RESOLUÇÃO CFFa nº 568, de 30 de março de 2020
"Dispõe sobre a atuação
do fonoaudiólogo em Triagem Auditiva Neonatal Universal."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia,
no uso de suas atribuições, na forma da Lei nº 6.965/1981
e de seu Decreto-Lei
nº 87.218/1982;
Considerando a Lei nº 6.965/1981,
artigos 1º - Parágrafo único, 4º - "a", "b",
"c" e "m"; 3º, 4º, 9º incisos I, III; e X, 12º incisos I, IV, VIII e IX;
Considerando a Recomendação nº
01/1999, do Comitê Brasileiro sobre Perdas Auditivas na Infância, que recomenda
a implantação da Triagem Auditiva Neonatal Universal;
Considerando a Portaria nº 72/2002, da Secretaria de Assistência à Saúde, que estabelece a equipe de saúde
responsável pelo atendimento ao recém-nascido de baixo peso;
Considerando a Portaria de
Consolidação do Ministério da Saúde nº 03/2017, que faz referência à rede de
cuidados à pessoa com deficiência;
Considerando que, de acordo com as
Diretrizes de Atenção a Triagem Auditiva Neonatal, publicada, em 2012, pela
Secretaria de Atenção à Saúde do Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas do Ministério da Saúde;
Considerando o Parecer CFFa nº 005/2000, que dispõe
sobre os aspectos pertinentes à Triagem Auditiva Neonatal;
Considerando
a Lei nº 12.303/2010, que estabelece a obrigatoriedade da realização gratuita
do exame de Emissões Otoacústicas Evocadas ("Teste da
Orelhinha") em todos os hospitais e maternidades;
Considerando,
segundo o Comitê Multiprofissional em Saúde Auditiva (Comusa),
a efetividade do Programa 2010;
Considerando
que, segundo o Comitê Multiprofissional em Saúde Auditiva – Comusa/EIA
2018, deve-se acrescentar, como sugestão, o acompanhamento das crianças que as
mães foram acometidas com Zika Vírus no período
gestacional;
Considerando,
o documento publicado, em novembro de 2019, pelo The Joint
Committee on Infant Hearing:
Principles and Guidelines for Early Hearing Detection and
Intervention Programs The Joint Committee on Infant Hearing, disponível em: https://www.audiology.org/sites/default/files/publications/resources/2019_JointCommiteeInfantHearing_Principles_Guidelines4EarlyHearingDetectionInterventionProgrs.pdf.
Considerando o
decidido pelo Plenário do CFFa
na 6ª Reunião da 170ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de
dezembro de 2019.
R E S O L V E:
Art. 1º O fonoaudiólogo é o profissional
capacitado para realização da Triagem Auditiva Neonatal Universal (TANU).
Art. 2º O fonoaudiólogo é o profissional
habilitado para a realização dos procedimentos previstos em todas as etapas do
Programa de TANU, na implantação e execução de programas em hospitais e
maternidades brasileiras.
Art. 3º
A TANU deve estar integrada à atenção primária e à Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência, para garantir o monitoramento e acompanhamento do
desenvolvimento da audição e da linguagem.
Art. 4º Para a realização da TANU, devem
ser utilizados equipamentos com registro na Anvisa e
devidamente calibrados de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º No caso de falha na triagem, o reteste deverá acontecer no período de até 30 dias.
Parágrafo único. Em caso de falha no reteste, todos os neonatos e lactentes, com ou sem
indicadores de risco para deficiência auditiva, devem ser encaminhados
imediatamente para avaliação diagnóstica otorrinolaringológica e audiológica.
Art. 6º Devem ser seguidas as diretrizes nacionais referenciadas pelo Comusa
e Ministério da Saúde, bem como o fluxograma para atender aos requisitos
estabelecidos no art. 5º desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as
disposições em contrário.
Silvia
Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia
Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada
no DOU, Seção 1, Dia 31/03/2020