RESOLUÇÃO CFFa Nº 561, de 10 de fevereiro de 2020.
"Dispõe
sobre a Isenção de Anuidade em localidade atingida por calamidade pública"
A presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81,
o Decreto
nº 87.218/82, e o Regimento
Interno;
Considerando a obediência ao princípio constitucional
da reserva legal tributária, materializado pela norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do
Brasil;
Considerando o dever legal previsto na norma do inciso IX do
artigo 10 da Lei
nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e na norma do
§ 2º do artigo 6º da Lei
Federal nº 12.514/2011, em dispor sobre isenções aos profissionais
circunscricionados perante a entidade;
Considerando
a decisão da Diretoria durante a 370º Reunião, realizada no dia 07 de fevereiro
de 2020;
R E S O
L V E:
Art. 1º Conceder isenção de
anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, oficialmente
decretada na localidade do domicílio residencial e/ou profissional, desde que o
interessado formule requerimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da decretação
da calamidade e desde que se verifique a presença dos seguintes critérios:
I – ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;
II –
ser referente ao ano da calamidade pública;
III –
apresentação de justificativa e demonstração de que o profissional foi afetado
financeiramente pela situação de calamidade.
§ 1º A isenção só será concedida àquele que comprovar
residência ou atuação profissional na cidade atingida em data anterior ao
ocorrido.
§ 2º Na hipótese de o profissional domiciliado na localidade em situação de
reconhecida calamidade já ter efetuado o pagamento da respectiva anuidade,
conforme os critérios aqui estabelecidos, este poderá requerer a restituição do
valor da anuidade já paga ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo
máximo previsto no caput.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
processarão os requerimentos de isenção, ou de devolução dos valores em caso de
pagamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo, por meio de sua
Diretoria, deferir ou indeferir os respectivos pedidos de isenção ou devolução.
§ 4º No caso de restituição, caberá ao Conselho
Federal de Fonoaudiologia efetuar a devolução ao Conselho Regional da cota
parte legal da anuidade destinada ao Conselho Federal.
§ 5º O Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá
informar, em relatório circunstanciado a ser enviado ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia, anualmente, o número de requerimentos, deferimentos e valores
eventualmente restituídos.
Art. 2º. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
Silvia
Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia
Maria Ramos
Diretora
Secretária