente, da Comissão de Patrimônio (CP).
Art.
43 A Comissão de Ética será constituída por 3 (três) conselheiros efetivos,
podendo contar com mais 2 (dois) conselheiros suplentes.
Art.
44 Poderão ser criadas comissões especiais para fins específicos e definidos,
por meio de portaria, na qual estarão explicitados objetivos, deveres,
competência, número e nomes dos integrantes, com prazo determinado, sempre que
o plenário do Conselho Regional, por deliberação da maioria simples, assim
julgar conveniente.
Parágrafo
único. O prazo para conclusão dos trabalhos das comissões poderá ser
ampliado, a critério do plenário, com base em exposição de motivos apresentada
pelo presidente da comissão.
Art.
45 Todas as reuniões das comissões deverão ser registradas em ata e
encaminhadas aos setores competentes.
Art.
46 As comissões elaborarão e seguirão o planejamento estratégico anual aprovado
pelo plenário.
Art.
47 As comissões elaborarão relatório circunstanciado das atividades realizadas,
em função do planejamento estratégico, que comporão o Relatório Anual de Gestão
do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art.
48 Compete aos presidentes das comissões:
I.
coordenar e dirigir os trabalhos da comissão;
II.
conferir conhecimento à comissão de toda a
matéria recebida;
III.
ser elemento de comunicação da comissão com a
diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia, com as demais comissões e com
a respectiva comissão do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
IV.
elaborar, com a comissão, o calendário anual
das reuniões ordinárias e, com os presidentes das comissões do Conselho Federal
de Fonoaudiologia e dos demais regionais, as reuniões interconselhos, que, para
ocorrerem, deverão ser aprovadas em interdiretoria;
V.
encaminhar à diretoria do Conselho Regional de
Fonoaudiologia solicitação de cada reunião ordinária, no período de 30 (trinta)
dias corridos, indicando os membros convocados, bem como a pauta;
VI.
solicitar à diretoria do Conselho Regional de
Fonoaudiologia reuniões extraordinárias somente em situações que demandem
solução imediata, sendo que tais reuniões deverão ser justificadas,
salvaguardadas as reuniões emergenciais;
VII.
solicitar, quando necessário, no período de 15
(quinze) dias corridos, a presença de funcionários, prestadores de serviço,
colaboradores ou membros de outras comissões nas reuniões;
VIII.
orientar e elaborar expedientes determinados
pela comissão;
IX.
apresentar as propostas de deliberações da
comissão nas sessões plenárias ordinárias;
X.
designar, em cada reunião ordinária, um membro
da comissão para secretariar os trabalhos;
XI.
propor votação da matéria em discussão em caso
de impasse na deliberação;
XII.
avaliar regularmente os relatórios, bem como
orientar as atividades desenvolvidas pelos membros e demais conselheiros, em
representação pela comissão.
Art.
49 O membro da comissão que, quando convocado, deixar de comparecer sem motivo
justificado a 50% (cinquenta por cento) das reuniões, no período correspondente
a 1 (um) ano, poderá ser substituído, por sugestão de seus membros e anuência
do plenário.
TÍTULO
II
Dos Grupos Técnicos de Trabalho
Art.
50 O Conselho Regional de Fonoaudiologia, por deliberação do plenário, com base
em proposta da diretoria, de conselheiro ou de comissão interessada, poderá
criar grupos de trabalho para atividades subsidiárias, que serão explicitadas
por portarias específicas que os constituam.
§
1º Poderão participar dos grupos técnicos de trabalho, além de conselheiros e
outros fonoaudiólogos, quaisquer profissionais cujas atribuições sejam
necessárias aos objetivos do grupo.
§
2º O número de participantes do grupo técnico de trabalho será determinado pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia, de acordo com critérios próprios
estabelecidos.
§
3º A portaria constitutiva de grupo técnico de trabalho conterá:
I.
objetivos do grupo técnico de trabalho;
II.
nome dos seus integrantes;
III.
indicação do coordenador;
IV.
prazo para início e conclusão dos seus trabalhos.
§
4º Os nomes dos membros que constituirão os grupos técnicos de trabalho deverão
ser aprovados pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no ato de
sua solicitação.
§
5º O número de integrantes poderá ser ampliado, quando assim exigir a tarefa,
sendo os novos componentes igualmente designados por meio de portaria.
§
6º O grupo técnico de trabalho encaminhará ao respectivo Conselho Regional de
Fonoaudiologia relatório de atividades conforme prazo estipulado para a
realização da tarefa, podendo este ser prorrogado por motivo justificado e
aprovado pelo plenário.
§
7º O prazo para conclusão dos trabalhos, predeterminado, poderá ser ampliado a
critério do plenário, com base em justificativas apresentadas pelo coordenador
do grupo.
Art.
51 As reuniões dos grupos técnicos de trabalho deverão ser solicitadas com
antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos, agendadas, registradas em ata
assinada pelos participantes.
Art.
52 Ao término dos trabalhos, o coordenador apresentará ao plenário o relatório
detalhado das atividades realizadas, para ciência e encaminhamentos.
CAPÍTULO
V
Do Administrativo e dos Prestadores de Serviços
TÍTULO
I
Da Unidade Administrativa
Art.
53 Entende-se por unidade administrativa os setores organizacionais vinculados
diretamente à diretoria, às comissões e às representações que oferecem suporte
técnico-administrativo às atividades estratégicas e operacionais do Conselho
Regional de Fonoaudiologia.
Art.
54 As competências dos funcionários que compõem a unidade administrativa, de
carreira ou de livre provimento serão definidas no Plano de Cargos, Carreira e
Salários (PCCS), aprovado pelo plenário.
§
1º O quadro de pessoal permanente, determinado no PCCS, será regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§
2º O Conselho Regional poderá nomear pessoal por meio de portaria específica,
para ocupar cargos comissionados de livre provimento e exoneração, bem como
estagiários em razão de necessidade específica de acordo com a legislação
vigente, devendo ser aprovado pelo plenário.
§
3º O funcionário ocupante do cargo de livre provimento não poderá ser cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º
(quarto) grau, de conselheiros e funcionários da autarquia.
§
4º O cargo de livre provimento é cargo de confiança e destina-se apenas às
atribuições de chefia e assessoramento.
Art.
55 Os serviços do Conselho Regional de Fonoaudiologia e subsedes funcionarão
nos dias úteis, em horário determinado, respeitadas às imposições legais.
Parágrafo único. O expediente dos serviços poderá ser alterado pela diretoria, de
acordo com as necessidades.
TÍTULO
II
Dos Prestadores de Serviço
Art.
56 Consideram-se prestadores de serviços pessoas jurídicas contratadas para
garantir o pleno funcionamento do Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando a
atividade não estiver prevista nas competências da unidade administrativa.
§
1º O objeto da prestação de serviço será especificado em contrato firmado entre
as partes.
§
2º A contratação de prestadores de serviço deverá ser aprovada pelo plenário do
Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§
3º O prestador de serviço não poderá ser cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau, de conselheiros
e funcionários da autarquia.
CAPÍTULO
VI
Das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, Reuniões de
Diretoria e Reuniões Interconselhos
TÍTULO
I
Das Sessões Plenárias
Art.
57 O plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia reunir-se-á em sessões
ordinárias, convocadas pela presidência, respeitando o calendário de reuniões
previamente aprovado em sessão plenária.
Parágrafo
único. As datas das sessões plenárias dos Conselhos Regionais poderão
ser alteradas por motivo de conveniência ou oportunidade.
Art.
58 O plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou
por solicitação de, no mínimo, 3 (três) conselheiros efetivos, em caso de
urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo
único. Na sessão extraordinária, o plenário somente deliberará sobre as
matérias para as quais tenha sido convocado.
Art.
59 As convocações para sessões ordinárias e extraordinárias deverão ser feitas
por ofício encaminhado por e-mail com aviso de recebimento.
Art.
60 O quórum mínimo para se iniciar a sessão plenária ordinária ou
extraordinária, assim como para a aprovação das matérias discutidas, é de 50%
(cinquenta por cento) mais um do número dos conselheiros efetivos integrantes
do plenário.
Art.
61 As sessões serão realizadas na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia,
salvo deliberação contrária da diretoria ou do plenário, por motivos
justificados.
Parágrafo único. As sessões plenárias poderão ser
realizadas de forma presencial, presencial e virtual e somente virtual por
meio de plataformas seguras.
Art.
62 As sessões do Conselho Regional de Fonoaudiologia serão públicas, ou seja,
abertas ao público, podendo, no entanto, o plenário deliberar pela realização
de reuniões privadas, nas quais participarão os conselheiros e outras pessoas
autorizadas.
§
1º As sessões plenárias serão consideradas privadas quando os assuntos a serem
discutidos forem sigilosos, devendo constar no ato da convocação a natureza da
reunião.
§
2º Os conselheiros suplentes poderão participar das reuniões e ter direito a
voz, porém, não terão direito a voto, exceto quando for designado para
substituição do seu respectivo suplente, nos casos de ausência previamente
justificada, salvaguardado o disposto no art. 8º, § 2º.
§
3º Os convidados e as partes interessadas só terão direito a voz quando assim
for autorizado pelo plenário, porém, não terão direito a voto.
Art.
63 As atas das sessões serão assinadas e rubricadas por todos os presentes,
sendo arquivadas em local próprio, devendo conter:
I.
dia, mês, ano e local de sua realização;
II.
horário da abertura e do encerramento da sessão;
III.
nome dos conselheiros presentes e dos ausentes e suas justificativas;
IV.
horário de chegada e saída dos conselheiros após o início ou antes do término,
respectivamente, de cada sessão;
V.
súmula dos assuntos tratados e respectivas decisões;
VI.
votos proferidos, preferencialmente, com discriminação nominal dos votantes em
cada item apreciado.
§
1º As atas das sessões plenárias deverão ser aprovadas pelos conselheiros
presentes até a sessão plenária subsequente e publicadas na íntegra no Portal
da Transparência.
§
2º As atas das reuniões privadas serão guardadas em arquivo próprio, cujo
acesso será autorizado apenas aos integrantes do plenário.
TÍTULO
II
Das Reuniões de Diretoria
Art.
64 A diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom andamento e
à plena execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do
plenário, preferencialmente de forma
presencial e, quando necessário, virtualmente.
§
1º Nas reuniões de diretoria, exigir-se-á um quórum mínimo de 3 (três)
diretores.
§
2º A diretoria deliberará por maioria de seus membros, cabendo ao presidente,
no caso de empate, o voto de qualidade.
§
3º As atas das reuniões de diretoria serão rubricadas e assinadas pelo
presidente e diretor-secretário, e guardadas em arquivo próprio.
TÍTULO
III
Das Reuniões Interconselhos
Art.
65 As reuniões promovidas entre os Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia são denominadas interconselhos, tendo como finalidade debater
assuntos de interesse da profissão.
Art.
66 Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão, mediante convocação do
Conselho Federal e por deliberação das respectivas diretorias, participar de
quantas reuniões interconselhos forem necessárias.
§
1º Para efeito de atendimento ao disposto no caput do presente artigo, o Conselho Regional de Fonoaudiologia
deverá comunicar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia a presença ou a ausência
de representante, no prazo estipulado, a fim de assegurar o quórum mínimo de
metade mais um dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
§
2º O representante indicado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia tem
autonomia para deliberar e votar nas reuniões interconselhos, a partir da
deliberação prévia em plenário ou ad
referendum pela diretoria, acerca dos assuntos previamente pautados,
responsabilizando-se, frente ao Conselho que representa, pelos votos que
proferir.
§
3º O conselheiro representante será responsabilizado, caso não vote em
consonância com a orientação prévia do Conselho Regional ou não sejam acatadas
pelo plenário do Conselho Regional as justificativas para adoção de voto
diverso da orientação prévia do Conselho que representa.
§
4º Cabe ao Conselho Regional de Fonoaudiologia fornecer informações a seus
respectivos representantes para que possam votar as matérias previamente
pautadas.
§
5º Tratando-se de matéria em debate somente por ocasião das reuniões
interconselhos, cabe ao membro do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
presidente da reunião, a tomada de votos acerca da inclusão em pauta do tema
proposto.
§
6º Será computado um voto por regional.
CAPÍTULO
VII
Da Ordem dos Trabalhos nas Sessões Plenárias
Art.
67 A abertura dos trabalhos de cada reunião será realizada a partir da
verificação do quórum, por meio de lista de presença assinada pelos
conselheiros.
Parágrafo único. Na falta de quórum para o início
dos trabalhos, o presidente adiará a abertura em 30 (trinta) minutos, sendo o
fato consignado em ata.
Art.
68 Iniciada a sessão plenária, esta somente poderá ser interrompida ou
encerrada antecipadamente quando houver circunstâncias eventuais que
justifiquem a iniciativa, por deliberação da maioria dos presentes.
Art.
69 Os trabalhos nas sessões ordinárias do plenário obedecerão à seguinte ordem:
I.
leitura, discussão e aprovação da ata da
sessão anterior;
II.
leitura, solicitação de inserção de pauta
mediante aprovação dos presentes;
III.
discussão e deliberação dos assuntos da pauta.
Parágrafo único. Assuntos ou processos não
constantes da pauta, somente serão objeto de apreciação quando houver
concordância do plenário e serão inseridos ao final da pauta.
Art.
70 As propostas de decisões, instruções e portarias apresentadas em plenário
deverão ser devidamente justificadas.
Art.
71 Na discussão dos assuntos em pauta, far-se-á inscrição, por ordem de
solicitação, aos conselheiros que desejarem fazer uso da palavra,
estabelecendo-se tempo para tal.
Parágrafo
único. Os apartes somente serão concedidos com anuência de quem estiver
no uso da palavra.
Art.
72 Após o pronunciamento dos conselheiros inscritos e encerrada a discussão, o
presidente colocará a matéria em votação.
Art.
73 A votação poderá ser aberta ou secreta, conforme deliberação do plenário.
Parágrafo único. Para que a votação seja secreta,
deverá ser solicitada por, no mínimo, 3 (três) conselheiros efetivos.
Art.
74 Encerrada a votação e contabilizados os votos, o presidente proclamará o
resultado, o consignará em ata e providenciará as diligências que se fizerem
necessárias.
Parágrafo único. Em caso de empate, o presidente fará
uso do voto de qualidade e aclamará a decisão, encaminhando as providências que couberem.
Art.
75 Durante as reuniões, quando necessário, poderão ser convocados:
I.
fonoaudiólogos com registro ativo e em
situação regular no Conselho Regional de Fonoaudiologia;
II.
outros profissionais cujas competências sejam
necessárias às discussões.
CAPÍTULO
VIII
Dos Processos e dos Recursos
Art.
76 Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Fonoaudiologia
poderá suscitar a abertura de expediente ou processo, que será distribuído ao
setor competente.
Art.
77 Os processos de natureza ética ou decorrentes de recurso interposto perante
o Conselho Regional de Fonoaudiologia serão regidos pelo CPD e demais
disposições legais aplicáveis à espécie.
Art.
78 Os processos de aquisição de bens e serviços serão regidos pela legislação
vigente e demais disposições legais aplicáveis ao caso.
Art.
79 Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão cumprir e fazer cumprir as
determinações emanadas das legislações que regulam o processo administrativo.
Art.
80 As sessões que tratarem de processos éticos obedecerão às disposições do
Código de Ética da Fonoaudiologia, do CPD e das resoluções pertinentes em
vigor.
CAPÍTULO
IX
Das Normativas Regulamentadoras
Art.
81 Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão editar pareceres e
portarias seguindo as normativas do Conselho Federal de Fonoaudiologia e após
discussão em reunião interconselhos.
Art.
82 Considera-se parecer a opinião técnica embasada sobre determinado assunto
com caráter orientativo para esclarecer fatos, consolidar entendimentos ou
determinar procedimentos.
§
1º Os pareceres deverão ser aprovados pelo plenário, encaminhados ao requerente
e publicados, na íntegra, no sítio eletrônico do respectivo Conselho Regional
de Fonoaudiologia.
§
2º Para a elaboração de pareceres, poderá ser solicitada colaboração de
conselheiro, grupo técnico de trabalho, profissionais de notório saber,
representantes das entidades científicas, funcionários e assessorias do Sistema
de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art.
83 Considera-se portaria o documento que determina ações e estabelece normas
para nortear o cumprimento de dispositivos legais e disciplinares referentes à
organização, à ordem disciplinar e ao funcionamento de serviço ou procedimentos
internos do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO
X
Da Renda, do Patrimônio e da Gestão Financeira
Art.
84 Constituem renda dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia:
I.
80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas,
emolumentos e multas;
II.
legados, doações e subvenções;
III.
rendas patrimoniais.
Art.
85 O patrimônio dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será constituído de
bens e valores adquiridos.
Art.
86 O Conselho Regional de Fonoaudiologia manterá, em estabelecimentos bancários
nacionais e oficiais, na cidade-sede, contas separadas de arrecadação e de
movimentação.
Art.
87 Para a aquisição de bens pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia,
observados os limites legais, compete à diretoria deliberar sobre a realização
dos processos de licitação por intermédio de comissão competente.
Art.
88 Por deliberação do plenário e respeitadas as determinações legais, o
presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá alienar bens móveis e
imóveis, sem causar prejuízo, entretanto, à liquidez da entidade.
Art.
89 No decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado,
o Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá elaborar proposta orçamentária
para o ano subsequente, devendo esta ser aprovada pelo plenário.
Parágrafo único. Havendo necessidade no decorrer do
ano administrativo, o Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá proceder à
reformulação orçamentária, submetendo-a à aprovação do seu plenário e do
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.
90 Em tempo hábil e em conformidade com as determinações legais vigentes, o
Conselho Regional de Fonoaudiologia encaminhará ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia e ao TCU, relatório anual de gestão aprovado pelo plenário.
Art.
91 Os valores de que o Conselho Regional de Fonoaudiologia seja credor
constituirão, a partir do ano administrativo imediatamente posterior, o
montante de sua respectiva dívida ativa, a ser cobrada executivamente,
esgotados os meios de cobrança administrativa.
Art.
92 O Conselho Regional de Fonoaudiologia manterá, de forma integral, sistema de
controle interno com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, encaminhando-o para apreciação do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
CAPÍTULO
XI
Das Disposições Finais
Art.
93 Os casos omissos ou especiais não previstos neste regimento serão decididos
pelos respectivos plenários dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Art.
94 Qualquer proposta de alteração deste regimento será apresentada com a
respectiva justificativa em reunião interconselhos de diretoria e, após
aprovada por maioria dos presentes, deverá ser submetida à apreciação do
plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.
95 Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Brasília,
01 de junho de 2020
Publicada no DOU, Seção 1, Dia 03/06/2020