RESOLUÇÃO CFFa Nº 573, de 15
de maio de 2020
"Dispõe sobre a dispensa
de registro secundário para profissionais no exercício de suas atividades na
jurisdição de outro CRFa, em programas de combate à
Covid-19, durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2)."
A presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum
do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/1981, o Decreto
nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;
Considerando o
Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa);
Considerando o Decreto
Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no
Brasil;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando a Resolução
CFFa nº 532/2018, que dispõe sobre a regulamentação de
normas para o registro profissional no âmbito dos CRFas;
Considerando o
dever legal previsto nos incisos
II e IV do art. 10 da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro
de 1981;
Considerando o estado
de calamidade pública nacional em virtude da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), e a necessidade de se encontrar uma
solução que atenda aos inscritos;
R E S O L V E:
Art. 1º Dispensar o registro secundário ao profissional em exercício
em jurisdição distinta do Conselho Regional de
registro principal e ativo, que esteja atuando em programas governamentais de combate
à Covid-19 durante a crise causada pelo coronavírus
(SARS-CoV-2), por período superior a 30 (trinta) dias de trabalho.
§ 1º Fica o profissional
obrigado a dar ciência e comprovar ao seu Conselho Regional sua participação em
programas governamentais de combate à Covid-19 fora de sua jurisdição de registro
principal e ativo, informando os dados da localidade onde o serviço será prestado
e enviando, preferencialmente por meio eletrônico, a documentação comprobatória, findo o período de 30 (trinta) dias de
trabalho.
§
2º Fica obrigado o CRFa de registro
principal e ativo a encaminhar ao CRFa da jurisdição na qual o profissional
pretende atuar, preferencialmente
por meio eletrônico, a documentação
comprobatória do
serviço contendo os dados da localidade em que será realizado.
Art. 2º Fica o profissional
sujeito à fiscalização do exercício na jurisdição em que estiver prestando o
serviço em programas de combate à Covid-19.
Art. 3º As infrações
cometidas pelos profissionais serão tratadas no Conselho de origem principal.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada
no DOU, Seção 1, Dia 18/05/2020